Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 193/2008-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO |
| Data da sentença: | 05/03/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C RELATÓRIO: Os Demandantes propuseram a presente acção pedindo a condenação da Demandada na reparação do pavimento do seu apartamento, a que atribuíram o valor de € 1.000,000, bem como no pagamento de uma indemnização, a titulo de danos morais, no valor de € 1.800,00. Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido, tendo sido objecto de aperfeiçoamento (cf. fls. 52 e 53), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 5 documentos (fls. 5 a 11), que igualmente se dão por reproduzidos. Em súmula, os Demandantes fundamentam a sua demanda num contrato de seguro celebrado com a Demandada. Alegam ter detectado vestígios de humidade no seu apartamento, tendo comunicado o facto à Demandada, a qual enviou profissionais para avaliação do problema e respectiva reparação. Mais alegam se ter concluído de que o danos estavam a ser provocados pela canalização existente por baixo do pavimento do hall, tendo autorizado, com vista à competente reparação, o levantamento do respectivo mosaico, com a condição de ser recolocado mosaico igual ao que fosse necessário retirar. Mais alegam lhes ter sido dada a garantia de que, na eventualidade de não ser possível a reposição de mosaico idêntico ao levantado, o mosaico dos 2 halls do apartamento bem como de todo o corredor, seria integralmente substituído por um novo mosaico (idêntico para toda aquela área). A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação (cfr. fls. 19 a 22), que se dá aqui por reproduzida, e juntou 1 documento que igualmente se dá por reproduzido. Em súmula, a Demandada confirmou a existência do contrato de seguro e bem como a ocorrência do sinistro referido pelos Demandantes. Impugnou, porém, que os danos descritos, nomeadamente os “danos estéticos”, estejam cobertos pela Apólice em causa. A Audiência de Julgamento decorreu com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respectiva Acta, não tendo as Partes apresentado testemunhas. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados: Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Demandantes e Demandada celebraram um contrato de seguro “X”, titulado pela Apólice x, cujo objecto é um apartamento propriedade dos Demandantes, sito em Alijó; 2. O Contrato referido no Ponto anterior teve início em .../.../... com uma renovação periódica anual; 3. O art.º 2º das Condições Gerais e Especiais do Contrato em apreço dispõe que o mesmo “(…) tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens seguros (…); 4. De entre as coberturas do Contrato em apreço estão incluídos os “danos por água”, com um capital de cobertura no valor de € 65.000, e uma franquia no valor de € 145,00; 5. Em finais de 2006, os Demandantes constataram a existência de vestígios de humidade no seu apartamento; 6. Os Demandantes comunicaram à Demandada o referido no Ponto anterior; 7. Na sequência da comunicação referida no Ponto anterior, a Demandada ordenou a deslocação de profissionais ao local para avaliação dos factos; 8. Em Janeiro de 2007, os Demandantes procederam ao pagamento da quantia de € 145,00 a título de franquia no âmbito do contrato de seguro ora em apreço; 9. Os vestígios de humidade detectados pelos Demandantes foram originados por uma ruptura na canalização no interior do seu apartamento; 10. Para reparação da aludida ruptura, foi necessário proceder ao levantamento de parte do pavimento do hall do apartamento, constituído por mosaico; 11. Não foi possível localizar no mercado, mosaico idêntico ao levantado no hall do apartamento dos Demandantes. 12. A Demandada propôs a substituição do mosaico levantado, por pavimento compatível, o que os Demandantes não aceitaram. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa, nomeadamente que os “danos estéticos” estivessem cobertos pelo contrato de seguro em apreço. Motivação: Os Factos assentes resultaram da conjugação dos documentos juntos aos Autos, com as declarações das Partes em Audiência de Julgamento. DA MATÉRIA DE DIREITO A questão a decidir circunscreve-se ao direito dos Demandantes se verem ressarcidos dos danos peticionados ao abrigo do contrato de seguro celebrado com a Demandada. Os Demandantes celebraram um contrato de seguro (X) com a Demandada, para quem transferiram a responsabilidade civil por danos provocados por água, entre outros. O instituto da Responsabilidade Civil é objecto dos art.ºs 483º e ss. do nosso Código Civil (C.C.). Poderemos definir o contrato de seguro como sendo um contrato bilateral (ou sinalagmático), formal, oneroso, de adesão e, aleatório na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto. O contrato de seguro é, inequivocamente, um contrato de adesão em que um dos contraentes (o tomador do seguro – aqui Demandantes) se limita a aceitar o texto que o outro contraente (a seguradora – aqui Demandada) oferece, subscrevendo o modelo de impresso que lhe é apresentado com as cláusulas previamente estabelecidas. Por não resultarem de negociação individual, estamos perante as chamadas Cláusulas Contratuais Gerais (art.º 1º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 [com as alterações introduzidas pelo DL n.º 220/95, de 31/01 e DL n.º 249/99, de 07/07, motivado pela Directiva Comunitária n.º 93/12/CEE do Conselho, de 05/04 de 1993]). À data da propositura da presente acção, encontrava-se em vigor o Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo DL n.º 176/95, de 26/06 (que veio a ser substituído pelo DL n.º 72/2008, de 16/04, tendo entrado em vigor em 01/01/2009). A circunstância de se encontrar legalmente consagrado um regime (jurídico) específico para o contrato de seguro não afasta a aplicação dos regimes gerais aplicáveis, designadamente do Código Civil, do Código Comercial, da Lei da Cláusulas Contratuais Gerais e da Lei de Defesa do Consumidor. Dá-se o nome de “apólice” ao documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais [cláusulas contratuais gerais], as condições especiais, e, se as houver, as condições particulares acordadas (art.º 1.º al. j) do DL n.º 176/95, de 26/07). Considerando o tipo de dano coberto (“dano por água”) pela apólice subscrita pelos Demandantes, e atenta a matéria dada como provada, resulta inequívoco de que impende sobre a seguradora Demandada a obrigação de proceder à reposição de mosaico no pavimento do hall, na exacta extensão em que aquele foi retirado para que se procedesse à reparação da ruptura na canalização. Aliás, a isso não se parece ter negado a Demandada. Sucede que não é possível encontrar no mercado, mosaico idêntico ao existente no apartamento dos Demandantes. Circunstância que os leva a reclamar a substituição de todo o mosaico existente no pavimento da sua habitação de modo a que todo o pavimento coberto por mosaico o seja por material idêntico (mesmo tipo, mesma qualidade) e de aspecto visual uniforme. É compreensível a pretensão dos Demandantes dado que resultaria visual e esteticamente pouco satisfatório a existência de parte do pavimento com um mosaico de determinado design, e subitamente a existência de mosaico com um design diferente (podendo resultar uma maior ou menor diferença, naturalmente, consoante o tipo de mosaico que viesse a ser colocado em substituição). Por outras palavras, a pretensão dos Demandantes resume-se em manter a continuidade e harmonia estética do pavimento do seu apartamento (objecto seguro). Ora, tal pretensão subsume-se a uma cobertura complementar à subscrita pelos Demandantes – a chamada cobertura por “danos estéticos” a qual visa, precisamente, a cobertura (até ao limite do capital seguro) dos custos necessários para garantir a continuidade estética (in casu, pavimento todo igual) do objecto seguro. A Apólice em apreço garante apenas, e tão só, a cobertura dos custos necessários para garantir a substituição do pavimento unicamente na área directamente afectada pela reparação da canalização. A circunstância da (eventual) descontinuidade da produção e comercialização do mosaico em causa, constitui um “prejuízo” que os Demandantes não podem pretender ver ser suportado pela Demandada. Apenas cabendo a esta suportar os custos necessários a garantir a substituição do mosaico de qualidade e aspecto estético tão semelhante quanto possível, e somente na área directamente “afectada”. Face à pretensão dos Demandantes, poderemos considerar estar-se perante uma (eventual) omissão, por parte da Demandada, do seu dever de prévia comunicação do teor do contrato seguro? Tal dever encontra-se plasmado no art.º 5º al. a) do DL n.º 446/85, de 25/10, desdobrando-se em 2 exigências: comunicação (prévia) integral das cláusulas e necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo. Nada resulta dos Autos que nos permita concluir por essa via, acrescendo que as coberturas (condições particulares) da Apólice em apreço se encontram devidamente descriminadas (cf. doc. junto aos Autos a fls. 6 pelos próprios Demandantes) de forma simples e acessível. Os Demandantes alegam lhes ter sido dada a garantia (verbal) de que a seguradora cobriria os custos inerentes a uma substituição integral do mosaico (nomeadamente em 2 halls e em toda a extensão do corredor. Nos termos das regras do art.º 342º C.C. (ónus da prova), os Demandantes nada lograram provar a este respeito. Pedem ainda os Demandantes uma indemnização no valor de € 1.800,00, por danos morais, atenta a circunstância de se encontrarem sem pavimento no hall do seu apartamento, desde Abril de 2007. É pacífico o entendimento segundo o qual o dever de indemnizar contemplado no art.º 483º CC compreende tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais. Considerando os pressupostos de responsabilidade civil (facto [acção ou omissão]; ilicitude; nexo de imputação [culposa] do facto ao lesante; dano; nexo de causalidade entre facto e dano), teremos de concluir pela improcedência do pedido dos Demandantes quanto a esta parte, atendendo a que os danos não patrimoniais reclamados se reportam a uma alegada omissão por parte da Demandada. Omissão essa que, nos termos supra, este Tribunal considera não ter existido. Importa agora considerar qual o valor a atribuir à reparação do pavimento cuja responsabilidade se encontra abrangida pelo contrato de seguro em referência. Os Demandantes atribuíram o valor de € 1.000,00 à colocação/reparação de todo o pavimento coberto com mosaico (2 halls e um corredor), não tendo apresentado qualquer prova (documental ou testemunhal) que fundamentasse aquele valor. Considerando a extensão do pavimento cujo custo de reparação é da responsabilidade da Demandada, considerando as declarações de ambas as Partes em audiência de julgamento sobre esta matéria, e recorrendo a juízos de equidade (consubstanciados em critérios de razoabilidade e valores de mercado), fixa-se na quantia de € 700,00 o valor da reparação do pavimento, da responsabilidade da Demandante. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada na reparação do pavimento de mosaico, no local objecto dos Autos, reparação essa à qual se atribui o valor de € 700,00, absolvendo a Demandada no demais pedido. Custas por ambas as Partes, na proporção de decaimento, que fixo em 75% para os Demandantes e 25% para a Demandada. Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (no valor de € 17,50) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Proceda-se ao reembolso da Demandada, no valor de € 17,50. Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz). Registe e notifique em conformidade. Santa Marta de Penaguião, 03 de Maio de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Martinha Pinheiro) |