Sentença de Julgado de Paz
Processo: 173/2015-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - IMPUGNAÇÃO
Data da sentença: 12/23/2015
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante X, S.A., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 12/10/2015, contra o demandado X, melhor identificado a fls. 3, ação declarativa com vista ao pagamento de serviços, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado a pagar à demandante a quantia de €481,46, além de sanção pecuniária compulsória, nos termos do nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento.
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Foi realizada sessão de pré-mediação, que não resultou em acordo (fls. 20 a 22).
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Regularmente citado (fls. 16), o demandado veio apresentar contestação, de folhas 25 a 27 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma o vertido no requerimento inicial e requerendo a intervenção provocada da X COMPANHIA DE SEGUROS, na qualidade de demandada. Juntou 4 (quatro) documentos. Posteriormente juntou 1 (um) documento.
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Por Despacho de fls. 40, que se reproduz integralmente, foi indeferida a requerida intervenção principal provocada na qualidade de demandada da x, por falta de litisconsórcio necessário passivo.
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Foi realizada audiência de julgamento em 17/12/2015, pelas 10:00 horas, como da Ata de fls. 77 e 78 se infere.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €481,46 (quatrocentos e oitenta e um euros e quarenta e seis cêntimos).
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de saúde.
2 – Nos dias 4, 5, 11 e 18 de março de 2015, o demandado recorreu aos serviços de saúde da demandante, tendo sido submetido a tratamentos médicos nas instalações da demandante, tendo tido alta médica nos próprios dias.
3 – Assim, no exercício da sua atividade e mediante prévia autorização do demandado, a demandante prestou-lhe todos os cuidados médicos necessários e adequados, nomeadamente,
a) no dia 4/3/2015 foi prestado o serviço médico de atendimento de urgência, ortopedia e rx da coluna cervical;
b) no dia 5/3/2015 foram prestados os serviços médicos e fornecidos bens de atendimento de urgência, ortopedia, adesivo hipo-alergénico, cateter, sistema de soro, luvas esterilizadas, seringas esterilizadas, injeções, cloreto sódio;
c) nos dias 11 e 18 de março de 2015, o demandado teve duas consultas subsequentes na especialidade de ortopedia.
4 – Tratamentos esses e serviços prestados pela demandante ao demandado e titulados pela fatura nº 2015/xxx, emitida em 26/5/2015, com vencimento na mesma data, no valor de €337,65.
5 – Tal fatura foi enviada ao demandado que não reclamou dos serviços prestados.
6 – Apesar de interpelado, o demandado não efetuou o pagamento do valor em causa.
7 – Acontece que quando o demandado se deslocou ao serviço de urgência da demandante no dia 4/3/2015, junto da funcionária da demandante, o demandado exibiu apólice da Caixa de Advogados e Solicitadores da Companhia de Seguros x.
8 – E tendo a dita funcionária telefonado para a Seguradora, a mesma respondeu não servir a referida apólice para o fim em causa, sendo o demandado titular de outra apólice de acidentes de trabalho.
9 – O demandado foi assim assistido na demandante em vários dias, como mencionado, tendo, após alguns dias, sido contactado pela Seguradora x que expôs a inexistência de cobertura pela apólice de acidentes de trabalho.
10 – Nessa medida, o demandado suspendeu os tratamentos, relatando por escrito o sucedido à demandante.
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A matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada, além dos documentos juntos aos autos a fls. 6, 7, 28 a 32 e 73, em conjugação com as regras de experiência comum e critérios de normalidade e razoabilidade que alicerçaram a convicção do tribunal.
Relativamente à prova testemunhal e no que concerne à testemunha apresentada pela demandante, a testemunha expôs o modo de atuação da demandante em termos administrativos, tendo demonstrado objetividade e credibilidade, confirmando a tese da demandante, nomeadamente no que concerne à fatura objeto dos autos, o que foi considerado em termos probatórios. A testemunha confirmou ainda o modo de procedimento da demandante, que, ao abrigo do dever de colaboração, após apresentação de uma apólice por um utente, contacta a seguradora em questão, tendo esta no caso em concreto fornecido o nº de outra apólice em nome do demandado, o que a funcionária da demandante anotou.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.

O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento de serviços de saúde prestados e executados, alegando em sustentação desse pedido a celebração com o demandado de contratos de prestação de serviços, alegadamente incumpridos pelo demandado.
Estamos assim perante a figura jurídica do contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé. Sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa fé (artigo 762º do Código Civil).
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil).
É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta do demandado, que aceita a existência das prestações de serviços médicos e de enfermagem constantes da fatura junta aos autos, expondo a discordância relativamente ao facto de ter sido levado a presumir a existência de uma apólice que cobria as consultas e tratamentos em causa, através da informação em causa, o que o levou a dar continuidade aos mesmos.
Ora, da prova produzida nos autos resulta que, a demandante, através de funcionária, em colaboração com o demandado, quando este se dirigiu ao hospital, encetou contacto com a Seguradora x, na medida em que o demandado apresentou uma apólice da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores e que não tinha cobertura para a situação em causa. Porém, na sequência desse contacto, a Seguradora x terá então fornecido à demandante um número de apólice de acidentes de trabalho que cobriria o sinistro, tendo o demandado realizados consultas e tratamentos subsequentes. Acontece, no entanto, que passados alguns dias, a x informou o demandado da inexistência daquela apólice de acidentes de trabalho, o que levou o demandado a suspender consultas e tratamentos.
Ora, face à informação dada pela x através da colaboradora da demandante, pretende o demandado não ser responsabilizado pelo pagamento dos serviços realizados.
Entende-se, porém, que a informação da seguradora que se vem a revelar deficiente, face a constatação de inexistência de apólice, ou a sua não cobertura, não pode ser assacada à demandante, pois por um lado, a informação dada com a colaboração da demandante, surge de uma outra entidade, a seguradora e, por outro lado, o demandado não veio a confirmar a existência da cobertura da apólice pela seguradora, como lhe competia, uma vez que como outorgante, tem que ser conhecedor dos seguros que contrata, competindo à exclusivamente seguradora a decisão de enquadramento do sinistro, bem como a sua exclusão, sendo a demandante alheia a tais relações contratuais.
Em consequência, resultou provado, que, não obstante as prestações de serviços por parte da demandante, nomeadamente de consultas e tratamentos, além do fornecimento de bens necessários, a verdade é que o demandado, não cumpriu com o pagamento dos preços respetivos, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor total em dívida de €337,65, de acordo com a fatura nº 2015/xxx, emitida e vencida em 2015/xxx constante de fls. 6 e 7, sem prejuízo de eventual direito de regresso, caso assim se entenda.
Quanto ao valor de despesas e encargos com mandatária peticionado nos autos, vai o mesmo indeferido, porquanto neste tipo de ações não é obrigatória a constituição de mandatário, tendo sido o mandato escolha da demandante.
Além do valor em dívida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e contabilizados no valor de €8,81 e nos vincendos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil), contabilizados desde a data de apresentação desta ação – 12/10/2015 - sobre a quantia de €337,65, até efetivo e integral pagamento.
Com interesse para a causa dispõe ainda o nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil que o credor, neste caso a demandante, possui a faculdade de requerer, como fez, a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito.
Assim sendo, deve o demandado à demandante o valor de €346,46, sendo €337,65 de capital e €8,81 de juros vencidos contabilizados, além dos juros vincendos mencionados e os decorrentes de sanção pecuniária compulsória, em caso de não cumprimento atempado do judicialmente estabelecido.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando o demandado Fxxx a pagar à demandante o valor de €346,46 (trezentos e quarenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida dos juros à taxa legal de 4% sobre a quantia de €337,65 e a aplicação da sanção pecuniária compulsória, até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de ¼ a que corresponde o valor de €17,50, de responsabilidade para a demandante e de ¾ a que corresponde o valor de €52,50, de responsabilidade para o demandado.
Assim sendo, tendo o demandado X (NIF xxx) pago a taxa de justiça inicial de €35,00, deve ainda proceder ao pagamento do restante valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Proceda à devolução à demandante do valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), considerando o pagamento da taxa inicial de €35,00 e atendendo ao decaímento.
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº1 da Lei nº 78/2001, com a alteração da lei 54/2013.
No dia e hora da leitura de sentença – 23/12/2015 - não estiveram presentes partes e mandatários, tendo solicitado dispensa, que foi deferida.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 23 de dezembro de 2015
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)