Sentença de Julgado de Paz
Processo: 90/2013-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/24/2013
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª sessão)
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA


Data: 24 de maio de 2013.
Hora de Início: 17:10 horas / Hora de Encerramento: 17:25 horas
Parte Demandante: A e B
Parte Demandada: C
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
- A parte Demandada supra referida
Reaberta a audiência e confirmada pelas partes a inexistência de acordo, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte
SENTENÇA
I- RELATÓRIO (AS PARTES e o OBJECTO DO LITÍGIO)
A e B, ora Demandantes, intentaram a presente ação contra C, ora Demandada, pedindo a condenação desta no pagamento de €375,15 acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Alegando matéria com enquadramento em sede de responsabilidade civil extracontratual, sustentam, em resumo, que no mês de novembro de 2011 a Demandada, na altura em que acedia à cave das garagens do prédio onde ambas as partes são condóminas, acionou o comando elétrico de abertura do portão da sua garagem sem verificar se existia qualquer obstáculo em frente do dito portão. O veículo dos Demandantes efetuava uma manobra na cave e, estando em frente do portão da garagem da Demandada, foi embatido por este. O veículo dos Demandantes sofreu danos na porta lateral traseira e respetiva ilharga, cuja
reparação ascendeu a €375.15. Instada, por cartas de 16.12.2012 e de 15.01.2013, a pagar o valor da reparação a Demandada não efetuou o pagamento devido. Com o requerimento inicial juntam 8 documentos (cfr. fls. 6 a 20) e procuração forense.
A Demandada, validamente citada (cfr. aviso de fls. 62), apresentou a contestação de fls.26 e seguintes, alegando, no essencial, que logo que se apercebeu da presença do veículo dos Demandantes em frente à porta da sua garagem, acionou o comando elétrico do portão basculante para interromper o movimento ascendente deste. O portão tocou no veículo dos Demandantes tendo-lhe causado um risco superficial na porta direita traseira com a extensão de 8/10 centímetros e não causou qualquer dano na ilharga da porta. A Demandada contactou por diversas vezes os Demandantes para dar seguimento à reparação, e obteve dois orçamentos, ambos no valor de €75+IVA, mas os Demandantes nunca se mostraram interessados em resolver o assunto. Em 16.07.2012, por telefonema do Demandante marido, a Demandada foi informada que a reparação orçava em €375 e inquirida sobre a sua disponibilidade para pagar. Esta quantia é muito superior ao valor de reparação do dano causado e, por isso, a Demandada recusa o pagamento. Conclui pela improcedência da ação. Junta 10 documentos (cfr. fls. 33 a 56).
Os Demandantes afastaram a fase de mediação.
Em 15 de maio de 2013 realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento na qual foi tentada a conciliação das partes e inquiridas três testemunhas como tudo consta da correspondente ata. A audiência foi suspensa para continuar nesta data com leitura de sentença.
Verifica-se a competência do tribunal para apreciar a presente ação tendo em conta o seu valor, a matéria em discussão e, bem assim, o lugar onde ocorreu o alegado facto ilícito gerador de danos (artigos 7º, 8º, 9º/nº1 alínea h) e artigo 12º, nº2, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
Posto que as partes concordam quanto à verificação do embate do portão da garagem no veículo dos Demandantes e discordam quanto à extensão dos danos e quantum indemnizatório, são estas as questões que cumpre apreciar e decidir em
sede, portanto, de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização.
II – FUNDAMENTAÇÃO – factos provados e enquadramento de direito
Como decorre do artigo 342º do Código Civil (CC), cabe àquele que invoca o direito a prova dos factos constitutivos desse direito, isto é, a prova da realidade dos factos.
Para efeitos da decisão judiciária só é verdade aquilo que tiver sido provado ou que o juiz possa deduzir, para além de qualquer dúvida razoável, dos factos provados.
Estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual e, como tal, a procedência da ação exige a prova cumulativa de que foi praticado um ato ilícito e ofensivo dos direitos de terceiro, de que esse ato é imputável ao agente em termos de culpa, que dele resultaram danos e que entre os danos e o ato existe uma adequada relação de causa-efeito (artigo 483º do CC).
No caso, a factualidade que se considera adquirida resulta da confissão emergente dos articulados e da ponderação da prova testemunhal e documental produzida. Foi ainda relevante para a formação da convicção do tribunal quanto aos factos provados, a falta de colaboração dos Demandantes que, em sede de audição das partes e tentativa de conciliação, se escusaram, a conselho do seu I. mandatário, a esclarecer os factos controvertidos não obstante saberem que adotavam posição contrária às normas legais, designadamente, artigos 2º,nº2, 38º, nº1, e 57º da Lei 78/2001, de 13.07. e 266º do Código de Processo Civil.
Da confissão da Demandada resulta provada como supra se referiu, a matéria relativa à verificação do embate e respetiva localização espacial e temporal. No que se refere à apreciação dos danos causados, foi tido em consideração que apenas a testemunha D presenciou o embate entre o portão basculante da garagem da Demandada e o veículo dos Demandantes, tendo referido que passou com o dedo sobre o risco, apercebendo-se da superficialidade deste e da sua dimensão. A testemunha apresentada pelos Demandantes, E, mecânico e sócio da sociedade proprietária da oficina que reparou o veículo destes, só alguns meses antes da reparação – que ocorreu em dezembro de 2012 - viu o veículo. Não foi a testemunha quem efetuou o orçamento e a reparação. A testemunha F viu o veículo dos Demandantes alguns dias após o incidente numa altura em que acompanhava a sua irmã a casa e o veículo destes estava estacionado na garagem do prédio.
Ficou assim a convicção de que o dano causado pela Demandada, mediante abertura do portão da sua garagem, na porta direita traseira do veículo dos Demandantes, consistiu num risco superficial, de cerca de 8 a 10 centímetros que não vincou a mesma porta e que não atingiu a ilharga – guarda-lamas – traseiro.
O tribunal ficou também convicto de que logo após o sucedido, a Demandada contactou por mais de uma vez a Demandante, dirigindo-se à porta desta e disponibilizando-se para suportar o custo da reparação, informando, até, ter já obtido orçamentos em duas oficinas próximas do local onde residem. A Demandante respondeu que não tinha tempo disponível para tratar do assunto.
Também ficou provado que a reparação do risco causado na porta do veículo dos Demandantes tem um custo de €92,25. É o que decorre dos orçamentos juntos pela Demandada, datados de 28 de novembro de 2011, os quais, apesar de terem sido elaborados sem visualização do veículo, se aproximam do valor de €100 adiantado pela própria testemunha dos Demandantes para a pintura de uma porta.
Consequentemente, não ficou provado que, para além do risco superficial de cerca de 8 a 10 centímetros, o embate do portão tenha causado danos no veículo dos Demandantes, incluindo na ilharga direita traseira nem que o custo de reparação do dano causado tenha ascendido a €375,15.
Assim sendo, como é, há que concluir que os Demandantes não lograram provar todos os requisitos do instituto da responsabilidade civil geradora da obrigação de indemnizar, pelo menos, com a amplitude que invocam por não terem logrado demonstrar como lhes competia, a relação de causa-efeito entre o facto ilícito e o dano invocado.
Acresce que tendo a Demandada oferecido aos Demandantes, logo após a verificação do ato lesivo, o cumprimento da sua obrigação de indemnização e tendo estes omitido a pratica dos atos necessários ao cumprimento dessa obrigação, designadamente, omitindo a obtenção de orçamento de reparação em oficina de sua confiança, incorreram em situação de mora do credor nos termos previstos no artigo 813º do Código Civil.
A mora torna os Demandantes, aqui credores, responsáveis por eventual agravamento da obrigação e constitui-os na obrigação de indemnizar o devedor,
aqui Demandada, por maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação. Porém, nada há a decidir porquanto, a este título, a Demandada nada peticiona.
Em conclusão, só poderá ser exigida da Demandada a reparação de danos no valor de €92,25.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de €92,75 absolvendo-a do mais peticionado.
Declaro vencidos, quanto a custas, os Demandantes, na proporção de 75% e a Demandada na proporção de 25%.
Devolva €17,50 à Demandada.
Os Demandantes deverão efetuar o pagamento da parcela de custas em falta, no valor de €17,50, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso e com o limite máximo de €140 (nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e da nota de custas e penalidades em dívida, no valor de €157,50 (€17,50+€140) e remetida aos Serviços do Ministério Público da Comarca de Cascais para eventual execução por custas.
Registe e dê cópia.
Da Sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 24 de maio de 2013.
O Técnico do Serviço de Atendimento
Maria Helena Mateus
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga