Sentença de Julgado de Paz
Processo: 116/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - INTERNET
Data da sentença: 07/31/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 116/2006

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Rua da , 4405-224 Canelas, Vila Nova de Gaia;

Demandada: B, S.A.”, com sede na Avenida , 1000 Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; a declarar que não deve o montante facturado correspondente ao mês de Maio de 2006, uma vez que não usufruiu nem pretendeu usufruir do serviço; e ainda a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que tinha activado em sua casa o serviço SAPO ADSL; que no dia 04 de Abril de 2005, uma vez que pretendia aderir ao sistema ONI DUO, enviou um e-mail para a Demandada pedindo o cancelamento do serviço supra mencionado, tendo no dia seguinte, recebido um e-mail da Demandada, que dizia que o pedido de cancelamento do serviço estava a ser analisado e que seria desactivado no período máximo de 20 dias, pelo que, no seu entendimento, o serviço seria desactivado no máximo até 24 de Abril de 2005, o que não aconteceu; que segundo a Demandada, a Demandante terá requerido, via telefone, a suspensão do cancelamento do serviço SAPO ADSL, no dia 09 de Abril de 2005, e terá aderido pela mesma via ao serviço 4MB; que tal nunca poderia ter sucedido, uma vez que nessa data a Demandante se encontrava num congresso em Castelo Branco, podendo provar este facto através de prova documental e testemunhal; que notou que algo estava mal, quando contactou a ONI para fazer a activação do serviço e lhe responderam que tal não era possível uma vez que o sistema SAPO ADSL continuava activo; que no dia 05 de Maio de 2005, enviou um novo e-mail no qual questionava a Demandada do porquê da demora no cancelamento do serviço e a confrontava com a sua ausência em Castelo Branco no dia do alegado telefonema, ou seja, o dia 09 de Abril de 2005; que se encontrava particularmente interessada e até aflita na resolução deste problema, uma vez que esta estava inscrita num curso que iria decorrer inteiramente on-line e que teria o seu início no dia 13 de Maio de 2005; que aquando do início do curso, pretendia ter já activo o serviço ONI DUO, o que não veio a acontecer, tendo que se deslocar ao Centro de Formação da Escola Secundária de Valadares e muitas vezes se socorrer de amigos para poder aceder à Internet e assistir ao curso; que mesmo depois de tudo o quanto foi descrito, para a Demandada o pedido de cancelamento do serviço foi efectuado somente no dia 06 de Maio de 2005 e não em 04 de Abril de 2005, como a Demandante alega e prova que aconteceu; que em virtude disso, a Demandada emitiu uma factura relativamente ao mês de Maio, no valor de € 34,99, valor esse que a Demandante se recusa a pagar uma vez que o seu pedido de cancelamento foi feito a 04 de Abril de 2005, não pretendendo pagar um serviço que não usufruiu e que não quis à priori usufruir nesse período; que deve ser indemnizada pelos transtornos e despesas que toda esta situação lhe acarretou; que para além de tudo, se sentiu ainda bastante ofendida quando apresentou uma reclamação junto do CIAC e a Demandada não se dignou a comparecer junto desse organismo.
Foi entretanto ordenado à Demandante, sob pena de improceder desde logo aquela parte do pedido, o aperfeiçoamento do articulado, uma vez que no seu requerimento inicial peticiona a condenação da Demandada, entre outros, no pagamento da quantia de € 800,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, não os distinguindo, no entanto, em termos de quantificação nem tão pouco alegando factos que sustentassem tal pedido.
Nessa sequência veio a Demandante apresentar novo articulado, alegando que, em consequência de a Demandada não ter cancelado o serviço com ela contratado, como pretendia e lhe tinha sido solicitado pela Demandante, esta não conseguiu, como também pretendia, aderir ao sistema “ONI DUO” e através deste sistema poder participar, a partir do equipamento informático instalado na sua residência, no curso de “e-learning” com início em 13 de Maio de 2005, pelo que só pôde participar em tal curso recorrendo aos meios informáticos instalados no Centro de Recursos da Escola Secundária de Valadares, para onde teve que se deslocar todos os dias úteis, à hora do almoço ou fim da tarde, entre 13 de Maio e 06 de Junho de 2005, num percurso diário de 20 Km, ida e volta, não podendo fazê-lo noutras alturas por impedimento do seu horário como docente da disciplina de Matemática na Escola Secundária de Canelas e também pelo facto de o dito Centro só lhe poder disponibilizar os respectivos meios informáticos nesse período, num total de dezasseis deslocações, as quais não teria tido necessidade de efectuar se pudesse participar em tal curso a partir de casa, deslocações essas que implicaram uma despesa em gasolina e desgaste de material que quantifica num mínimo de € 70,00; que por outro lado, em consequência de tais deslocações, se viu impossibilitada de, como habitualmente fazia, ir buscar os seus dois filhos menores à escola a fim de almoçarem e lancharem em casa, pelo que tiveram aqueles de tomar tais refeições no estabelecimento de ensino que frequentavam na altura, despendendo para o efeito a quantia de € 496,00, uma vez que teve de pagar na íntegra a mensalidade devida a tal título e correspondente aos meses de Maio e Junho de 2005; que, por outro lado sofreu danos não patrimoniais, desde logo decorrentes de uma participação deficiente no dito curso, resultante de não ter podido participar em qualquer uma das sessões realizadas à noite, aos fins de semana e noutras alturas em que não podia utilizar o equipamento do Centro; além de que quando se deslocava para o mesmo fazia-o sempre sob enorme tensão e ansiedade, tudo decorrente do facto de não saber se poderia utilizar o mesmo, e quando o podia fazer, estar sempre condicionada pelo limite de tempo disponível no dito Centro, tudo acrescido de não poder acompanhar os filhos nas alturas atrás indicadas, o que tudo constitui um dano moral que deve ser ressarcido com quantia não inferior a € 300,00, num total de danos patrimoniais e não patrimoniais de € 866,00.
A Demandante recusou a fase da Mediação.
A Demandada, regularmente citada, não contestou, tendo comparecido na segunda marcação da Audiência de Julgamento, depois de ter faltado à primeira e ter justificado a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Dado tratar-se de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz fossem considerados confessados os factos, a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa qual o efeito útil da contestação, ainda que dúvidas houvessem sobre se no caso vertente seria de aplicar o efeito cominatório de confissão de factos, em virtude de a Demandada, não obstante não ter contestado, ter estado presente na Audiência de Julgamento, a verdade é que, ouvida a testemunha por esta arrolada, o seu depoimento, infra enunciado, em nada alterou a convicção do Tribunal em relação à matéria alegada e tida como confessada.
Atendeu-se assim também ao depoimento das testemunhas:
C, professora, por ser colega da Demandante na Escola Secundária de Canelas e ter também frequentado o curso em causa, tendo declarado que o mesmo teve início a 13.05.2005, prolongando-se até Junho, em data que não pôde precisar, sendo feito com os meios informáticos em casa de cada um; que a Demandante foi algumas vezes a sua casa para aceder à Internet no decorrer desse período, bem como ao Centro de Formação de Valadares; que a Demandante está a fazer doutoramento e por isso o curso era importante para ela; que tal situação causou transtornos à Demandante quer porque não podia consultar a Internet à noite nem aos fins de semana, quer porque alterou a sua rotina com os filhos.
D, professor, colega da Demandante, por ter também frequentado o dito curso, tendo referido que a participação em casa com meios próprios é mais cómoda e funcional; que a Demandante lhe solicitou autorização para ir ao Centro de Formação onde é coordenador consultar a Internet mesmo à hora do meio dia quando não estivesse lá a empregada; que a Demandante tinha um interesse relevante em frequentar o curso por causa da área em que estava a fazer o doutoramento.
E, gestor, funcionário da Demandada, explicou como funcionam os pedidos de cancelamento, os quais, nos termos definidos contratualmente, deverão ser feitos por escrito até 20 dias úteis antes do final do mês, indo então o pedido para a PT para ser desligado na central de comunicações, o que poderá demorar cerca dez dias; que tem conhecimento, através de informações do sistema, que a Demandante terá sido contactada para um número de telemóvel e que aderiu ao serviço 4MB; que no dia 12 de Maio o serviço mudou do estado activo para cancelado até ao seu desligamento; que se valesse a denúncia de 04 de Abril não era facturado o mês de Maio.

Por outro lado,
A norma contida no supra referido art.º 58º, n.º 2 da L.J.P., por um lado, limita-se a consagrar um efeito cominatório semi pleno, em oposição ao efeito cominatório pleno e não impede, por conseguinte, que o juiz profira sentença “a julgar a causa conforme for de Direito”.
Importa todavia ter bem presente que a assumida tendência do legislador para a celeridade da solução, nas situações, como a dos autos, não pode confundir-se com aligeiramento ou maior facilitação relativamente ao cumprimento mínimo das devidas regras técnico-jurídicas.
Considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não implica que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o Demandante pretende, porque o juiz deve, seguidamente, julgar a causa aplicando o Direito aos factos admitidos. (Tal significa que, embora confessados os factos, o Tribunal pode abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância se se verificar a falta insanável de pressupostos processuais, ou julgar a acção apenas parcialmente procedente, ou reduzir aos justos limites a indemnização peticionada (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2001, Coimbra Editora, págs. 268-269.).
Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de 5 a 19, 35, 36 e 67 a 70.

IV - O DIREITO
No caso vertente, Demandante e Demandada, celebraram um contrato pelo qual a segunda se obrigava a prestar à primeira o serviço de acesso à Internet convencionado, denominado “SAPO ADSL” e a Demandante, em contrapartida, a pagar-lhe o preço acordado e facturado com uma periodicidade mensal.
Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art.º 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
Pretende a Demandante responsabilizar a Demandada por incumprimento contratual, uma vez que ao proceder à denúncia (A denúncia é a declaração feita por um dos contraentes de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado, extinguindo a relação obrigacional complexa derivada do contrato.)
do contrato, concretizada através de mensagem que enviou a 04.04.2005, por correio electrónico, à qual a Demandada respondeu, no sentido de desactivar o sistema contratado, criou a expectativa de que o mesmo seria desactivado num prazo de vinte dias, portanto antes do fim do mês de Abril, tal como lhe foi transmitido pela Demandada, quer pela mesma via, quer via telefone, não tendo assim que pagar qualquer consumo relativo ao mês de Maio uma vez que, tal como comunicou, não era sua intenção continuar a usufruir daquele serviço, tendo verificado que em Maio o serviço ainda não havia sido desactivado, o que impediu que uma outra operadora instalasse o serviço a tempo de a Demandante a ele aceder para frequentar um curso via Internet a decorrer entre meados de Maio e de Junho de 2005, uma vez que só a 06 de Junho pôde aceder ao novo serviço contratado.
Ora,
Os pressupostos da obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade contratual são, naturalmente, a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira – cfr. art.ºs 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, isto é, não a cumpre se a não realizar nos seus precisos termos, ou seja, o não cumprimento traduz-se na inexecução da obrigação – cfr. art.ºs 406º, n.º 1 e 762º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Não havendo causas de exclusão da ilicitude, a inexecução da obrigação é omissão objectivamente ilícita, por afectar negativamente o interesse do credor.
Mas para que surja a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual, não basta que a inexecução da obrigação seja envolvida de ilicitude formal e material, ou seja, que infrinja algum norma legal ou cláusula negocial ou afecte negativamente o interesse do credor.
Com efeito só o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelo prejuízo patrimonial e/ou não patrimonial que cause ao credor – cfr. art.º 798º do C.C..
Assim, a obrigação de indemnização do credor pelo prejuízo resultante do incumprimento contratual por parte do devedor depende não só da ilicitude como também da culpa envolvente no seu comportamento.
A culpa ou juízo de reprovação é susceptível de envolver não só o comportamento intencional de produzir o resultado nefasto, como também o que se traduz na sua imprevisão ou inaceitação, mas em termos de poder e dever actuar de modo a evitá-lo.
Na segunda situação descrita está-se perante a chamada culpa stricto sensu, ou seja, quando, face ao circunstancialismo envolvente, o devedor deveria ter realizado pontualmente a prestação.
A culpa nesta sede é apreciável pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, em abstracto – cfr. art.ºs 487º, n.º 2, e 799º, n.º 2, do C.C..
Dir-se-á haver culpa quando o lesante não procedeu como procederia, nas circunstâncias do caso, uma pessoa normalmente diligente, o que implica dever considerar-se para o efeito a natureza da actividade em causa e o empresário idóneo. Inocêncio Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, Coimbra, 1997, pág. 353.
Regressando ao caso vertente,
resulta da matéria provada que a 04.04.2005, a Demandante solicitou à Demandada que procedesse à desactivação do sistema SAPO ADSL que com ela havia contratado para acesso à Internet, uma vez que era sua intenção aderir a um outro operador que lhe seria mais benéfico, tendo logo no dia seguinte a Demandada, através do seu serviço de apoio a clientes, lhe respondido pela mesma via de correio electrónico, comunicando à Demandante que conforme condições contratuais, seria necessário efectuar o pedido de cancelamento pretendido com uma antecedência mínima de 20 dias, asseverando-lhe que o pedido de cancelamento estaria em curso, pelo que a Demandante confiou que até finais de Abril, o serviço estaria desactivado.
No entanto, tal não aconteceu, uma vez que chegada essa altura contactou com a outra operadora, a qual lhe comunicou que ainda não havia procedido à nova ligação uma vez que o serviço contratado com a Demandada ainda estava activo, tendo esta, para espanto da Demandante, lhe dito que o pedido de cancelamento havia sido suspenso uma vez que a 09 de Abril, a Demandante havia sido contactada telefonicamente pela Demandada, tendo aceite aderir ao serviço de 4 MB, o que é desmentido pela Demandante, sendo certo que não foi junta aos autos qualquer suporte escrito que sustentasse esta vontade de contratar alegadamente manifestada pela Demandante em relação ao serviço 4 MB. Refira-se a este propósito que a testemunha apresentada pela Demandada em Audiência de Julgamento, seu funcionário, limitou-se a dizer que tal informação, de que a Demandante aderiu a este serviço via telefone, consta do sistema informático da empresa, sistema esse que nos deixa sérias dúvidas sobre a sua fiabilidade, não podendo de forma alguma fazer prova de que a Demandante contratou aquele serviço 4 MB, que terá estado na base do cancelamento do pedido inicial de desactivação.
Ora, a conduta da Demandada ao não proceder atempadamente à desactivação do serviço que a Demandante solicitou e que impediu que esta tivesse em meados de Maio activo o serviço de Internet de uma outra operadora, uma vez que só a 12 de Maio o serviço da Demandada mudou do estado activo para cancelado até ao desligamento pela PT Comunicações, o que nos dizeres da testemunha da Demandada demoraria cerca de 10 dias, o que é dizer, que, em data que não foi possível apurar mas que terá sido só depois do dia 20 de Maio é que o serviço foi de facto cancelado, só tendo sido feita a nova ligação com a ONI a 06 de Junho, provocou danos à Demandante.
Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos supra expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do incumprimento da obrigação e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento.
Por imperativo legal – art.º 562º do C. C. – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do C. C.
Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, nº 1, do C.C.
Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do C. C.
Ora,
No caso em apreço, a Demandante, tal como o transmitiu por diversas vezes à Demandada, pretendia frequentar um curso via Internet, o qual se revestia de especial importância para si uma vez que se encontrava a fazer o doutoramento, e que teria início em meados de Maio e terminaria em meados do mês seguinte.
Acontece que, a conduta da Demandada, já descrita, impossibilitou que a Demandante tivesse disponível em sua casa o acesso à Internet até 06 de Junho, tendo nesse espaço de tempo se deslocado a casa de colegas e à Escola Secundária de Valadares para aí poder aceder, o que lhe deu origem a despesas acrescidas, designadamente em deslocações, que computa em € 70,00.
Por outro lado, face às necessárias supra referidas deslocações em dias úteis quer à hora do almoço, quer ao fim da tarde de forma a compatibilizar com o seu horário como docente, a Demandante viu-se impossibilitada de ir buscar os seus dois filhos menores à escola para almoçarem e lancharem em casa, pelo que tiveram estes que tomar tais refeições no estabelecimento de ensino que frequentavam e que terá acarretado para a Demandante uma despesa suplementar de € 496,00 (€ 124,00 x2 meses x duas pessoas), uma vez que teve que pagar na íntegra a mensalidade devida a título de alimentação e transporte. No entanto, uma vez que o tempo que a Demandante se viu privada da Internet por culpa da Demandada na pendência do curso terá sido de 23 dias (de 13 de Maio a 06 de Junho), é nosso entendimento que, quando muito, a Demandada deverá ser responsabilizada pelas despesas acrescidas que a Demandante teve com os filhos neste espaço de tempo, o que, recorrendo a uma regra de três simples, nos dá um total de € 187,00.
Condenar na restante verba relativa à totalidade dos dois meses extravasaria a reposição do statu quo ante a que se destina a indemnização.
Quanto aos danos patrimoniais invocados, há que atender que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art.º 496º, n.º 1 do C. Civil - quer isto dizer que não são quaisquer incómodos, disposições e arrelias comuns que conferem direito a uma indemnização por danos morais.
Ora, no caso vertente, parece-nos que o não cumprimento da obrigação pela Demandada terá provocado à Demandante transtornos suficientemente gravosos, uma vez que deixou de ter as condições necessárias para frequentar o curso na sua residência, acedendo as vezes necessárias e sempre que o achasse conveniente à Internet, estando sempre condicionada pela disponibilidade de horários, designadamente o da sua docência e o do Centro de Formação, vendo-se obrigada a importunar terceiros e a alterar a sua rotina diária, entendendo-se por bem atribuir a este título e como indemnização a quantia de € 150,00.
No que respeita à factura referente ao mês de Maio apresentada a pagamento pela Demandada, no montante de € 34,99, uma vez que se a Demandada tivesse agido em conformidade, o serviço SAPO ADSL estaria inactivo até finais de Abril, feita a contagem de 20 dias a partir da data do pedido feito pela Demandante - 04 de Abril - a Demandante nada terá a pagar relativamente ao mês de Maio, na medida em que dele não pretendeu usufruir nem de facto usufruiu.

V – DISPOSITIVO
- Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada “B, S.A.”, a pagar à Demandante A a quantia de € 407,00 (quatrocentos e sete euros).
- Mais se declara não ser a Demandante devedora da quantia de € 34,99, constante da factura n.º 207031063 emitida pela Demandada respeitante ao mês de Maio.
Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos.
Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 31 de Julho de 2006
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)