Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 621/2014-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMÓVEL |
| Data da sentença: | 09/30/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 621/2014-JP Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea i) do n.º 1, do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objeto: Danos decorrentes de acidente automóvel. Valor da acção: €1.102,63 (mil, cento e dois euros e sessenta e três cêntimos). Demandante: A Publicidade, Lda, sede na ---------------------- Lisboa; Mandatário: Dr. B , Rua ------------------------------------------- Lisboa Demandadas: 1 - C, SA ., Av ------------------------------------------------------- Lisboa Mandatário: Dra. D, advogada, com domicílio profissional em Av. ----------------------------------------- Lisboa. 2 - E, SA com sede ------------------------------------- . Mandatário: Dr. F , advogado, com domicílio profissional em Av.º ---------------------------------------------- Lisboa. Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.6. Pedido: a fls 5 e 6 Junta: 9 documentos. Contestação: fls. 33 a 35V, apresentada pela 1.ª demandada; fls. 43 a 44, apresentada pela 2.ª demandada. Tramitação: As demandadas recusaram a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 10 de Setembro de 2014, pelas 10h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 70 a 77. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é proprietária do veículo de marca G, com a matrícula BG , doravante apenas BG (cfr. doc 1 e 2); 2 – A responsabilidade civil decorrente de acidentes rodoviários encontra-se transferida para a 1.ª demandada, através da apólice n.º ---------------------- (não impugnado); 3 – Em 05 de julho de 2013, cerca das 18h, a Gerente da demandante estacionou o BG na Rua Príncipe do Mónaco, no Parque das Nações, em Lisboa (não impugnado); 4 – O local do estacionamento onde o BG ficou estacionado é um declive acentuado, no sentido descendente, atenta a posição do BG, tendo o veículo ficado com o travão de mão accionado e a marcha atrás engatada (não impugnado); 5 – Atrás do BG, a cerca de 20m, estacionou o veículo de matrícula VP, doravante VP, com seguro na demandada Açoreana com a apólice n.º ----------------------------- (admitido); 6 – Por razões não apuradas o VP deslocou-se, embateu na traseira do BG, tendo este avançado alguns metros do lugar onde estava originalmente parqueado (cfr. participação, doc 3, a fls. 13 dos autos); 7 – Do embate resultaram danos visíveis na traseira do BG; 8 – Os respectivos condutores assinaram a declaração amigável (doc 3, fls. 12 e segs.); 9 – A demandante participou o sinistro à sua seguradora, aqui 1.ª demandada, no âmbito do Protocolo IDS, que assumiu, nesse contexto, a regularização do sinistro, em 16 de agosto de 2013 (cfr. doc 4, fls. 14); 10 – Os danos visíveis no pára choques traseiro foram orçamentados pelo perito da 1.ª demandada, foram reparados, tendo esta pago o montante de €368,86 (cfr. doc 1, fls. 36 a 37, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 11 – Após levantamento do BG, pela representante legal da demandante esta constatou um ruído que não existia antes do sinistro (depoimento da representante legal da demandante confirmado pela testemunha I); 12 – A representante legal da demandante e o responsável pela oficina onde o BG fora depositado solicitaram nova peritagem (cfr, doc 5, 6, 7 e 8, a fls. 15 a 19, confirmado pela testemunha J, responsável pela oficina; 13 – O perito da companhia nunca reconheceu que o barulho constatado fosse da caixa de velocidades, associando-o sempre a outros órgãos da viatura (afirmado pela testemunha J, responsável pela oficina); 14 – Face à persistência do barulho a representante legal da demandante mandou abrir a caixa de velocidades; (afirmado pela testemunha pela testemunha J); 15 – Foi constatado que o barulho provinha de “um descolamento junto ao veio primário, dano não associável a desgaste” (depoimento da testemunha J); 16 – O dano constatado é compatível com a descrição do sinistro (depoimento da testemunha J); 17 – A demandante despendeu a quantia de €1.102,63 com a reparação da caixa (cfr. doc 9, fls. 20 e 21, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Factos não provados. Consideram-se não provados os factos não consignados. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. A testemunha J, responsável pela oficina, prestou depoimento calmo, seguro, respondeu a todas as perguntas que lhe foram feitas, repetida e exaustivamente, quer pela juíza quer pelos mandatários das partes, prestou esclarecimentos técnicos, revelando conhecimento profundo do caso em apreço, incluindo no confronto com a testemunha K, perito da demandada C; também a testemunha I demonstrou conhecer bem a viatura em causa, na medida em que é ele que habitualmente procede à revisão normal das mudanças de óleo e filtros, é mecânico e motorista profissional, tendo prestado depoimento concordante com o depoimento prestado pela anterior testemunha, tendo afirmado que, “estando o carro engrenado com marcha atrás, a fazer força, quando embatido e forçado a mover-se para a frente, algo na caixa tem de ceder”; tal como a testemunha anterior, confirma que este veículo tem “caixa manual”, e que o que ocorreu foi “um descolamento junto ao veio primário”, que “não se trata de dano decorrente de desgaste”, que “o descolamento não é associável a desgaste”. Por seu turno, a testemunha K, perito da demandada Tranquilidade, prestou um depoimento confuso, afirmando que “o que verificou foi um dano de desgaste típico das caixas automáticas”; confrontado com o facto da caixa do veículo ser manual, ficou-se com a dúvida se a sua razão de ciência seria relativa ao sinistro em apreço ou seria relativo a outro sinistro, que não este. Do Direito. Nos presentes autos pretende a demandante ser ressarcida dos prejuízos que sofreu, decorrentes do acidente descrito nos supra factos provados. A demandante começou por reclamar os danos junto da sua companhia de seguros, C, a aqui primeira demandada, ao abrigo do Protocolo IDS. Resulta admitido que a culpa pela ocorrência do sinistro é de imputar na integra ao condutor do veículo VP, cuja apólice se reporta à E, segunda demandada. Contudo, dado que a C reconheceu nexo de causalidade entre o sinistro e os danos na caixa de velocidades do BG, decidiu a demandante intentar a presente ação contra ambas as seguradoras pedindo a sua condenação solidária. É consabido que a "Convenção IDS" ou “Protocolo IDS”, é um acordo entre Seguradoras (assinado pela quase totalidade das seguradoras que actuam em Portugal) que tem em vista a regularização mais rápida e mais comoda, permitindo ao sinistrado dirigir-se à sua própria seguradora, mesmo quando a responsabilidade não lhe pertence, e esta regulariza o sinistro na proporção da responsabilidade do outro interveniente. Contudo, a convenção, ou protocolo, IDS apenas obriga no âmbito da regularização amigável do sinistro. Frustrando-se tal tentativa de resolução amigável, deixa de ser responsável, a companhia do lesado pelo pagamento de qualquer quantia, ao abrigo do referido protocolo. Assim, no plano da resolução do sinistro com recurso aos tribunais, deve o lesado demandar a companhia de seguros do veículo que entende ser o causador e responsável pelo sinistro e que no caso, de acordo com o relato por si feito nos presentes autos, é a E, segunda demandada, devendo a C, primeira demandada, ser considerada parte ilegítima. Deste modo, estamos perante uma exceção dilatória. A ilegitimidade, conforme disposto nos artigos 278º, n.º 1, al. d), 576º, n.º 2, 577.º, al. e), 494º, al. e), e 578º do CPC, constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância, e que desde já se declara. - A pretensão da demandante funda-se na responsabilidade civil por factos ilícitos, ou extra contratual, que assenta nos pressupostos enunciados nos artºs. 483.º, 562.º e 563.º do Código Civil. A interpretação dessas disposições reguladoras da responsabilidade civil por factos ilícitos declara a exigência de um facto voluntário; que tal facto seja ilícito; que exista um nexo de imputação do facto ao lesante, indicador da existência e intensidade da culpa; que existam danos e que entre estes e o facto ilícito exista um nexo de causalidade. O art.º 483.º exige que o facto ilícito seja caracterizado pela culpa do agente. Resulta do supra exposto que, nos presentes autos, está admitida a culpa do condutor do veículo VP, com seguro na E, e que o pomo da discórdia centrou-se na amplitude dos danos reclamados pela demandante. Ocorre que, ficou este tribunal convencido de que os danos na caixa de velocidades aqui reclamados são uma consequência direta e adequada do sinistro cuja responsabilidade cabe à demandada E suportar nos termos da apólice n.º -----------------. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada E, SA, a pagar à demandante a quantia de €1.102,63 (mil cento e dois euros e sessenta e três cêntimos). Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada E SA, parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Proceda-se à devolução de €35,00 à demandada C. Julgado de Paz de Lisboa, em 30 de Setembro de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |