Sentença de Julgado de Paz
Processo: 64/2010-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/20/2010
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)

Data: 20 de Dezembro de 2010, pelas 10:00 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal.
Demandante(s): 1 - V e 2 - J
Demandado(s): A
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- Os Demandantes.
- O Demandado.
- A Ilustre Mandatária do Demandado.
- O Ilustre Mandatário dos Demandantes.
Reaberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz questionou as partes se teria havido alguma diligência no sentido de possível acordo, ao que as partes responderam que não.
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
OBJECTO DO LITÍGIO
Vieram os Demandantes intentar a presente acção, com fundamento na alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, são legítimos proprietários de um terreno, artigo nº x, sito no concelho da Sertã qual foi limpo de matos rasteiros, há cerca de 6 meses, para desimpedir o normal crescimento dos eucaliptos e pinheiros que ali cresciam, tendo pago a terceiros, por tal limpeza, o valor de € 100,00 (cem euros). Alegam ainda que no passado dia 15 do mês de Setembro de 2010 o Demandante marido teve conhecimento que o Demandado fez um corte de árvores num terreno confinante com o seu, tendo verificado, numa deslocação ao seu terreno, que o mesmo tinha sido invadido abusivamente sem autorização, constatando que se encontravam destruídos 20 (vinte) eucaliptos e 10 (dez) pinheiros com 16 anos de existência, sem que os restos tivessem algum aproveitamento. E que o espaço antes limpo se encontrava agora coberto de ramos e resíduos provocados pelo corte das árvores. No dia 16 de Setembro 2010, e perante tal cenário, o Demandante deslocou-se a casa do Demandado a fim de conversar com este último, e tentar chegar a um acordo com o mesmo, pelo prejuízo sofrido. Apesar de o Demandado não se encontrar em casa naquela altura, o Demandante falou com a esposa do Demandado, a qual contactou o marido por telefone, transmitindo assim a mensagem do Demandado, de que este iria ainda naquele dia falar com os Demandantes. No entanto, os Demandantes aguardaram a visita em sua casa do Demandado, mas o Demandado não apareceu, nem os contactou. Os Demandantes determinaram então o valor do prejuízo causado pelo Demandado, sendo constituído por € 1.000,00 (mil euros) referente aos 20 eucaliptos destruídos; € 150,00 (cento e cinquenta euros) referente aos 10 pinheiros destruídos; € 100,00 (cem euros) referente ao valor pago há 6 meses pela limpeza do espaço agora sujo e ocupado com os restos de corte e ramos das árvores; e € 200,00 (duzentos euros) referente a danos morais e invasão de propriedade, totalizando o valor de 1.450,00€ (mil, quatrocentos e cinquenta euros), o qual deverá ser pago pelo Demandado.
Terminam pedindo a procedência da acção e a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros).
Juntaram um (1) documento e fotocópias dos Bilhetes de Identidade e Números de Identificação Fiscal dos Demandantes.
O Demandado foi regularmente citado.
Foi marcada sessão de Pré-Mediação para o dia 30 de Setembro de 2010, pelas 14h30m, à qual o Demandado faltou, não tendo justificado a sua falta dentro do prazo legal estabelecido, razão pela qual foi marcada audiência de julgamento para o dia 21 de Outubro de 2010, pelas 15h00m.
O demandado apresentou, tempestivamente, a sua contestação, deduzindo excepção de ilegitimidade passiva e impugnando o alegado nos arts. 1º, 2º, 3º (primeira parte) e 4º do requerimento inicial por desconhecer o alegado nesses artigos do requerimento inicial, bem como se o prédio identificado no art. 1º do requerimento inicial confronta com o prédio de JA. Impugna a escritura pública junta ao requerimento inicial sob o doc. n.º 1 porquanto a mesma não está completa, bem como alega o seu desconhecimento quanto ao tipo, quantidade e idade das árvores alegadamente existentes no prédio dos Demandantes. Impugna ainda o alegado nos arts. 5º a 7º do requerimento inicial. Termina pedindo a procedência da excepção de ilegitimidade passiva deduzida e, consequentemente a sua absolvição da instância, ou, sem prescindir, que a acção seja julgada improcedente por não provada, sendo absolvido do pedido.
Realizou-se audiência de julgamento no dia 27 de Outubro de 2010, pelas 15h30m, conforme da acta de fls. 67 e segs. se alcança, tendo sido requerida a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias. A fls. 78 e 79 dos autos veio a Ilustre Mandatária do Demandado informar que não foi possível obter acordo entre o seu Cliente e os Demandantes, requerendo o prosseguimento dos autos. Sobre o requerimento apresentado recaiu o despacho de fls. 81 dos autos.
Face à excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo demandado cumpre apreciar e decidir.
No art. 26º nº 1 do C.P.C., aplicável ex vi pelo art. 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é-nos dado o conceito de legitimidade processual: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”. Com a nova redacção introduzida no nº 3 do art. 26º do CPC, adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
Ora, no caso em apreço foi a acção intentada com uma pessoa singular, o Demandado, o qual provou em sede de audiência, que o contrato de compra e venda dos eucaliptos cortados foi celebrado, não entre ele e JA, mas sim entre este último e a sociedade comercial por quotas X, da qual o Demandado é sócio-gerente, sendo que esta é que é, de facto, o sujeito da relação material controvertida, o que lhe confere o interesse em contradizer os factos alegados pelos Demandantes.
Sendo certo que a ilegitimidade passiva configura uma excepção dilatória, a qual é, aliás, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, e tendo em consideração o atrás exposto, em consequência, julgo procedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada e absolvo da instância o Demandado – art. 26º nºs 1 e 2, 288º nº 1 alínea d), 493, nº2, 494º alínea e) e 495º, todos do C.P.C., aplicáveis por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Custas: Declaro parte vencida os Demandantes, os quais vão condenados no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação ao Demandado.”
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Sertã, Julgado de Paz, 20 de Dezembro de 2010
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
A Técnica de Apoio Administrativo
Maria Marçal