Sentença de Julgado de Paz
Processo: 406/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/12/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização por danos inerentes à quebra unilateral de contrato.

Valor da acção: € 4.972,74 (Quatro mil novecentos e setenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos).

Demandante: A

Mandatário: B

Demandado: C

Mandatária: 1 - D e 2 - E
Do requerimento inicial:
Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar à demandante a quantia de €4.972,74 (Quatro mil novecentos e setenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), a que acrescem juros vincendos à taxa legal contados desde a citação até total e efectivo pagamento.
Junta: 15 documentos.
Contestação: a fls. 40
Tramitação:
A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 18 de Maio de 2012, pelas 10:00 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 86 a 90.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O Demandante é segurado na F, actualmente C, desde 1992, através da apólice nº x;
2 – O seguro automóvel reporta-se à viatura x, de cor x, com a matrícula LA;
3 – O seguro de responsabilidade civil automóvel é de duração determinada (1 ano), sendo prorrogável automaticamente no dia 1 de Janeiro de cada ano;
4 – A Demandada enviou ao Demandante duas cartas registadas, datadas de 17 e 19 de Novembro de 2010, transmitindo-lhe a denúncia da apólice referente ao seguro automóvel;
5 – A primeira missiva foi endereçada incorrectamente ao Demandante;
6 – O Demandante não recebeu a segunda missiva referente à denúncia do contrato, datada de 19 de Novembro de 2010, tendo sido devolvida à Demandada;
7 – O Demandante não liquidou a apólice referente ao ano de 2011;
8 – Ocorreu um sinistro no dia 25 de Julho de 2011, envolvendo a referida viatura, sendo o Demandante confrontado com a falta do seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
9 – Foi aplicada ao Demandante uma coima no valor de €500, resultante da falta de seguro automóvel;
10 – Foi apreendido o título de condução do Demandante, bem como a sua viatura;
11 – O Demandante despendeu a quantia de €15 relativa ao levantamento do título de condução apreendido;
12 – Foi accionado o G ascendendo ao valor de € 857,74, no dia 30 de Janeiro de 2012, tendo o Demandante sido interpelado no sentido do reembolso desta verba despendida com a regularização do sinistro;
13 – O Demandante contactou, no dia 16 de Agosto de 2011, a Demandada no sentido de esclarecer a situação referente à denúncia, feita por esta, do contrato de seguro automóvel;
14 – O Demandante desencadeou, no dia 27 de Setembro, junto do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros mecanismo de reclamação em virtude da situação contratual com a Demandada;
Não se dão por provados os seguintes factos:
1 – A recepção, pelo Demandante, da primeira missiva referente à denúncia do contrato, datada de 17 de Novembro de 2010;
2 – A apreensão da viatura pelo período de 45 dias;
3 – A apreensão do título de registo de propriedade da viatura;
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
Do Direito:
Nos presentes autos vem o demandante reclamar da demandada indemnização por prejuízos sofridos em virtude de não ter recebido o aviso de pagamento do seguro da viatura supra identificada, pelo facto da demandada não ter endereçado correctamente a respectiva carta, de acordo com o endereço constante da apólice e que a Companhia de seguros ora demandada resolveu o seu contrato de forma unilateral como explicita no seu requerimento inicial de fls. 1 a fls.9.
Nos termos do artigo 115º, nº 1, da Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, a denúncia do contrato de seguro deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da prorrogação do contrato. Ora, no caso sub júdice, verifica-se que as comunicações feitas, nesse sentido, pela Demandada ao Demandante, respeitaram o prazo de aviso prévio previsto na lei, visto que ambas datam de 17 e 19 de Novembro de 2010 e o início da apólice se reporta ao dia 1 de Janeiro de 1992, sendo renovável por novo período anual. Sucede que, nos termos do artigo 120º, nº 2, da Lei nº 72/2008, as comunicações previstas neste regime legal, para que se considerem validamente efectuadas, devem ser remetidas para o endereço constante da apólice. Desta forma, a morada constante da apólice em questão (a fls. 52) consiste em Sacavém” e as comunicações referentes à denúncia do contrato de seguro foram remetidas para “Rua x 2º, em Sacavém” (a primeira) e para “Rua x, nº 22, 2º, em Sacavém” (a segunda). Ora, o que se considera determinante em relação a esta questão prende-se com o facto de as comunicações terem sido endereçadas incorrectamente, em particular, não especificando o lado, direito ou esquerdo, do andar do Demandante, sendo, assim, endereçadas para uma morada diferente da que consta da apólice. Em consequência, é de considerar que a Demandada não respeitou o requisito de validade exigido para o envio de comunicações, ou seja, o envio das mesmas endereçadas para a morada constante da apólice.
Cumpre ainda apreciar a questão relativa ao auto de apreensão de veículo, constante a fls. 15. A viatura do Demandante foi, efectivamente, apreendida no dia 25 de Julho de 2011, sendo entregue de imediato ao mesmo, na qualidade de fiel depositário. Assim, não de dá por provada a apreensão da viatura pelo período de 45 dias, não podendo proceder a pretensão do demandante relativamente à privação de uso da viatura, que o demandante avaliou em €3.600,00, bem como a apreensão do título de registo de propriedade da viatura, pois não consta dos presentes autos o respectivo auto de apreensão.
Decisão.
Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, declara-se invalidamente denunciado o contrato de seguro e condeno a Demandada no pagamento da quantia de €1.372, 74 (mil trezentos e setenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos).
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, dado o decaimento, determino o pagamento de custas para o Demandante no montante de €50,68 e para a Demandada o montante de €19,32. Em conformidade deve o demandante proceder ao pagamento da quantia de €15,68, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso.
Devolva-se à demandada a quantia de €15,68.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à Demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de Junho de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias