Sentença de Julgado de Paz
Processo: 144/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 07/19/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 8 de Junho de 2010, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 784,03 € (Setecentos e oitenta e quatro euros e três cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, vencidas e não pagas no período compreendido entre o mês de Maio de 2008 (parte) e o mês de Maio de 2010, penalização por atraso no pagamento, honorários de advogado e despesas.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 5 documentos (fls. 6 a 27) que igualmente se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação pessoal da Demandada e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, foi – por despacho de fls. 77 – decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada, C, que, regularmente citada para, querendo, contestar em representação da ausente em parte incerta, nada disse.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve as quotas de condomínio, cujo pagamento é peticionado pelo Demandante e bem assim se é responsável pelo pagamento da penalização e das despesas.
Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5) e não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 3 de Agosto de 2010 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 89). Por indisponibilidade da Ilustre mandatária do Demandante, foi a mesma dada sem efeito, designando-se, em sua substituição, o dia 6 de Agosto, a qual viria a ser, também, dada sem efeito, por indisponibilidade do tribunal, designando-se o dia 10 de Agosto para o efeito.
Aberta a Audiência, e estando presentes a Ilustre Mandatária do Demandante e a Ilustre Defensora Nomeada à Demandada, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, não se tendo efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora Nomeada, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança. Por indisponibilidade do tribunal para proferir a sentença de imediato, foi designada a presente data para a continuação da Audiência de Julgamento, com leitura de Sentença.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 6 a 27 a 28 e 87 a 94.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é representado pela sua administradora eleita – D, a qual, por sua vez, está representada pela sua sócia-gerente E;
2. A Demandada foi proprietária da fracção autónoma, designada pela letra “S”, correspondente ao sexto andar Frente esquerdo do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no concelho de Almada, entre o dia 28 de Junho de 1999 e o dia 14 de Setembro de 2006;
3. A demandada deve as quotas ordinárias do período compreendido entre o mês de Janeiro de 2000 e o mês de Agosto de 2006, no valor global de 1.479,05 € (Mil quatrocentos e setenta e nove euros e cinco cêntimos);
4. A demandada foi interpelada por escrito para regularizar as quotas de condomínio em atraso;
5. Na assembleia de Condóminos de 14 de Abril de 2009, foi deliberado que as quotas seriam pagas na sede da empresa administradora sita no concelho do Seixal.
Não resultou provado que:
6. Tivesse sido deliberado que à fracção autónoma, propriedade da Demandada, caberia o pagamento de uma quota extraordinária para obras no valor de 419,29 € (Quatrocentos e dezanove euros e vinte e nove cêntimos).
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações de condomínio e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina por falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio e demais despesas aprovadas.
Ora, resulta provado que a Demandada, na qualidade de condómina, não cumpriu a sua obrigação, estando em dívida as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Janeiro de 2000 e Agosto de 2006, no valor global de 1.479,05 € (Mil quatrocentos e setenta e nove euros e cinco cêntimos).
- Da excepção da prescrição parcial da dívida:
Alega a Demandada, através da sua Ilustre defensora Nomeada, que a dívida prescreveu parcialmente, no que se refere às quotas do período compreendido entre Janeiro de 2000 e Junho de 2005, no valor de 1.199,05 € (Mil cento e noventa e nove euros e cinco cêntimos), por terem decorrido mais de cinco anos sobre a data de vencimento de tais prestações.
Ancora a sua pretensão no disposto na alínea g), do Art.º 310.º, do Código Civil, o qual dispõe que prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer outras prestações periodicamente renováveis. Terá razão? Vejamos:
Verifica-se que, efectivamente, decorreram mais de cinco anos sobre o vencimento daquelas prestações e que o Demandante, não obstante ter interpelado a Demandada para o pagamento, apenas o fez em 9 de Abril de 2010 e, ainda assim, para a morada que já não era a sua (cfr. fls. 28).
Portanto, face à data da interpelação nem se coloca a questão de saber se a interpelação extrajudicial da Demandada teria a virtualidade de interromper o prazo prescricional.
Como quer que seja, a prescrição só pode ser interrompida por acto de carácter judicial (cfr. Art.º 323.º, do Cód. Civil), o que não aconteceu no caso sub judicie, termos em que não pode deixar de se considerar que prescreveram os créditos vencidos há mais de cinco anos.
Em consequência, improcede o pedido de pagamento das quotas ordinárias de condomínio relativas ao referido período, no valor de 1.199,05 € (Mil cento e noventa e nove euros e cinco cêntimos), procedendo parcialmente o pedido formulado pelo Demandante quanto às quotas vencidas entre o mês de Julho de 2005 e o mês de Agosto de 2006, no valor de 280,00 € (Duzentos e oitenta euros).
O Demandante pede também o pagamento da quota extraordinária para obras do edifício, no valor de 419,29 € (Quatrocentos e dezanove euros e vinte e nove cêntimos). Todavia, além de nada alegar quanto às deliberações atinentes a esta dívida, pelo que nada pode ser dado como provado, dos documentos juntos apenas se retira que foi decidido adjudicar a obra à empresa F, ficando o G de contactar a referida empresa para obter um orçamento mais favorável e uma forma de pagamento mais adequado, desconhecendo-se, assim, qual foi o valor da obra, se esta se realizou e qual o valor a pagar pela fracção objecto dos presentes autos.
A demandada impugnou a referida quota por não ter sido alegado que houve deliberação nesse sentido, o que reveste impossibilidade de defesa.
Ora, a mobilização probatória pertence às partes e, neste caso, apesar de ter sido concedido ao Demandante prazo para juntar documentos que suportassem a alegação de que a dívida existe, este não juntou documentos aptos a colmatar a deficiência de alegação ou a provar a deliberação. Como assim, improcede o pedido quanto a esta parte.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada - a pagar ao demandante a quantia de 280,00 € (Duzentos e oitenta euros), relativa às quotas de condomínio em dívida.
Mais decido absolver a demandada dos restantes pedidos contra si formulados pelo Demandante.
As custas serão suportadas pelo Demandante e pela Demandada, na proporção respectiva de 85% e 15%, em razão do decaimento, declarando-se ambas parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e art.º 446.º do C.P.C.).
Registe e notifique.
Seixal, 19 de Julho de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na secretaria em:
2010-07-19