Sentença de Julgado de Paz
Processo: 919/2006-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: CONTRATO DE MANDATO - ADVOGADO HONORÁRIOS
Data da sentença: 07/19/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – Identificação das partes
Demandante: A
Demandado: B
II – Objecto do litígio
O Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe o montante de € 490,50, correspondente aos honorários de serviços forenses prestados ao Demandado, no exercício da sua profissão de advogado, e os respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento. O Demandado contestou, alegando que nada deve pagar, uma vez que o Demandante não cumpriu as suas obrigações profissionais, por não o ter contactado atempadamente para conferenciarem sobre a possibilidade de recurso.
A sessão de Pré-Mediação não se realizou, por recusa do Demandado.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das formalidades legais como da respectiva acta se infere.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
a) O Demandante é advogado e faz da advocacia profissão habitual e lucrativa.
b) No âmbito da sua actividade, foi contactado pelo Demandado, em Setembro de 2002, que através de procuração bastante, o constitui seu mandatário, para interpor acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a C, em consequência de um acidente de viação sofrido pelo Demandado no distrito de Santarém (cfr. doc. de fls. 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
c) No desempenho do mandato, seguindo as instruções do mandante e as suas próprias convicções com vista à defesa dos melhores interesses do Demandado, o Demandante deu entrada no Tribunal de Santarém, no dia .../.../..., da pretendida acção declarativa, imputando a responsabilidade do acidente à condutora do outro veículo interveniente na colisão (cfr. doc. de fls. 7 a 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido),
d) Seguindo-se, a partir dessa mesma data, a normal tramitação processual até à marcação da audiência de julgamento (cfr. docs. fls. 18 a 24).
e) Audiência essa que, tal como agendado, se realizou no Tribunal Judicial de Santarém, no dia .../.../..., na qual esteve presente o aqui Demandante, que para lá se deslocou na companhia (e na viatura) do aqui Demandado.
f) A sentença foi proferida em .../.../... e notificada ao Demandante por carta com data de .../.../... (cfr. doc. fls. 80 a 85).
g) A sentença fixou responsabilidades a “meias” (50%/50%) (cfr. doc. fls. 81 a 85).
h) O Demandante não interpôs recurso da sentença.
i) Pela prestação do serviço, o Demandante apresentou ao Demandado a respectiva nota de despesas e honorários, no valor de € 490,50, remetida por carta registada recepcionada a 18 de Maio de 2004.
j) Na mesma carta (identificada em i)), o Demandante declarou renunciar, com efeitos imediatos, ao mandato conferido pelo Demandado.
l) O Demandado nunca procedeu ao pagamento da nota de despesas e honorários referida em i).
Factos não provados:
1) O Demandante, após ser notificado da sentença, não contactou, atempadamente, o Demandado, para conferenciarem sobre a possibilidade de recurso.
Motivação dos factos provados:
Os factos descritos nas alíneas a) a l) consideram-se admitidos por acordo, porquanto não foram impugnados, considerando-se, ainda, os documentos supra identificados.
Motivação do facto não provado:
A única testemunha apresentada pelo Demandado, D, sua mulher, limitou-se a reproduzir o que lhe foi dito pelo próprio Demandado, não tendo, portanto, conhecimento directo dos factos, pelo que o seu depoimento não pode ser considerado.
IV – Do Direito
Entre o Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de mandato, nos termos em que este é definido no artigo 1157.º do Código Civil.
Dispõe aquele normativo que “mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem”.
No caso em apreço, estamos perante um contrato de mandato oneroso, uma vez que o mesmo tem por objecto actos que o Demandante pratica no exercício da sua profissão de advogado (cfr. artigo 1158.º).
Alega o Demandado que houve por parte do Demandante incumprimento das obrigações profissionais, designadamente da obrigação de, após ser notificado da sentença, diligenciar no sentido de o contactar, atempadamente, para conferenciarem sobre a possibilidade de recurso.
O regime do contrato de mandato não contém regras específicas para as consequências do incumprimento das obrigações do mandatário, apenas as definindo no artigo 1161.º. Assim, no domínio da execução do mandato, há que aplicar os princípios gerais, devendo o cumprimento ou incumprimento das obrigações do mandatário ser apreciado em face do regime geral previsto nos artigos 762.º e seguintes.
O mandatário é obrigado, além do mais, a praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante, a prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão e a comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se não o tiver executado, a razão por que assim procedeu (artigo 1161.º, als. a), b) e c)).
Relacionadas com aquelas obrigações, estão as obrigações específicas do advogado para com o seu cliente previstas no artigo 83.º, n.º 1, alíneas c), d) e j) do Estatuto da Ordem dos Advogados: dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas (al. c); estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade (al. d)); não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado (al. j)).
No caso em apreço, o mandato foi conferido para a defesa dos direitos do Demandado que havia sofrido um acidente de viação e, para esse efeito, o Demandado outorgou uma procuração forense a favor do Demandante, conferindo-lhe poderes para propor a respectiva acção declarativa de condenação.
Na execução do mandato e no âmbito dessa acção, o Demandante executou os serviços inerentes à normal tramitação processual, que culminaram com a sentença que repartiu a responsabilidade do sinistro a meias, por falta de prova da culpa de qualquer dos condutores.
O Demandado invoca a violação pelo Demandado das suas obrigações profissionais, assinalando a falta de informação atempada da notificação da sentença, que o impediu de interpor recurso da mesma.
Nos termos das obrigações previstas nas alíneas c) e d) do citado artigo 83.º do EOA, competia pois ao Demandante informar, oportunamente, o Demandado do conteúdo da sentença e da possibilidade de recurso, bem como patrociná-lo no exercício desse direito se o Demandado lhe desse instruções para tal, com a ressalva de que era ao Demandante que cabia decidir se esta solução seria a mais aconselhável do ponto de vista jurídico.
A ter existido uma informação extemporânea, ocorreria um cumprimento defeituoso das obrigações do advogado-demandante.
Ora, de acordo com a doutrina geral do cumprimento defeituoso, cabia ao Demandado a prova de que foi informado do teor da sentença apenas em meados de Março de .../, como alega na sua contestação, competindo ao Demandante ilidir a presunção de culpa que sobre ele recairia, nos termos do artigo 799.º.
Como se depreende da matéria de facto, o Demandado não logrou fazer prova da informação extemporânea do teor da sentença, pelo que não se pode concluir que houve violação daquele dever por parte do Demandante.
Esclareça-se, no entanto, que a demonstração do cumprimento defeituoso do contrato de mandato não teria como consequência o resultado pretendido pelo Demandado (nada pagar ao Demandante), mas sim a redução da contraprestação global, tal como resulta do regime previsto para outros contratos – artigos 911.º e 1222.º do Código Civil e artigo 3.º da Directiva 1999/44/CE, relativa à garantia do comprador na venda de bens de consumo.
Assim, ainda que ponderados apenas os serviços comprovadamente prestados ao Demandado, e os resultados obtidos, a nota de despesas e honorários apresentada respeita todos os critérios enumerados no artigo 65.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, ficando até manifestamente aquém da praxe do foro.
Pelo exposto, tem de se considerar pontualmente cumprido o contrato de mandato celebrado com o Demandado, pelo que dele resultou para este a obrigação de pagar ao Demandante os respectivos honorários (artigo 1167.º, al. b)).
São ainda devidos ao Demandante os juros de mora desde .../.../..., data em que este solicitou ao Demandado o pagamento dos honorários, cujo montante não foi questionado (cfr. Doc. fls. 78), tornando-se, assim, líquida a obrigação (cfr. artigos 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2).
V – Decisão
Face a tudo quanto antecede, julgo procedente a presente acção, condenando o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 490,50 (quatrocentos e noventa euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% .
, desde 18 de Maio de 2004.
Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Porto, 19 de Julho de 2007
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto