Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1023/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - ILEGITIMIDADE |
| Data da sentença: | 04/28/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Matéria: Incumprimento obrigações. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objeto: Contrato de prestação de serviços de telecomunicações. Valor da ação: €235,25 (duzentos e trinta e cindo euros e vinte e cinco cêntimos Demandante: A, Rua x, nº x, xxxx-xxx Aljustrel 1º Demandado: B, S.A., Rua x, nº x, x, xxxx-xxx Lisboa. 2º Demandando: C, Rua x, x x x, xxxx-xxx x – Dafundo. Mandatária: Dra. D (1º Demandado), com domicílio profissional em R. x, nºx-x, xxxx-xxx Senhora da Hora. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4. Pedido: Fls. 4. Junta: 9 documentos. Contestação: a fls. 51 a 52V; Da alegada ilegitimidade A legitimidade processual (artigo 30.º do Código de Processo Civil, doravante CPC, na redação dado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) é um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (artigo 278º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 30º). Ora, atenta a forma como o demandante configura a relação controvertida, não há ilegitimidade. A questão coloca-se no domínio do mérito da causa, havendo que, nessa sede, aferir da prova do preenchimento dos requisitos substantivos da relação jurídica invocada pelo demandante. Assim, improcede a alegada exceção de ilegitimidade. Audiência de julgamento Foi designado o dia 23 de fevereiro de 2016, pelas 11h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceram o demandante e a I. Mandatária da demandada B, S.A., tendo faltado o segundo demandado, que não justificou a falta. Foi designado o dia 28 de abril de 2016, pelas 17h e 30m, para continuação da audiência. A audiência decorreu conforme ata de fls. 135. *** Fundamentação fática1 - Nos presentes autos pretende o demandante ser indemnizado dos danos que alega ter sofrido no seu veículo, de matrícula xx – EH - xx, doravante apenas EH, no dia 18 de de março de 2015, pelas 16h; mais alega que o EH estava estacionado na Travessa dos Mastros, em Lisboa, quando o veículo de matrícula xx – FT – xx, que alega ser propriedade da demandada B, SA, doravante B, conduzido pelo 2.º demandado, ao passar junto do EH, arrancou o espelho lateral esquerdo, factos que se dão por provados. Mais se dá por provado: 2 - Que o 2.º demandado se prontificou a pagar os danos; 3 - Que em 19 de março solicitou a uma oficina um orçamento sendo o prejuízo de €165,25 (coc 3 fls. 8); 4 - Que enviou o orçamento ao 2.º demandado (doc 4); 5 - Que o orçamento engloba o motor do espelho porque a oficina constatou que das quatro posições só três funcionavam; 6 - O demandante tudo explicou ao 2.º demandado por correio eletrónico (doc 6 e 7); 7 – Até à data o 2.º demandado não indemnizou o demandante dos prejuízos. 9 – O veículo de matrícula xx – FT – xx encontra-se registado em nome de E Sociedade Unipessoal Ld.ª (cfr. doc de fls. 105, emanado do Ministério da Justiça, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Factos não provados Considera-se não provado que a demandada B seja proprietária do veículo de matrícula xx – FT– xx. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos do demandante e da demandada B, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e no facto do segundo demandado ter faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 23 de fevereiro de 2016, pelas 11h e 30m, não justificou a falta nem apresentou contestação, nem impugnou os factos que lhe são imputados no requerimento inicial seja porque meio fosse. Do Direito Dos factos supra dados por provados resulta que está em causa a apreciação da responsabilidade civil extracontratual, nos termos fixados no artigo 483.º do Código Civil, nos termos do qual “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A obrigação de indemnizar, resulta do preenchimento dos pressupostos deste instituto, os quais, de acordo com a previsão em causa, se traduzem na constatação de um facto ilícito, com culpa do agente, um dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito. A obrigação de indemnizar depende da verificação cumulativa dos mesmos pressupostos, os quais resultam preenchidos face aos factos supra dados por provados. Tem, assim, de existir o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infração de um dever jurídico. No caso, essa infracção consubstancia-se na violação do direito de propriedade do demandante, provocando-lhe o dano supra referido. Deste modo, estão preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar pelo autor do dano, ou seja o segundo demandado. Já quanto à demandada B não logrou o demandante fazer prova de qualquer vinculo jurídico por via do qual possa ser responsável por qualquer prejuízo sofrido pelo demandante no âmbito do conflito apreciado nos presentes autos. Decisão Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e condeno o demandado C a pagar ao demandante a quantia de €165,25 (cento e sessenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos); Declaro a demandada B, S.A., absolvida do pedido. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado C parte vencida, pelo que lhe cabe pagar a totalidade das custas, que ascendem a €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Proceda-se à devolução de €70,00 ao demandante, e €17,50 à demandada B, S.A., quantias entregues no julgado de paz de Aljustrel. Julgado de Paz de Lisboa, em 28 de abril de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |