Sentença de Julgado de Paz
Processo: 653/2016-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS
Data da sentença: 01/06/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo nº 653/2016-JP

RELATÓRIO:
A, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito B, melhor identificada a fls. 1, intentou contra C e D, melhor identificados, também a fls. 1, a presente ação, pedindo que estes seja condenados no pagamento da quantia de € 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta euros) a título de rendas vencidas e não pagas. Peticionou, ainda, a condenação dos demandados nas rendas vencidas na pendência da ação.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, que aqui se dá por reproduzido, dizendo em síntese, e no que à presente decisão interessa que: em abril de 2012, a demandante e a primeira demandada celebraram um contrato de arrendamento destinado a habitação; o segundo demandado subscreveu o contrato de arrendamento na qualidade de fiador; foi estabelecida a renda mensal de € 360,00 (trezentos e sessenta euros); os demandados não pagaram a renda vencida em maio de 2016 correspondente a junho de 2016 nem as que se venceram posteriormente, ascendendo o montante em dívida à quantia de € 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta euros). Juntou procuração e um documento (fls.4 e 5) que aqui se dá por reproduzidos.

**
Regularmente citados, os demandados não apresentaram contestação.
**
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
**
OS FACTOS:
Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, com a redação dada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos aos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
a) Em 1 de setembro de 2015, a demandante e a demandada celebraram um contrato de arrendamento, destinado à habitação, por meio do qual deu de arrendamento o 6.º C do prédio sito na rua -------------, n.º 7, Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, conforme contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 4 e 5 que aqui se dá por reproduzido.
b) O demandado D outorgou o contrato supra identificado na qualidade de fiador.
c) Ficou acordado entre as partes a renda mensal de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), com vencimento no primeiro dia útil ao mês a que respeite.
d) A demandada não pagou as rendas vencidas no período compreendido entre junho de 2016 e novembro de 2016, no montante de € 2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros).
e) A demandada não pagou as rendas vencida sna pendência da ação, correspondentes aos meses dezembro de 2016 e janeiro de 2017, no montante de € 720,00 (setecentos e vinte euros).
**
O DIREITO:
Resulta da matéria de facto acima descrita que entre a demandante e a demandada foi celebrado um contrato de locação, designadamente, arrendamento para habitação (cfr. artº 1108.º e sgts do Código Civil).
Não tendo havido contestação, não foi posto em causa o contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 4 e 5.
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º do Código Civil).
Nos termos estipulados no contrato, a renda deve ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, a demandada não pagou pontualmente as rendas, estando em dívida a quantia de €2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros) correspondente às rendas vencidas e não pagas até novembro de 2016.
Ora, ao supra referido montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 557.º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandado no pagamento do valor das rendas vencidas na pendência da ação e, por consequência, exigíveis, ou seja as rendas vencidas nos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, no montante de € 720,00 (setecentos e vinte euros).
No que respeita à responsabilidade do segundo demandado pelo pagamento das rendas vencidas e não pagas, verifica-se que este figura no contrato como fiador, pelo que aquele ficou, por virtude de tal declaração de vontade, pessoal e acessoriamente vinculada perante a demandante pelo cumprimento da multiplicidade de obrigações que para a primeira demandada emerge do mencionado contrato de arrendamento (artº 627º, nº 1 e 2 do Código Civil).
Assim, a obrigação do segundo demandado, embora distinta da da primeira demandada, tem o mesmo conteúdo da desta, sendo por isso, também, responsável pela renda em divida (artº 634º do Código Civil).
Assim conclui-se que, os demandados respondem solidariamente pelo valor em dívida.
**
DECISÃO
Face ao exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condena-se, solidariamente, os demandados C e D a pagar à demandante a quantia de € 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta euros) a título de rendas vencidas e não pagas no período compreendido entre junho de 2016 e janeiro de 2017. --
**
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro os demandados parte vencida, devendo estes proceder ao pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
**
Julgado de Paz de Sintra, 6 de janeiro de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
_______________________
Gabriela Cunha