Sentença de Julgado de Paz
Processo: 210/2021-JPCSC
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA A TÁXI
Data da sentença: 02/28/2024
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 210/2021-JPCSC

Sentença

Parte Demandante: ---
[PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], 124, 2.º Dto., [Cód. Postal-1] [...]. ---
Mandatário: Dr. [PES-2], Advogado, com escritório na [...], 104 – 2.º, [Cód. Postal-2] [...]. ---
Parte Demandada: ----
[PES-3], contribuinte fiscal número [NIF-2], residente na [...] n.º 9, R/C Esq., [Cód. Postal-3] [...]. -
Patrona: [PES-4], Advogada, com domicílio escritório na [...], 22 - [...], 2635 - 584 [...]. ---
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Matéria: Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural, al. i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---
Objeto do litígio: Prestação de serviços de motorista a táxi. ---
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Relatório: ---
O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 1 a 3, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global de €3.000,00 (três mil euros). ---
Para tanto, alegou em síntese que, as partes celebraram um acordo de prestação de serviços respeitante à exploração de um táxi. ---
Alegou que o Demandado reteve quantias em excesso respeitante a serviços prestados e não devolveu quantias adiantadas, tudo no valor de €1.500,00. ---
A partir de determinada altura o Demandado passou a ofender o Demandante em conversas com colegas e empresários da praça. ---
Juntou documentos e procuração forense. ----
Regularmente citado, o Demandado requereu proteção jurídica, tendo-lhe sido concedido apoio judiciário com isenção de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono. ---
Na sua contestação de fls. 41 a 51, dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida, o Demandado defendeu-se por exceção e por impugnação. ----
O Demandado excecionou, deduzindo a incompetência territorial do Julgado de Paz de Cascais, que foi julgada improcedente, conforme despacho proferido em audiência de julgamento, e constante da respetiva ata.
Por impugnação, o Demandado alegou, em síntese que, o contrato escrito junto com o requerimento inicial não corresponde à verdade dos factos, e nunca assumiu comportamentos injustificáveis, e muito menos ofendeu o Demandante. ---
Mais alegou que nada deve, nem se comprometeu de algum modo a pagar ao Demandante as quantias alegadamente retidas dos serviços prestados a táxi. ---
Concluiu pela procedência da exceção e pela improcedência da ação. ---
Juntou documentos. ---
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A parte demandada manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação, fls. 39. ---
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As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---
- Se o Demandado recebeu do Demandante dinheiro por adiantamento de serviços a táxi; ---
- Se o Demandado detém em seu poder quantias que recebeu de serviços prestados a táxi, que deveria ter entregado ao Demandante; ---
- Se o Demandado ofendeu o Demandante em conversas com terceiros; ---
- A responsabilidade pelas custas da ação. ---
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---
Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. O Demandante faz a gestão de uma licença de aluguer de táxi, afeta ao veículo ligeiro de passageiros com a matrícula [ - - 1]; ---
2. O Demandado é titular de um certificado de aptidão profissional de motorista de táxi; ---
3. Em 01-11-2018, as partes subscreveram um acordo escrito pelo qual o Demandado passou a prestar serviços de motorista, no táxi acima referido, fls. 4 e 5; ---
4. Anteriormente à data mencionada no número anterior o Demandado trabalhou como motorista de táxi, por conta da sociedade comercial gerida pelo Demandante; ---
5. O referido acordo foi celebrado após ter findado a relação laboral entre a sociedade comercial da qual o Demandante é gerente e o Demandado; ---
6. A título de retribuição, o Demandado retinha a quantia de 40%, do «apuro bruto» realizado em cada turno; ---
7. Em data não concretamente apurada do ano 2020, o Demandante adiantou ao Demandado a quantia de €200,00, fls. 175; ---
8. Relativamente à quantia referida no número anterior, o Demandado compensou o Demandante pelo montante de €22,30, fls. 175 e 176; ---
9. O referido acordo de prestação de serviços a táxi findou os seus efeitos no mês de março de 2020; ---
