Sentença de Julgado de Paz
Processo: 215/2008-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: IMCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONSUMO DE ERNERGIA ELECTRICA
Data da sentença: 01/15/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 15 de Janeiro de 2009, pelas 14.45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º 215/2008-JP, em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Feita a chamada encontrava-se presente a Demandante.
Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação enquadrável na alínea i) do nº1 da citada Lei, pedindo:
a) Que se dê extinta a dívida proveniente do acerto de consumo facturado e efectuado no período compreendido entre 13/11/2002 e 10/12/2007, no valor de € 884,30, por prescrição.
b) Que a Demandada prossiga sem interrupção ao fornecimento de energia na habitação da Demandante.
c) Que doravante, seja marcada dia e hora para a Demandada efectuar com a regularidade necessária a leitura do contador instalado na habitação da Demandante.
A Demandada devidamente citada, contestou nos termos plasmados a fls. 42 a 55.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandante recebeu para pagamento a factura nº 100301365100 emitida pela Demandada, datada de 1 de Fevereiro de 2008, no montante de € 884.30, na qual se encontravam debitados consumos de energia eléctrica, desde o ano de 2002 até 10 de Dezembro de 2008.
B. Tal factura reportava-se a acertos de facturação de energia eléctrica referentes ao período referido em A.
C. O contador encontra-se situado no interior da habitação da Demandante.
D. A Demandada desde 13/11/2002 que não procedia à leitura do contador.
E. Os consumos entre 2002 e 2007 estavam a ser processados por estimativa.
F. Em 10 de Dezembro de 2007 foi efectuada a leitura real dos consumos ao contador, o qual marcava 19015kwh, tendo-se verificado que a energia eléctrica facturada até então era inferior à que tinha sido consumida.
G. Nas facturas de Abril de 2004 e Julho de 2006, é referido no campo reservado a informações “Comunicação de Leituras: deverá utilizar o Código Ident. Local x, através do telefone x”.
H. Em 11 de Março de 2008, através de carta, a Demandada respondeu à reclamação apresentada pelo Mandatário da Demandante de 28/02/2008, onde além de entre outros esclarecimentos, informou de que o leitor da B nunca deixou de passar nos respectivos ciclos de leitura a que a cliente pertence e que não foi possível a obtenção da leitura do respectivo equipamento.
I. Face a duas novas reclamações apresentadas a 13/03 e 24/03/2008 pelo Ilustre Mandatário da Demandante, a 13 de Março de 2008 a Demandada por cartas de 19/03 e 11/04/2008, reiterou a posição anteriormente assumida.
J. A Demandada em 05/06/2008 enviou aviso, dando prazo de pagamento até 17/06/2008.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 5, 6, 58, 59, 64 a 67 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A., B.C, D.e E. consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Nenhuma das duas testemunhas apresentadas pela Demandada - C e D, ambos Técnicos Comerciais, tinham conhecimento directo dos factos quanto às tentativas de leituras alegadas pela Demandada ou mesmo do envio das respectivas facturas para pagamento e dos alegados avisos para serem efectuadas as leituras, pelo que nessa parte não foram considerados.
O DIREITO
Resulta da matéria assente, que a Demandante recebeu para pagamento a factura nº 100301365100 emitida pela Demandada, datada de 1 de Fevereiro de 2008, no montante de € 834.30, na qual se encontravam debitados consumos de energia eléctrica, desde o ano de 2002 até 10 de Dezembro de 2008. Ora, o contrato celebrado entre as partes, tinha como objecto o fornecimento de energia eléctrica por parte da Demandada à residência da Demandante, mediante o pagamento por esta, das quantias facturadas em função dos consumos facturados.
Nos termos do nº1 do artº 4º da Lei 23/96, impõe-se ao prestador do serviço o dever de informação das condições em que o serviço de fornecimento de electricidade é realizado e a prestação de todos os esclarecimentos que se justifiquem de acordo com as circunstâncias.
Por sua vez, o artº 9º da citada Lei 23/96, estabelece a disponibilização de uma factura detalhada, para que o utente verifique a regularidade da aplicação concreta do tarifário pelo prestador do serviço.
Assim sendo, impende sobre o prestador de serviços o ónus de demonstrar o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da celebração de um contrato de um bem essencial, designadamente, a obrigação de apurar os consumos reais de energia eléctrica pelo utente e a obrigação de o informar do valor real por ele efectuado.
Não obstante seja prática corrente a facturação baseada em estimativas de consumo, continua a impender sobre o prestador de serviços a obrigação de disponibilizar aos seus utentes uma facturação detalhada do consumo real efectuado e do respectivo preço a pagar por aquele consumo.
Nos presentes autos, resultou provado que a facturação sempre foi efectuada por estimativa, até ao dia 10.12.2007.
A primeira questão a apreciar é a da invocada prescrição, ou seja, a de saber se sobre a Demandante deixou de impender a obrigação de satisfazer o crédito sobre a diferença entre o preço facturado e o correspondente ao da energia eléctrica fornecida.
Embora tenha vindo a existir alguma divergência quanto à interpretação do artº 10º nº1 da Lei 23/96, de 26/07, sempre se perfilhou o entendimento de que o prazo de prescrição se contava da efectiva prestação dos serviços, sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo – neste sentido Ac. Coimbra de 08.04.2008, em www.dgsi.pt.
A Lei em questão visa a defesa e protecção dos consumidores dos serviços públicos essenciais, motivo porque foi estabelecido um prazo de prescrição tão curto.
Antes de mais, convém referir que a obrigação de apurar os consumos reais é do prestador do serviço e não do utente, daí que a ausência tão prolongada para a realização de leituras por parte da Demandada (mais de 5 anos), consubstancia uma verdadeira falha do prestador do serviço. Acrescenta-se ainda que, o utente tem o direito a uma percepção dentro do possível exacta e em tempo real acerca dos consumos que efectuou, isto na esteira de que a citada Lei 23/96 visou em primeira linha a defesa dos consumidores destes serviços públicos considerados essenciais.
Se dúvidas houvesse quanto ao entendimento sufragado, a alteração do disposto no artº 10º da Lei 23/96, através da Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, veio pôr fim à discrepância de entendimentos quanto à interpretação do artigo 10º, no qual se passou a dispor o seguinte: “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação”, a qual tendo uma vacatio legis de 90 dias, de acordo com o artigo 3º: “aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Face à factualidade apurada, resulta que a Demandante recebeu para pagamento a factura nº100301365100 emitida pela Demandada, datada de 1 de Fevereiro de 2008, no montante de € 834.30, na qual se encontravam debitados consumos de energia eléctrica, desde o ano de 2002 até 10 de Dezembro de 2007.
Ora, tendo em conta o prazo de prescrição de 6 meses supra referido, contados da prestação do serviços, tem-se por extinta a dívida no montante de € 884,30, tal como peticionado pela Demandante.
Alega a Demandada que a conduta da Demandada, configura um abuso do direito. Vejamos então.
Dispõe o artº 334º do Cód. Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Não se deu como provado que periodicamente tivessem havido tentativas de efectuar a leitura no local de consumo e que aquela leitura não tivesse sido feita por causa imputável à Demandante. Com efeito, a prova apresentada pela Demandada, nesta matéria foi manifestamente insuficiente, pois nenhuma das testemunhas tinha conhecimento directo sobre as referidas leituras, até porque nem sequer são funcionários da Demandada que desempenham essas funções, mas sim terceiros. E o ónus da prova incumbia à Demandada. Assim, a não efectivação da recolha dos valores de energia consumida pela Demandante não é imputável a qualquer falta de cooperação desta, daí não se poder concluir que a invocação que faz da prescrição seja ilegítima por abuso de direito ou por violação do princípio da boa fé, antes se traduzindo no exercício normal de um direito, não configurando o abuso de direito da sua parte.
Do pedido de que a Demandada prossiga sem interrupção ao fornecimento de energia na habitação da Demandante.
Deste pedido tem que se entender que o que se pretendia era que o fornecimento não fosse interrompido, tendo em conta o não pagamento da factura em questão, até porque a obrigação de fornecimento que resulta do Regulamento das Relações Comerciais, nomeadamente do artº 169º, o qual prevê a obrigação do fornecimento de energia eléctrica a quem a requisitar, sendo que o artigo 3º prevê excepções a esta obrigação quando se verificarem os respectivos pressupostos.
Assim, entende-se que, tendo procedido o pedido de extinção da dívida por prescrição, fica prejudicada a apreciação deste, dada a sua inter-ligação ao primeiro.
Quanto ao último pedido que faz a Demandante:
- Que doravante, seja marcada dia e hora para a Demandada efectuar com a regularidade necessária a leitura do contador instalado na habitação da Demandante.
A lei 23/96 nada refere quanto a esta matéria das leituras. Por sua vez o já citado Regulamento das Relações Comerciais, na Subsecção II referente à Leitura dos equipamentos de medição, nomeadamente, dos artgºs 147º, 148º também não resulta qualquer obrigação nesse sentido, apenas permitindo ao fornecedor a exigência ao cliente de marcação de uma data para efeitos de leitura extraordinária e não o contrário, pelo que, improcede este pedido.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declara-se extinta a dívida proveniente do acerto de consumo facturado e efectuado no período compreendido entre 13/11/2002 e 10/12/2007, no valor de € 884,30, por prescrição.
b) Absolve-se a Demandada do peticionado pela Demandante de que doravante, seja marcada dia e hora para a Demandada efectuar com a regularidade a necessária a leitura do contador instalado na habitação da Demandante.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para a Demandante e 50% para a Demandada Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente Acta.
Porto, 15 de Janeiro de 2009
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto