Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 933/2008-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 02/26/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I - Identificação das Partes Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - Objecto do Litígio O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €3.493,46 (três mil, quatrocentos e noventa e três euros e quarenta e seis cêntimos), montante acrescido de juros, à taxa legal e as custas do processo. Alegou, em síntese, que no dia 10 de Janeiro de 2002 deu de arrendamento ao Demandado marido a fracção autónoma identificada no requerimento inicial, entregue ao Demandado “a estrear”, em perfeitas condições de conservação e fruição, que se destinou a habitação daquele e seu agregado familiar. Alega que, embora estivesse clausulado no respectivo contrato que o Demandado se comprometia a entregar o locado em bom estado de conservação, no fim do contrato, a casa foi entregue, em 22 de Março de 2007, livre de pessoas mas em condições que pareciam “um inferno”, nomeadamente com paredes e tectos mal tratados, exaustor e móveis de cozinha praticamente destruídos, sanitário e louças da casa de banho partidos e deteriorados, alcatifas do quarto, sala e hall rotas, vidros da marquise partidos, puxadores do móveis embutidos estragados ou desaparecidos, portas interiores sem chaves, quarto de arrumos no sótão em estado deplorável, com muito lixo. Interpelados para realizaram as necessárias reparações no locado em virtude da utilização irresponsável e desleixada, os Demandados nada fizeram, pelo que o Demandante despendeu na reparação das referidas deteriorações o montante peticionado. Juntou documentos. A citação foi efectuada regularmente. As partes aderiram à Mediação, da qual não resultou acordo. Pelos Demandados não foi apresentada contestação, compareceram na Audiência de Julgamento assistidos pelo defensor oficioso nomeado. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Realizou-se Audiência de Julgamento com as formalidades legais como da respectiva acta se infere. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Com relevância para a decisão da causa, deram-se como provados os seguintes factos: a) Por contrato escrito outorgado no dia 10 de Janeiro de ..., o Demandante deu de arrendamento ao Demandado a fracção autónoma designada pela letra “E” sita no rés-do-chão direito traseiras, em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz urbana sob o artigo x. b) O local arrendado destinou-se a habitação do Demandado e seu agregado familiar. c) O contrato teve início em 15 de Janeiro de ... e foi celebrado pelo prazo de cinco anos. d) O local arrendado foi entregue ao Demandado em perfeitas condições de conservação e fruição. e) Nos termos do constante da cláusula nona do contrato, o Demandado obrigava-se a entregar o arrendado, findo o contrato, em bom estado de conservação, como se encontrava na data em que contratou, designadamente as instalações e canalizações de água, luz e sanitárias, pavimentos, pinturas, vidros, sob pena de indemnização em caso de avaria ou dano e se não foram realizadas as necessárias reparações. f) Em Março de 2007, o Demandado entregou ao Demandante as chaves da habitação e o locado livre de pessoas. g) Após a entrega das chaves, o Demandante entrou no locado e constatou que o mesmo tinha: - Dois vidros da marquise partidos - Sujidade no chão por toda a habitação e arrumos - Paredes e tectos sujos e manchados em várias divisões - Sanita, respectiva tampa e bidé partidos; acessórios de banho partidos; - Armários da cozinha muito danificados e com algumas portas a caírem, por terem as dobradiças partidas. - Roupeiro do quarto sem puxador h) As identificadas deteriorações provocadas no locado não são desgaste normal de uso. i) O Demandante interpelou os Demandados para realizarem a reparação dos danos referidos na alínea g). j) Os Demandados não procederam à reparação ou limpeza do apartamento. k) O Demandante mandou proceder à reparação para poder arrendar novamente a fracção. l) O Demandante contratou a realização de trabalhos de carpintaria, designadamente portas e móveis de cozinha, aquisição e colocação de vidros na marquise, serralharia, nomeadamente fechaduras e chaves, artigos sanitários e acessórios e ainda procedeu a pintura geral. m) Nas obras de reparação referidas em g), o Demandante despendeu: - €22,00 em dois vidros para a marquise; - €121,00 na limpeza; - €328,79 na aquisição dos materiais para a pintura das paredes e tecto; - €400,00 em mão de obra de reparação de tectos, pintura e envernizamento de portas, armários, painéis e rodapé. - €35,95 na aquisição da sanita, €14,94 no tampo, €33,95 no bidé, €53,95 num conjunto de acessórios de casa de banho. - €140,00 em mão de obra referente aos trabalho na casa de banho. - €1600,00 na aquisição e colocação dos armários da cozinha e colocação do chão em parquet em toda a fracção excepto a cozinha. - €4,13 no puxador do roupeiro. Não resultou provado que: a) O exaustor estivesse destruído. b) As alcatifas do quarto, sala e hall estavam completamente rotas. c) Portas interiores não tinham chaves. d) Os primeiros Demandados ficaram de reparar os danos, mas de promessa em promessa, protelaram a resolução dos mesmos acabando por nada repararem. e) Que o Demandante tenha gasto na reparação das obras alegadas o montante total de €3.493,46. Motivação dos factos provados e não provados: A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido consideradas as declarações de Demandante e Demandados em sede de audição das partes em Audiência, os documentos juntos (doc.s 1, 2, 3, 5, 7 a 9, 10, 12, 13 e 14 relativamente à alínea m) e os depoimentos testemunhais. Pelo Demandante foi esclarecido, quanto ao documento n.º 1, referente à aquisição de vidros para a marquise, que só estavam dois partidos mas que pretendeu substituir todos os vinte e dois vidros nela existentes. A testemunha D declarou ter residido na fracção no período de Abril a Dezembro de 2001 e que a mesma não era nova mas que estava impecável, acrescentou que o apartamento estava pintado e que os móveis da cozinha já eram antigos mas que estavam em bom estado, a louça sanitária não estava partida e os roupeiros tinham puxadores. A testemunha E referiu ter realizado na fracção os serviços a cujo pagamento correspondem as cópias dos cheques juntos como documentos 12 e 13 em audiência e cujo valor se refere a mão-de-obra e materiais, ou seja, colocou parquet nas divisões com alcatifa (quarto, sala, hall e corredor) que viu manchada mas não rasgada; na cozinha apenas substituiu os móveis antigos por novos em material idêntico, melamina, referiu não faltar nenhuma porta nos armários da cozinha mas estarem muito danificados (confirmou serem os móveis visualizados nas fotografias juntas como documentos 1 e 3 - ), não viu o exaustor destruído. A testemunha F, que referiu ter sido a primeira pessoa a entrar na casa após a saída dos Demandados, confirmou ter orçamentado (documento 14 junto em audiência) e executado serviços de reparação e pintura dos tectos de toda a casa, retirou o papel do hall e pintou todas as paredes e o tecto da marquise, envernizou portas interiores, dos roupeiros e armários, painéis das janelas e rodapés; em documento à parte e já referente apenas ao pagamento de mão de obra dos serviços efectuados na casa de banho e marquise (2ª folha do doc. 14), orçamentou e executou serviços de reparação e substituição de louças (sanita e bidé partidos tendo substituído todo o conjunto de três peças), azulejos, tomadas, substituição integral dos acessórios (um ou outro partidos mas para ficar o conjunto igual), substituição de fechos da marquise e transporte do tanque. Referiu ainda a sujidade geral e que a alcatifa tinha manchas mas não se recorda de estar rasgada. Estas testemunhas depuseram de forma isenta e credível, esclarecendo o tribunal acerca do estado de conservação/deterioração da fracção e aos serviços de reparação que na mesma foram executados. Do depoimento das duas últimas ficou claramente demonstrado que os Demandados haviam feito mau uso de mobiliário e equipamentos que se encontravam partidos ou excessivamente desgastados, nomeadamente armários de cozinha cujas portas tinham as dobradiças caídas e exterior rachado, sanita, tampa, bidé, acessórios de casa de banho; por outro lado também resultou provado que o Demandante quis realizar na habitação mais obras que aquelas que seriam necessárias para repor o estado anterior ao início do contrato em causa, pretendendo remodelar, literalmente, todo o apartamento que, tem bastantes anos de uso; refira-se, a este propósito, a substituição da alcatifa por parquet (nenhuma das testemunhas viu a alcatifa do quarto, sala e hall total ou parcialmente rotas, conforme alegado), o papel do hall pela pintura, a substituição de todos os vidros da marquise, toda a instalação eléctrica, telefone intercomunicador e exaustor, equipamentos que as testemunhas não referiram estar avariados, ou até destruídos, conforme alegado no caso concreto do exaustor, mas que foram substituídos. O tribunal também considerou credíveis os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Demandados, nomeadamente a testemunha G que declarou ter ajudado na mudança desde e para a fracção e confirmou ter ido com o Demandado (cunhado) adquirir duas portas para os armários da cozinha; admitiu ter sido uma mudança muito rápida. A testemunha H, fiadora do contrato em crise, declarou ter realizado contactos com o Demandante para proceder a reparações e limpeza o que nunca logrou fazer por falta de entendimento entre ambos. IV - O Direito Entre Demandante e Demandado foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil (C.C.). Rescindido o contrato, o arrendatário ficou obrigado a entregar o locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, nos termos do art. 1038º, alínea i) e 1043º n.º 1 do C.C. No mesmo sentido, a cláusula nona do contrato de arrendamento estipula que “o arrendado deverá ser entregue pelo segundo outorgante aos primeiros outorgantes, findo o contrato, em bom estado de conservação, como actualmente se encontra, e conforme o descrito na cláusula sétima..”. No caso em apreço, ficou demonstrado que os Demandados fizeram, no que toca às deteriorações dadas como provadas e que o locado apresentava quando foi entregue, uma utilização anormal e que não se integra no conceito de uso do prédio. Conforme já demonstrado, as manchas nas paredes e tecto, anormalmente sujos e maltratados (excluindo-se as que se formam com o tempo), as louças e acessórios da casa de banho partidos, os armários da cozinha muito danificados, dois vidros da marquise partidos, a porta sem puxador, evidenciam um uso negligente relativamente aos fim do contrato; a acrescer a assente sujidade generalizada no chão da habitação e arrumos demonstram o estado de falta de conservação e limpeza. Contudo, também se revelou evidente que o Demandante fez uma remodelação completa e geral na habitação e melhorou-a significativamente, resultando praticamente num interior novo, todas as divisões foram reparadas e também remodeladas, comparando com o estado em que encontrava quando foi celebrado o contrato com o Demandado. Refira-se a colocação do parquet em substituição da alcatifa em toda a casa, excepto cozinha, material mais moderno e mais caro, a substituição de praticamente toda a instalação eléctrica e até a marquise. Assim, afigura-se adequado imputar aos Demandados o pagamento dos montantes correspondentes às reparações efectuadas das deteriorações constantes da alínea g) dos factos provados, a que corresponde a despesa do respectivo preço (alínea m) com excepção do valor de €1600,00 na parte referente à aquisição e colocação do chão em parquet, montante que deverá ser desconsiderado, considerando-se adequado o valor de €600,00 a atribuir à aquisição e colocação dos armários da cozinha, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 566º do C.C. V - Dispositivo Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de €1.754,71 (mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento que fixo em 50% para cada uma das partes. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 26 de Fevereiro de 2010, A Juíza de Paz, Perpétua Pereira Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |