Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 75/2016-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | AÇÃO DIVISÃO COISA COMUM - USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 07/15/2016 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Os demandantes X e mulher X, intentaram em 24/2/2016, contra X, uma AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM pedindo, em suma, o reconhecimento da divisão, por via da usucapião, do prédio rústico objeto dos autos, deduzindo os seguintes pedidos: - Declarar-se que o prédio rústico designado no levantamento topográfico como parcela A, sito no …, freguesia de ….., concelho de Montemor-o-Velho, com a área de X m2, que confronta a Norte com X, a Sul E.N. 111, a Nascente com X e a Poente com X é autónomo, cessando, por via disso, a compropriedade. - Condenar-se os Demandados, no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio descrito no ponto anterior, como autónomo e distinto, assim como o descrito direito de propriedade sobre o mesmo do Demandante X no estado de casado com X. Tendo para tanto, alegado os factos constantes do requerimento Inicial de fls. 1 a 6 que se dá por reproduzido e juntando 5 (cinco) documentos. * O Demandado, regularmente citado (fls. 25), não apresentou contestação. * A audiência de julgamento foi realizada em 27 de junho de 2016, decorrendo com a observância das formalidades legais, conforme o atesta a respetiva ata de fls. 46 e 47.* Reunidos os pressupostos de estabilidade, regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e com observância do artigo 60º, alínea c) da Lei dos Julgados de Paz, cumpre apreciar e decidir. Fixo à causa o valor de €167,81 (cento e sete euros e oitenta e um cêntimos). DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1 - Demandante e Demandados são donos e legítimos comproprietários do “prédio rústico, composto por terra de semeadura com x com cerca de x cepas de videira, mato e pinheiros, sito em x, freguesia de x, desta comarca de Montemor-o-Velho, com a área de x m2, que confronta a norte e sul com Estrada Municipal, a nascente com Caminho e a poente com x (Cabeça de Casal), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº x da respetiva freguesia de x”. 2 - Tal prédio adveio à propriedade do Demandante X e Demandados por escritura de doação feita por X e esposa X, pais dos aqui Demandante X e Demandado X. 3 - Tendo desde aquela data, os Demandantes e Demandados procedido de facto a uma repartição consensual do gozo do espaço, dividindo o mesmo em dois prédios distintos e autónomos, sem proceder a qualquer medição do prédio. 4 - Acontece que, os Demandados em parte da sua parcela procederam ao destaque de uma parcela de terreno, de acordo com a certidão do registo predial desanexado nr x, que veio a dar origem ao artigo urbano xº da freguesia de x, Concelho de Montemor-o-Velho, identificado como parcela C no levantamento topográfico. 5 - E em virtude desse ato, os Demandados procederam a retificação da área do prédio mãe, passando a constar a área de x m2. 6 - Embora conste quer da caderneta predial, quer da certidão de registo predial que Demandante e Demandados são titulares de metade da área de x m2, tal não corresponde à verdade. 7 - Pois, o prédio mãe após o destaque, e realizada a medição técnica e rigorosa tem a área total de x m2, que resulta da soma das parcelas A e B. 8 - Por outro lado, essa área não cabe na proporção de metade para cada um como consta do título de registo, uma vez que parte da metade da parcela que cabia aos Demandados foi autonomizada. 9 - Assim, o prédio mãe na verdade encontra-se dividido em três parcelas, mantendo-se a compropriedade dos Demandante e Demandados na parte remanescente do destaque. 10 - Deste modo, o Demandante e Demandados procederam a repartição consensual do gozo do espaço dividindo o mesmo (artigo xº) em dois prédios distintos, de acordo e conforme o levantamento topográfico, com as seguintes descrições: - Parcela A – prédio rústico, sito em x, com a área de x m2, composto por terra de semeadura, que confronta a Norte com x, a Sul E.N. 111, a Nascente com x e a Poente com x. - Parcela B - prédio rústico, sito em x, com a área de x m2, composto por terra de semeadura, que confronta a Norte com x, a Sul x, a Nascente com x e a Poente com x. 11 - Encontrando-se as parcelas A e B individualizadas demarcadas com marcos entre si, há mais de 17 anos, tendo a demarcação ocorrido imediatamente após a escritura de doação. 12 - O Demandante por si ou delegando a outrem para o efetuar por ele, atuando na convicção de ser o único dono e legítimo possuidor da parcela A identificada em 1 do artigo 10º, passou a exercer uma posse pública, contínua de boa-fé, passando a possuir, usar e fruir a dita parcela, de forma individualizada, autónoma e distinta relativamente ao prédio primitivo que fazia parte. 13 - Cuidando-o e vigiando-o, bem como retirando todos os proveitos e utilidades que o mesmo proporciona, praticando os actos normais de defesa e conservação da propriedade, respeitando as suas divisórias, tudo isto vem fazendo por si, sem oposição dos Demandados, na convicção de que exercer um direito próprio e legítimo. 14 - O que tem feito, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à parcela, como seu verdadeiro e exclusivo proprietário, e convicto de que, com a sua posse, não lesava direitos de outrem, nomeadamente dos Demandados. 15 - E o estado de facto, provocado pela demarcação realizada por si e pelos Demandados do prédio originário, acompanhada da posse exercida pelo Demandante nos termos referidos, converteu-se em estado de direito, pela usucapião, pois o Demandante por si, tal como os Demandados aliás, exercem posse exclusiva sobre as respetivas parcelas. 16 - Os prédios supra descritos constituem pois dois prédios rústicos, completamente autónomos, distintos e independentes desde 1998. 17 - Cada um dos prédios possui entrada e saída própria, ou seja, comunicação direta para a via pública, sem quaisquer ligações entre si. 18 - Encontrando-se perfeitamente definida a sua configuração e os seus limites, demarcadas as suas extremas, não havendo qualquer confusão ou indefinição relativa à sua titularidade. 19 - Sendo certo, que a operação material da divisão e a sua consequente autonomia jurídica valoriza e muito os prédios do Demandante e dos Demandados. 20 - Por outro lado, a divisão material e legal dos prédios objeto dos presentes autos não prejudica o uso a que os mesmos se destinam, antes permitem uma maior fruição pela individualidade que passam a dispor. Factos não Provados Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa. Motivação A convicção probatória do Tribunal assentou na conjugação dos factos admitidos por acordo, das declarações das partes em audiência de julgamento, das testemunhas apresentadas e dos documentos juntos aos autos. Pelos Demandantes foi apresentada a testemunha x, identificada a fls. 44 e pelo demandado foi apresentada a testemunha x, identificada a fls. 45, tendo todas prestado um depoimento credível, espontâneo, coerente e verdadeiro, demonstrando conhecimento direto dos factos. Em audiência o demandado X esteve acompanhado pela mulher, X, melhor identificada a fls. 43, que manifestou conhecer os factos. As declarações das Partes assim como o depoimento das testemunhas e demais circunstancialismo, foi valorado tendo em conta as regras da experiência comum, os critérios da lógica, os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento sobre os factos controvertidos. Os factos não provados resultaram da total ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida pretende ver reconhecida a divisão da propriedade do prédio mãe identificado nos autos, por via da usucapião, em parcelas distintas e autónomas, perfeitamente definidas e delimitadas, com a atribuição da parcela nº 1, melhor identificada no levantamento topográfico de fls. 18 aos demandantes. Nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil (CC), é àquele que invoca um direito, que cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado. E, nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”. Este normativo estabelece uma presunção “juris tantum” de que o direito registado existe, emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância. Pelo que, por via de regra, o registo tem natureza meramente declarativa. Querendo com isto dizer-se que as presunções estabelecidas por força do referido artigo 7º são ilidíveis. Assim, beneficiando uma parte de uma determinada presunção derivada do registo, é sobre a outra parte que, por via de regra, recai o ónus de ilidir essa mesma presunção, nomeadamente, mediante prova em contrário. Pois, “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz” (nº 1 do artigo 350º do CC). Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexatidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige. O artigo 1316º CC estipula que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Por sua vez, o artigo 1287º CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação. A isso se chama usucapião, que uma forma originária do direito de propriedade, prevista na alínea a) do artigo 1263º CC. Preceitua o artigo 1251º CC, a posse que é o poder que se manifesta quando alguém atua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjetivo ou “animus”). Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela, ou a possibilidade desse exercício. O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito correspondente àquele domínio de facto, o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular. O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência. Enunciando o artigo 1263º CC, as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do mesmo código expõem as características da posse. Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica ou adquirida sem violência, como previsto no nº 1 do artigo 1261º CC e e ser pública ou exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados, nos termos do disposto no artigo 1262º CC). As demais especificidades da posse, ser de boa ou má-fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo, irão somente influenciar no prazo necessário à usucapião. O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida. Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte (artigo 1255º CC). Sendo que aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão mortis causa, pode juntar à sua a posse do antecessor (artigo 1256º nº 1 CC). No caso, resultaram provados os atos materiais de posse em nome próprio, revestidos das características de continuidade. Quanto ao lapso de tempo, encontra-se igualmente preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no artigo 1296º CC. Como é consabido e unanimemente aceite pela Doutrina e Jurisprudência, o estado de facto criado pela divisão material de um prédio realizada pelos comproprietários pode converter-se em estado de direito, por meio do instituto da usucapião, desde que cada um dos comproprietários e seus eventuais sucessores, tenha exercido posse exclusiva sobre a parte que, de comum acordo, especificaram e reciprocamente se atribuíram, ou aceitaram que lhes fosse atribuído, em termos de domínio próprio e exclusivo. Verifica-se, assim, que uma determinada situação de facto se constituiu em posse, e esta se manteve por um período prolongado de tempo. Decorre, assim, das regras que lhe são aplicáveis, que o direito correspondente à posse exercida é um direito ex novo, e, por isso imune aos vícios que eventualmente lhe pudessem ser apontados na sua formação. Pelo que se conclui que se encontram preenchidos todos os necessários requisitos exigidos pelo instituto da usucapião. Pelo que deverá proceder o peticionado pelos demandantes. * Acresce referir que nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8-C do Código do Registo Predial, os Demandantes dispõem do prazo de 2 (dois) meses, contados do trânsito em julgado da presente decisão, para proceder ao registo do direito de propriedade que por esta via se lhes reconhece. * DECISÃONestes termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por plenamente provada, e, em consequência: 1. Deve ser adjudicada a X no estado de casado com X, a Parcela n.º 1, na qualidade de dono e legítimo possuidor e proprietário do prédio rústico designado no levantamento topográfico como parcela A, sito no x, freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho, com a área de x m2, que confronta a Norte com x, a Sul E.N. 111, a Nascente com x e a Poente com x, cessando a compropriedade, como consta de fls. 18. 2. Condenar-se o Demandado X no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio descrito no ponto anterior deste pedido, como autónomo e distinto, assim como o descrito direito de propriedade sobre o mesmo do Demandante X no estado de casado com X. 3. Ordena-se, em consequência, a conformação da realidade registral com a realidade factual, quer na respetiva inscrição matricial, junto do competente Serviço de Finanças, quer na respetiva descrição predial, junto da competente Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis, ambos de Montemor-o-Velho. * CustasOs Julgados de Paz dispõem de uma regulamentação própria, a Portaria nº 1456/2001, de 28/12, alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02, nos termos da qual as custas correspondem a uma taxa única de €70,00. Nos termos do nº 1 do artigo 535º do Código de Processo Civil, quando a parte demandada, não tenha dado causa à ação e não a conteste, as custas são pagas pela parte demandante, o que se verifica no caso dos autos, pelo que as custas do processo são da responsabilidade da parte demandante. Assim sendo, tendo pago a taxa inicial de €35,00, devem ainda os demandantes proceder ao pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes à notificação da presente Decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz. Não foi possível proferir sentença no dia 6/7/2016, como definido, por razões de serviço da Juíza de Paz. Notifique. Registe. (redigido e revisto em computador - artº 18º LJP) Montemor-o-Velho, 15 de julho de 2016 A Juíza de Paz (em acumulação), (Iria Pinto) |