Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 4/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/06/2013 |
| Julgado de Paz de : | TRANCOSO |
| Decisão Texto Integral: | Processo: 4/2013-JP ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos seis dias de fevereiro de 2013, pelas 15h30, realizou-se no Julgado de Paz de Trancoso, em Vila Franca das Naves, a sessão da Audiência de Julgamento do Proc. nº 04/2013 em que são partes: Demandante: A, Lda., número fiscal de contribuinte x, com morada no Largo Z, nº 5A 6420-000 Trancoso, melhor identificada a fls. 1 e 5 dos autos. Demandada: B, com morada no Edifício ZZ, 6420-000 Trancoso, melhor identificada a fl. 1 dos autos. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o gerente da Demandante, Sr. C com Cartão de Cidadão nº xx, melhor identificado a fl. 06 dos autos. A Exma. Sra. Juíza de Paz abriu a Audiência e proferiu a Sentença que se anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, tendo explicado à parte presente, o conteúdo da mesma, considerando-se dela pessoalmente notificada. Nada mais havendo a salientar a Mª. Juíza de Paz deu por encerrada a Audiência. -- Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores A Técnica Administrativa, Sílvia Figueiredo _________________________________________________ RELATÓRIOSENTENÇA A, Lda., com sede no Largo Z, nº 5 A, 6420-000 Trancoso, contribuinte nº x, propôs contra B, contribuinte nº xx, residente no Edifício ZZ, 6420-000 Trancoso, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de € 205,00 (duzentos e cinco euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1°- A demandante é uma sociedade por quotas, que tem como atividade o comércio e revenda de produtos petrolíferos; - 2º- Durante o ano de 2011, no âmbito da sua atividade, foi contactada pela demandada para lhe fornecer várias botijas de gás; 3º- Efetivamente, existia uma relação de confiança, entre as partes, o que permitiu à demandada receber os bens apesar de não efetuar o pagamento devido, no ato de entrega, mas apenas, posteriormente. 4º- A 31 de dezembro de 2011, o representante da demandante emitiu a fatura nº 716, no valor total de € 205,00 (duzentos e cinco euros), correspondente ao fornecimento dos seguintes bens: - uma garrafa de gás de 11 quilogramas, de caução, de valor de € 13,00 (treze euros); - duas garrafas de 45 quilogramas no valor unitário de € 96,00 e total de € 192,00 (cento e noventa e dois euros); 5º- Com efeito, apesar destes bens terem sido fornecidos à demandada no local de descarga da sua residência, e terem sido aceites por esta, estes não foram pagos à demandante embora a demandada se tenha comprometido a fazê-lo; 6º- Entretanto, e mesmo assim até ao presente, a demandada não liquidou o seu débito, não obstante ter sido interpelada pela demandante, por diversas vezes, para o fazer; 7º- Nomeadamente, em 18 de outubro de 2012, a demandante instou a demandada ao pagamento da dívida até ao dia 2 de novembro de 2012, através de carta enviada, com aviso de receção, pelo advogado da XXXX - Associação Empresarial YYYYYY, da qual a demandante é associada; 8º- Mas, até à data, e apesar da demandada ter recebido a carta, esta não respondeu, nem efetuou o pagamento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. Fundamentação de direito: A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. Entre as partes foram celebrados vários contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu, fornecendo-lhe as botijas de gás e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável à devedora, esta constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, que no caso concreto é a data de vencimento da fatura. Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da importância em dívida e de juros comerciais vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a data da fatura e até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, a pagar à demandante a importância de € 205,00 (duzentos e cinco euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal. Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo, a cujo pagamento deverá proceder no prazo de três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa no valor de € 10,00 por cada dia de atraso até perfazer o valor de sobretaxa de € 140,00 (cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro). Proceda-se ao reembolso ao demandante do valor da taxa de justiça inicial, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |