Sentença de Julgado de Paz
Processo: 625/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/13/2006
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 13 de Novembro de 2006, pelas 13.00h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 625/2006-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a efectuar o débito das prestações mensais do empréstimo n.º x na conta de depósitos à Ordem n.º x existente no C e a pagar as custas do presente processo.
A Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, defendendo-se apenas por impugnação, conforme plasmado a fls. 18 a 22.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

FACTOS PROVADOS
A. Em 6 de Julho de 1998 o Demandante, celebrou com o D, um contrato pelo qual aquela lhe emprestou a quantia de 15.000.000$00, conforme documento junto a fls. 4 a 8.
B. O Demandante e o D acordaram ainda que o empréstimo n.º x seria pago em 180 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, com início em 07/07/1998, por débito na conta depósitos a ordem n.º x existente no C.
C. Posteriormente o D foi adquirido pelo B.
D. Em 26.09.2000, o Demandante, por escrito, solicitou a transferência do pagamento das prestações para a conta nº x que tinha aberto no D.
E. Por força dessa comunicação, as prestações emergentes do contrato passaram a ser debitadas na conta, identificada em D. supra, da agência de E.
F. Situação que se manteve inalterada até à presente data.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 4 a 8 e 23, sendo que o facto constante da alíneas C), e F), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

IV - O DIREITO
Em face da factualidade assente cumpre decidir, tendo sempre presente a pretensão do Demandante.
Assim resulta que, em 6 de Julho de 1998, o D emprestou ao Demandante a quantia de 15.000.000$00 tendo sido acordado que o empréstimo n.º x seria pago em 180 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, com início em 07/07/1998, por débito na conta depósitos a ordem n.º x existente no C.
Posteriormente o D foi adquirido pelo B.
Daqui resulta que o negócio jurídico celebrado entre Demandante e o D, que por força da aquisição daquele pela Demandada, sucedeu nos seus direitos e obrigações, atentos os efeitos prático-jurídicos por ambos pretendidos, consubstancia um contrato de mútuo, revestindo-se de índole sinalagmática, ou seja, geradora para o Demandante e para a Demandada de obrigações entre si ligadas por um nexo de causalidade ou correspectividade, aparecendo tal contrato definido na sua acepção legal como sendo aquele «(...) pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade»- cfr- art. 1142, do C.C..
Embora o C.Civil não dê qualquer definição de contrato, pode-se defini-lo como sendo a manifestação de duas ou mais vontades, com conteúdos diversos, prosseguindo distintos interesses e fins, até opostos, mas que se ajustam reciprocamente para a produção de um resultado unitário.
Os contratos têm na sua base 4 grandes princípios:
- Liberdade contratual;
- Consensualismo;
- Boa fé;
- Força vinculativa.
Segundo o principio da liberdade contratual, previsto no art.405º n.º1 do C.C., as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, dentro dos limites da lei.
Assim, este princípio comporta três aspectos:
- Liberdade de celebração pois é à iniciativa privada que pertence a decisão de realizar ou não o contrato;
- Liberdade de selecção do tipo contratual, uma vez que, cabe à vontade das partes a escolha do contrato a celebrar, tipificado na lei, ou qualquer outro;
- E a liberdade de estipulação reconduz-se à faculdade de os contraentes moldarem, de acordo com os seus interesses, o conteúdo concreto da espécie negocial eleita.
De acordo com o princípio do consensualismo basta o acordo de vontades para a perfeição do contrato.
Assim, reconduz-se à liberdade declarativa ou de forma, e encontra-se previsto no art. 217º onde se reconhecem as declarações negociais expressas ou tácitas, e no art.219º onde se determina que a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, excepto quando a lei o exigir, não se tratando por isso de um princípio absoluto.
O princípio da boa fé tem na sua base a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos.
Por fim, e no que aqui, em particular, importa considerar, segundo o princípio da força vinculativa o contrato válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes.
É o que expressa o art.406º n.º1 do C.C. pois “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
Nos presentes autos, resultou provado que, em 26.09.2000, o Demandante, por escrito, solicitou a transferência do pagamento das prestações para uma conta que tinha aberto no D, conforme documento junto com a contestação, a fls. 23, documento esse, donde consta a assinatura do Demandante, não tendo sido por si impugnada. Por força dessa comunicação, as prestações emergentes do contrato de mútuo passaram a ser debitadas na conta nº x do D, agência de E, situação que se manteve inalterada até à presente data.
Face ao que antecede, resulta que houve uma alteração contratual, nomeadamente, da cláusula 15ª, do contrato de mútuo, por acordo da partes.
Pretende agora, o Demandante, a condenação da Demandada a efectuar o débito das prestações mensais do empréstimo n.º x, na conta de depósitos à Ordem n.º x, existente no C, ou seja, a conta que inicialmente tinha sido acordada. Contudo, por força da alteração superveniente, tal só seria possível com o acordo da Demandada, uma vez que a referida alteração passou a ser vinculativa para ambas partes. Nesta medida, terá de improceder a pretensão do Demandante.

DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Demandada B, do pedido contra si formulado.
Declaro o Demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Porto, 13 de Novembro de 2006

A Juíza de Paz A técnica de Apoio Administrativo
(Cristina Mora Moraes) (Antónia Organista)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto