Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 114/2005-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA |
| Data da sentença: | 10/07/2005 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A.A., melhor identificada a fls. 1 intentou contra B.B., melhor identificados a fls. 1 e 2, a presente acção declarativa, enquadrável na alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a factura n.º 0007, emitida em 01/08/2002, com a redução dos pagamentos efectuados e descritos na factura nº 0008, no montante de € 1.278,00, acrescida dos juros vencidos, contabilizados à data da emissão da factura, e dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento. * Regularmente citados, o Demandado marido apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 14 a 17. * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. * FACTOS PROVADOS: A. A Demandante dedica-se à comercialização de carteiras e de todas as utilidades, adoptando para o efeito a firma “A.A.”, exercendo a sua actividade como empresária em nome individual. B. Em 1 de Agosto de 2002, no exercício normal da sua actividade comercial, a Demandante forneceu aos Demandados, os objectos discriminados na factura n.º 0007, no montante de € 1.620,00. C. A Demandante e os Demandados acordaram que o indicado montante seria pago em prestações mensais, não tendo fixado o montante mínimo dessas prestações. D. Até Julho de 2003, os Demandados pagaram à Demandante o montante de € 342,00. E. Os Demandados ainda devem à Demandante a quantia de € 1.278,00. F. Apesar das várias interpelações orais, os Demandados ainda não pagaram à Demandante. G. Os Demandados encontram-se divorciados, contudo, a dívida à Demandante foi contraída na constância do seu matrimónio e para proveito comum do casal. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes nos autos (fls. 4 e 5), que não foram objecto de impugnação, sendo que os factos constantes das alíneas A), C), D), F), foram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. e os factos constantes das alíneas E) e G) por confissão dos Demandados, em sede de depoimento de parte e consignada em acta. Da matéria assente resultam provados todos os factos alegados pela Demandante. * ENQUADRAMENTO JURÍDICODe Direito: Pede a Demandante, na presente acção, o pagamento da factura n.º 0007, emitida em 01/08/2002, com a redução dos pagamentos efectuados e descritos na factura nº 0008, no montante de € 1.278,00, relativa a produtos que a Demandante forneceu aos Demandados, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos. O Demandado apresentou contestação, arguindo a prescrição presuntiva de pagamento, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 317º do Código Civil. Cumpre apreciar: Quanto à arguida prescrição presuntiva de pagamento: Nos termos do artº 312º do C.C., as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento. Assim, as presunções presuntivas são presunções de pagamento, que só podem ser ilididas por confissão do devedor (artº 313º do C.C.). Conforme STJ, 6-12-1990: BMJ, 402º.532: I- A prescrição presuntiva da alínea b) do nº 1 do artº 317º do Código Civil tem como elementos constitutivos: o prazo decorrido de dois anos após os objectos vendidos e não ser o devedor comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio. II – Tal presunção, com natureza presuntiva, resulta ilidida por confissão expressa ou tácita do não pagamento por parte do devedor.”. Ora, nos presentes autos, a prescrição com base na presunção de pagamento foi ilidida, em sede de depoimento de parte, pela confissão expressa da dívida e do não pagamento por parte dos Demandados. Assim, no caso em apreço e face à matéria dada por assente, a Demandante e os Demandados celebraram um contrato de compra e venda. Os Demandados encontram-se divorciados, todavia, o contrato de compra e venda foi celebrado na constância do matrimónio e para proveito comum do casal. Pelo que, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dividas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar – alínea b) do nº 1 do artº 1691º do Código Civil. De acordo com o art. 874º do Cód. Civil, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço. Este tipo de contrato tem então como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a de pagar o preço (cfr. art. 879º do C.Civil). Por outro lado, reza o art. 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido. No caso dos autos, se bem que se tenha dado a transmissão do direito de propriedade sobre os bens em causa, tendo os mesmo sido entregues e recebidos pelos Demandados, face à matéria assente nos autos, o certo é que estes não procederam ao pagamento do preço respectivo, não realizando assim a prestação a que estavam vinculados - o pagamento do preço - e, como tal, tornam-se responsáveis pelos prejuízos causados ao credor (cfr. art. 762º e 798º do C.Civil). Ao não cumprir pontualmente as suas obrigações, ainda possíveis, os Demandados incorreram em mora - cfr. arts. 804º e segs. do mesmo Cód. Ao valor ainda em divida relativo à factura nº 0007, no montante de € 1.278,00 acrescerão, portanto, os respectivos juros, à taxa de 12%, e à taxa de 9,01%, sucessivamente, uma vez que a Portaria nº 262/99 de 12 de Abril, foi revogada pela Portaria 1105/2004, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2004, juros esses que se vencem a partir do momento em que o devedor ficou constituído em mora, ou seja, no caso dos autos, nos termos conjugados dos arts. 804º, 805º nos 1 e 2 al. a) e 806º do mesmo Cód. Nos termos do Dec-Lei nº32/2003 de 17 de Fevereiro, artº 4º, uma vez que dos autos não consta qualquer data acordada, para o pagamento da mesma, os juros vencem automaticamente 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou após a recepção efectiva dos bens, o que no caso dos autos terá ocorrido em 1 de Agosto de 2002. Assim, os juros serão contados desde 01.08.2002, até 30.09.04, à taxa de 12% e a partir de 01.10.2004 à taxa de 9,01%. * DECISÃOPelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagar à Demandante a quantia de € 1.278,00 (mil duzentos e setenta e sete euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 12% contados desde 01.08.2002 até 30.09.2004 e a partir de 01.10.2004, à taxa de 9,01%, até integral pagamento. Declaro os Demandados parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com o disposto nos artº 8º e 9º da Portaria nº1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. * Registe. Santa Marta de Penaguião, 7 de Outubro de 2005 Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ nº 5 do C.P.C - Verso em Branco Gabriela Cunha |