10. Em 11-11-2020, o Mandatário do Demandante remeteu ao Demandado, por correio registado, um projeto de acordo escrito, pelo qual, este aceitava o reconhecimento e a regularização de uma dívida no montante de €1.500,00, fls. 7 a 10; ---
11. O Demandado rececionou a referida carta, fls. 10; --
12. O Demandado não assinou o acordo; ---
13. O Demandado não efetuou o pagamento de qualquer quantia respeitante ao valor de €1.500,00, mencionado no referido projeto de acordo. ---
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Factos não provados: ---
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---
i. O Demandante adiantou pagamentos no montante de €500,00; ---
ii. O Demandado devolveu a quantia de €200,00 que o Demandante lhe emprestou; ---
iii. O Demandado reteve em seu poder quantias em excesso no montante de €1.000,00; --
iv. O Demandado passou a vilipendiar o Demandante denegrindo a sua imagem junto de outros colegas e empresários da praça; ---
v. O Demandado gozava o Demandante em conversas com terceiros apelidando-o de “otário”, “patego”, e outras expressões de igual cariz. ---
vi. O Demandado provocou gravosos danos e desprestígio ao Demandante; ---
vii. Em outubro de 2020, o Demandado aceitou que o Demandante não teria obrigação de pagar quaisquer subsídios; ---
viii. O Demandado concordou e prontificou-se a pagar €1.500,00 ao Demandante. --
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Motivação da Matéria de Facto: ---
Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos conforme especificado supra, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida. ---
Relativamente à prova documental, importa referir que, consta dos autos que o Demandado impugnou os documentos juntos com o requerimento inicial, e bem assim, os documentos juntos na audiência de julgamento. ---
Todavia, relativamente à documentação constante na enumeração da matéria provada resultou inequivocamente da audiência de julgamento que, o acordo escrito de fls. 4 e 5, foi subscrito por ambas as partes, sendo do punho, respetivamente, do Demandante e do Demandado, as assinaturas nele constantes. --
Também, resultou da prova em audiência de julgamento, designadamente, das declarações do Demandado que, o mesmo foi o autor dos documentos manuscritos de fls. 175 e 176. ---
Assim, o facto vertido em 7, constante de documento particular oferecido à parte contrária, ficou provado por confissão extrajudicial escrita, com o valor de prova plena, nos termos do disposto no art.º 358.º, n.º 2, do Código Civil. ---
Aliás, o Demandado confirmou expressamente que, foi ele que redigiu o texto de tais documentos, confirmando a letra e autoria. ---
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1; 2; 4; 6; 12; e 13. ----
A testemunha [PES-5], única apresentada em sede de audiência de julgamento, limitou-se a aderir à versão dos factos alegados pelo Demandante e não demonstrou razão de ciência, relativamente ao conteúdo contratual que vinculava as partes, mostrando-se conclusivo, sem conseguir concretizar qualquer frase ou expressão concreta e muito menos contextualizar conversas tidas com o Demandado em termos de tempo, modo e lugar, que constituíssem a prática de ofensa relativamente ao Demandante.---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. –
Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. ---
Em especial: ---
O facto i), por completa falta de prova, e contradição com o facto provado em 7. ---
Sobre o facto em ii), por ser contraditório com o teor dos documentos de fls. 175 e 176, e com o facto provado em 8. ----
Relativamente ao facto não provado em iii), o Demandante não alegou e muito menos provou, qualquer elemento que permita verificar por cálculo aritmético, como se impunha, quais as quantias concretas que, ficaram alegadamente retidas pelo Demandado, em que datas, e circunstâncias. ---
Sobre os factos iv) a vi), por não ter sido carreada prova para os autos, designadamente, prova testemunhal que concretizasse as ofensas e a produção de danos e desprestígio para o Demandante, incumbindo a este o respetivo ónus da prova.---
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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A causa de pedir na presente ação respeita falta de devolução ao Demandante de quantias retidas pelo Demandado, e indemnização por ofensas. ---
Do pedido deduzido pelo Demandante extrai-se, entre outras, a pretensão de obter a condenação do Demandado ao pagamento da quantia global de 3.000,00 (três mil euros). ---
Vejamos se lhe assiste razão: ---
Sobre a questão das quantias retidas pelo Demandado, importa distinguir entre o montante de €200,00 que o Demandante adiantou ao Demandado, e as quantias que este alegadamente reteve, relativamente a serviços prestados a táxi. ---
Sobre a quantia de €200,00: ---
Ficou provado que o Demandante adiantou ao Demandado a quantia de €200,00 em dinheiro, na expectativa que este lhe fosse devolvendo o referido valor por compensação com futuros serviços a táxi. ---
Assim, as partes celebraram um contrato de mútuo. ---
Diz a lei no art.º 1142.º, que “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra, dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” ---
Quando o mútuo tem por objeto uma determinada quantia em dinheiro, estamos perante a celebração de um empréstimo. ---
Deste modo, o empréstimo é um acordo pelo qual uma das partes (mutuante) entrega à outra parte (mutuário), uma certa quantia em dinheiro, com a obrigação do mutuário devolver a quantia emprestada, podendo acrescer juros. ---
Assim, o Demandante emprestou €200,00 ao Demandado, na expectativa que este lhe pagasse o mesmo valor, por compensação com futuros serviços a táxi. ---
Tendo em conta a matéria da prova, designadamente, os números 7 e 9, da matéria provada, resulta claramente que, o Demandado detém em seu poder a quantia de €177,70 (cento e setenta e sete euros e setenta cêntimos), que não compensou ao Demandante com serviços a táxi. —
Assim, o Demandado terá de efetuar a devolução da quantia de €117,70 ao Demandante, por ser a diferença entre aquilo que este lhe emprestou e o montante que aquele compensou até à extinção do contrato de prestação de serviços de motorista de táxi. ---
Assim, estando extinto o contrato anteriormente existente, que permitia ao Demandado efetuar amortizações parciais da quantia em dívida, a mesma passou a ser exigível, por inteiro, mediante interpelação para o cumprimento, que se considera efetuada com a citação para a presente ação.
Pelo que, a ação deve proceder parcialmente nesta parte do pedido. ---
Tendo em conta que não ficaram provados os factos essenciais da causa respeitantes ao restante peticionado, designadamente, quantias retidas na prestação de serviço a táxi e danos por ofensas, incumbido o respetivo ónus ao Demandante, a ação deve ser julgada correspondentemente improcedente. ---
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Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €3.000,00 (três mil euros), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 2; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia global de €177,70 (cento e setenta e sete euros e setenta cêntimos). ---
Mais decido absolver o Demandado do restante peticionado na presente ação.
Custas: ---
O Demandado está isento do pagamento de custas, por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e compensação de patrono, (cf. fls. 195 e 196). ---
Assim, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido ao Demandado, as custas no montante de €70,00 (setenta euros), são na proporção do decaimento, que fixo em 6%, para o Demandado, e 94%, para o Demandante. ---
Deste modo, o Demandante deverá proceder ao pagamento da quantia de €65,80, no prazo de 3 (três), dias úteis. ---
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Extraia o Documento Único de Cobrança (DUC), respeitante à responsabilidade tributária do processo, e notifique ao devedor das custas, juntamente com a cópia da presente decisão, para liquidação taxa de justiça. ---
Na notificação advirta o responsável pelo pagamento que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, isto é, três dias úteis, sob cominação do pagamento de uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação, até ao montante máximo de €140,00 (cento e quarenta euros), cf. n.º 4.º, do art.º 3.º, da citada Portaria 342/2019, de 1 de outubro. ---
Verificando-se a falta de pagamento das custas acrescidas da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). ---
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Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Registe. ---
Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
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Julgado de Paz de Cascais, 28 de fevereiro de 2024
O Juiz de Paz
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Carlos Ferreira
(Em auxílio)