Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 93/2014-JPSXL |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | INFILTRAÇÕES - CONDOMINIO |
| Data da sentença: | 03/20/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 93/2014-JPSXL SENTENÇA RELATÓRIO:** A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 19 de fevereiro de 2014, contra C e D, melhor identificados a fls. 2, a pagar 2.662,00 € (Dois mil, seiscentos e sessenta e dois euros) e a reparar as canalizações da cozinha do 1º andar esquerdo. Para tanto, alegaram os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que são proprietários do rés-do-chão frente do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua E, na Amora, sendo os demandados proprietários do primeiro andar esquerdo do mesmo prédio. Que, há cerca de um ano, começaram a verificar-se problemas de infiltrações provenientes desta fração autónoma que têm provocado danos na fração autónoma da sua propriedade, cuja reparação está orçamentada na quantia peticionada, sendo certo que inicialmente o Demandado enviou um canalizador para fazer averiguações, mas como o canalizador não era da sua fração autónoma, nada resolveu. Juntaram 12 documentos (fls. 5 a 14, 64 e 151 a 154) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Foram juntos aos autos, por iniciativa do tribunal que se encontrava a tramitar o processo n.º 102/2014-JPSXL, em substituição da Juíza de Paz titular do mesmo, os documentos de fls. 58 a 61; 77 a 96 e 112 a 116, considerados pertinentes para a tentativa de citação e para a decisão e bem assim para o prosseguimento dos autos, dando-se também por reproduzidos. Foram efetuadas inúmeras diligências (todas as possíveis), com vista à citação dos Demandados, não se tendo alcançado esse objetivo, pelo que foi proferida a decisão de fls. 117, de declarou a Demandada parte ilegítima, por não ser proprietária da fração autónoma, objeto dos presentes autos e se ordenou o prosseguimento dos autos apenas contra o Demandado. Não se logrou descobrir o paradeiro do Demandado, apesar das inúmeras diligências efetuadas nesse sentido, pelo que foi proferido despacho que o considerou ausente, em parte incerta, e procedeu à nomeação da Ilustre defensora oficiosa, Sra. Dra.F, que regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, em representação do ausente, em parte incerta, nada disse. No início da Audiência de Julgamento, foram os Demandantes convidados a aperfeiçoar o seu Requerimento Inicial, quanto ao pedido formulado, nos termos do disposto no n.º 5, do art.º 43.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), o que estes fizeram nos seguintes termos: ”Ser o Demandado condenado a proceder à reparação dos danos causados à fração autónoma, propriedade dos Demandantes (Rés-do-chão frente), no prazo de trinta dias, contados da decisão nos presentes autos e, caso não o faça no prazo supra referido, seja condenado a pagar a quantia em que as mesmas importarem, orçamentadas em € 2.200,00 (Dois mil e duzentos euros), acrescido de I.V.A.”. O aperfeiçoamento foi, de imediato, admitido, conforme da ata melhor se alcança. ** Cabe a este tribunal determinar se se verificam os danos cuja reparação os Demandantes pedem; se se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar os mesmos, por parte do Demandado e, na afirmativa, a quantia indemnizatória. ** Tendo os Demandantes afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 16 de março de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda (fls. 136). ** Aberta a Audiência e os Demandados, acompanhados da sua Ilustre defensora nomeada ao Demandado, foram estes ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, não se tendo procedido à tentativa de conciliação por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora nomeada, tendo-se procedido à realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.Verificando-se a necessidade de junção de documentos pertinentes à boa decisão, sobretudo por haver dúvidas quanto ao orçamento apresentado, foi a audiência suspensa, designando-se o dia 30 de março de 2015 para a sua continuação, com inquirição de testemunhas. Reaberta a audiência foram ouvidas as testemunhas e, não havendo mais prova a produzir, foi, de imediato, proferida a presente sentença. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações dos Demandantes em Audiência de Julgamento e os documentos juntos por estes. Foram ainda ponderados os depoimentos das testemunhas, apresentadas pelos Demandantes, as quais prestaram depoimento com isenção, de forma credível e revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª – G, que, aos costumes, declarou ser o arrendatário da fração autónoma, propriedade dos Demandantes, há cerca de seis anos, na qual tem instalado um estabelecimento de pastelaria/café. A testemunha explicou em pormenor os danos sofridos pela fração autónoma e todo o desenrolar das diligências levadas a efeito para resolver o problema. 2.ª – H, que, aos costumes declarou conhecer o arrendatário dos Demandantes por ter trabalhado com o seu genro e também por ter efetuado as obras de remodelação necessárias à abertura do seu estabelecimento. A testemunha explicou detalhadamente os danos ali existentes e as quantias necessárias à sua reparação, alterando o orçamento que havia apresentado no início do ano de 2014, para o montante de 1.200,00 € (Mil e duzentos euros). ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:1. Os Demandantes são proprietários rés-do-chão frente do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua E, localidade de Amora, freguesia de Amora, concelho de Seixal (Doc. n.º 1); 2. O Demandado é proprietários do primeiro andar esquerdo, do mesmo prédio (idem); 3. Ambas as frações autónomas estão arrendadas; 4. No início do ano de 2013 verificaram-se problemas de infiltração de água na cozinha do rés-do-chão Frente; 5. Tais infiltrações danificaram os tetos da cozinha e da despensa (originais e falsos); a instalação elétrica; as aduelas da porta da despensa e o exaustor (Doc. n.º 3 e 4); 6. Quer os Demandantes; quer o seu arrendatário tentaram junto do Demandado, da sua inquilina e bem assim do seu advogado a resolução do problema, tendo o Demandado enviado um canalizador ao local, o qual declarou que as infiltrações não eram provenientes da sua fração autónoma; 7. Como o Demandante faz trabalhos de canalização, levou a efeito testes, fechando a água do primeiro andar esquerdo, e, fazendo-o, a água deixava de correr na cozinha do rés-do-chão frente; 8. Como a situação não se resolvia, os Demandantes pediram a realização de uma vistoria à Câmara Municipal do Seixal, a qual ocorreu em 7 de janeiro de 2014 e da qual resultou o Auto de Vistoria e Salubridade de fls. 12; 9. Do referido Auto consta que “existem deficiências nas canalizações da cozinha do andar superior (1.º Esq.º) que provocam infiltrações para o interior da loja vistoriada causando-lhe a deterioração do teto falso da cozinha e da instalação elétrica.” (Doc. n.º 3); 10. É recomendada a “Revisão das canalizações da cozinha do andar superior (1.º Esq), de forma a suprimir as infiltrações que se observam para o interior da Loja Vistoriada; a reparação e pintura do teto falso da cozinha da loja vistoriada, deteriorado pelas infiltrações e a revisão da instalação elétrica da cozinha da loja, atingida pelas infiltrações.” (idem); 11. A situação agravou-se deteriorando também o teto original da cozinha e a despensa, bem como o exaustor ali instalado; 12. A reparação dos danos está orçamentada em 1.200,00 € (Mil e duzentos euros) – Doc. fls. 151 e depoimento da testemunha; 13. Em meados do ano de 2014, o Demandado mandou reparar a canalização da fração autónoma de sua propriedade, tendo as infiltrações cessado; 14. Porém, até à presente data não procedeu à reparação dos danos causados na fração autónoma, propriedade dos Demandantes, apesar de instado para o efeito. ** Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, relevantes para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida envolve danos causados na fração autónoma propriedade dos Demandantes, causados por infiltrações advenientes das canalizações da fração autónoma, propriedade do Demandado. Os Demandantes detetaram as infiltrações no início do ano de 2013 e tentaram resolver a situação junto da inquilina do Demandado e bem assim deste, bem como do seu advogado, sem sucesso. O Demandado, numa primeira fase, enviou um canalizador à fração o qual disse que o problema não era da mesma, apesar de ser fácil verificar que o era, através do corte da água para a referida fração. O certo é que os danos foram-se agravando, inclusivamente após a efetivação da Vistoria de Salubridade, estando a sua reparação orçamentada, agora, em 1.200,00 € (Mil e duzentos euros). Só em meados do ano de 2014, mais de ano e meio depois, o Demandado mandou reparar as canalizações da sua fração autónoma, sendo certo que não se dignou procurar os Demandantes ou o seu inquilino no sentido de proceder à reparação dos danos que causou. É por isso que os Demandantes pretendem que seja condenado a repará-los no prazo de 30 dias e, caso não o faça, a suportar os encargos com a respetiva reparação. Os pedidos formulados pelos Demandantes têm de ser apreciados à luz do disposto no art.º 483.º e seguintes do Código Civil (CC) e bem assim das normas relativas à propriedade horizontal, essa figura jurídica que tantas dores de cabeça dá aos condóminos, quando estes não assumem as suas responsabilidades. Ora, dispõe o art.º 483.º, do CC que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” (Bold nosso). Assim, são requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, da obrigação de indemnizar, além do dano, o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante (antes) e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Estes requisitos, estabelecidos no n.º 1 do art.º 483.º do CC para a obrigação de indemnizar, são cumulativos. Por outro lado, dispõe o n.º 1, do art.º 1422.º do CC que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal). Neste caso, foi violado o disposto no art.º 1422.º do CC, uma vez que o Demandado não procedeu – como devia - à conservação e manutenção das canalizações da sua fração autónoma de forma a evitar o prejuízo dos Demandantes. Pelo que, resultando provado – como, inequivocamente, resulta - que as infiltrações verificadas na fração autónoma dos Demandantes, foram provenientes da fração autónoma de que o Demandado é proprietário, é este obrigado a reparar os danos que causou. Efetivamente, a nossa lei consagra, a propósito da obrigação de indemnizar, o princípio da reconstituição natural, consagrando o princípio geral do art.º 562.º do CC que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”. Aliás, nos termos do disposto no art.º 566.º, do CC, a indemnização só é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não é possível; não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Neste caso, nenhuma destas situações se verifica, pelo que o primeiro direito dos Demandantes e a primeira obrigação do Demandado é o da reparação dos danos licitamente causados na propriedade dos Demandantes. Pelo que, atenta a prova produzida, o pedido não pode deixar de proceder. Quanto ao prazo de 30 dias, contados da presente data, para que o Demandado efetue as reparações em que agora é condenado, afigura-se-nos que o prazo é razoável, tendo em consideração que a humidade já secou por completo e também o facto de o Demandado ter negligenciado o cumprimento das suas obrigações de condómino e de lesante, desconhecendo-se, aliás, o seu paradeiro, pelo que é justificado o receio dos Demandantes de que, se não for estabelecido um prazo, a situação se eternize, ficando indefinidamente sem solução. Naturalmente que, caso o Demandado não realize as obras de reparação necessárias, no prazo ora estabelecido terá de se ter por devolvido esse direito aos Demandantes, ficando aquele responsável pelo pagamento da quantia em que as mesmas importarem e cujo orçamento se cifra em 1.200,00 € (Mil e duzentos euros). ** Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação totalmente procedente, porque provada, e em consequência, decido condenar o Demandado a, no prazo de trinta dias, contados da presente data, proceder à reparação dos danos causados nos tetos (original e falso) da cozinha e da despensa; revisão e reparação da instalação elétrica; reparação ou substituição das aduelas da porta da despensa e substituição do exaustor, da fração autónoma, propriedade dos Demandantes. DECISÃO Mais decido condenar Demandado a pagar aos Demandantes a quantia em que as mesmas importarem, caso não proceda à sua reparação no prazo supra referido. ** Custas a suportar pelo Demandado (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe e notifique o Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Seção de Competência Especializada Cível e Criminal do Seixal (art.º 60.º, n.º 3, da LJP). Envie cópia da presente sentença ao Demandado, por correio normal, endereçada à fração autónoma de que é proprietário. - ** Seixal, 30 de março de 2015 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) ____________________________________ (Fernanda Carretas) |