Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2012-JP
Relator: PAULA CRISTINA BARBOSA
Descritores: ARRENDAMENTO - FIM NÃO HABITACIONAL
Data da sentença: 07/31/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. 149/2012-JP em que são partes:

Demandante: A, NIPC xxxxxx, com sede no Porto;

Demandado: B, residente em Vila Meã.
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OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente ação declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 1.350,00, acrescida de custas do Processo, relativos aos meses de rendas vencidas e não pagas de Janeiro, Fevereiro e Março de 2011 e 50% pela mora.
Alegou para tanto e em síntese: em 25/11/11 celebrou com o Demandada um contrato de arrendamento, contrato esse celebrado por três meses, tendo sido estabelecido que a renda mensal seria de € 300,00; encontrando-se em débito € 900,00 relativos às rendas dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2011 de 2011.
O Demandado, devidamente citado, não apresentou contestação, faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 1.350,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação – artº 21º do C.P.C civil) e são legítimas
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
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O DIREITO
Pretende a Demandante nos presentes autos ser ressarcida do montante de € 900,00, relativo a três meses de renda em atraso e ainda da indemnização igual a 50%, no montante de € 450,00.
Resultou provado, que por contrato verbal de arrendamento (uma vez que o contrato escrito junto aos autos não se encontra assinado pelo Demandado, a Demandante arrendou ao Demandado os espaços 2E e 3G, fazendo parte da fração autónoma AP no 1º andar, sala nº3, com entrada pelo nº 53 da Rua João Lúcio de Azevedo, da cidade do Porto, da qual é proprietária, mediante a contrapartida de € 300,00 mensais.
Não se tratando de um arrendamento para fim habitacional, o NRAU só exige a forma escrita para contratos superiores a seis meses – artº 1069º do Cód. Civil, pelo que tendo o contrato sido celebrado entre as partes com a duração de 3 meses, renovável, por igual e sucessivo período de tempo, não é obrigatória a forma escrita.
Ora, uma das obrigações do locatário, é pagar a renda. Assim o prescreve a alínea a) do artº 1038º do Cód. Civil. Por sua vez, o artº 1041º do Cód. Civil prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
Assim sendo, serão devidas as rendas peticionadas, acrescidas do montante de 50%, o que perfaz o montante global de € 1.350.00.
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DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros).
Custas pelo Demandado, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 31 de Julho de 2012
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Artº 1
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto