Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 45/2014-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | EMPREITADA - RESOLUÇÃO UNILATERAL |
| Data da sentença: | 03/28/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA., identificada a fls. 1, intentou, em 28 de janeiro de 2014, contra B, melhor identificado, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 6.998,98 € (Seis mil, novecentos e noventa e oito euros e noventa e oito cêntimos), relativa ao remanescente do valor das obras que, para ele, realizou. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido. Juntou 17 documentos (fls. 6 a 31) que, igualmente, se dão por reproduzidos. O Demandado foi, pessoal e regularmente, citado para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a contestação de fls. 37 a 44, que dão por reproduzidas, na qual impugnou a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante e apurou um saldo a seu favor de 8.304,44 € (Oito mil, trezentos e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos, cujo pagamento reclama. Juntou 112 documentos (fls. 45 a 159) que, igualmente, se dão por reproduzidos. ** As questões a decidir por este tribunal prendem-se com a qualificação do contrato celebrado entre as partes, com o alegado incumprimento e com as consequências deste. ** Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5) e tendo sido apresentada a contestação, foi designado o dia 18 de março de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 162). ** Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram as partes ouvidas, nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º da referida lei, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal. Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi, de imediato, designada a presente data para a continuação da Audiência de Julgamento, com prolação de sentença. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:** Cumpre antes de mais, decidir se a Reconvenção deduzida pelo Demandado é legalmente admissível, o que faremos de seguida: Dispõe o n.º 1, do art.º 48.º , da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP) que: “Não se admite a reconvenção, exceto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.”. Assim sendo, como é, a Reconvenção, no âmbito do Julgado de Paz, só é admissível naqueles dois casos. No caso sub judicie, o Demandado, sem individualizar este pedido, pede que a Demandante seja condenada a pagar-lhe a quantia de 8.304,44 € (Oito mil trezentos e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), resultante do balanço que fez com o que gastou a reparar alguns alegados defeitos e a concluir alguns trabalhos e por material danificado, com o que, na sua opinião, deveria ser paga pela Demandante. Resulta assim claro que não se verifica a compensação por se tratar de obrigações que têm por objeto coisas fungíveis de espécie e qualidade diferentes. Ao que acresce que, caso a obra seja defeituosa, o direito do Demandado circunscreve-se ao pedido de reparação destes, não lhe dando a lei o direito de se substituir à Demandante. Assim, caso o Demandado mantenha a sua pretensão de ver a Demandante condenada pelos gastos que fez com a reparação dos alegados defeitos da obra, terá de propor a ação própria para o efeito. Decisão: Com os invocados fundamentos, não admito a reconvenção por se tratar de pedido legalmente inadmissível. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria de facto dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os documentos juntos aos autos também por ambas as partes, à exceção dos documentos n.ºs 7, 21, 22, 107 a 111, por serem documentos elaborados pelo próprio Demandado, portanto, sem valor probatório e os que se referem à Reconvenção que não foi admitida. Foram, ainda, ponderados os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, as quais, no essencial, prestaram depoimento com isenção e credibilidade, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª – C, que, aos costumes, disse ter sido trabalhador da Demandante e, por isso, ter trabalhado na obra, pelo que conhece também o Demandado. 2.ª – D, que, aos costumes, disse ser trabalhador da Demandante há cerca de catorze anos e ter trabalhado na obra, pelo que conhece o Demandado. A sua especial qualidade de trabalhador da Demandante não retirou credibilidade ao seu depoimento. 3.ª – E, que, aos costumes, declarou ser mulher do Demandado e, por isso, conhecer também o representante legal da Demandante. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento, sendo certo que, de factos concretos da matéria controvertida, pouco sabia. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:1. A Demandante tem como objeto social “Construção Civil e obras públicas; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.”; 2. O Demandado contactou, telefonicamente, o representante legal da Demandante, com vista à execução dos trabalhos de finalização da construção da sua moradia; 3. Em consequência, foram elaborados e entregues ao Demandado dois orçamentos datados de 18 de Junho de 2012, no total de 20.300,00 € (Vinte mil e trezentos euros), ao qual acresceria o IVA (Imposto de Valor Acrescentado), à taxa em vigor - Docs. n.ºs 2 e 3; 4. Segundo o primeiro orçamento (Doc. n.º 3), todo o material seria por conta do cliente: 5. No que se refere ao segundo orçamento (Doc. n.º 4) para pintura exterior da moradia, os materiais estavam incluídos no orçamento; 6. Os trabalhos foram iniciados em Julho de 2012, tendo o Demandado pago, em 2 de agosto de 2012, a quantia de 2.500,00 € (Dois mil e quinhentos euros) através de transferência bancária (Doc. n.º 4); 7. Em 27 de Agosto de 2012, o Demandado fez outra transferência bancária de 2.500,00 € (Dois mil e quinhentos euros) - Doc. n.º5; 8. Foi acordado entre ambas as partes a calendarização da execução dos trabalhos, devendo a Demandante realizá-los de acordo com o solicitado pelo Demandado; 9. Enquanto os trabalhos decorriam, o Demandado foi pedindo outros trabalhos não contemplados nos orçamentos apresentados; 10. Em 10 de Outubro de 2012, o Demandado fez mais uma transferência bancária de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros) - Doc. n.º 6; 11. No final de Dezembro de 2012, foi efetuada nova transferência bancária no montante de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros) - Doc. n.º 7; 12. Em dezembro de 2012, os trabalhadores da Demandante deixaram de estar na obra, por razões que não foram apuradas; 13. Foram executados vários trabalhos contemplados no orçamento e outros que neles não estavam incluídos; --- 14. Trabalhos que a Demandante contabilizou, com o recurso à mão de obra e aos materiais aplicados, em 12.194,29 € (Doze mil, cento e noventa e quatro euros e vinte e nove cêntimos); 15. A Demandante em 28 de outubro de 2013, enviou contacto eletrónico ao Demandado no sentido de saber como ficava a situação, uma vez que tinha equipamento na moradia (Doc. n. 11); 16. Na mesma data o Demandado respondeu-lhe, explanando a situação da falta do Alvará de construção; dos defeitos da obra e da alegada doença do representante legal da Demandante, tendo-lhe dado prazo para retirar o seu equipamento da moradia, que iria colocar na saída da mesma (Doc. 12); 17. Em 5 de novembro de 2013, a Demandante, por via eletrónica, indicou as horas e o material gasto nos trabalhos executados e o seu valor, pedindo ao Demandado o pagamento da quantia de 4.194,29 €, ao que acresceria o IVA (Imposto de Valor Acrescentado) da totalidade do valor dos trabalhos efetuados (Doc. n.º 13); 18. Igualmente lhe pedia o seu NIF (Número de Identificação Fiscal) para emissão da respetiva fatura (idem); 19. O Demandado não respondeu, pelo que a Demandante lhe enviou, em 27 de novembro, carta registada, com aviso de receção, com o mesmo conteúdo do contacto eletrónico do dia 5 de Novembro de 2013, mas essa carta foi devolvida por não reclamada. Docs. n.ºs 14 e 15; 20. Em 6 de Janeiro de 2014, a Demandante enviou novamente a referida carta ao Demandado, registada, com o mapa do total de 12.194,29 € (Doze mil, cento e noventa e quatro euros e vinte e nove cêntimos) gasto na obra (Doc. n.º 16); 21. Carta que foi rececionada pelo Demandado em 8 de Janeiro de 2014 (Doc. n.º 17) e à qual não respondeu; 22. Em fevereiro de 2013, o Demandado entregou ao representante legal da Demandante, a pedido deste, os mapas com a calendarização dos trabalhos e respetivos valores (Docs. 8, 9 e 10); 23. Valores que a Demandante não aceita, por não respeitarem ao preço dos trabalhos efectivamente executados; 24. A Demandante durante a execução da obra recebeu do demandado o total de 8.000,00 € (Oito mil euros); 25. Pelo que remanesce em dívida o montante de 4.194,29 € (Quatro mil cento e noventa e quatro euros e vinte e nove cêntimos); 26. Está, ainda, em dívida o IVA aplicado ao valor da totalidade dos trabalhos executados, no montante de 2. 804,69 (Dois mil oitocentos e quatro euros e sessenta e nove cêntimos); 27. A fatura dos trabalhos efetuados ainda não foi emitida em virtude de o Demandado não ter fornecido o seu número de identificação fiscal para o efeito; 28. A Demandante não forneceu o seu Alvará de construção; 29. As telas betuminosas aplicadas no terraço e na garagem, foram efetuadas de forma deficiente, provocando infiltrações, tendo sido removidas pelo Demandado e aplicados novos materiais (Docs. 7, 75, 84 e 85); 30. Durante o mês de dezembro a março de 2013, foram efetuados pelo Demandado, vários contactos telefónicos ao representante legal da Demandante; 31. Em dada altura, que não foi possível apurar, mas que se situa no mês de março de 2013, o Demandado surpreendeu o representante legal da Demandante, na obra, com um seu cliente; 32. Tendo entrado por breves segundos em casa para deixar os sacos das compras, regressou ao local, com vista a falar com o representante legal da Demandada, mas este já não se encontrava no local; 33. O Demandado entendeu que Demandante não tinha interesse em acabar a obra, pelo que, no mês de julho de 2013, prosseguiu com os trabalhos que faltava executar; 34. A Demandante levantou o seu equipamento, no dia que lhe foi indicado pelo Demandado – 28 de outubro de 2013; 35. O Demandado considera que grande parte dos trabalhos foi iniciada, mas não foi terminada; 36. Nos meses de dezembro de 2012 a março de 2013, foram efetuados contactos telefónicos, pelo Demandado, para a Demandante, desconhecendo-se o seu teor (Docs. 23 a 33); 37. Em 20 de novembro de 2012, o Demandado enviou mensagem ao representante legal da Demandante, dando-lhe conta de que tinham água no teto da garagem e no teto da sala, dando-lhe também indicações do que e de que forma devia fazer (Doc. n.º 40 e 41); 38. O Demandado aponta diversos defeitos aos trabalhos executados, que não denunciou à Demandante. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOO contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”.--- Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na aceção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa. Neste caso, a Demandante comprometeu-se a executar diversos trabalhos na moradia, propriedade do Demandado, tendo sido acordado o preço dos mesmos. Tais trabalhos tinham em vista a conclusão das obras na referida moradia. Não resulta provado que tenha sido estabelecido um prazo para a execução dos trabalhos, resultando provado, todavia, que os mesmos decorreriam segundo uma calendarização apresentada pelo Demandado e sempre a solicitação deste. A Demandante iniciou os trabalhos e, em dezembro de 2012, os seus trabalhadores deixaram de estar na obra, desconhecendo-se por que razão, uma vez que cada uma das partes apresenta uma versão diferente dos factos. O Demandado, em julho de 2013, considerando que a Demandante tinha abandonado a obra, decidiu prosseguir com os trabalhos e decidiu reparar alguns alegados defeitos da obra. A Demandante apresentou ao Demandado, por via eletrónica e por via postal a folha com as horas e os materiais gastos na obra e o respetivo valor, sem que o Demandado se opusesse àqueles valores. O valor apurado pela Demandante foi de 12.194,29 € (Doze mil, cento e noventa e quatro euros e vinte e nove cêntimos), a que acresce o IVA, no montante de 2.804,69 € (Dois mil oitocentos e quatro euros e sessenta e nove cêntimos). O Demandado decidiu dar por terminado o contrato de empreitada que havia celebrado com a Demandante, não resultando provada qualquer razão para a desistência da empreitada. Direito que lhe assistia nos termos do disposto no Art.º 1229.º do Código Civil, estatuindo no seu n.º 1 que “O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução...”, o qual dá, assim, ao dono da obra a liberdade de desistir da empreitada a todo o tempo, numa exceção à regra do Art.º 406.º, n.1 do Código Civil, segundo o qual os contratos se extinguem por mútuo consentimento dos contraentes. Acontece que o referido dispositivo legal ao dar ao dono da obra o direito de desistir, impõe-lhe um ónus, qual seja o de indemnizar o empreiteiro pelos gastos, entretanto, efetuados, conforme prossegue o texto do referido artigo “...contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.”. Significa isto que fazendo o dono da obra terminar o contrato de empreitada antes da conclusão da mesma, responderá pelos danos emergentes e lucros cessantes do empreiteiro. Neste caso, a Demandante informou o Demandado por duas vias, do valor que remanescia por liquidar e o Demandado não respondeu, nem se opôs àquele valor. Ora, recebendo o pedido de pagamento de valor com que não concordava, como agora diz, tinha o Demandado de manifestar essa discordância, uma vez que se trata de comunicação que se torna eficaz, logo que chega ao conhecimento do destinatário (art.º 224.º do Código Civil). E, na realidade, se o Demandado não concordava com os valores apresentados, cabia-lhe discuti-los com o Demandante, provando, inclusivamente, que não lhe devia o valor reclamado. Ora, o Demandado ao não se manifestar quando foi interpelado pela Demandante para efetuar o pagamento da quantia em divida, aceitou não só os dias trabalhados e os materiais gastos, como também o seu valor. Face ao que antecede, dúvidas não restam de que o Demandado é devedor da quantia peticionada de 6.998,98 € (Seis mil, novecentos e noventa e oito euros e noventa e oito cêntimos), tendo direito a receber a respetiva fatura, logo que faculte à Demandante os seus elementos fiscais. A este valor acresceria, nos termos legais, o valor da vantagem económica que a Demandante deixou de ter pelos trabalhos que deixou de executar, em virtude da quebra do contrato por parte do Demandado. Todavia, este tribunal não dispõe de elementos que permitam determinar qual essa vantagem que o mesmo é dizer esse lucro, sendo certo que a Demandante nada alegou a este propósito e, em consequência, nada provou. Assim sendo, como é, não pode tal indemnização ser computada. Apenas para esclarecimento do Demandado, os defeitos da obra devem ser denunciados, por meio idóneo de prova, no prazo legal e não é conferido ao dono da obra o direito de se substituir ao empreiteiro na sua reparação. E que, caso a reparação não ocorra em prazo razoável terá o direito de redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. O que ocorreu no caso dos autos, sendo vulgar, não é a forma adequada de pôr termo ao contrato de empreitada, pelo que o Demandado tem de se conformar com o resultado das decisões que tomou, sem primeiro se esclarecer sobre os seus direitos. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar à Demandante a quantia de 6.998,98 € (Seis mil, novecentos e noventa e oito euros e noventa e oito cêntimos), relativa ao remanescente do valor do trabalho executado e ao IVA contado do valor total dos trabalhos executados. DECISÃO ** Custas a suportar pelo Demandado (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe.** Seixal, 28 de março de 2014 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |