Sentença de Julgado de Paz
Processo: 59/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/13/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Incumprimento contratual - alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
Valor da Acção: € 1.720,28 (mil setecentos e vinte euros e vinte e oito cêntimos).
III – TRAMITAÇÃO
A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de € 1.673,16 (mil seiscentos e setenta e três euros e dezasseis cêntimos) referente aos dois últimos pagamentos no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, quantia à qual deverá acrescer os juros de mora à taxa legal de 4% (quatro por cento) contados desde 31/05/2007 até integral pagamento e que à data da entrada da presente acção em juízo ascendiam a € 47,12 (quarenta e sete euros e doze cêntimos). Juntou: 1 documento e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que o número de horas de serviço contratadas entre as partes não foi integralmente cumprido pela Demandante pelo que nada lhe deve. Juntou: 3. documentos e procuração forense.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova produzida (documental e testemunhal), constatou-se que:
1. As partes subscreveram o contrato de prestação de serviços com animador da formação de fls. 5 a 7 dos autos, do qual fazem parte integrante os anexos de fls. 24 a 32, que se dão por integralmente reproduzidos.
2. A Demandante exerceu as funções de técnico de animação da formação, no âmbito do programa “E”, nas acções de F e G, de 02.05.2006 a 31.05.2007, num total de 948,5 horas em cada uma das acções, tendo-se mantido nas aldeias para além do horário diário, bem como alguns dias em Junho sabendo que tais horas e dias extra contrato não lhe seria pago.
3. A remuneração acordada, das actividades desenvolvidas pela Demandante, em relação a cada uma das acções, referidas no ponto dois anterior corresponde à importância de € 5.437,77, distribuída por 13 pagamentos mensais no valor nominal de € 418,29 acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
4. A Demandante cumpriu integralmente o contrato, prestando os serviços para que foi contratada pela Demandada, bem como cumprindo com as obrigações que assumiu para com a Demandada.
5. A Demandante recebeu da Demandada a quantia de € 9.202,38 (nove mil duzentos e dois euros e trinta e oito cêntimos).
6. O contrato findou no término do mesmo (31.05.2007).
7. Na C a Demandada tinha apenas responsabilidade individual sobre Portefólio de Competências, Comunicação/Expressão, Desenvolvimento Pessoal e Cidadania; e conjuntamente com um colega sobre Temas Profissionalizantes, Projecto Colectivo e Comunitário e Aprenditeca.
Não ficou provado que:
1. O contrato assinado entre as partes não veio a ser integralmente cumprido pela Demandante.
2. O pagamento da totalidade do valor contratual dependia do cumprimento de certo número de horas de formação.
3. A Demandante tinha de cumprir individualmente, 676 horas de formação, nem que as mesmas não foram integralmente cumpridas.
4. Nos anexos ao contrato consta de forma descriminada as áreas de formação a que a Demandante estava obrigada, mas sim todas as áreas afectas ao projecto.
5. A aferição, pela Demandada, do cumprimento do contrato com a Demandante era feita através da análise de documentos materiais, designadamente das folhas de sumários da formação e respectivas folhas de presença.
6. A Demandante não cumpriu integralmente o cronograma/tabelas de execução consagrado no n.º 2 da cláusula 2ª do contrato.
Para fixação dos factos provados concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos aos autos.
Cumpre referir que o depoimento das testemunhas apresentadas pela Demandada, apesar de terem manifestado possuir conhecimento directo e/ou presencial dos factos controvertidos, não conseguiram esclarecer o Tribunal relativamente à contradição existente na vasta documentação junta aos autos, designadamente quanto ao número de horas contratadas e previstas na cláusula 2ª do contrato (fls. 21) com as referidas no doc. 2, junto com a contestação (fls. 33). Assim como, não conseguiram esclarecer o fundamento da alegada exigência da leccionação de um número previamente determinado e acordado de horas de formação pela Demandante sob pena de não pagamento do valor contratual.
No que diz respeito aos documentos juntos pela Demandada, reafirme-se a existência de contradições, que não foram esclarecidas em sede de inquirição das testemunhas apresentadas pela Demandada, designadamente, entre os registos de presenças e sumários juntos de fls. 80 a 202, o esquema da metodologia de portefólio de competências de fls. 203 a 204, a presença assinalada e programa descrito no documento de fls. 205 a 215, a tabela junta a fls. 33 e, finalmente, o disposto no contrato de prestação de serviços com animador da formação assinado entre as partes e junto de fls. 21 a 32.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
IV - O Direito
A relação material controvertida da presente acção consiste num contrato de prestação de serviços, celebrado entre Demandante e Demandada, junto de fls. 21 a 32, nos termos do qual aquela exerceu as funções de técnico de animação da formação, no âmbito do programa “E”, nas acções de F e G, de 02.05.2006 a 31.05.2007, num total de 948,5 horas em cada uma das acções, mediante o pagamento, da importância de € 5.437,77 em cada uma das acções, distribuída por 13 pagamentos mensais, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Nos termos do disposto no artigo 1154º, contrato de prestação de serviços é “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, regendo-se pela vontade das partes em tudo o que não viole normas imperativas, e sendo-lhe aplicável as disposições legais estabelecidas para o mandato (artigo 1156º), designadamente a obrigação do mandante proceder ao pagamento da retribuição (artigo 1167º, todos do Código Civil).
Neste tipo de contrato, como regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da Demandante, que prestou os serviços solicitados pela Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação de proceder ao pagamento da totalidade do valor acordado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Ora, na falta de pagamento do preço estar-se-á perante uma situação de incumprimento. Revela verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor (Demandada), regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 CC), isto é, compete ao devedor provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”, uma vez que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798º, do Código Civil).
Dos factos dados como provados, resulta que a retribuição fixada na cláusula 4ª do contrato não foi integralmente paga, uma vez que a Demandada pagou à Demandante a quantia global de € 9.202,38 (nove mil duzentos e dois euros e trinta e oito cêntimos) e não o total do montante fixado contratualmente, na importância de € 10.875,54 (correspondente à soma das duas acções no valor individual de € 5.437,77 e € 5.437,77). Assim verifica-se a existência de um diferencial, não liquidado pela Demandada, no valor de € 1.673,16 (mil seiscentos e setenta e três euros e dezasseis cêntimos).
Face à exigência legal de que os contratos devem ser pontual e integralmente cumpridos, não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação de pagar a totalidade do preço contratualmente acordado, encontramo-nos perante uma situação de incumprimento contratual, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, por se presumir que não o fez por culpa sua.
A Demandada alega que a Demandante não cumpriu integralmente o contrato, designadamente o número de horas acordadas. Nos termos legais supra mencionados, bem como nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil, competia à Demandada a prova do alegado incumprimento, ou cumprimento defeituoso, do contrato celebrado entre as partes. Contudo, não logrou fazer essa prova, pelo que subsiste o direito da Demandante ao cumprimento da obrigação contratual, sendo em consequência a Demandada condenada ao seu integral cumprimento, ou seja, condenada a proceder pagamento do remanescente do valor constante do contrato.
A Demandante pede ainda juros de mora, em virtude da não efectivação atempada da prestação devida e ainda possível, reclamando juros à taxa legal de 4%, desde a data em que se vencia o último pagamento (31.05.2007), até efectivo e integral pagamento.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos que causar ao credor. Verifica-se nos presentes autos um retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor, tendo a ora Demandada, constituindo-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante (artigo 798º e 804º CC).
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º CC). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a) do nº 2, do mesmo artigo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, como é o caso dos autos.
Porém, a Demandante peticiona somente juros desde 31 de Maio de 2007, ou seja, data em que se vencia o último pagamento. Assim, e considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, a Demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde 31 de Maio de 2007 até integral e efectivo pagamento da quantia em dívida.
V - Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia peticionada de € 1.673,16 (mil seiscentos e setenta e três euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 31 de Maio de 2007 até efectivo e integral pagamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos mandatários das partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 13 de Fevereiro de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)