Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 118/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 01/16/2013 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandada: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente ação com base em direitos e deveres dos condóminos, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar ao Demandante a quantia de € 548,59 (após redução do pedido), a título de quotas de condomínio vencidas e não pagas. Valor: € 548,59 (após redução do pedido). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O prédio do Demandante, A, sito na Av. F, encontra-se afeto ao regime de propriedade horizontal, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n.º 0000 /0000000, da freguesia de Santa Cruz. 2) A atual administradora do condomínio é a “C – Mediação Imobiliária Lda.,”, representada pelos seus gerentes R e L. 3) A Demandada é proprietária da fração autónoma designada pelas letras “AA”, correspondente a uma divisão no terceiro andar com a área de 59,61 m2, com entrada pelo n.º 000 do Gaveto da Avenida F, destinada a atividades liberais ou serviços. 4) A Demandada é uma sociedade de locação financeira. 5) A fração autónoma AA, propriedade da Demandada, foi objeto de um contrato de locação financeira imobiliária, celebrado em 21-06-2006 entre a Demandante, na qualidade de locadora, e a D – Empreendimentos Imobiliários, Lda., na qualidade de locatária. 6) Esse contrato de locação financeira foi resolvido em 30-08-2010, tendo a Demandada tomado posse da referida fração nessa data. 7) O pagamento das quotas de condomínio é feito trimestralmente, durante os primeiros oito dias do respetivo trimestre. 8) A Demandada não pagou as quotas de condomínio relativas ao 1º e 2º trimestres do ano de 2010, no valor de € 101,94 cada; não pagou integralmente a quota relativa ao 3.º trimestre de 2010, permanecendo em débito no valor de € 33,98; e não pagou a sua comparticipação nas despesas resultantes do sinistro ocorrido em 27/02/2010, no valor de € 310,73, o que perfaz o total de € 548,59. 9) Instada pelo Demandante para pagar esses montantes referentes a períodos anteriores a ter tomado posse da fração AA (Agosto de 2010), a Demandada não os pagou. 10) A Demandada pagou ao Demandante os valores das quotas de condomínio vencidas após Agosto de 2010, relativas a períodos posteriores à data em que tomou posse da referida fração. 3.1.2 – Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 6 a 29, e fls. 63 a 77, complementados pelos esclarecimentos não confessórios das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual. 3.2 – O Direito Na presente ação vem o Condomínio Demandante efetivar o direito a receber da condómina Demandada, proprietária da fração AA, a quantia de € 548,59 (após redução) referente a quotas de condomínio relativas ao 1º, 2º e parte do 3º trimestres do ano de 2010, e comparticipação nas despesas do sinistro ocorrido em 27/02/2010. A Demandada contestou impugnando a sua obrigação de cumprimento da referida quantia, invocando ser uma sociedade de locação financeira e que, na qualidade de locadora, tinha celebrado em 21-06-2006 um contrato de locação financeira imobiliária com a D (locatária) que teve por objeto a referida fração autónoma, por via do qual era obrigação da locatária (e não da locadora) o pagamento das despesas comuns de condomínio, enquanto durou o referido contrato. A Demandada resolveu o contrato com a D em 30-08-2010, e nessa data tomou posse da fração, tendo a partir daí pago ao Demandante todas as suas comparticipações nas despesas comuns de condomínio a ela referentes. Não pagou as comparticipações de condomínio relativas à fração em causa e referentes a períodos de vigência do contrato com a D por considerar que é sobre esta locatária que impende a obrigação de pagamento. Efetivamente, estabelece o art. 10º, n.º 1, al. b) do DL 149/95, de 24-06, na redação dada pelo DL 265/97 que é obrigação do locatário financeiro de imóvel “pagar, em caso de locação de fração autónoma, as despesas correntes necessárias à função das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum”. Foi esta claramente a opção do legislador, em transferir da locadora proprietária para o locatário a obrigação de pagamento dessas despesas, certamente em homenagem à vocação do tipo contratual em causa, que visa o financiamento do locatário na perspetiva da sua compra. Em consequência, deve impender sobre a locatária, e não sobre a Demandada locadora /proprietária, a obrigação de cumprimento das quotas e de outras despesas de condomínio vencidas durante a vigência do contrato de locação financeira imobiliária respeitante à fração autónoma AA, concretamente as vencidas entre 21-06-2006 e 30-08-2010, data esta em que a Demandada tomou posse da fração. Em resultado, deve improceder o peticionado e assim a presente ação, porquanto se refere a obrigações vencidas antes de 30-08-2010. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo a Demandada do pedido. Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). Em relação à Demandada cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Port. 1456/2001. Na audiência de julgamento foi logo presencialmente fixada a matéria de facto dada como provada, remetendo-se para a sentença a determinação do enquadramento de Direito que fundamenta a decisão, tendo a Sra. Mandatária da Demandada invocado razões de agenda profissional e de distância geográfica para solicitar dispensa de comparecer para leitura desta e ser notificada por correio. Registe e notifique. Coimbra, 16 de Janeiro de 2013. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |