Sentença de Julgado de Paz
Processo: 241/2008-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 05/03/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Demandantes: A, titular do NIF x, e mulher B, titular do NIC x, ambos com residência no concelho de Peso da Régua.
Demandada: C, titular do NIC x, residente no concelho de Peso da Régua.
RELATÓRIO:
Os Demandantes instauraram a presente acção, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o seu prédio urbano, melhor descrito no art.º 2º do Requerimento Inicial, e o de compropriedade do caminho de acesso às casas dos Demandantes e da Demandada. Mais pedem a condenação da Demandada a desimpedir completamente todo o espaço do caminho em questão, dele retirando todos os vasos que lá colocou e tem ocupado e mantido de um dos lados, bem como a permitir que no mesmo caminho se coloquem os tubos de água, desde as casas propriedade dos Demandantes até à rede pública. Pedem ainda que a Demandada seja condenada a abster-se de praticar quaisquer actos de ocupação e, ou apropriação de parte especificada de coisa comum em seu proveito exclusivo, tudo com as consequências legais.
Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 5), que se dá aqui por reproduzido, juntaram 9 documentos (fls. 6 a 19), que igualmente se dão por reproduzidos.
Em súmula, os Demandantes alegam que, entre os seus prédios urbanos e o prédio urbano da Demandada, localizada a Norte dos seus prédios, se situa um caminho que sempre foi usado para acesso a ambas as respectivas casas, o que vem acontecendo há mais de 20 anos. Encontrando-se preenchidos todos os requisitos de usucapião para que os Demandantes tenham adquirido a compropriedade daquele caminho – o que expressamente invocam.
Mais alegam que a Demandada tem impedido o exercício do invocado direito de compropriedade, reclamando ser a única proprietária daquele caminho, e tendo impedido que a Câmara Municipal procedesse, por aquela via, à colocação de tubos de ligação à rede pública de água.
Mais acrescentam que a Demandada colocou e tem mantido vasos de flores que limitam o espaço de circulação naquele caminho. Tendo igualmente construído sobre o espaço do referido caminho, um patamar de escadas em cimento, ocupando, por essa forma, em ternos definitivos, e em seu proveito exclusivo parte do espaço daquele caminho.
A Demandada foi regularmente citada, tendo apresentado contestação (a fls. 51 a 54), que aqui se dá por reproduzida. Juntou 4 documentos (fls. 55 a 61 e fls. 77 a 81), que igualmente se dão por reproduzidos.
Em súmula, impugnou motivadamente a tese dos Demandantes, invocando a propriedade exclusiva do caminho descrito pelos Demandantes, reivindicando ser logradouro do seu prédio.
Foram realizadas 4 sessões de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme o atestam as respectivas Actas. Foram ouvidas as testemunhas apresentadas pelas Partes e foi realizada uma inspecção ao local objecto dos presentes Autos.
Reunidas as condições para o efeito, cumpre proferir a respectiva Sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados:
Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores e proprietários de um prédio composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, sito no concelho de Peso da Régua inscrito na respectiva matriz sob o art.º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º x, aí registada a favor dos Demandantes pela Ap. x;
2. O prédio descrito no Ponto 1. veio à posse dos Demandantes, por compra verbal, no ano de …;
3. O prédio descrito no Ponto 1. foi objecto da Escritura Pública de Justificação celebrada no Cartório Notarial de Peso da Régua;
4. Os Demandantes são possuidores, há mais de 20 anos, de um prédio composto de casa de 2 andares, situado a nascente do descrito no Ponto 1., inscrita na respectiva matriz sob o art.º x;
5. O prédio descrito no Ponto anterior não se encontra inscrito na matriz a favor dos Demandantes, nem registada na competente Conservatória, por ainda não ter sido celebrada a respectiva escritura pública;
6. Sobre os prédios descritos nos Pontos 1. e 4., os Demandantes vêm exercendo o domínio, por si e por antecessores, há mais de 20 anos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, de forma consecutiva, e sem qualquer interrupção, de boa-fé, na convicção, que era e é certeza, de exercerem um direito próprio como donos que eram e são;
7. A Demandada é dona e legítima possuidora e proprietária de um prédio composto por casa de rés-do-chão, 1º e 2º andares, sito no concelho de Peso da Régua, inscrito na respectiva matriz sob o art.º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º x;
8. A propriedade sobre o Prédio descrito no Ponto anterior adveio à titularidade da Demandada por sucessão por morte de sua mãe, D, e ainda por compra à sua tia E e irmã F;
9. O direito da Demandada sobre o Prédio descrito no Ponto 7. tem sido exercido por ela e pelas suas ante possuidoras desde há mais de 20 anos;
10. Na parte traseira da casa da Demandada existe um caminho composto por fragas (localmente apelidadas de “caleiras”);
11. A faixa de terreno objecto dos presentes Autos, e cujos Demandantes reclamam a compropriedade, é a retratada nos documentos n.ºs 8 e 9 dos Autos (fls. 18 e 19), que aqui se dão por reproduzidos, terminando nas escadas retratadas no documento de fls. 77, que se dá aqui por reproduzido;
12. A entrada para o prédio da Demandada faz-se através de umas escadas que deitam directamente para a faixa de terreno em apreço;
13. No início dos anos 80, a Demandada realizou obras de restauro na sua casa, obras essas que abrangeram as escadas de acesso à sua casa;
14. Os desentendimentos entre Demandantes e Demandada iniciaram-se em meados do ano de …, quando os Demandantes demonstraram o propósito de usar a faixa de terreno em apreço para colocação de rede de saneamento e canalização de água para a casa descrita no Ponto 1.;
15. Até ao momento de aquisição da posse do prédio descrito no Ponto 4., os Demandantes sempre acederam ao seu prédio descrito no Ponto 1. fazendo uso daquela faixa de terreno, sem que nunca ninguém a tal se tenha oposto;
16. Até ao momento em que surgiu o conflito entre Demandantes e Demandada, nunca esta se opôs à passagem de qualquer pessoa pela faixa de terreno em apreço;
17. É possível aceder-se ao prédio descrito no Ponto 1. directamente a partir do prédio descrito no Ponto 4., dado que os mesmos são contíguos um ao outro;
18. A partir do momento em que adquiriram a posse do prédio descrito no Ponto 4. os Demandantes começaram a aceder igualmente ao seu prédio do Ponto 1. atravessando o prédio do Ponto 4.;
19. A faixa de terreno em apreço nunca foi limpa pelos serviços da Junta de Freguesia;
20. Ao longo dos anos, a Demandada foi vista, por mais de uma vez, a limpar a faixa de terreno em apreço, ou a mandar alguém limpá-la;
21. Ao longo dos anos, a Demandante B foi vista, por mais de uma vez, a limpar a faixa de terreno em apreço;
22. Até ao início dos anos 80, era usual o trânsito de carros de bois por aquela faixa de terreno;
23. Pese embora a faixa de terreno servisse apenas alguns prédios, era habitual há cerca de 15, 20 e mais anos atrás, as crianças por lá passarem para se dirigirem à escola;
24. Até ao momento em que surgiu o conflito entre Demandantes e Demandada, os habitantes que assim o entendessem sempre usaram, como via de comunicação, a faixa de terreno em apreço;
25. Em alternativa àquela faixa de terreno, os habitantes também usam o caminho das caleiras (fragas) sito atrás da casa da Demandada;
26. O caminho das caleiras é mais acidentado do que a faixa de terreno em apreço;
27. Nunca se pôde circular com animais de grande porte (nomeadamente bois) pelo caminho das caleiras;
28. Há mais de 40 anos atrás, existia uma divisão entre os prédios dos Ponto 1. e Ponto 4., não se podendo circular livremente entre eles;
29. Até ao momento de aquisição da posse do prédio descrito no Ponto 4., a visita pascal acedia ao prédio descrito no Ponto 1. pela faixa de terreno em apreço;
30. No passado, a Demandada guardava animais por debaixo das escadas de acesso à sua casa, designadamente galinhas e galos;
31. O acesso à via pública, a partir do interior do prédio descrito no Ponto 1., pode ser feito atravessando-se o prédio descrito no Ponto 4.;
32. A alternativa ao descrito no Ponto anterior pode ser efectuado ou por via da faixa de terreno em causa nos Autos ou por via do caminho das caleiras situado por detrás da casa da Demandada;
33. Na faixa de terreno em apreço, foram colocadas, pela Demandada vários vasos com plantas e flores;
34. Os referidos vasos não impedem o trânsito de pessoas pela faixa de terreno em causa;
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa.
Motivação:
Os factos assentes nos Pontos 1., 3., 4. e 6. foram admitidos por acordo nos termos do art.º 490º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz (LJP).
Os restantes factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos Autos, com as declarações das Partes em Audiência de Julgamento, bem como com a prova testemunhal produzida e a inspecção ao local realizada por este Tribunal.
As testemunhas apresentadas pelos Demandantes apresentaram um depoimento isento e credível.
As testemunhas G, H, I, J, K foram todas inequívocas ao afirmar que desde os seus tempos de meninos, todas as pessoas sempre passaram pela parcela de terreno em apreço para se dirigirem para os mais variados destinos (escola, fontanário, eiras, vilarinho dos freires, para ir vender pão, para ir buscar água, etc.). Todos afirmaram que, à medida que foram sendo abertos novos caminhos e novas vias, aquela parcela foi sendo menos usada, mas nunca tendo caído em total desuso como via de passagem, e sendo sempre usada preferencialmente relativamente ao caminho de caleiras situado por detrás da casa da Demandada. Todas afirmaram nunca terem tido conhecimento de qualquer oposição a que aquela faixa de terreno fosse usada por quem assim o entendesse. Pelo menos, até ao momento que se despoletou o conflito entre Demandantes e Demandada.
As testemunhas G, I e J foram igualmente determinantes para a prova do facto assente no Ponto 22., tendo a testemunha J referido ter, ele próprio, por lá passado com “material com junta de macho”.
A testemunha J (que presenciou o acto de compra verbal dos Demandantes para aquisição do prédio do Ponto 1.) referiu que, há mais de 40 anos atrás, os proprietários dos prédios do Ponto 1. e Ponto 4. não eram os mesmos, sendo que aqueles prédios se encontravam divididos. Esta divisão foi abolida ao longo dos anos, podendo, hoje, circular-se livremente entre os 2 prédios. Factos igualmente corroborados pela testemunha K.
I referiu que, desde o tempo do seu avô, pelo menos, todos os habitantes sempre passaram livremente pela faixa de terreno em causa.
Vejamos quanto ao depoimento das Testemunhas apresentadas pela Demandada.
O depoimento da testemunha L, nora da Demandada, não foi valorado atenta as suas inúmeras contradições. Acresce ter sistematicamente baseado o seu (alegado) conhecimento dos factos em presunções pessoais e supostas “evidências”, e nunca com base no seu conhecimento directo, concreto e real sobre o que lhe foi perguntado. A generalidade do seu depoimento evidenciou uma versão “ensaiada” com o claro intuito de favorecer a Demandada.
A testemunha M apresentou várias contradições no seu depoimento, ora afirmando que a faixa de terreno era tida como sendo de consortes, ora dizendo que se tratava de parte integrante do logradouro da Demandada. Em qualquer das suas “versões”, a testemunha afirmou que todos sempre puderam passar por aquela faixa de terreno sem ter de pedir autorização à Demandada para o efeito. Esta testemunha referiu-se sempre àquela faixa de terreno como “caminho”.
A testemunha N, filha da Demandada, demonstrou uma manifesta hostilidade para com os Demandantes, o que, claramente, prejudicou a isenção do seu depoimento. Acresce que a testemunha afirmou, com toda a convicção, recordar-se “nitidamente” da época em que os Demandantes foram morar para o prédio descrito no Ponto 1., situando tal acontecimento há cerca de 36 ou 37 anos. Tal afirmação significa que a testemunha teria, na época, e no máximo, 3 anos de idade. Tal afirmação contribuiu para que estas “memórias”, e outras referidas pela testemunha, não tivessem sido valoradas pelo Tribunal.
As testemunhas O, filho da Demandada, e P apresentaram um depoimento que foi valorado pelo Tribunal, em conjugação e articulação com os restantes depoimentos tidos por credíveis, tendo contribuído para a prova de actos de posse da Demandada sobre a faixa de terreno em apreço.
A testemunha P referiu que, para se dirigir ao prédio dos Demandantes, descrito no Ponto 1., (para lhes levar vinho, por exemplo) ora usa a faixa de terreno em apreço (sem que a Demandada nunca a tal se tenha oposto), ora usa a entrada do prédio dos Demandantes descrito no Ponto 4.
No seu depoimento, o filho da Demandada declarou (em igual sentido às declarações de sua mãe quer em sede de tentativa de conciliação, quer aquando da inspecção ao local) que aquela faixa de terreno tinha sido caminho de consortes (no passado), tendo deixado de o ser aquando da compra (pela sua mãe) de propriedades contíguas. Afirmou esta testemunha que o caminho tinha deixado de ser de consortes tendo sido incorporado no prédio da Demandada, a título de logradouro.
Questionado sobre a necessidade de acesso dos Demandantes ao prédio do Ponto 1., a testemunha declarou que já não tinham necessidade de usar aquele caminho, uma vez que podiam aceder directamente através do prédio do Ponto 4., que passou a ser propriedade dos Demandantes, há já vários anos.
Quanto aos factos não provados: resultaram da ausência de prova, ou de prova convincente, sobre os mesmos.
DA MATÉRIA DE DIREITO
A questão essencial a decidir por este Tribunal, e na qual os Demandantes fundamentam o seu pedido, prende-se com a qualificação da parcela de terreno referenciada nos Autos.
Os Demandantes reivindicam tratar-se de um caminho do qual são comproprietários, a Demandada defende tratar-se de parte integrante do seu prédio, a título de logradouro.
A vizinhança imobiliária é susceptível de criar conflitos entre os proprietários vizinhos, daí que a lei procure regular as relações que se estabelecem em razão dessa vizinhança, designadamente, estabelecendo restrições normais ao direito de propriedade, pois é em “concreto que pode verificar-se os poderes e deveres de cada proprietário, portanto quais as relações de vizinhança que se estabelecem” (in Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª Ed., pág. 243).
Um logradouro é um espaço complementar e serventuário de um edifício com o qual constitui uma unidade predial. (…) Quanto à expressão “logradouro”, civilisticamente, ela tem assento no nº2 do artigo 204° do Código Civil; aí se diz que se entende por “prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro” (Acórdão do STJ, de 06/07/1993, in BMJ, 429-761).
Juridicamente o logradouro faz parte da unidade predial, mas, fisicamente tem diferença e autonomia, servindo o edifício – isto é, é complementar e serventuário do edifício.
Assim, logradouro é o que pode ser fruído (logrado) por alguém. Por outras palavras (e fazendo apelo ao seu cariz complementar), o logradouro é o que pode ser fruído por quem frui o edifício correspondente.
Um caminho de "consortes" é o que pertence a mais do que um proprietário ou que está afecto ao uso de certos e determinados proprietários, sendo um caminho privado.” (RP, 30/10/2000: Proc. 0051214.dgsi.Net).
O modo mais completo e perfeito da “pertença” a uma pessoa corresponde ao direito de propriedade (art.º 1305º do Código Civil - CC). É um direito tendencialmente exclusivo de usar, fruir e dispor (dentro dos limites legais) de uma coisa ou de um bem.
Já na compropriedade, o direito é partilhado por mais de uma pessoa mas, qualitativamente, é o mesmo para todas.
A compropriedade (art.º 1403º CC) traduz-se, assim, no aproveitamento ou “colocação em comum” de certo bem. Sofrendo a posição de cada comproprietário as limitações exigidas pelo interesse contraposto dos demais consortes.
Traduzindo-se a compropriedade numa situação estática, dirigida apenas à fruição dos bens que constituem o seu objecto, os consortes pretendem tão só que, enquanto subsistir a comunhão, se assegure a gestão normal dos bens. Assim sendo, os poderes da maioria devem confinar-se ao âmbito da administração ordinária do património comum. A prática de qualquer acto que não caiba no conceito de “gestão normal” deverá depender do consentimento de todos os comproprietários (neste sentido, Henrique Mesquita in “Lições de Direitos Reais” Coimbra, 1967, pág. 255).
Da factualidade articulada para sustentar as pretensões formuladas logrou demonstrar-se que os Demandantes são donos e legítimos possuidores dos prédios descritos nos Ponto 1. e Ponto 4. da matéria assente (aliás, esta questão da propriedade foi aceite e reconhecida pela Demandada).
Mais se provou que, entre aqueles prédios e o prédio da Demandada existe uma faixa de terreno que é, desde há tempos imemoriais, usada como via de comunicação terrestre destinada a servir vários prédios, bem como para o trânsito local de pessoas e animais (v.g. juntas de bois), sendo que, nos anos mais recentes, apenas tem sido usada como via de comunicação destinada ao trânsito de pessoas. Estamos, pois, perante um caminho.
Não se considera caminho público o caminho que só dá acesso a prédios particulares, embora possa ser usado por pessoa estranha a esses prédios (caso dos Autos, em que diferentes testemunhas declararam que os habitantes passavam por aquele caminho, independentemente de pretenderem aceder a prédios seus). Perfilhamos, assim, do entendimento segundo o qual basta (para a qualificação de caminho como público) o facto de se tratar de certa faixa de terreno, estar desde tempos imemoriais, afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração por pessoa colectiva de direito público. Nada foi alegado neste sentido (nem provado), daí que não estejamos perante um caminho público.
A Demandada arroga-se plena proprietária da faixa de terreno em causa, definindo-o e caracterizando-o como parte integrante do seu logradouro. Saliente-se a particularidade de a versão procurada demonstrar pela Demandada em audiência de julgamento contrariar a versão apresentada na sua douta Contestação. Naquela peça processual, a Demandada afirma tratar-se de logradouro. Já em audiência de julgamento, surgiu a versão de que tal “logradouro” já teria sido caminho de consortes, tendo deixado de o ser por “incorporação” no seu logradouro, em virtude de ter adquirido prédios contíguos. Sendo que o argumento de aquisição de prédio contíguo é precisamente aquele de que a Demandada se socorre para justificar que os Demandantes já não possam fazer uso do caminho em apreço.
Por onde pretenderia, então, a Demandada, que os Demandantes acedessem ao seu prédio do Ponto 1. caso não tivessem adquirido o prédio do Ponto 4.?
E, na eventualidade, de os Demandantes alienarem o seu prédio do Ponto 4., por onde pretenderá a Demandada que aqueles acedam ao seu prédio do Ponto 1.? Pelo caminho das caleiras (via de comunicação que os Demandantes nunca usaram, em quase 40 anos, para aceder ao seu prédio)?
E, quid iuris (na versão que a Demandada pretende fazer vingar), se a Demandada alienasse alguns dos seus próprios prédios contíguos? O “logradouro” deixaria de o ser, passando novamente a caminho de consortes?
Perante a factualidade provada, não resulta que a faixa de terreno em questão esteja situado dentro da propriedade da Demandada.
Da factualidade assente, resultou, pois, manifesto que entre os prédios dos Demandantes e o prédio da Demandada existe um caminho de consortes, consistindo, há mais de 30 anos, no caminho de acesso dos Demandantes ao seu prédio do Ponto 1.
Após a aquisição, há 20 anos, do prédio contíguo (o descrito no Ponto 4.), os Demandantes têm optado muitas vezes por aceder ao prédio do Ponto 1. através do prédio do Ponto 4. Mas estes 2 prédios permanecem duas unidades autónomas e distintas, pese embora se encontrarem (presentemente) na posse dos Demandantes.
Acresce que os Demandantes nunca, expressa ou sequer tacitamente, renunciaram à sua posição de consorte relativamente ao caminho em apreço, nunca tendo interrompido o exercício do seu direito.
Resultou, assim, claro estarmos perante um caminho de consortes – por outras palavras, perante um espaço comum ou uma comunhão – devendo os direitos e deveres dos consortes deste caminho regular-se pelas regras gerais que regulam o instituto da compropriedade.
Nos termos do art.º 1406º n.º 1 CC, “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é licito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.” O n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva.
O caminho em questão é uma via de comunicação, um local de acesso, dando serventia aos prédios que o rodeiam, designadamente, aos prédios dos Demandantes e da Demandados.
A sua utilidade está, pois, confinada a servir de acesso aos prédios que serve. Este acesso tem de ser entendido não só como acesso físico de pessoas, mas também de todo o material necessário para instalação de rede de canalização e saneamento.
Conclui-se, assim, pela existência de um caminho de consortes, que serve o prédio dos Demandantes, descrito no Ponto1., e por via do qual podem (devem) ser instaladas aquelas infra-estruturas.
Como se infere da matéria dada como provada, verificam-se a reunião, a favor dos Demandantes, dos pressupostos do instituto da usucapião quer para o reconhecimento da propriedade do prédio descrito no Ponto 4., quer para o reconhecimento da compropriedade da faixa de terreno (caminho de consortes) em apreço. Estamos perante uma posse não titulada que, como tal, se presume de má fé, tendo esta presunção sido elidida pela circunstância de os Demandantes ignorarem que, ao adquirir a sua posse lesavam algum eventual direito de outrem (inclusive da Demandada). A sua posse resultou pacífica e pública, uma vez que os Demandantes praticaram actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade (v. g. limpeza do caminho de consortes), de forma a que a sua posse fosse (e seja) susceptível de ser conhecida por eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja (com excepção dos acontecimentos que deram causa à presente Demanda), na convicção de não lesar interesses alheios, e de forma ininterrupta (saliente-se, a propósito, que a circunstância de os Demandantes usarem, por vezes, outros caminhos que não o de consortes, não pode ser interpretada no sentido da “interrupção” do exercício da sua posse).
Quanto ao decurso do tempo, verifica-se ter decorrido o prazo de mais de 15 anos sobre o prédio do Ponto 4., e, há mais de 30 anos (desde 1970, conforme consta da escritura de justificação notarial do prédio descrito no Ponto 1.), o que é suficiente (atento o preenchimento dos pressupostos anteriores) para aquisição dos direito de propriedade para o Prédio descrito no Ponto 4., e de compropriedade sobre o caminho de consortes, por via da usucapião, à luz do consignado no art.º 1296º CC.
Acrescente-se que, tendo os Demandantes logrado provar o seu direito de propriedade e compropriedade, nos termos supra, fica elidida qualquer presunção registral em sentido diverso.
Pedem, ainda, os Demandantes que a Demandada seja condenada a desimpedir completamente todo o espaço do caminho em questão, dele retirando todos os vasos que lá colocou.
É nosso entendimento que não deverá proceder o pedido nesta parte. Vejamos porquê.
Da matéria provada, não resultou que a colocação de tais vasos (os retratados nas fotografias juntas aos Autos e os observados aquando da inspecção ao local) impeça uma livre circulação por aquele caminho (atendendo a que o mesmo não é usado para a passagem de veículos automóveis).
Sendo certo que o caminho de consortes não se destina (nem tem por fim) à colocação de vasos, não se configura que o emprego de tais objectos decorativos e de embelezamento consubstancie a prática de qualquer ilícito, nem prive outros consortes do uso daquele caminho (desde que, naturalmente, a colocação de tais vasos não impeça a livre circulação).
Considerando que os aludidos vasos foram colocados na área de acesso (entrada) da casa da Demandada, é nosso entendimento que a sua instalação não consubstancia uma violação de actos de “gestão normal” do caminho de consortes, com a reserva, naturalmente, de que, todos os encargos inerentes à instalação e manutenção daqueles vasos apenas competirão à Demanda.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
1. Declaro o direito de propriedade dos Demandantes sobre o prédio urbano denominado Q, no concelho de Peso da Régua, composto por casa de dois andares, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x;
2. Condeno a Demandada a permitir que se seja efectuada a ligação do prédio dos Demandantes (descrito no Ponto 1. dos Factos Provados) à rede pública de água, por via do caminho em referência nos presentes Autos (e descrito no Ponto 11. dos Factos Provados);
3. Mais condeno a Demandada a abster-se da prática de quaisquer actos de apropriação do referido caminho em seu proveito exclusivo.
Indo a Demandada no demais absolvida.
Custas pela Demandada, na proporção do decaimento que fixo em 10% para os Demandantes e 90% para a Demandada, que deverá efectuar o seu pagamento (no valor de € 28,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
Proceda-se ao reembolso dos Demandantes, no valor de € 28,00.
Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 03 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Martinha Pinheiro)