Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 596/2012-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/25/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 596/2012 Matéria: Direitos e deveres de condóminos, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Objeto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas, serviços, obras e penalizações, acrescidas de juros. Demandante: Administração do Condomínio do prédio sito na Avenida x, Amora, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, representada por L, pessoa coletiva n.º x, com sede na Amora. Mandatária: Dr.ª V, advogada estagiária, com escritório na Rua x, Amora. Demandado: R, titular do catão de cidadão n.º x, contribuinte fiscal n.º x, com última morada conhecida na Rua x, Quinta do Anjo. Defensora Oficiosa: Dr.ª D, advogada, com escritório na Rua x, Fernão Ferro. Valor da ação: €2045,13 (dois mil e quarenta e cinco euros e treze cêntimos). Do Requerimento Inicial: O Condomínio do prédio sito na Avenida x, Amora, Seixal, através da administradora, alegou inicialmente que o Demandado é proprietário da fração designada pela letra “I” correspondente ao terceiro andar frente do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de €1955,13 (mil novecentos e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos), relativo a despesas, serviços e obras do condomínio, desde Abril de 2007 até Setembro de 2012, bem como a respetiva penalização, tudo acrescido de juros. Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, a representante do Demandante requereu a correção do seu requerimento inicial, nomeadamente dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do mesmo, especificando que os valores não liquidados pelo Demandado no ano de 2012 até Setembro foram no valor de €232,47 (duzentos e trinta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), e acrescentando que o valor em dívida de Abril de 2007 a Dezembro de 2011 era no valor de €1498,56 (mil quatrocentos e noventa e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), e não os €1408,56 (mil quatrocentos e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) inicialmente peticionados, o que importava também a alteração do pedido e do valor da ação para o montante de €2045,13 (dois mil e quarenta e cinco euros e treze cêntimos). Pedido: Requer a condenação do Demandado no pagamento de €2045,13 (dois mil e quarenta e cinco euros e treze cêntimos), acrescido das quotas que se vençam na pendência da ação, tudo acrescido de juros. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: O Demandante recusou a utilização do Serviço de Mediação. Após diversas dificuldades de citação do Demandado, e face à impossibilidade da mesma, foi-lhe nomeada ilustre defensora oficiosa, após citação da qual foi marcada audiência de julgamento para o dia 19 de Fevereiro de 2013, à qual compareceram a representante da Demandante e a ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado, tendo sido requerida pelo Demandante a junção de três documentos, bem como a correção do requerimento inicial supra elencada, e ainda prazo para junção das atas que não se encontravam na posse da administração. Dada a palavra à ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado para se pronunciar, esta declarou nada ter a opor ou pronunciar-se, quer quanto aos documentos, quer quanto à correção, pelo que os documentos apresentados foram admitidos, bem como a correção ao requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 5 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, e os princípios de adequação e absoluta economia processual consagrados no artigo 2.º da mesma Lei. Relativamente ao pedido de prazo para junção de documentos, também este não teve oposição da ilustre defensora oficiosa, pelo que, tendo presente o princípio da descoberta material da verdade foi o requerido deferido, até à presente data, que ficou desde logo agendada para continuação para eventual pronúncia da ilustre defensora oficiosa sobre os mesmos. Em 22 de Fevereiro de 2013 a representante do Demandante apresentou os documentos de fls. 80 a 158, sobre os quais, notificada nesta data, a ilustre defensora oficiosa se pronunciou – cfr. ata de fls. anteriores. Após a pronúncia efetuada, os documentos foram admitidos e, posteriormente, suspensa a audiência por cerca de trinta minutos para ponderação da pronúncia hoje produzida e seu reflexo na redação da sentença. Retomada a audiência, com a presença da representante do Demandante e da ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado, foi proferida a presente sentença. Factos provados: Com base nas declarações da parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – O Condomínio do Prédio sito na Avenida x, Amora, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, é administrado por L, pessoa coletiva n.º x, com sede na Avenida x, Amora. 2 – O Demandado é proprietário da fração designada pela letra “I” correspondente ao terceiro andar esquerdo do mesmo Condomínio. 3 – Em 19 de Janeiro de 1996, os condóminos aprovaram em sede de assembleia de condomínio que a prestação mensal para despesas e serviços para as frações correspondentes ao lado frente era no valor de 3775$00 (três mil setecentos e setenta e cinco escudos), 4 – os quais equivalem a €18,83 (dezoito euros e oitenta e três cêntimos); 5 – Valor mensal que se manteve até 5 de Janeiro de 2012; 6 - O Demandado deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas, serviços e obras do condomínio, aprovadas em assembleias de condóminos: a) – Ano de 2007, nove prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €18,83 (dezoito euros e oitenta e três cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Abril a Dezembro de 2007, no montante total de €169,47 (cento e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos); b) – Ano de 2008, doze prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €18,83 (dezoito euros e oitenta e três cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2008, no montante total de €225,96 (duzentos e vinte e cinco euros e noventa e seis cêntimos); c) – Ano de 2009, doze prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €18,83 (dezoito euros e oitenta e três cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2009, no montante total de €225,96 (duzentos e vinte e cinco euros e noventa e seis cêntimos); d) – Ano de 2010, doze prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €18,83 (dezoito euros e oitenta e três cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, no montante total de €225,96 (duzentos e vinte e cinco euros e noventa e seis cêntimos); e) – Ano de 2011, doze prestações mensais para despesas e serviços, no valor de €18,83 (dezoito euros e oitenta e três cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, no montante total de €225,96 (duzentos e vinte e cinco euros e noventa e seis cêntimos); f) - Ano de 2012, nove prestações mensais, no valor de €25,83 (vinte e cinco euros e oitenta e três cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Setembro de 2012, num total de €232,47 (duzentos e trinta e dois euros e quarenta e sete cêntimos); tudo num total de €1305,78 (mil trezentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos). 7 - O Demandado não efetuou o pagamento das cinco prestações mensais no valor de €25,83 (vinte e cinco euros e oitenta e três cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Outubro de 2012 a Fevereiro de 2013, que se venceram no decurso da presente ação, num total de €129,15 (cento e vinte e nove euros e quinze cêntimos). 8 - Da ata da Assembleia de Condóminos realizada em 5 de Janeiro de 2012, consta: “A Administração propôs ainda que a partir da presente data 5 de Janeiro de 2012, os condóminos que tiverem as prestações das despesas de condomínio em dívida e cuja cobrança tenha de ser feita através das instâncias judiciais, devem assim ser suportadas pelo condómino faltoso todas as despesas processuais, incluindo os honorários dos advogados. Submetida a votação dos condóminos, a proposta foi aprovada por unanimidade sem votos contra.” 9 – O Demandado foi notificado das deliberações. 10 – O Demandado foi interpelado para o pagamento. Fundamentação: A Demandante, através da administradora do condomínio, veio inicialmente requerer a condenação do Demandado no montante de €1955,13 (mil novecentos e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos), relativo a despesas, serviços e obras do condomínio, desde Abril de 2007 até Setembro de 2012, bem como a respetiva penalização, tudo acrescido de juros, e ainda a condenação deste nas prestações e juros que se vencessem na pendência da ação. Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, requereu a correção do seu requerimento inicial, peticionando a condenação do Demandado no montante de €2045,13 (dois mil e quarenta e cinco euros e treze cêntimos) relativo às mesmas prestações, acrescidas das prestações e juros vincendos. Tendo sido regularmente citada para contestar, a ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado não o fez, mas compareceu à audiência de julgamento, não se tendo oposto à correção do requerimento inicial efetuado pelo Demandante, pelo que foi esta admitida nos termos do disposto nos artigos 2.º e 43.º, n.º 5, ambos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho. Tendo sido o Demandado citado na ilustre defensora oficiosa, não operam, nem a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei supra citada, nem é admissível confissão sobre os factos nos termos do artigo 490.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Assim, cabe à Demandante o ónus de provar os factos que alegou – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que esta fez, apenas nos termos supra expostos. Ora, conforme supra exposto, resulta apenas provado nos autos que em 1996 foi aprovada a prestação mensal no valor da moeda então em curso, ou seja, escudos, no montante de 3775$00 (três mil setecentos e setenta e cinco euros), equivalentes aos atuais €18,83 (dezoito euros e oitenta e três cêntimos), não tendo logrado provar nem que estas tenham sofrido aumento até Dezembro de 2011, nem que tivesse sido aprovada eventual prestação extraordinária. Assim, durante a parte do período peticionado de Abril de 2007 a Dezembro de 2011, apenas resulta provado que foram imputadas à fração propriedade do Demandado as prestações para despesas e serviços no montante de €1073,31 (mil e setenta e três euros e trinta e um cêntimos), nada mais tendo sido provado relativamente a esse período. Para a prova dada como produzida, foram fundamentais as atas juntas pelo Demandante, com especial relevância para a ata da assembleia realizada em 19 de Janeiro de 1996, onde foi fixado o valor da prestação, conforme supra referenciado – cfr. fls. 119. Relativamente ao restante peticionado, o Demandante não provou que outros valores no período de Abril de 2007 a Dezembro de 2011 tivessem sido imputados à mesma, pelo que improcede o demais peticionado quanto a esse período. A presente ação funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas frações. O Demandado, como proprietário da fração designada pela letra “I” correspondente ao terceiro andar frente, pertencente ao condomínio, está obrigado a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fração, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adotados. O Demandado deveria ter pago as prestações mensalmente e nos prazos estabelecidos, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómino. Assim, a ação procede parcialmente, por provada, impendendo sobre o Demandado a obrigação do pagamento da quantia de €1305,78 (mil trezentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos), relativos a despesas, serviços e obras do condomínio, de Abril de 2007 a Setembro de 2012, acrescido do valor de €129,15 (cento e vinte e nove euros e quinze cêntimos) relativo às prestações para despesas e serviços referentes aos meses de Outubro de 2012 a Fevereiro de 2013 que se venceram no decurso da presente ação (uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da mesma, nos termos do disposto no artigo 472.º do Código de Processo Civil), tudo num total de €1434,93 (mil quatrocentos e trinta e quatro euros e noventa e três cêntimos). Relativamente à penalização de €150 (cento e cinquenta euros) a título de honorários requerida pela Demandante, consultado o documento n.º 3 junto aos autos, constata-se que se trata de uma ata da Assembleia de Condóminos realizada em 5 de Janeiro de 2012, na qual é feita referência aos honorários de advogado, nos termos supra expostos, de cuja ata consta como Ordem de Trabalhos: “3 – Dívidas de condóminos, penalizações e custas judiciais;”. Assim, temos que fazia parte da ordem de trabalhos a deliberação sobre penalizações, o que é fundamental para que os condóminos decidam conscientemente se irão ou não comparecer numa determinada assembleia, por ser assunto sobre o qual querem pronunciar-se. Além disso, uma deliberação deste tipo, que estabelece uma penalização, teria de ser obrigatoriamente notificada ao Demandado, resultando provado através da prova produzida que o Demandado o foi, pelo que a mesma é válida. Por conseguinte, no que se refere ao pedido da Demandante da condenação do Demandado na penalização de €150 (cento e cinquenta euros), este também procede. No que aos juros peticionados respeita, tal não pode proceder, porquanto a penalização estabelecida pela Assembleia de Condóminos já se destina a indemnizar os prejuízos resultantes da mora e, nos termos gerais, não podem cumular-se duas indemnizações pelo mesmo prejuízo, sendo que os juros também têm natureza indemnizatória. Assim, ao terem fixado o montante de €150 (cento e cinquenta euros), a título de penalização, fixaram os condóminos o montante indemnizatório pela mora do Demandado enquanto devedor, não podendo requerer do mesmo juros legais pelo mesmo motivo, por terem, com a aprovação da penalização, fixado como seriam indemnizados pela mora, afastando o critério legal supletivo de aplicação de juros, não tendo estabelecido que os mesmos seriam cumulativos com a penalização. Decisão: O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto: a) condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €1584,93 (mil quinhentos e oitenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), relativa a despesas, serviços, obras e penalizações de condomínio, referentes aos meses de Abril de 2007 a Fevereiro de 2013; b) por não provado, improcede o demais peticionando, absolvendo o Demandado do demais pedido. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 447.º-D do Código de Processo Civil, face ao decaimento do Demandante, e respetiva proporção, as custas são suportadas pelo Demandante na proporção de 22,50%, e pelo Demandado na proporção de 77,50%. Custas do processo: €70 (setenta euros). Assim, as custas da responsabilidade do Demandante são no valor de €15,75 (quinze euros e setenta e cinco cêntimos), e as da responsabilidade do Demandado são no valor de €54,25 (cinquenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos). O Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que tem direito ao reembolso da quantia de €19,25 (dezanove euros e vinte e cinco cêntimos). O Demandado nada liquidou, pelo que fica condenado no pagamento do valor de €54,25 (cinquenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Esta sentença foi proferida e notificada às presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, as quais declararam ficar cientes do seu conteúdo. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 25 de Fevereiro de 2013 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |