Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 166/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | PAGAMENTO DE QUOTAS CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 09/04/2014 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA O A, Condomínio do edifício ------------------, devidamente representado pela sua administração, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, residente na Amadora, NIF. ----------------, e herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do falecido C, representada pelo cabeça de casal D, residente no Funchal, NIF. ---------------, o que faz nos termos da alínea C) do n.º1 do art.º9 da L.J.P. Para tanto, alega em síntese que enquanto administradora do referido edifício constata que a demandada e o falecido marido adquiriram a fração autónoma designada pela letra G, sita no 2º andar. Posteriormente divorciaram-se mas não procederam á divisão do bem, pelo que se trata de um bem indiviso, compropriedade da demandada e da referida herança. Os demandados devem contribuir para as despesas comuns do edifício, porém não cumprem com as obrigações para com o condomínio. Conclui pedindo que seja condenada: A) no pagamento da quantia de 4.600€, que inclui quotas ordinárias e extraordinárias vencidas, no período entre julho de 2011 a maio de 2014; B)nas quotas que se vencerem na pendencia da ação; C) nas despesas de contencioso que estimam em 750€. Juntou 4 documentos. O demandado, cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa regularmente citado contesta. Alega em suma que correu termos no 2º juízo do tribunal de Stª Cruz os autos n.º 613/08.2 TBSCR-A, no qual a instância foi extinta por inutilidade da lide, por apenso aquela ocorreu o incidente de habilitação do falecido sendo sucessores os filhões menores e em sua representação o M.P., bem como os herdeiros incertos, pelo que o demandado é parte ilegítima na ação pois nenhum interesse tem no desfecho dos autos. Conclui pela procedência da exceção. Junta 4 documentos. A demandada regularmente citada contesta. Deduz questão prévia, referente ao título executivo, e alega em suma que, por sentença referente aos autos n.º 29/2014, transitada em julgado, formou-se caso julgado, na sequência da mesma não pode a demandada ser agora condenada. Para além disso, a demandada apenas será proprietária de metade e não da totalidade do imóvel, por isso é somente responsável pela sua quota-parte da divida. Acresce que quem tinha interesse na fração era o irmão do falecido, o demandado D, o que resulta também de algumas atas juntas aos autos, daí que tenha sido o fiador da mesma, não tendo jamais utilizado a fração, nem mesmo o falecido marido. A administração nunca indagou sobre a titularidade da fração, entre 2003 a 2011, daí que não tenha participado, nem fazer-se representar em nenhuma assembleia, pois nunca foi notificada para comparecer, nem foi notificada de nenhuma ata, não tendo a administração cumprido com as formalidades legais exigidas. Apenas foi notificada para a assembleia referente á ata 1/2012, pelo que admite ser condenada a partir da sua regular notificação mas nunca poderá ser na totalidade da divida mas sim na sua quota-parte. Conclui pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido. No decurso dos autos o demandante desistiu dos autos em relação ao demandado, D, alegando que após a receção da contestação da demandada B, foi às finanças verificar quem constava como cabeça de casal por óbito do falecido marido daquela, e constatou, conforme documento que junta, que é a demandada B que exerce a função de cabeça de casal da herança Notificada a desistência aos demandados, nada disseram. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada. O Tribunal é competente em razão do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada e respetivo defensor oficioso nomeado, que justificou a ausência. Foi designada nova data para realização. Reiniciada a audiência o demandante requereu a junção de 1 documento e a correção da alínea c) do pedido, sendo admitida nos termos do art.º 43, n.º5 da LJP, passando, assim, a constar daquela c) que sejam condenados no pagamento das despesas de contencioso que se apurarem em liquidação de sentença, seguindo-se para produção de prova e breves alegações finais, conforme ata de fls. 111 a 113. FUNDAMENTAÇÃO- I-FACTOS PROVADOS: 1)Que o condomínio é administrado pela sociedade comercial, E, Lda. 2)Que exerce esta função desde 27/08/2011. 3)Que a administração enviou a ata da assembleia realizada a 27/08/2011, á demandada. 4)Que o fez por carta registada com aviso de receção a 12/09/2011. 5)Que a fração G é propriedade da demandada e do falecido C. 6)Que embora divorciados não procederam á divisão do bem. 7)Que a demandada exerce a função de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa do falecido C. 8)Que a demandada, desde 29/08/2012, recebe regularmente as atas e convocatórias das assembleias de condóminos. 9)Que na assembleia de condóminos, realizada a 27/08/2011 foram aprovadas as quotas ordinárias. 10)Que a quota-parte da fração G corresponde á quantia mensal de 30€. 11)Que nessa assembleia foi aprovado quota extraordinária para obras. 12)Que a quota-parte da fração G corresponde á quantia de 1.740€. 13)Que nessa assembleia foi aprovado o pagamento da quantia de 44€. 14)Que se destina a fazer face as despesas do condomínio ocorridas antes desta assembleia. 15)Que na assembleia de condómino realizada a 27/08/2012 foram aprovados as quotas ordinárias. 16)Que a demandada não tem pago a respetiva quota-parte das despesas do condómino. 17)Que herança do falecido C não tem pago a respetiva quota-parte das despesas do condómino. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a decisão na análise dos documentos juntos pelas partes, cujo teor considero por reproduzido. O facto provado n.º 7 resulta da confissão da demandada (art.º 352 do C.C), plasmada nos art.º 71 e 72 da contestação. Não se provou mais qualquer facto com interesse para a causa, por ausência de prova condigna. II-DO DIREITO: Questão prévia: Conforme resulta do relatório, o demandante veio desistir da ação em relação ao demandado, D, na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa por óbito de C. Notificados os demandados nada disseram. A desistência é um meio processual, usados pelas partes, para porem termo ao processo ou a parte dele. Nos termos conjugados da alínea e) do art.º 277, do art.º 283, n.º1, do art.º 286, n.º2, todos do C.P.C., aplicável por força do art.º 63 da LJP pode o autor, neste caso o demandante, em qualquer fase ou estado em que se encontre o processo vir desistir do pedido, e pode somente desistir da instância (art.º 285, n.º 2 e 286, n.º 1, ambos do C.P.C.). A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaura (art.º 285, n.º2 do C.P.C.), porém a desistência do pedido tem como efeito a extinção do direito que pretendia fazer valer (art.º 285, n.º do C.P.C.). No caso concreto o demandante instaurou a ação contra dois demandados, B e herança ilíquida e indivisa representada pelo cabeça de casal, sendo identificado como exercendo este cargo o D. Face ao teor da certidão das finanças que juntou, de fls. 102 a 104, verificou-se que a referida herança não será representada pelo já referido D mas sim pela demandada, B. Perante a apresentação da referida desistência cumpre, ainda, dizer que não estava em causa a pessoa do referido D mas sim a herança que supostamente aquele representaria. Essa sim, é responsável solidária pela divida em questão, já que os titulares “primitivos” do imóvel nunca procederam á partilha daquele bem. No entanto, face ao apuramento de quem efetivamente representa a herança ilíquida e indivisa, a demandada B, faz sentido que seja ela a única demandada na ação, por si e em representação da herança. Nos termos expostos, aceita-se a referida desistência regularizando-se, assim, a presente instância, passando a constar dos autos como representante da herança ilíquida e indivisa a demandada, B, em vez da pessoa que figurava nessa qualidade. Perante a substituição da pessoa que figura nos autos como representante na ação da herança ilíquida e indivisa, entende-se ser desnecessário apreciar a ilegitimidade invocada na contestação do demandado, D, que deste modo cessa a sua intervenção nos autos, seguindo os autos para apreciação da restante matéria em causa. Questões a considerar: a falta de título, a formação de caso julgado, a quantia em divida. Quanto á alegada falta de título, estamos face a uma ação declarativa, cuja finalidade é precisamente obter a condenação da demandada numa determinada quantia, sendo a sentença condenatória título para uma eventual execução. O que difere das situações em que já se dispõe de um título, que sirva de base é execução, onde o que se pretende é obter coercivamente pagamento da quantia em causa. Se o demandante optou por instaurar uma ação declarativa e não a execução, uma vez que nos termos do art.º 6, n.º do D.L. 268/94 de 25/10, as atas do condomínio, onde conste as despesas de conservação e fruição das partes comuns e serviços de interesse comuns, constituem titulo executivo contra o proprietário que deixe de pagar a sua quota-parte, é porque entendeu que os documentos juntos aos autos não eram suficientes para serem considerados como titulo executivo em relação á quantia total peticionada, daí ter instaurado a presente ação declarativa, facto com o qual o Tribunal concorda com a opção feita. Mais acrescenta que, a maioria das ações propostas nos Julgados de Paz visam obter a justa composição do litígio, para o qual as partes de forma concertada acordam os seus termos, aliás tal propósito resulta expressamente do art.º 2, n.º 1 da L.J.P. No caso concreto o demandante pretendeu obtê-lo recorrendo á mediação, que apenas não se realizou por ausência injustificada da demandada, razão pela qual improcedem os seus fundamentos. Em relação á formação ou não de caso julgado, o Tribunal confirma que o demandado propôs ação idêntica a esta, que correu termos sob os autos n.º 29/2014 J.P., o que também se verifica pela junção da contestação que a demandada, B, apresentou naqueles autos, como documento 3, sendo, também, um facto de conhecimento oficioso. Por isso, importa verificar se aquela exceção processual existe realmente, recorrendo ao disposto nos art.º 580, 581 e 619, todos do C.P.C., que regulam esta questão. A sentença em causa foi proferida a 4/05/2014, pelo que efetivamente transitou em julgado. Porém, falta ainda referir que naquela apenas se apreciou a questão da ilegitimidade passiva ficando assim por apreciar a matéria de facto controvertida. A referida sentença terminou precisamente com a absolvição da demandada da referida instância, pelo que apenas se formou caso julgado formal (art.º 620 do C.P.C.). Assim, nos termos do art.º 621 do C.P.C. absolvição da instância permite que possa ser interposto novo processo, idêntico ao primeiro para que a matéria controvertida possa finalmente ser apreciada, tal como agora será feito, por isso não ocorre qualquer impedimento, já que não se formou caso julgado material, única exceção (art.º 577, alínea i) do C.P.C.) que poderia impedir a apreciação destes autos. Quanto á alegada divida o Tribunal verifica que está em causa a quantia de 1.756€, referente á anterior administração deste condomínio. Este pedido foi deduzido em termos irregulares, uma vez que não refere a que período diz respeito a quantia peticionada, sendo que a defesa ficaria sempre comprometida uma vez que não consegue identificar se a quantia em causa estará ou não liquidada, ou eventualmente prescrita. Para além disso, não foi junta aos autos atas das assembleias de condomínio, que comprovem que a assembleia de condóminos tenha aprovado qualquer quantia a título de quotas, prova esta que era fundamental fazer para a procedência do mesmo, conforme determina o art.º 342, n.º do C.C., pelo que improcede esta parte do pedido. Em relação á restante quantia peticionada a demandada na sua contestação confessa ser comproprietária da fração em causa e ter sido regularmente notificada a partir da ata n.º 1/2012, veja-se os art.º 71 e 72 da contestação. Uma vez que admite ser devedora dessa parte das quotas em divida, o Tribunal entende ser desnecessário apreciar esta parte da divida, pelo que os demandados são condenados no pagamento das quotas do condomínio a partir de 2012, já que havia da partes deles a obrigação legal de contribuir para as despesas regularmente aprovadas em assembleia de condóminos (art.º 1424, n.º do C.C.). Mais se acrescenta que durante estes anos não se verificou qualquer aumento no valor da quota das frações, correspondendo á fração G a quantia de 180€ por semestre, ou seja, 30€ por mês. É claro que na quantia a que vai condenada se inclui as quotas que se vençam na pendencia da ação, ou seja entre junho a setembro de 2014, uma vez que também admite não pagar quotas, mesmo após ter sido regularmente notificada pela administração para o fazer. Passando a analise da divida referente ao ano de 2011, igualmente peticionado. O demandante na audiência juntou a notificação que efetuou para a demandada referente á ata da assembleia de condóminos realizada a 27/08/2011, carta registada com aviso de receção enviada a 12/09/2011. Carta esta que foi remetida para a única morada que dispunha na época, a da própria fração, facto que resulta da análise da mesma, e que foi devolvida pois ninguém a foi reclamar aos correios. De facto o art.º 1432, n.º do C.C. impõe aos condóminos que não residam nas frações a obrigação de comunicar por escrito ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante. Com este preceito visa-se facilitar a comunicação entre as partes, de modo que os condóminos possam estar dentro dos assuntos que lhe digam respeito, permitindo-lhe este ter um papel ativo na “vida” do condomínio a que pertencem. No caso concreto a demandada diz que desconhecia ter aquele imóvel, facto que o tribunal refuta uma vez que a sua aquisição foi com recurso ao crédito, o que resulta da própria certidão do registo predial, a fls. 5 e 5 verso. Pela análise desse documento verifica-se existir 3 hipotecas voluntárias registadas, sendo que uma se destinou a garantir o empréstimo para aquisição do imóvel, ap. 11 de 2003/09/30. Sendo estas hipotecas voluntárias, quanto ao modo de constituição (art.º 712 e 714 do C.C.), tem legitimidade para hipotecar apenas quem pode alienar o bem, logo teve necessariamente que ter assinado o mútuo bancário sem o qual não poderia ter beneficiado daquele empréstimo, motivo pelo que decaí os fundamentos da demandada. Para além disso, verifica-se que o demandado cumpriu com as formalidades que a lei lhe exigia, envio da ata por meio de carta registada com aviso de receção no prazo de 30 dias (art.º 1432, n.º 6 do C.C.), já que a demandada esteve ausente da referida assembleia. Se a demandada não rececionou a carta em questão, tal facto é apenas imputável á mesma, já que não cumpriu com a obrigação de comunicar a morada onde efetivamente reside (art.º 224, n.º 2 do C.C.). No entanto, atendendo á data de realização da assembleia e da respetiva comunicação, 12/09/2011, o Tribunal apenas pode condenar no pagamento das quotas ordinárias vencidas a partir de outubro de 2011, o que perfaz a quantia total de 90€. Quanto ao conteúdo das deliberações proferidas naquela assembleia o Tribunal denota a aprovação de dois tipos de quotas distintos, ordinárias e extraordinárias. Em relação às primeiras foram aprovadas no orçamento anual do edifício as quotas ordinárias e respetivo fundo de reserva, enquanto fonte de receita, tendo em consideração a permilagem das mesmas (art.º 1431 e 1424, n.º do C.C.). Verifica-se, ainda, que nesta assembleia foi também aprovado uma quota extra para efeitos de acertos monetários, de modo a fazerem face às despesas correntes do edifício, pois o aumento do valor das quotas só se aplicaria a partir de setembro de 2011. Cifra-se a quota, para os imóveis de menor permilagem,na quantia de 44€, como é o caso da fração G. Trata-se de uma despesa que se insere no âmbito do art.º 1424, n.º1 do C.C., porém foi incluída no orçamento anual de 2011, sem que na convocatória fosse feita referencia á necessidade de aprovar esta quota extra, pelo que se pode dizer que foi uma deliberação surpresa, na medida que não preenche os requisitos legais do art.º 1432, n.º 2 do C.C., e como tal ilegal. Face aos motivos expostos poderia ter sido objeto de impugnação legal ou de revogação, a ter efeito em assembleia extraordinária requerida para o efeito (art.º 1433 do C.C.), contudo nada foi requerido, tendo-se convalidado (art.º 288, n.º1 e 3 do C.C.). Quanto á segunda quota extraordinária, inclui-se no ponto 5 da ordem de trabalhos a discussão e aprovação de obras e respetivos custos. È uma matéria da exclusiva competência da assembleia de condóminos, enquanto órgão do condomínio (art.º 1430 do C.C.). Contudo, para o primeiro tipo de quotas (ordinárias) o critério adotado para aprovação foi o legal, em função do valor das frações, o que corresponde á permilagem, para a quota extraordinária para efeitos de obras a assembleia de condóminos adotou outro critério: distribuir de forma igualitária a quota aprovada, pelas várias frações (onze), mas permitindo que os condóminos paguem a quantia de 1.740€ (e não os 1.780€ referidos no r.i.) em 21 prestações mensais, caso não pretendam pagar de uma só vez. De facto, o critério para pagamento da quota extraordinária é estranho, já que não respeita o critério legal previsto no art.º 1424, n.º do C.C. e não foi dado qualquer explicação para esta alteração de critério, contudo foi aprovado pelos presentes (oito condóminos). Por este motivo trata-se de uma deliberação manifestamente ilegal, sendo passível de ser anulada (art.º 1433 do C.C.), porém no prazo legal não foi usada a faculdade prevista no referido art.º 1433, n.º 2,3 e 4 do C.C., por isso agora já caducou, e não obstante enfermar de um vício, ficou sanado (art.º 288, n.º1 e 3 do C.C.). Assim, e apesar de haver motivos legais para não imputar estas duas quotas extraordinárias aos condóminos, como a demandada não impugnou as referidas deliberações (art.º 1433, n.º e 287, n.º ambos do C.C.) o Tribunal nada pode fazer, senão acabar por condena-la no respetivo pagamento. Como a demandada é comproprietária da fração apenas é responsável pela sua quota-parte da divida (art.º 1405, n.º, 2ª parte). Contudo, a demandada é também chamada á ação na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa por óbito do outro comproprietário, sendo por esse motivo também responsável pela quota-parte da divida pertencente aquela herança (art.º 2079 e 2068 do C.C.). Em relação ao último pedido o demandante deduziu um pedido genérico, admissível nos termos do art.º 556, n.º1 alínea C) do C.P.C., o que se prende com o cumprimento voluntario, ou não, desta decisão. Nas atas juntas aos autos foi deliberado que o demandante cobre aos condóminos relapsos as despesas que possa ter com a cobrança coerciva das quotas, pelo que o Tribunal não vê motivos para não os condenar naquele pedido, embora relegue a mesma para execução de sentença (art.º 609, n.º 2 do C.P.C.), já que não dispõe de dados para neste momento o fazer, sendo certo que os custos podem ascender em fase executiva. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente. Em consequência condena-se a demandada B, por si e em representação da herança ilíquida e indivisa, no pagamento da respetiva quotas-partes no que concerne á compropriedade do imóvel, na quantia de 2.864€, referente a quotas ordinárias e extraordinárias vencidas, entre outubro de 2011 a setembro de 2014, acrescida das despesas de contencioso que se apurarem em liquidação de sentença. CUSTAS: São da responsabilidade das partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50%, por isso encontram-se totalmente satisfeitas. Funchal, 4 de setembro de 2014 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |