Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 362/2015-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | EMPREITADA-RECONVENÇÃO-COMPENSAÇÃO |
| Data da sentença: | 12/30/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA., identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 29 de setembro de 2015, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1 e 3 a presente ação declarativa de condenação, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.071,33 € (Dois mil e setenta e um euros e trinta e três cêntimos), relativa ao remanescente do valor das obras que, para ela, realizou. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido. Juntou 36 documentos (fls. 9 a 45) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Após algumas vicissitudes com a citação, foi a Demandada, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a contestação de fls. 65 a 72, que dão por reproduzidas, na qual impugnou a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante e apurou um saldo a seu favor no montante do peticionado, citamos: pelos prejuízos que tem tido desde que a obra foi dada por concluída com as despesas com as empresas de SOS, de canalização mais a obra que acabará por ter de fazer na casa de banho que terá de ser partida e refeita a obra de canalização até aos esgotos que não foram substituídos; quando tem a casa completamente reservada até ao final do ano e reservas confirmadas para o ano de 2016, perdendo mais dinheiro por ter de fazer a obra e deixar de arredar o apartamento por esse período mais o transtorno, o cuidado que se há-de ter com a movimentação da obra num apartamento novo, com chão de madeira, tratando-se sempre de um risco de as coisas ficarem com ar de remediado e pelo facto de o responsável da Demandante não ter realizado a obra com o cuidado, profissionalismo e seriedade que lhe era pedida, ficando um trabalho de canalização mal executado a obra e a casa fica sem condições de habitabilidade, todo o transtorno que o referido responsável lhe provocou no decorrer de toda a obra desaparecendo, diversas vezes e abandonando a obra sem dar satisfações e por todos os prejuízos causados, pretende uma indeminização no valor total do montante pedido pela Demandante, não considerando que devesse pagar esse valor devido à negligência, falta de responsabilidade, pouco profissionalismo e principalmente desleixo em fazer uma canalização e um trabalho que deveria ter ficado em condições, Termina dizendo que não acha justo ter de pagar a última tranche quando a obra é terminada e deixada em péssimas condições, tal como disse em péssimas condições de habitabilidade. Juntou 4 documentos (fls. 73 a 81 e 85) que, igualmente, se dão por reproduzidos. ** As questões a decidir por este tribunal prendem-se com a qualificação do contrato celebrado entre as partes, com o alegado incumprimento e com as consequências deste. ** Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 14 de outubro de 2015 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi desmarcada, em virtude da recusa expressa da Demandada em aceder a este meio alternativo de resolução de litígios (fls. 47 e 61), pelo que, tendo sido apresentada a contestação, foi designado o dia 2 de dezembro de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda, devido à acumulação de funções da signatária com o Julgado de Paz do Agrupamentos dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos e Nazaré (fls. 86). ** Aberta a Audiência e estando presente o representante legal da Demandante – Sr. C – e a Demandada – Sra. D. B - foram as partes ouvidas, nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º da referida lei, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal. Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi, de imediato, designado o dia 29 de dezembro de 2015 para a sua continuação, com prolação de sentença. Por razões de serviço, foi a referida data dada sem efeito e designada, em sua substituição, a presente data. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** Cumpre antes de mais, decidir se a Demandada deduz pedido Reconvencional e, na afirmativa, decidir da admissibilidade da mesma. A Demandada inscreve no seu articulado o texto que supra citámos, mas não formula nenhum pedido individualizado, pelo que sempre se poderia considerar que não deduziu qualquer pedido reconvencional. Todavia, tendo em consideração que não estava acompanhada por mandatário e o seu eventual desconhecimento das formalidades de tal pedido, considera-se que quis deduzir Reconvenção. Vejamos, então, se a mesma é admissível na tramitação processual dos Julgados de Paz: Dispõe o n.º 1, do art.º 48.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP) que: “Não se admite a reconvenção, exceto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.”. Assim sendo, como é, a Reconvenção, no âmbito do Julgado de Paz, só é admissível naqueles dois casos. No caso sub judicie, a Demandada, sem individualizar este pedido, pretende a compensação de quantias que despendeu com os serviços SOS, mas pretende, além disso, que a Demandante lhe pague indemnização por prejuízos causados, sem que bem se saiba como chega a esse valor. Resulta assim claro que, no que aos prejuízos diz respeito, não se verifica a compensação por se tratar de obrigações que têm por objeto coisas fungíveis de espécie e qualidade diferentes. Ao que acresce que, caso a obra seja defeituosa, o direito da Demandada circunscreve-se ao pedido de reparação destes, não lhe dando a lei o direito de se substituir à Demandante, a não ser que esta se recuse a levar a efeito a reparação. Assim, caso a Demandada mantenha a sua pretensão de ver a Demandante condenada pelos gastos que fez com a reparação dos alegados defeitos da obra, terá de propor a ação própria para o efeito. Decisão: Com os invocados fundamentos, admito a reconvenção quanto à compensação das quantias gastas com as empresas SOS, no montante total de 559,65 e (Quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), não a admitindo quanto à indemnização pelos prejuízos, alegadamente, sofridos e a sofrer. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria de facto dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os documentos juntos aos autos também por ambas as partes, à exceção dos documentos que se referem à Reconvenção na parte que não foi admitida. Não foram apresentadas quaisquer testemunhas. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante tem como objeto social “Construção Civil e obras públicas; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.” e é representada pelo seu sócio gerente – A (Docs. n.ºs 1) ; 2. A Demandada, tendo tomado conhecimento de que a Demandante poderia efetuar as obras de remodelação de um seu apartamento sito no D, n.º --, primeiro andar, em Lisboa, contactou o representante legal da Demandante, com vista à execução dos trabalhos; 3. O mesmo dirigiu-se ao local para ver os trabalhos a realizar, tendo apresentado o orçamento n.º 27/2014, datado de 9 de dezembro de 2014, no valor de 8.700,00 € (Oito mil e setecentos euros), a que acresceria o Imposto de Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor (Doc. n.º 4); 4. As condições de pagamento eram 30%, no início da obra; 40%, a combinar (consoante o decorrer da obra e 30%, com a conclusão da obra (idem); 5. Eram a fornecer pela Demandada diversos materiais elencados no referido orçamento (idem); 6. O início das obras seria a combinar e a sua duração seria de mais ou menos um mês e meio (idem); 7. A Demandada aceitou o orçamento e os trabalhos tiveram o seu início em 6 de janeiro de 2015, tendo ficado concluídas em dia que não foi possível apurar, mas no mês de maio de 2015; 8. No dia 22 de abril de 2015, a Demandada enviou mensagens ao representante legal da Demandante dizendo que havia mudado de ideias sobre as portas do duche que eram muito caras e que iria comprar um painel e que a janela só na sexta-feira, às 14,00 horas (Doc. n.º 10); 9. Em 28 de abril de 2015, a Demandada enviou mensagem ao representante legal da Demandante dizendo que tinha de estar tudo pronto, à exceção da grade, na quinta-feira, dia 1 de maio (idem); 10. Em 30 de dezembro de 2014, a Demandada pagou a quantia de 2.610,00 (Dois mil, seiscentos e dez euros) (Doc. n.º 24); 11. Em 17 de fevereiro de 2015, pagou a quantia de 3.400,00 € (Três mil e quatrocentos euros) – idem; 12. Em 5 de junho de 2015, pagou o montante de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros) – idem; 13. E, em 26 de junho de 2015, pagou a quantia de 683,34 € (Seiscentos e oitenta e três euros e trinta e quatro cêntimos) – Doc. n.º 32; 14. No total de 8.193,34 € (Oito mil, cento e noventa e três euros e trinta e quatro cêntimos); 15. O valor total da obra, com IVA de 23% para os materiais e de 6% para a mão-de-obra, ascendia ao montante de 9.868,00 € (Nove mil, oitocentos e sessenta e oito euros) - Doc. n.º 34; 16. Pelo que permanecia por pagar o montante de 1.674,66 € (Mil, seiscentos e setenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); 17. No dia 25 de maio, a Demandada enviou comunicação eletrónica à Demandante na qual lhe comunica que a partir do dia 26 não poderia estar no apartamento porque tinha hóspedes; dá a obra por concluída; denuncia problemas na canalização da casa de banho e informa que, devido à impossibilidade de contacto com o representante legal da Demandante, ao final da tarde, teria no apartamento um canalizador para verificar as ligações e corrigir problemas e que lhe iria imputar essa despesa (Doc. n.º 12); 18. No dia 26 de maio, o representante legal da Demandante contactou a Demandada telefonicamente, às 14,45 horas; 19. No dia 26 de maio a Demandada enviou à Demandante a fatura que pagou à empresa que foi ao apartamento resolver o problema das canalizações, no montante de 239,85 € (Duzentos e trinta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos); 20. No dia 27 de maio, a Demandada enviou mais duas comunicações eletrónicas à Demandante nas quais informa que, às 23,30 horas, teve uma inundação na casa de banho porque a água do duche não escoa; lhe falava de um relatório do canalizador; lhe dizia para ir na segunda-feira fazer o trabalho, caso contrário não “veria um cêntimo da última tranche”; que, caso não o fizesse adjudicaria a obra a outra empresa e lhe pediria uma indemnização porque é advogada e em dois dias entraria com uma ação contra a Demandante, caso a situação não estivesse resolvida até quarta-feira e lhe dizia o que havia a fazer (Doc. n.º 15); 21. Na segunda comunicação dizia-lhe que preferia que não aceitasse o trabalho, que o iria entregar a quem o soubesse fazer (Doc. n.º 16); 22. Em 28 de maio, às 20,27 horas, a Demandante respondeu à Demandada, dizendo-lhe que, após a conversa telefónica que tiveram, estava disponível para efetuar a reparação na base do duche, pedindo confirmação para segunda-feira, até ao dia 29 – sexta-feira - às 17,30 horas (Doc. n.º 17; 23. A Demandada respondeu, no dia 29 de maio, de manhã, e, tecendo vários comentários ao trabalho da Demandante, manifestou a sua falta de confiança, dizendo que não queria o representante legal da Demandante novamente na sua casa (Doc. n.º 18); 24. Na mesma data, à noite, a Demandada voltou a comunicar com a Demandante e, pedindo desculpa por só agora lhe dar resposta sobre a reparação da base do duche, como falado, à tarde, telefonicamente, confirmou a sua presença no dia e hora sugeridos pelo representante da Demandante, dizendo que, caso houvesse impedimento da parte desta lhe comunicasse para combinarem outro dia (Doc. n.º 19); 25. A Demandante confirmou o dia e a hora, no dia 30 de maio, de manhã (doc. n.º 20); 26. Em 4 de junho, a Demandante, envia comunicação à Demandada na qual lhe comunica que após a reparação da base do duche e que dado que a Demandada confirmou que os restantes trabalhos estão como o pretendido, dava a obra por finalizada e entregue, pelo que pedia o pagamento do remanescente do preço da obra, enviando conta corrente (Doc. n.º 21); 27. A Demandada respondeu, dizendo que confirmava os valores da conta-corrente, exceto o IVA, que não lhe interessava pagar e o acerto a fazer face aos prejuízos sofridos (pagamento à empresa de canalização; valor que deixou de faturar por 3 dias, entre sexta-feira e segunda-feira; 1 dia de trabalho que perdeu), aceitando pagar a quantia de 683,34 € (Seiscentos e oitenta e três euros e trinta e quatro cêntimos), o que viria a fazer em 26 de junho (Doc. 22); 28. Em 7 de junho, a Demandante respondeu, dizendo aceitar pagar a fatura do canalizador, não aceitando descontar o restante e, passou a pedir também o pagamento da quantia de 322,50 € (Trezentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), que entende serem devidos por trabalhos extra orçamento (deslocações a levantar material e mobiliário; gorjeta de 10,00 € dada ao pessoal que montou a cozinha e pequenos trabalhos diversos) – Doc. n.º 23; 29. Reiterava a sua disponibilidade para resolver a situação e dizia manter a sua conta corrente inicial, não cobrando os extras (idem); 30. Juntava a Conta corrente onde era indicado um valor diferente de IVA (790,40 €) e onde era mencionada a dívida de 1.980,40 € (Mil, novecentos e oitenta euros) –Doc. 24); 31. A Demandada respondeu, em 9 de junho, dizendo que aceitava pagar o IVA; descontaria o valor pago ao canalizador; os 3 dias de impossibilidade de arrendamento e aceitava pagar alguns dos trabalhos extras e a gorjeta paga, no montante total de 157,50 €. Pedia para acertar e reformular as contas, tendo em consideração que havia trabalhos orçamentados que não foram executados, para pagamento (Doc. 25); 32. Em resposta a Demandada, em 10 de junho, aceitava deduzir os valores referidos e dava alguma razão à Demandada quanto aos trabalhos não realizados, mas que, por outro lado, houve trabalhos que ficaram encarecidos pelos materiais aplicados e a aquisição de material que não foram inseridos nos trabalhos extra orçamento. Apresentava nova conta corrente da qual resultava um saldo a seu favor de 1.796,24 € (Mil, setecentos e noventa e seis euros e vinte e quatro cêntimos) - Doc, n.º 26; 33. Em 23 de junho, a Demandada respondeu dizendo que, depois de ponderar, o que ia fazer mesmo era pagar a quantia de 683,34 €; que tinha mais que fazer do que andar a chatear com estas coisas; não aceitava os extras e muito menos os valores apresentados em cima do joelho; que os extras pagam-se pelo que estava previsto e não foi feito, ficando ela por ela e que a sua vontade, depois do que lhe fizeram, era não pagar mais nada (Doc. 28); 34. A Demandante respondeu em 23 de junho de 2015, informando que manteria as suas contas; que a fatura estava emitida e seria enviada pelo correio e que a Demandada tinha três dias para proceder ao pagamento da quantia de 1.796,24 e (Mil, setecentos e noventa e seis euros e vinte e quatro cêntimos), sob pena de resolver a situação de outra maneira (Doc. 29); 35. Em 25 de junho, a Demandada respondeu dizendo que iria fazer a transferência do valor que tinha apurado (683,34 €); declarava que não aceitava nenhuma das cobranças da Demandante e que dava o assunto por encerrado, recomendando mais respeito pelos clientes e mais sentido de responsabilidade (Doc. n.º 30); 36. Em 1 de julho, a Demandante enviou, por carta registada, à Demandada as faturas n.ºs 30 e 31, respetivamente relativas aos “trabalhos extra orçamento”, no montante de 396,67 € (Trezentos e noventa e seis euros e sessenta e sete cêntimos) e ao valor orçamentado para a realização dos trabalhos, no montante de 9.868,00 € (Nove mil, oitocentos e sessenta e oito euros) – Doc. 31; 37. Na referida carta, que a Demandada recebeu em 2 de julho, apurava um saldo a seu favor de 2.071,33 € (Dois mil e setenta e um euros e trinta e três cêntimos) – idem; 38. O IVA que, nas restantes comunicações, se cifrava em 790,40 €, passou a cifrar-se, na fatura, em 1.168,00 € (Mil, cento e sessenta e oito euros); 39. A Demandada não procedeu ao pagamento do remanescente pedido; 40. A Demandada adquiriu o apartamento em Alfama, no sentido de o recuperar para turismo; 41. A Demandada tentou por diversas vezes o contacto com o representante legal da Demandante para que este resolvesse os problemas da canalização, mas não obteve resposta; 42. Pelo que, tendo prevista a entrada de hóspedes chamou a empresa SOS canalização (Weblince7) que montou o tubo da válvula de descarga do termoacumulador; aspirou o cifão da casa de banho; desmontou e montou a torneira de segurança da água quente do lavatório; apertou o cifão e colocou vedante no cifão do lava loiça; resolveu o problema da pressão de água nas canalizações; procedeu à revisão geral de todas as ligações de águas limpas e esgotos, tudo no valor total de 239,85 € (Duzentos e trinta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), que a Demandada pagou e a Demandante aceitou pagar (Doc. n.º 1, junto à contestação); 43. Após esta intervenção, no dia seguinte, os hóspedes relataram inundação na casa de banho, à noite, porque a água da base do duche não escoava, pelo que a Demandada enviou a comunicação eletrónica supra referida (em 20.) à Demandante; 44. O representante legal da Demandante foi ao apartamento, tendo colocado borrachas de isolamento na porta do duche, para que a água não saísse; 45. No dia 12 de julho, verificou-se nova inundação, pelo que a Demandada chamou nova empresa SOS canalização, a qual voltou a desentupir a coluna com máquina rotativa e das traves da casa de banho (cifão), tendo a intervenção custado à Demandada a quantia de 319,80 € (Trezentos e dezanove euros e oitenta cêntimos) – Doc. n.º 2, junto à contestação; 46. Dada a situação da canalização e porque não confiava no trabalho da Demandante, a Demandada pediu à E – Construções e Obras, Lda., uma avaliação técnica da situação da canalização, sendo opinião da referida empresa que, no futuro, uma vez que não há a perceção de como foram efetuadas as ligações das redes de esgotos, sabendo-se, no entanto, que não foram corretamente executadas, torna-se necessário remover a sanita e o pavimento e realizar uma rede de esgotos nova no WC e repor o pavimento, o que importará, por estimativa, em cerca de 650,00 € (Seiscentos e cinquenta euros) - Doc. fls. 85; 47. Quanto ao acerto de contas e do remanescente em dívida, a Demandante, em 4 de junho, apresentou um valor; em 7 de junho, apresentou outro e no dia 10 de junho apresentou, ainda, outro valor (docs. supra referidos); 48. A Demandada, até à presente data, não sabe que valor a Demandante quer que lhe pague; 49. Os valores relativos aos “trabalhos extra orçamento” nunca foram discutidos ou acordados entre as partes; 50. O prédio foi construído em 1759, o que exige especiais cuidados na remodelação. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOO contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”. Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na aceção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa. E, a relação material controvertida, circunscreve-se ao verdadeiro flagelo em que se transformam os contratos de empreitada em que, quando chega o final dos trabalhos e o pagamento do remanescente do valor acordado, os problemas se avolumam de tal forma que impedem que a comunicação flua, passando os contraentes a fazerem parte do problema, em vez de fazerem parte da solução. Este caso não foge à regra. Vejamos: A Demandante comprometeu-se a executar diversos trabalhos de remodelação no apartamento que a Demandada adquiriu e que destinava ao turismo, tendo sido acordado o preço dos mesmos. Resulta provado que o prazo para a conclusão da obra – mais ou menos mês e meio (sic) – foi largamente excedido, resultando também provado que a Demandada aceitou a situação visto o teor das comunicações telefónicas e eletrónicas supra referidas em que esse facto nunca constituiu qualquer problema. Não resulta, no entanto, provado, como a Demandante alega, que o atraso se ficasse a dever ao atraso na entrega dos materiais da responsabilidade da Demandada, como não resulta provado, como a Demandada alega, que a obra demorou bastante mais tempo porque o representante legal da Demandante se ausentava por semanas seguidas da obra. Os problemas começaram a surgir quando a obra terminou e a Demandante começou a solicitar o pagamento do remanescente do preço da empreitada, porque, até aí, não resulta provado que houvesse problemas. E, nesta fase, os problemas avolumaram-se quando a Demandante solicita o pagamento de vários valores diferentes, de cada vez que pedia o pagamento; pretende cobrar trabalhos extra orçamento, cujo valor não foi acordado e não atende o telefone quando a Demandada pretendia comunicar-lhe as anomalias na casa de banho, necessitando da sua reparação urgente. Por seu turno, a postura da Demandada também não é isenta de crítica, uma vez que, não só os termos que usa nas suas comunicações são reprováveis, como também entende que só pagará aquilo que entende dever pagar, ficando o orçamento apresentado à margem, como se não existisse. É, alias, aí que a Demandada começa a falar em defeitos da obra e em trabalhos que não foram, alegadamente, executados. Repare-se que a Demandada vai ao ponto de se recusar a pagar o IVA que, no seu dizer “dispensa”, como se não fosse obrigação legal de todo e qualquer cidadão pagar os impostos devidos. O tribunal tentou, mas não consegue compreender como as coisas foram tratadas entre as partes, com tanto amadorismo, pouca seriedade e, até, sem observância da boa-fé contratual, com avanços e recuos que não têm qualquer fundamento e em que qualquer uma das partes, agora aceita “isto”, mas, depois, já retira o que disse e acrescenta mais um entrave à boa comunicação. É caso para dizer que “Casa onde não há pão, todos ralham e ninguém tem razão!”, lamentando-se que as partes tivessem deixado a situação chegar a este ponto. Do que resulta provado, a Demandante concluiu a obra – isso mesmo é declarado pela Demandada numa das suas comunicações – e, naturalmente, esperava receber o remanescente do preço acordado. Quanto ao preço peticionado pela Demandante há duas questões a esclarecer, quais sejam a liquidação do IVA e os trabalhos extraorçamento faturados. Quanto à primeira questão realça-se negativamente que a Demandante tenha apresentado um orçamento em que não diz quais são as taxas de imposto a aplicar, nem o número de horas a trabalhar, deixando assim ao seu livre arbítrio a aplicação de uma taxa de IVA ou de outra. E, tanto assim é que a Demandante indicou dois valores de IVA, conforme resulta provado, o que não se compreende. Todavia, neste caso, terá de ser considerado o valor de IVA que a Demandante irá efetivamente entregar ao Estado e que corresponde ao valor constante da fatura n.º 30. Quanto aos alegados trabalhos extra orçamento – se assim se podem chamar – conforme se disse na audiência de julgamento, a Demandante não pode proceder da maneira que procedeu, demonstrando boa vontade em realizar trabalhos que extravasavam o contrato de empreitada e, depois, quando as coisas se complicam, vir pedir o pagamento de quantias que não acordou com o dono da obra. Fica-lhe mal esse procedimento, sendo convicção do tribunal que tais “trabalhos” se inseriram num gesto de boa vontade da Demandante, na relação prestador de serviços/cliente, sem nenhuma intenção de os cobrar. Como quer que seja, sendo certo, embora, que a Demandada reconheceu que alguns serviços foram prestados, não tendo o seu preço sido acordado, não assiste à Demandante o direito de os cobrar. Assim, está em dívida o remanescente de 1.674,66 € (Mil, seiscentos e setenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), que a Demandada deveria pagar à Demandante. Dizemos deveria, porque a Demandada pediu a compensação com os valores que teve de despender para acudir, por duas vezes, a inundações na casa de banho do apartamento. Terá a Demandada razão para formular este pedido? Vejamos: Resulta provado que a situação se revestia de urgência na sua resolução e que a Demandada, tendo-o tentado, não conseguiu contacto com a Demandante, pelo que, atenta a premência da situação, não era exigível que a Demandada ficasse à espera que a Demandante se dignasse atender e/ou responder aos seus contactos. Por outro lado, atentas as circunstâncias que envolveram o desenvolvimento do contrato, na sua parte final, a Demandada, claramente, deixou de confiar na Demandante para lhe resolver os problemas de que a obra enfermava. Daí que, a nosso ver, tenha direito à compensação peticionada, no montante total de 559,65 € (Quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos). Terá, assim de pagar à Demandante a diferença entre estes valores que corresponde ao montante de 1.115,01 € (Mil, cento e quinze euros e um cêntimo). Apenas para esclarecimento da Demandada, dir-se-á que os defeitos da obra devem ser denunciados, por meio idóneo de prova, no prazo legal e não é conferido ao dono da obra o direito de se substituir ao empreiteiro na sua reparação. E que, caso a reparação não ocorra em prazo razoável terá o direito de redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Quanto à Demandante, dir-se-á, porque nos parece importante, que quando celebra um contrato ele deve ser claro no seu clausulado e que, em caso de defeito ou anomalia do serviço prestado tem a obrigação legal de o reparar em tempo útil, não bastando disponibilizar-se para o fazer sem a correspondente e necessária ação nesse sentido. Quanto a trabalhos extra orçamento que realize, os mesmos e bem assim o seu preço devem ser acordados com o dono da obra, antes de os realizar, sob pena de não ter direito a receber a quantia que lhes corresponda. Dizer também que não é leal para com o cliente não atender e/ou responder a telefonemas que lhe sejam feitos porque, atenta a natureza da relação contratual, tais contactos inserem-se nas suas obrigações de prestadora de serviço. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido: DECISÃO 1. Declarar parcialmente procedente, porque parcialmente provada, a ação e fixar o remanescente em dívida do preço acordado entre as partes no montante de 1.674,66 € (Mil, seiscentos e setenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); 2. Declarar procedente a reconvenção admitida, por compensação, no montante de 559,65 € (Quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos); e 3. Em consequência, condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 1.115,01 € (Mil, cento e quinze euros e um cêntimos). ** Custas a suportar pela Demandante e pela Demandada, na proporção de 50%, em razão do decaímento (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 30 de dezembro de 2015(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)________________ (Fernanda Carretas) |