Sentença de Julgado de Paz
Processo: 91/2023-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO DE SEGURADORA
Data da sentença: 05/31/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 91/2023-JPSTB
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Sentença
Parte Demandante: ---
ORGANIZAÇÃO 1 -, S.A., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva xxxxxxxxx, com sede na Rua LOCALIZAÇÃO 1, 1495-131 Algés. ----
Mandatário: Dr. PESSOA 1, Advogado, com escritório na Rua LOCALIZAÇÂO 2, 1350-275 Lisboa. ---
Parte Demandada: ---
PESSOA 2 -, contribuinte fiscal número xxxxxxxxx, residente na Rua LOCALIZAÇÃO 3 , 2950-057 Palmela. ---
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Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---
Objeto do litígio: Direito de regresso da seguradora. ---
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Relatório: ---
A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 a 9, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação do Demandado, entre o mais, a pagar-lhe a quantia global de €854,50 (oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), a título de direito de regresso, bem como, as custas e os juros de mora à taxa legal, contados desde a data de citação até integral pagamento. ---
Para tanto, alegou em síntese que, no âmbito da sua atividade seguradora emitiu a apólice n.º XXXXXXXX, pela qual, transferiu para si a responsabilidade civil e danos próprios respeitantes ao automóvel com a matrícula QA. ---
O referido veículo foi interveniente num acidente automóvel ocorrido em 05-11-2020. —
O referido acidente envolveu outros dois veículos, entre os quais, o ligeiro de passageiros ID, da propriedade do Demandado, e conduzido pelo mesmo no momento do acidente. ---
O segurado da Demandante acionou os danos próprios da sua apólice de seguro. ---
A Demandante pagou ao seu segurado os danos decorrentes do mencionado acidente, deduzidos da respetiva franquia, no montante de €756,09. ---
O acidente ocorreu por culpa exclusiva do Demandado por conduzir sob o efeito do álcool, com uma taxa superior à permitida por lei. ----
A Demandante suportou o custo da certidão da participação pelo acidente, no montante de €98,41.-
Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense declarando prescindir de sessão de pré-mediação. ----
Regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação, e estando regularmente notificado para o efeito, não compareceu à audiência de julgamento, nem justificou a sua falta no prazo legal. -
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As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---
- Se o Demandado está obrigado a pagar à Demandante a totalidade da quantia peticionada na ação.
- A responsabilidade pelas custas da ação. ---
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz), a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---
Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. No âmbito da sua atividade seguradora, a Demandante emitiu a apólice n.º XXXXXXXX, pela qual, transferiu para si a responsabilidade civil e danos próprios respeitantes ao automóvel com a matrícula QA, cf. 19 a 31; ---
2. No dia 05-11-2020, pelas 16:35 horas, ocorreu um acidente de viação ao Km 47,300, da EN 10, sito na área da freguesia de Gâmbia/Pontes, concelho de Setúbal., fls. 10 a 17. ---
3. Foram intervenientes no referido acidente o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula BN, propriedade de PESSOA 3, e conduzido no momento do acidente por PESSOA 4 o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula QA, propriedade de PESSOA 5, e conduzido pelo mesmo; e ainda, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ID, propriedade do Demandado e conduzido pelo mesmo;---
4. Era de dia, e a visibilidade era boa; ---
5. O pavimento estava em bom estado de conservação; ----
6. O local do acidente tem a configuração de um cruzamento entre a EN 10, e a Estrada dos Campinhos; ---
7. A EN 10, no segmento onde ocorreu o acidente tem dois sentidos de circulação, com uma via para cada sentido; ---
8. Na data e local do acidente: ---
a. O veículo BN, circulava no sentido Águas de Moura – Setúbal; ---
b. O veículo QA, circulava no sentido oposto; ---
c. O veículo ID, entrou na faixa de rodagem em manobra de marcha atrás, a partir da posição de estacionamento na berma do lado direito, no sentido Setúbal – Águas de Moura, atravessando-se à frente do QA, em posição perpendicular à via; ---
9. Impedido de prosseguir a sua trajetória, o condutor do QA imobilizou o veiculo e ligou os quatro piscas; ---
10. Seguidamente, o ID prosseguiu a sua manobra, transpondo o eixo da faixa de rodagem, para entrar na via de circulação no sentido Águas de Moura – Setúbal, sem que o Demandado se tenha apercebido da presença do BN que passava pela sua frente nessa mesma via; ---
11. O ID embateu com a sua parte frontal na parte lateral traseira do BN; ---
12. Em consequência do embate o BN, entra em despiste na via de sentido contrário, e por sua vez, embate com a sua parte frontal esquerda na lateral esquerda traseira do QA, que permanecia parado; ---
13. O veículo conduzido pelo Demandado não estava coberto por apólice de seguro válida à data do acidente; ---
14. Logo após o acidente o Demandado foi submetido ao teste quantitativo de alcoolemia, realizado pela força de segurança que foi chamada ao local para tomar conta da ocorrência, tendo acusado uma taxa de 2,385 g/l, fls. 13---
15. O valor da reparação do QA ascendeu ao montante de €1.006,10 (mil e seis euros e dez cêntimos), fls. 32 a 38; ---
16. O segurado da Demandante efetuou o pagamento da franquia no montante de €250,00, por acionamento dos danos próprios; ---
17. A Demandante efetuou o pagamento da fatura n.º FT 2021/29010144, emitida em 26-03-2021, pela oficina que procedeu à reparação dos danos sofridos no QA, em consequência do sinistro, fls. 32; ---
18. Na regularização do sinistro a Demandante suportou o custo da certidão de acidente, no montante de €98,41. ---
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Motivação da Matéria de Facto:
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” ---
Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante do Demandado, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pela Demandante no seu requerimento inicial. ---
Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão do Demandado e os documentos juntos aos autos, indicados especificadamente na matéria de facto. --
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. --
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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A causa de pedir na presente ação respeita ao direito de regresso da seguradora, do montante pago a título de indemnização, em virtude de acidente automóvel causado por condução sob o efeito do álcool. ---
Esta matéria remete-nos para o conteúdo do contrato de seguro, e para o regime da responsabilidade contratual e extracontratual. ---
Sendo assim, a causa é enquadrável na al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, Lei dos Julgados de Paz. ---
Do pedido deduzido pela Demandante extrai-se, entre outras, a pretensão de obter a condenação do Demandado ao pagamento da quantia global €854,50 (oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data de citação até integral pagamento, custas e demais encargos com o processo. ---
Vejamos se lhe assiste razão perspetivando, ainda, dar resposta às questões acima enunciadas: ---
A lei caracteriza o contrato de seguro com base na respetiva produção de efeitos. Assim, nos termos do art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro - RJCS), “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.” ---
Ou seja, pelo contrato de seguro o risco inerente a uma determinada ocorrência danosa, futura e incerta, transfere-se do tomador ou da pessoa segura, para o segurador que mediante uma retribuição, fica obrigado a garantir a realização da prestação nos termos convencionados no contrato. ---
Por outro lado, desde há largo tempo que os riscos próprios da atividade de condução de veículos automóveis atingiram uma enorme relevância social, face ao elevado valor dos danos causados pelos acidentes de viação, e pela necessidade de assegurar o direito de indemnização dos lesados independentemente da solvabilidade do responsável pela ocorrência. Tais fatores estão na base da conceção de um sistema de socialização do risco, através do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (versão atualizada), que estabelece o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. ---
Assim, podemos entender que o seguro automóvel consiste num contrato através do qual, o tomador do seguro transfere a responsabilidade civil resultante de acidentes de viação, das pessoas seguras para uma empresa seguradora que se obriga a pagar a indemnização eventualmente imputável àquelas, mediante pagamento de um prémio a cargo do tomador do seguro.---
Cumpre afirmar que, na presente ação, embora a culpa do acidente não seja imputável ao seu segurado, a Demandante estava contratualmente obrigada a pagar os danos no veículo seguro pela apólice junta aos autos, após dedução do valor da franquia, dado que o contrato de seguro inclui a cláusula de danos próprios. ---
Ora, existem situações em que a seguradora pode exigir a totalidade ou parte da indemnização que satisfez ao lesado, e que estão taxativamente enumeradas no art.º 27.º, n.º 1, do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, é o que se chama direito de regresso da seguradora. ---
Para o caso que nos ocupa, releva o disposto na al. c), do citado normativo legal, que prevê a possibilidade de a seguradora acionar o direito de regresso “Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”.---
Sobre o montante respeitante à reparação do veículo lesado: ----
Resulta também da matéria provada que, o Demandado incumpriu elementares deveres de cuidado na condução, iniciando a circulação na via a partir de uma posição de estacionamento, sem tomar as precauções necessárias à segurança do trânsito no local, em contravenção ao disposto nos artºs. 3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 35.º, n.º 1, e 81.º, n.º 2, todos do Código da Estrada (redação atualizada do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio. ---
Donde, podemos concluir que a conduta do Demandado colocou manifestamente em perigo a circulação rodoviária, por incumprimento grosseiro e culposo do dever genérico de cuidado e de adoção de uma condução prudente, previsto no art.º 11.º, n.º 2, do Código da Estrada, e que o mesmo realizou manobras de forma proibida, e perigosa constituindo o facto ilícito. ---
Resulta ainda da matéria provada que, o Demandado estava a conduzir sob o efeito de álcool, com uma taxa de alcoolemia correspondente a 2,385 g/l, e, portanto, muito superior à taxa de 0,5 g/l permitida por lei, nos termos do art.º 81.º, n.º 2, do Código da Estrada. ---
Ficou também provado que, a Demandante procedeu ao pagamento da quantia que lhe competia, com vista à reparação do veículo lesado, no montante de €756,09, sendo certo que prestou tal indemnização ao lesado no âmbito do contrato de seguro titulado pela apólice identificada nos autos, porque o Demandado foi o responsável pelos danos sofridos em consequência do acidente, e circulava sem apólice de seguro válido.---
Pela prova produzida é forçoso concluir que, existia um contrato de seguro em vigor à data do acidente que vinculava a Demandante a indemnizar nos termos da apólice; que no âmbito do mesmo contrato de seguro, a Demandante procedeu à indemnização do lesado pelos danos que este sofreu em consequência do sinistro, porque tais dados estavam cobertos pela mesma apólice; e para além disso, ficou ainda provado que, o Demandado causou culposamente o acidente, e que o mesmo estava a conduzir sob influência de álcool no sangue, com uma taxa superior à permitida por lei.---
Nestes termos, os pressupostos do direito de regresso pela seguradora estão preenchidos. ---
Assim, a ação deve proceder nesta parte do pedido, declarando-se o correspondente direito de crédito da Demandante. ---

Juros de mora: ---
Nos termos do art.º 804º e art.º 559.º do Código Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. ---
No caso em apreço, incidem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia global de €756,09, calculada desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3 do art.º 805.º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. ---
Relativamente custas, demais encargos e despesa com a certidão do acidente: ---
No que respeita às custas da ação remete-se para a decisão infra. ---
Relativamente a outros encargos nada foi junto aos autos, pelo que a alegação genérica de encargos, terá de improceder liminarmente. ---
No que concerne à certidão do acidente consideramos que tal despesa integra o conceito de custas de parte. ---
Assim, cumpre afirmar que em processo de Julgados de Paz, as custas estão regulamentadas, designadamente, pelo disposto no n.º 1, do art.º 2.º, e pelo art.º 3.º, ambos da Portaria 342/2019, de 01/10, pelo que, não têm aplicação, designadamente, os artigos 25.º e 26.º, do Regulamento das Custas Processuais (na redação atualizada do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02), bem como, as normas do Código de Processo Civil que dispõem sobre as custas de parte, por incompatibilidade, nos termos do disposto no art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Mais, para além da questão processual invocada de inadmissibilidade das custas de parte, já de si suficiente para fundamentar a improcedência da ação desta parte do pedido, salvo o devido respeito por opinião contrária, o direito de regresso deve ser entendido como um meio de reembolso da indemnização que a seguradora satisfez ao lesado, abrangendo apenas os encargos suportados no âmbito da satisfação dessa indemnização.---
Deste modo, o direito de regresso da seguradora não inclui a compensação da mesma relativamente às despesas correspondentes a uma situação distinta dos direitos constituídos na esfera jurídica do lesado em consequência da lesão resultante do acidente, nomeadamente, valores de despesas que resultam da atividade desenvolvida na gestão de sinistros, a que se reconduzem os custos suportados com a obtenção de certidões, ou outras.---
Com efeito, partilhamos do entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Proc. n.º 6252/18.2T8PRT.P1, de 24-01-2022, do qual transcrevemos o seguinte segmento: “O direito de regresso da seguradora, tendo por objecto o reembolso da indemnização que satisfez, integra os valores pagos a título de indemnização pelos danos causados ao lesado, neles se incluindo os custos que diretamente suportou para a reparação de alguns deles, designadamente despesas médicas e tratamentos, mas já não os custos de organização de serviço e funcionamento interno da própria seguradora com a regularização do sinistro.”, e adiantamos nós, as despesas relacionadas com a instauração da ação, porque tais despesas não se consolidaram na esfera jurídica do lesado, nem integram a indemnização prestada ao mesmo.---
Atente-se que, a qualificação do crédito da seguradora como direito de regresso resulta diretamente da letra da lei (em resultado de uma posição de responsabilidade solidária), cf., art.º 27.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. Portanto, a situação deve ser distinguida da sub-rogação no direito satisfeito em substituição do devedor originário, pelo que, legalmente, o tribunal não pode condenar em montante diverso da indemnização satisfeita ao lesado. ---
Pelo que, a ação deve improceder nesta parte do pedido. ---
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Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €854,50 (oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---
Julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia global de €756,09, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados sobre a referida quantia desde a data da citação até integral pagamento. ---
Mais decido absolver o Demandado do restante peticionado na presente ação. ---

Custas: ---
Nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, declaro o Demandado parte vencida, por considerar que o decaimento da Demandante, no caso concreto, não deve ser considerado para efeito de custas (a certidão do acidente é um documento de prova manifestamente relevante para prova dos factos, embora o respetivo custo não deva fazer parte da condenação, como se fundamentou supra).----
Assim, a taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros) fica inteiramente a cargo do Demandado. ---
O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz. ---
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Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---
Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---
O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---
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Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ----
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Registe. ---
Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
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Julgado de Paz de Setúbal, em 31 de maio de 2024
O Juiz de Paz
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Carlos Ferreira