Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 11/2008-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/06/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇAAos 6 de Março de 2009, pelas 14,45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes: Demandante: A Demandada: B Feita a chamada não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, tendo identificado no requerimento inicial, a forma de processo sumaríssimo. Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43º e segts.A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei, tendo sido peticionado pelo Demandante a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 1.718,97, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegaram para tanto e, em síntese que a Demandada é locatária da fracção autónoma designada pela letra CH-I0, correspondente a um escritório, com o n° 427, sito no Porto, 10° andar, na parte do edifício denominada "X", do A e que em 21.04.06 verificou-se uma inundação no 10° piso sito no A, tendo tido origem e causa numa torneira deixada aberta pelos ocupantes da fracção arrendada pela aqui Demandada. Mais alegaram que a água proveniente da fracção inundou o átrio de entrada do piso e infiltrou-se nos poços dos elevadores comuns, causando danos que foram orçamentados em € 1.718,97. A Demandada devidamente citada, contestou nos termos plasmados a fls. 19, defendendo-se apenas por impugnação, contrariando a versão dos factos apresentada pelo Demandante. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa. FACTOS PROVADOS A. O condomínio do Edifício Dallas foi constituído em propriedade horizontal por escritura lavrada no 6° Cartório Notarial do Porto, encontrando-se o mesmo registado na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º x. B. A Demandada é locatária da fracção autónoma designada pela letra CH-I0, correspondente a um escritório, sito no 10° andar, na parte do edifício denominada "X", do A. C. Em 21.04.06, no átrio do 10º piso do edifício sito no Porto, existiu água proveniente da fracção identificada em B. supra. D. A qual inundou esse átrio, tendo-se infiltrado nos poços dos elevadores comuns que servem o edifício identificado em C. supra, que, por esse facto sofreram danos a nível dos seus componentes eléctricos. E. Após esta ocorrência a Demandante interpelou o proprietário da fracção para que este procedesse ao pagamento dos danos. F. Tendo o proprietário da fracção efectuado a participação do sinistro à companhia seguradora x. G. Que concluiu na sequência da peritagem realizada que na origem da ocorrência esteve uma torneira deixada inadvertidamente aberta por uma colaboradora da B, inquilina da fracção. H. Danos estes cuja reparação ascende ao montante de € 1.718,97 com IVA incluído. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de A. e B., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. e o facto C, por confissão – artº 352º do C.P.Civil e 563º do C.P.Civil. Foi considerado o depoimento da testemunha C, que efectuou a reparação dos elevadores e explicou quais os materiais que foi necessário substituir, referindo que os fios estava húmidos e que ambos os displays (um em cada elevador) estavam afectados, sendo que no elevador da esquerda os danos eram maiores por se encontrar mais perto do local de onde provinha a água. Explicou ainda o nexo de causalidade entre o sinistro e a avaria (a água infiltrada nos elevadores causou um curto circuito), tendo demonstrado ter conhecimento directo, cujo depoimento se revelou isento e credível. Teve-se ainda em conta o depoimento da testemunha D, que disse prestar serviços de limpeza ao condomínio e referiu ter andado a enxugar a água no 10º piso. Também a testemunha E, que trabalha para o Condomínio referiu ter sido chamado ao 10º piso no dia do sinistro e ter ajudado a apanhar a água. A testemunha F, funcionária da Demandada, confirmou ter ficado uma torneira aberta (tinha faltado a água de manhã) e que quando chegou do almoço, viu os funcionários a limpar esse piso da água que corria da fracção onde trabalhava, tendo ido de imediato fechar a torneira. O depoimento da testemunha G, foi muito emotivo pelo que não depôs com isenção, não tendo sido o seu depoimento considerado. O depoimento da testemunha H também não foi relevante, sabendo apenas que os elevadores avariavam de vez em quando, não tendo presenciado nada relativamente ao sinistro em questão. Quanto ao facto não provado: a interpelação da Demandada para o pagamento dos danos, resultou da ausência de prova convincente sobre o mesmo. O DIREITO Está-se, in casu, no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no art.º 483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que condicionam a obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – é o que resulta do citado artigo. Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, não se verifica. Resultou provado que na sequência de uma torneira deixada aberta pelos ocupantes da fracção arrendada pela Demandada, a água daí proveniente inundou o átrio e infiltrou-se nos poços dos elevadores comuns que servem o edifício que, por esse facto sofreram danos a nível dos seus componentes eléctricos. A Demandada, na sua contestação, limitou-se a impugnar parcialmente a matéria de facto alegada pelo Demandante, nomeadamente no que concerne às causas do sinistro e danos provocados nos elevadores, nada trazendo de novo aos autos que produzisse um efeito impeditivo do direito do Demandante. Nada foi alegado no sentido de existir qualquer avaria que pudesse eventualmente responsabilizar o respectivo proprietário. O Demandante imputa o facto à arrendatária, uma vez que alega ter sido deixada uma torneira aberta. Por sua vez, a prova testemunhal apresentada – F, confirmou, aliás, a torneira aberta, referindo que a água tinha faltado de manhã, não se lembrando se os elevadores estavam a funcionar quando regressou do almoço e se deparou com a situação, o que revela uma negligência, pela falta de cuidado de não verificar que a mesma se encontrava fechada. A testemunha H, como já supra referido, apenas sabia que os elevadores de vez em quando avariavam, mas quanto ao caso em concreto – o sinistro ocorrido, nada presenciou. Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos supra referidos, do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos. Dos danos: No respeitante aos danos patrimoniais, o princípio fundamental que tutela esta matéria é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, por ser a forma mais genuína de reparação, excepto se a restauração não for exequível ou se revelar excessivamente onerosa para o devedor. No cumprimento do disposto no artigo 562º, do Código Civil, será obrigação dos responsáveis indemnizar pelos prejuízos sofridos pelo Demandante, de forma a ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso. Nesta matéria resultou provado que os danos foram no montante de € 1.718,97, com IVA incluído. Ora, o facto de o Demandante ter apenas alegado o montante dos danos, é suficiente para, conjuntamente com os demais pressupostos gerar a obrigação de indemnizar, não sendo necessário ter existido o pagamento ou fazer essa demonstração. Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de juros, a contar do momento de constituição em mora do devedor. In casu, serão devidos juros de mora apenas a partir da citação – nº3, 2ª parte do artº 805º à taxa legal de 4%, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04), DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.718,97 (mil, setecentos e dezoito euros e noventa e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Declaro parte vencida a Demandada correndo as custas por sua conta em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente Acta. Porto, 6 de Março de 2009 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |