Sentença de Julgado de Paz
Processo: 127/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: USUCAPIÃO - AUTONOMIZAÇÃO
Data da sentença: 12/19/2006
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A e mulher B, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra C, melhor identificada a fls. 1 acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
A) Declarar-se serem os Demandantes donos e legítimos possuidores de ¼ do prédio rústico identificado no artº 1.º do requerimento inicial.
B) Declarar-se dividido em substância, desde há mais de 30 anos, o identificado prédio rústico identificado;
C) Declarar-se e ser a Demandada condenada a reconhecer, que os Demandantes são proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, atenta a divisão de facto referida e aquisição mencionada, de um prédio correspondente à parcela de terreno com a área de 3.568 m2, com a localização, demarcação e composição referida na alínea a) do artº 9.º do requerimento inicial, o qual fazia parte integrante do rústico identificado no art.º 1 do requerimento inicial.
D) Ordenar-se que da descrição nº x-Peso da Régua, seja desanexada a parcela de terreno referida na antecedente alínea C) e sua área abatida ao daquela, a qual passará a constituir um prédio rústico autónomo;
E) Declarar-se que, em consequência do peticionado nas antecedentes alíneas B) e C) e por via da desanexação aludida sob a alínea D), o prédio descrito sob o nº x-Peso da Régua, é propriedade exclusiva da Demandada e, consequentemente, proceder-se ai ao cancelamento da inscrição a favor dos Demandantes.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, com o aperfeiçoamento de fls. 50, que aqui se dão por reproduzidos. Juntaram 8 documentos (fls. 10 a 15, 25 a 33, 51 e 54 a 57) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 10 a 15, 25 a 33, 51 e 54 a 57, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, a Demandada encontrava-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a sua falta.
Estipula o artº 1316º do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Por sua vez, do artº 1287º do mesmo Código prescreve que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”. Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo.
Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil.
Desde logo, a aquisição originária, isto é, independente da intervenção de antigo possuidor, consiste no estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, de modo a poder ser conhecida pelos interessados, revelada por actos materiais (não apenas actos de administração ou de oneração), correspondentes aos poderes do direito real intencionado. Depois, a posse derivada, transferida de um possuidor para outro, sendo a “traditio” material ou simbólica. Em terceiro lugar, o constituto possessório, quando o possuidor passa a deter a coisa, por acordo com o adquirente do direito real, “animus detinendi”, ou quando o simples detentor acaba por adquirir o direito mas mantêm a detenção. Por último, a inversão do título de posse, em que o possuidor precário manifesta inequivocamente por actos materiais ou jurídicos e junto da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito; ou quando, por contrato real “quod effectum” feito por terceiro, e sem vícios de vontade, o detentor passa a comportar-se como possuidor (pelo que nesta hipótese há sempre usurpação e assim a posse não é titulada). Quanto às características da posse, vêm elas enunciadas nos artºs 1258º e sgs. do Código Civil.
No caso em apreço, a fracção de 1/4 do prédio rústico em causa, veio à posse dos Demandantes por contrato de compra e venda, titulada por escritura pública. Efectivamente, por efeito de uma divisão de facto estabelecida há mais de 30 anos entre os anteriores comproprietários, na sequência da abertura de um caminho público que passou a atravessar o prédio rústico em causa, este foi dividido em duas parcelas de terreno. Assim, a divisória destas duas parcelas de terreno é demarcada no sentido nascente/poente pelo citado caminho público que as veio a separar e individualizar. A parcela de terreno correspondente à parte possuída pelos Demandantes ficou com a área global de 3.568 m2. Com esta divisão de facto, definida, através do caminho público, há mais de 30 anos, a parcela de terreno em causa passou a ser possuída pelos então possuidores e, posteriormente, pelos Demandantes, como de um prédio rústico autónomo se tratasse. Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade, autonomia e independência.
Assim, foram sempre os antepossuidores e depois os Demandantes na sua parcela, que desde a referida divisão praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, administrando-a edificando-a, benfeitorizando-a, nela fazendo as adaptações e construções que bem entende e pagando sempre os respectivos impostos que lhe respeitam, à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta.
Conforme estabelece o artº 1256.º do Código Civil, aquele que houver sucedido na posse de outrem, por título diverso de sucessão por morte pode juntar à sua posse a posse do antecessor, desde que tenham exercido uma posse de idêntica natureza e características.
Assim, quanto ao lapso de tempo, conjugando os artsº 1256.º e 1296.º do Código Civil, encontra-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião.
Quanto ao peticionado na alínea E), não têm os Demandantes legitimidade para requerer o reconhecimento da propriedade exclusiva da Demandada, pelo que tem este pedido que improceder.
Não obstante as regras constantes no nº 20 do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas regras cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção procedente, por provada e em consequência:
A) Declaro serem os Demandantes donos e legítimos possuidores de ¼ do prédio rústico identificado no artº x do requerimento inicial.
B) Declaro dividido em substância, desde há mais de 30 anos, o identificado prédio rústico identificado.
C) Declaro e condeno a Demandada a reconhecer que os Demandantes são proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, atenta a divisão de facto referida e aquisição mencionada, de um prédio correspondente à parcela de terreno com a área de 3.568 m2, com a localização, demarcação e composição referida na alínea a) do artº 9.º do requerimento inicial, o qual fazia parte integrante do rústico identificado no art.º 1 do requerimento inicial.
D) Ordeno que da descrição nº x-Peso da Régua, seja desanexada a parcela de terreno referida na antecedente alínea C) e sua área abatida ao daquela, a qual passará a constituir um prédio rústico autónomo.
Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes (alínea a) do nº 2 do artº 449.º do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

Santa Marta de Penaguião, 19 de Dezembro de 2006
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha