Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 119/2012-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/09/2012 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo: 119/2012-JP II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos nove dias do mês de outubro de 2012, pelas 15:15 horas, procede-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 119/2012JPCSAL. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente, o Representante Legal da demandante, melhor identificado na I Ata de Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicou-a ao presente e entregou as respetivas cópias. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores A Técnica do Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira _______________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIO A, Lda., com o NIPC x e sede na Rua E n.º 4/6, freguesia de Vilar Seco, concelho de Nelas, propôs contra B, Lda., com o NIPC xx e sede na Rua F, 18 E, Tunes, Faro, 8365000 Silves, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo a condenação da demandada, a pagar-lhe a quantia de € 542,97 (quinhentos e quarenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5 e juntou 5 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º A demandante é uma empresa que tem como objeto social confeções, bordados e obras de têxteis lar; 2.º A demandada por sua vez é uma sociedade unipessoal por quotas cujo objeto social é a comercialização de vestuário profissional, têxteis, promoção de eventos e publicidade; 3.º No exercício da atividade da demandante, a solicitação do Sr. C, atuando em nome da demandada, foram prestados os serviços de realização de filme e bordados, melhor descritos na sua quantidade género e valor na Fatura n.º 11S000615, de 20122011, pronto pagamento; 4.º Estes serviços foram efetivamente prestados e os artigos enviados contrarreembolso através dos CTT EMS para a sede da demandada; 5.º Que não apresentou qualquer reclamação dos serviços e artigos suprarreferidos nem do valor dos mesmos; 6.º Aquando da entrega dos materiais pelos CTT foi emitido pela representante legal da demandada o Cheque pré-datado n.º 7160828475 do Banco B, Agência de xxxxa, para liquidação da Fatura supra referenciada, no valor de € 498,64 (quatrocentos e noventa e oito euros e sessenta e quatro cêntimos). 7.º Cheque que veio devolvido por falta de provisão em 03 de abril de 2012; 8.º Na sequência de tal devolução teve a demandante que suportar encargos bancários no montante de € 15,00 (quinze euros); 9.º Na sequência desse mesmo pagamento, emitiu em 13 de abril de 2012 a Nota de Débito n.º 12S000006; 10.º A demandada apesar de instada telefonicamente não procedeu ainda à regularização da sua situação perante a demandante; 11.º Permanece, assim, por liquidar o valor da Fatura n.º 11S000615, de 20122011, no montante de € 498,64 (quatrocentos e noventa e oito euros e sessenta e quatro cêntimos). Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO De direito: A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil. Serviços que a demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação e que a demandada deveria ter pago no ato da entrega (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código) mas que nunca o fez. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura. Atento o exposto a demandante tem, efetivamente, direito aos juros comerciais vencidos na importância de € 29,33 (que integrou o valor peticionado) e que correspondem às taxas de 8,25% e 8,00% legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial e Avisos nºs 14190/2011, 692/2012 e 9944/2012 da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, publicados na IIª Série do Diário da República, de 14/07/2011, 17/01/2012 e 24/07/2012, respetivamente). Tem ainda direito aos juros que se venceram desde a propositura da ação, 14/09/2012, até efetivo e integral pagamento e ao reembolso do valor despendido com a devolução do cheque. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, Lda., a pagar à demandante a importância de € 542,97 (quinhentos e quarenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros legais comerciais desde 14 de setembro de 2012 até efetivo e integral pagamento. Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |