Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 460/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO. |
| Data da sentença: | 10/31/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada:B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 962,54 (novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos); bem como os correspondentes juros moratórios legais, desde a data da sua citação e até efectivo pagamento. Fundamenta a sua pretensão nos prejuízos patrimoniais por si havidos em virtude de acidente de viação ocorrido entre o veículo pesado (autocarro), de matrícula PQ, por si utilizado na exploração das carreiras de transporte colectivo de passageiros de que é concessionária e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula NH, conduzido por C ao serviço e no interesse da respectiva proprietária, “D”, como comissário, em virtude de, no dia 7 de Abril de 2003, pelas 18h 30m, quando o autocarro descia a Rua Rei Ramiro em Vila Nova de Gaia, no sentido Sul-Norte, em direcção ao Porto, pela faixa direita como lhe competia, numa curva, aproximou-se em sentido contrário o veículo ligeiro, o qual saindo da sua mão de trânsito e invadindo a faixa contrária, onde o autocarro, nesse momento estava parado, veio colidir com a sua parte frontal na frente do autocarro, tendo na altura o condutor do veículo ligeiro explicado que o fizera por ter sido encandeado pelo sol, que estava de frente para ele; que do acidente resultaram danos na frente do autocarro da Demandante cuja reparação efectuada nas suas oficinas ascendeu a € 427,86 e que, com o impacto da colisão, um passageiro do autocarro, E, caiu no interior deste, sofrendo ferimentos; que a Demandante assumiu os respectivos tratamentos e indemnização, com o que despendeu a quantia total de € 534,68; que à data do acidente o veículo NH estava seguro, quanto ao risco de responsabilidade civil emergente da sua circulação, na Demandada; que o acidente foi devido a culpa exclusiva do condutor desse veículo, a qual ele assumiu, assinando, nesse sentido, a respectiva participação. Juntou documentos. A Demandada apresentou Contestação, onde vem impugnar a versão do acidente apresentada pela Demandante, alegando, em síntese, que no local a estrada mede 6 m de largura, caracterizando-se por ser uma curva em cotovelo, a mais de 180º, sem qualquer visibilidade em ambos os sentidos, sendo difícil o cruzamento de veículos; que ao descrever a curva o autocarro PQ invadiu em mais de 2 m a faixa de rodagem esquerda, tendo em conta o seu sentido de marcha, tendo-o feito no preciso momento em que em sentido contrário surgia o veículo NH e não fez uso do sinal sonoro; que com a sua hemi-faixa de rodagem ocupada em cerca de 2/3, o condutor do NH travou, o mesmo tendo feito o condutor do PQ mas não obviaram ao embate, o qual se deu em plena metade direita da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido levado pelo NH, a cerca de 2 m do eixo da via; que só a conduta inconsiderada, negligente e transgressional do condutor do autocarro foi causa única e adequada do acidente. Juntou documentos. Ambas as partes faltaram à sessão de Pré-Mediação, pelo que foi determinada a realização da Audiência de Julgamento. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber: 1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar por parte da Demandada. 2. Se os danos patrimoniais sofridos pela Demandante se computam em € 962,54. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante utiliza na exploração das carreiras de transporte colectivo de passageiros de que é concessionária, o veículo pesado (autocarro), de matrícula PQ; B) À data do acidente, o veículo ligeiro de passageiros, matrícula NH, pertencia à sociedade “D” e era conduzido por C; C) A responsabilidade civil emergente do veículo NH, encontrava-se transferida para a Demandada, através da apólice x; D) No dia 7 de Abril de 2003, pelas 18h 30m, ocorreu um embate entre a parte frontal esquerda do ligeiro “NH” e a frente direita do autocarro “PQ” quando este descia a Rua Rei Ramiro em Vila Nova de Gaia, no sentido Sul-Norte, em direcção ao Porto, desfazendo uma curva, e aquele se deslocava em sentido contrário, subindo a referida via; E) A via onde ocorreram os factos apresenta um declive acentuado, configurando no local uma curva apertada, que não permite que os veículos se avistem com muita antecedência antes de se cruzarem, sendo difícil o cruzamento de veículos; F) O condutor do veículo ligeiro assinou a declaração amigável de acidente automóvel, nela declarando em português pouco perfeito que com o sol na sua frente não viu; G) Do acidente resultaram danos na frente do autocarro da Demandante cuja reparação efectuada nas suas oficinas ascendeu a € 427,86; H) Com o impacto da colisão, um passageiro do autocarro, E, caiu no interior deste, sofrendo ferimentos; I) A Demandante assumiu os respectivos tratamentos e indemnização, com o que despendeu a quantia total de € 534,68. Não ficou provado que: I. O condutor do veículo seguro na Demandada circulava por conta e no interesse da sociedade proprietária do veículo; II. A estrada onde ocorreu o acidente tem 6 metros de largura; III. Ao descrever a curva o autocarro PQ invadiu em mais de 2 m a faixa de rodagem esquerda, tendo em conta o seu sentido de marcha; IV. O embate deu-se em plena metade direita da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido levado pelo NH, a cerca de 2 m do eixo da via; V. O condutor do autocarro PQ fez uso do sinal sonoro; Motivação dos factos provados: Os factos B), C) e F) a I) não foram objecto de impugnação especificada, considerando-se assim admitidos por acordo. Para os factos A) e D) atendeu-se aos documentos de fls. 4 e 9. O facto E) por ser do conhecimento pessoal deste Tribunal, tratando-se até de um facto notório para os habitantes do concelho de Vila Nova de Gaia, mormente os que frequentam o local, já que se trata de um conhecido acesso para o Cais de Gaia junto ao Douro, zona das Caves do Vinho do Porto. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. Refira-se que o depoimento da testemunha arrolada pela Demandante F, tendo presente a matriz da livre apreciação da prova, não logrou convencer o Tribunal, já porque a sua especial relação com a Demandante – é seu funcionário e era quem à data da ocorrência conduzia o autocarro PQ – é condicionante do seu depoimento, já porque o seu depoimento se revelou contraditório – inicialmente garantiu que o autocarro que conduzia ocupava apenas a sua hemi-faixa de rodagem onde nos seus dizeres terá ocorrido o embate, acabando depois por declarar que invadiu “um bocadinho” da faixa de rodagem contrária - sendo certo que confrontando as declarações da testemunha com aquilo que conhecemos do local, só podemos concluir que o seu depoimento não foi fiel à realidade já que um autocarro para fazer/desfazer uma curva acentuada como a que está em causa, atentas as particulares dimensões do veículo e a configuração da via, por muito destro que seja o condutor, ocupa, obrigatoriamente, por natureza, a hemi-faixa que não lhe pertence. Estes os factos. IV – DO DIREITO Pela presente acção, pretende a Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 07.04.2003, entre o veículo pesado (autocarro), matrícula PQ que utiliza na exploração das carreiras de transporte colectivo de passageiros de que é concessionária e o veículo ligeiro, matrícula NH, propriedade de “D” e conduzido na altura por C, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava à data transferida para a Demandada, através da apólice n.º x. Da análise dos factos provados resulta evidente verificarem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no art.º 483º do Código Civil: um facto ilícito, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos. Na verdade, o acidente de viação dos autos desencadeou a lesão dos direitos patrimoniais da Demandante, dele tendo resultado danos que se conexionam com o acidente numa relação de causalidade adequada. Já, porém, quanto ao nexo de imputação do facto ao agente, ou seja, quanto à imputação da responsabilidade do acidente dos autos a um ou outro dos intervenientes e quanto a saber a que título ocorre essa responsabilidade, cumpre proceder a uma análise mais detalhada. Importa, pois, analisar o concreto modo de produção do acidente, para depois determinar se a Demandada é ou não responsável pela reparação dos danos dele decorrentes e, na hipótese afirmativa, computar o valor da indemnização correspondente. Vejamos cada uma destas questões de “per se”. 1 - Da factualidade provada, no que concerne ao acidente, resulta que, efectivamente, no dia 07.04.2003, ocorreu um embate entre a parte frontal esquerda do ligeiro “NH” e a frente direita do autocarro “PQ” quando este descia a Rua Rei Ramiro em Vila Nova de Gaia, no sentido Sul-Norte, em direcção ao Porto, desfazendo uma curva, e aquele se deslocava em sentido contrário, subindo a referida via. É um facto que o condutor do veículo ligeiro NH subscreveu na altura a declaração amigável onde afirma ter sido encandeado pelo sol o que lhe terá retirado visibilidade. No entanto, se é verdade que o facto de ter ficado encandeado pelo sol não o isenta de culpa, até porque a Demandada não logrou provar que o condutor se serviu imediatamente da pala que os veículos automóveis possuem e se localizam na sua frente, para evitar ou, pelo menos, atenuar os efeitos do encandeamento, ou que, face às circunstâncias agiu cautelosamente, abrandando a sua marcha, de forma a não comprometer a segurança ou a comodidade dos utentes da via. Não é menos verdade que da factualidade provada não resulta apurado em que ponto da faixa de rodagem ocorreu o embate: se na metade direita, atento o sentido de marcha do autocarro PQ, conforme decorre da versão apresentada pela Demandante, se na metade esquerda, atento o mesmo sentido de marcha, conforme decorre da versão apresentada pela Demandada. Até porque não houve qualquer intervenção das forças policiais, as quais não foram chamadas ao local pelo que não há qualquer auto de ocorrência, sendo que o croqui da declaração amigável é pouco esclarecedor, para além de que o conhecimento pessoal que temos da via em causa, a qual apresenta um declive acentuado, configurando no local uma curva apertada, que não permite que os veículos se avistem com muita antecedência antes de se cruzarem, nos permite afirmar com segurança que um veículo com as particulares dimensões do autocarro, é, por natureza, obrigado a ocupar mais do que a sua hemi-faixa de rodagem. Mais, A Demandante não logrou provar ter accionado todos meios à sua disposição para evitar o embate, nomeadamente o recurso aos sinais sonoros, nem mesmo que se encontrasse de facto já imobilizado o autocarro quando aquele se deu. A factualidade que assente ficou está, pois, longe de traduzir a dinâmica integral do acidente, face à complexidade da causa de pedir em matéria de acidente de viação. Perante os factos provados, forçoso é concluir não ser possível determinar se o acidente dos autos se ficou a dever à actuação do condutor do autocarro ou à actuação do condutor do veículo ligeiro, não tendo nenhuma das partes logrado provar a culpa do condutor do outro veículo. Acresce que, no caso em análise, não funciona qualquer presunção de culpa, pois, não obstante ter sido alegado pela Demandante que o condutor do veículo seguro na Demandada, o fazia por conta e interesse do seu proprietário, não foi por aquela provado tal facto, sendo certo que lhe cabia tal ónus para se poder prevalecer da presunção prevista no n.º 3 do art.º 503º do C. Civil, pelo que está assim arredada a sua aplicação. Parece-nos evidente que os factos assentes não permitem formar um juízo seguro sobre a conduta de cada um dos condutores dos veículos, não é possível afirmar que o comportamento de qualquer deles se desviou das normas de previdência e perícia a que deve sujeitar-se quem quer que conduza viatura na via pública e que o acidente tivesse ocorrido adequadamente a essa conduta. Na verdade, Não sendo possível imputar o acidente dos autos a título de culpa – aquela censura da consciência ética que é inerente à estrutura da culpa, face a uma conduta que se poderia ter tido e não se teve, ou vice-versa - a qualquer dos condutores intervenientes e não funcionando, no caso, qualquer presunção de culpa, a responsabilidade civil emergente do mesmo acidente há-de resolver-se no quadro da responsabilidade objectiva ou pelo risco, que nos remete para o regime da colisão de veículos prevista no nº 1 do art.º 506º, do C. Civil. De harmonia com o disposto no citado art.º 506º do C. C. se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois, ou em relação a um deles e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Importa, pois, determinar, face à natureza dos veículos colidentes e circunstâncias do caso concreto, qual a proporção em que o risco de cada um contribui para os danos. O risco, em tal matéria, provém do perigo que os veículos em marcha representam para a circulação rodoviária e para as pessoas. A contribuição avalia-se em concreto, segundo as circunstâncias do caso (por exemplo, velocidade imprimida às viaturas e natureza e piso da estrada), e as características dos veículos (por exemplo, volume, peso, largura e estabilidade), não devendo esquecer-se que o conceito de perigosidade é relativo. Como no caso se desconhece qual dos veículos mais contribuiu para os danos, cumpre considerar igual a contribuição de cada um deles, conforme o estipulado no art.º 506º, n.º 2, 1ª parte, do C.C.. 2 - Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento, para, seguidamente, fixar o montante pelo qual o mesmo será responsável, considerando a proporção do risco acima fixada. Por imperativo legal – art.º 562º do C. C. – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do C. C. Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, nº 1, do C.C. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do C. C. Feita esta breve exposição quanto ao regime legal atinente, analisemos cada uma das categorias de danos invocados. Ficou provado que o veículo PQ sofreu danos em consequência do acidente, cuja reparação ascendeu a € 427,86. E que, ainda em consequência do sinistro, a Demandante assumiu o custo dos tratamentos a que foi sujeito um passageiro do autocarro que com o impacto da colisão caiu no seu interior, despendendo para tal a quantia de € 534,68. Assim sendo, a Demandante sofreu a este título um dano patrimonial, que reveste a natureza de dano emergente, objecto da obrigação de indemnizar como expressamente refere o art.º 564º, n.º 1, do C. C.. Ascende, pois, a este título, o prejuízo sofrido pela Demandante à quantia de € 962,54. De harmonia com o supra exposto, a Demandada deverá, considerando a proporção do risco acima fixada, indemnizar a Demandante em 50% da supra referida quantia, ou seja, no montante de € 481,27 (quatrocentos e oitenta e um euros e vinte e sete cêntimos). Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C.. Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada “B”, a pagar à Demandante “A”, a quantia de € 481,27 (quatrocentos e oitenta e um euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal (actualmente de 4%), desde a citação até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. |