Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 195/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - DEFESA DO CONSUMIDOR-RESOLUÇÃO DO CONTRATO - ABUSO DE DIREITO - SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA |
| Data da sentença: | 06/21/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual. (Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pedido de declaração de resolução de contrato por defeitos nos bens adquiridos. Demandante: A, residente em Corroios. Demandada: B, Lda., pessoa colectiva n.º x, com sede em Almada, representada pela sócia-gerente C. Mandatária: Dr.ª D, advogada, com escritório em Almada. Valor da acção: 1.678,00 €. Do requerimento Inicial O demandante alega, em resumo, que, em Julho de 2009, comprou à demandada uma mobília de quarto para criança, no valor de 1678,00 €, sendo que parte da mobília que se encontrava em exposição na loja, teve um desconto de 40% e foi entregue a 15 de Agosto de 2009 e a restante foi encomendada à fábrica e entregue em Outubro de 2009, cerca de um mês depois do acordado. Em 17 de Agosto de 2009, o demandante denunciou alguns defeitos nos móveis recebidos. Insistiu na denúncia em 27 de Agosto de 2009 e em 1 de Setembro de 2009. Acordou com a demandada que esta “iria efectuar a avaliação dos defeitos dos móveis já entregues”, “aquando da entrega dos móveis em falta”. Os móveis em falta foram entregues mas não feita a avaliação dos defeitos dos anteriores, nesta data. Estes últimos apresentavam defeitos, designadamente por ter sido montada uma porta do roupeiro ao contrário (com a abertura inversa) do que fora solicitado. Foi contactada a demandada que, na pessoa da sócia-gerente, se deslocou à habitação do demandante e analisou os defeitos, “comprometendo-se a proceder à comunicação imediata à fábrica e à entrega de novos móveis para substituir os móveis danificados supra referidos, designadamente do roupeiro, no prazo de 15 a 20 dias”. “Contudo, tal não se verificou” “O Demandante deslocou-se à Loja da Demandada, alguns dias antes do Natal do ano de 2009, tendo a Sr.ª C alegado que a falta de cumprimento se devia a problemas logísticos, sendo que prometeu que dentro de dias a situação estaria resolvida impreterivelmente, no máximo, até 10 de Janeiro de 2010”. “Em 14 de Janeiro de 2010, o Demandante enviou e-mail para a Demandada que se junta como Doc. n.º 4, comunicando-lhe que todos os prazos tinham sido largamente ultrapassados, sendo que não tinha qualquer retorno da Demandada com vista à resolução do problema, sendo que os móveis estavam a ocupar uma divisão sem qualquer utilização.” O Demandante, invocando a Lei de Defesa do Consumidor, comunicou à Demandada que pretendia a restituição da totalidade da verba aplicada na aquisição dos citados móveis, no total de 1.678,00€ (Mil Seiscentos e Setenta e Oito Euros), em face de não ter a Demandada procedido à reparação ou substituição dos móveis danificados (Cfr. Doc. n.º4) e que os móveis se encontravam à sua disposição para os levantar em sete dias. Informou ainda a Demandada que, tinha submetido o litígio à DECO – PROTESTE. Mais alegou, conforme requerimento inicial, de fls 1 a 6, que aqui se dá como reproduzido. Pedido “O Demandante requer que seja declarada a resolução de contrato de compra e venda, por cumprimento defeituoso e não reparação dos defeitos no prazo estabelecido legalmente, e em consequência a Demandada condenada a, no prazo de 30 dias a contar da data de proferimento de sentença, proceder à restituição ao Demandante do montante de 1.678,00€, procedendo ainda a mesma, no mesmo prazo, à recolha dos móveis da casa do Demandante e caso não cumpra no prazo solicitado, que seja condenada no pagamento de 25,00€ por cada dia de atraso.” Contestação A demandada em contestação aceita o vertido nos artigos 1.º, 2.º, 3.º,4.º e 5.º, do requerimento inicial. Sustenta que o demandante efectuou duas compras distintas. Uma respeitante ao mobiliário em exposição que viu e reviu várias vezes e que adquiriu com 40% de desconto e outra relativa ao roupeiro e estante que foram encomendados à fábrica e por isso entregues mais tarde e nos quais teve um desconto de apenas 10%. A gerente da demandada deslocou-se à casa do demandante para ver “os arranhões enormes e “os riscos pretos” e como nada visse o demandante apagou as luzes e foi buscar uma lanterna. Admite que o demandante tem razão em relação à porta do roupeiro, mal montada pelo funcionário da demandada e já está disponível desde Fevereiro de 2010, aguardando por marcação de data com o demandante para a sua substituição. Refere que ao longo de 16 anos nunca deixou de resolver qualquer tipo de conflito com os clientes, tece outras considerações mais opinativas do que factuais e conclui que não há razões “válidas aos olhos de qualquer indivíduo com bom senso” para que seja devolvido qualquer valor. Diz não ter recebido qualquer comunicação da DECO. Mais alegou, conforme contestação de fls 39 a 43 (original a fls 45 a 48), que aqui se dá como reproduzida. Conclui pela improcedência da acção. Tramitação Foin agendada pré-mediação para o dia 19-05-2010, à qual a demandada faltou, não tendo justificado a falta. Marcou-se audiência de julgamento para o dia 04-06-2010, que se realizou conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nos depoimentos de parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – O demandante, em 11 de Agosto de 2009, comprou à demandada uma mobília de quarto para criança, no valor de 1678,00 €, sendo que parte da mobília que se encontrava em exposição na loja, teve um desconto de 40% e foi entregue a 15 de Agosto de 2009 e a restante foi encomendada à fábrica e entregue em Outubro de 2009, cerca de um mês depois do acordado. 2 - A Demandada procedeu à emissão de factura/recibo n.ºA09-32 junta como Doc. n.º1, no valor de 1678,00€ (Mil Seiscentos e Setenta e Oito Euros). 3 - Em 15 de Agosto de 2009, a Demandada entregou ao Demandante os móveis que se encontravam em exposição (cama Estrela n.º1, colchão viscoelástica 120*60, cómoda modelo liso, cambiador em melamina, colcholeta cambiador, capa cambiador). 4 - Os restantes móveis (roupeiro de 3 portas e 2 gavetas 147*237.8*58.9, tirador “R” Estrela, estante alta com 6 prateleiras de 237.8*9) não foram entregues no final de Setembro de 2009 conforme combinado, tendo a entrega ocorrido em 24 de Outubro de 2009. 5 – Ficou acordado, logo na celebração do contrato, que a demandada substituiria uma grade da cama que apresentava defeito (foto 22 e 23, a fls 34). 6 - A 17 de Agosto de 2009, por e-mail (fls 8), o demandante denunciou defeitos no troca-fraldas (cambiador), berço (cama) e cómoda (arranhão e riscos). 7 – Insistiram com a demandada por e-mail e telefonicamente e após a entrega dos móveis, em 24 de Outubro de 2009, a gerente da demandada foi analisar os defeitos dos móveis. 8 – Não percepcionando a sócia-gerente da demandada a existência dos mesmos, o demandante que concordou com este facto, apagou a luz do quarto e com uma lanterna tentou que a demandada os visse por efeito dessa luz mas foi consensual que pelo menos na cómoda não viu risco ou arranhão. 9 – A demandada comprometeu-se a substituir a porta do roupeiro, por mal montada, a prateleira da estante (foto 4, fls 23) e, em relação ao restante, disse que iria resolver, deixando a ideia que procederia à substituição de peças (incluindo a da cómoda cujo defeito não percepcionara) e não dos móveis por forma a satisfazer o cliente. 10 - Alguns dias antes do natal do ano de 2009, em face da ausência de qualquer informação por parte da Demandada, o Demandante deslocou-se à Loja da Demandada, tendo a gerente alegado que a falta de cumprimento se devia a problemas logísticos, e comprometeu-se a resolver até 10 de Janeiro de 2010. 11- Em 14 de Janeiro de 2010, o Demandante enviou e-mail para a Demandada (fls 11 e 12), referindo que todos os prazos tinham sido largamente ultrapassados, que não tinha qualquer retorno da Demandada com vista à resolução do problema, que os móveis estavam a ocupar uma divisão sem qualquer utilização, e comunicando-lhe que, ao abrigo do previsto no Decreto-Lei 84/2008, pretendia a restituição da totalidade da verba aplicada na aquisição dos citados móveis, no total de 1.678,00€, em face da demandada não ter procedido à reparação ou substituição dos móveis danificados. 12 – Neste e-mail, o Demandante forneceu o seu NIB à Demandada, solicitando ainda que a mesma procedesse à recolha do mobiliário da sua casa, no prazo máximo de 7 dias, uma vez que se iam deslocar para o estrangeiro durante dois meses (o que já era do conhecimento da demandada). 13 – A demandada recebeu este e-mail mas não respondeu a esta comunicação do demandante. 14 – O demandante não denunciou a existência de outros defeitos, à excepção dos mencionados nos anteriores pontos cinco, seis e nove. 15 – A demandada declarou, em audiência de julgamento, ter a porta do roupeiro disponível para substituição desde Fevereiro de 2010. Factos não provados - Não provado que os móveis apresentem outros defeitos para além dos mencionados nos pontos cinco, seis e nove da rubrica “factos provados”. - Não provado quais os defeitos que o demandante enumerou à gerente da demandada quando esta esteve em sua casa. - Não provado que a demandada se tenha comprometido a substituir qualquer móvel. Fundamentação O demandante vem requerer que seja declarada a resolução do contrato de compra e venda de uma mobília de quarto de criança, que adquiriu à demandada, por os móveis apresentarem defeitos, que a demandada não reparou ou substituiu, com a consequente restituição do preço pago (1 678,00 €) e recolha da mobília, no prazo de 30 dias a contar da leitura da sentença, com 25,00 € de cominação por cada dia de atraso no cumprimento. Alegou o que, em síntese, já se resumiu acima em “Do requerimento inicial”. A demandada contestou como, também em síntese, se resumiu acima. Da prova produzida deram-se como provados e não provados os factos descritos acima nas rubricas do mesmo nome, com base no depoimento das partes, tendo valor de confissão as declarações que lhes são desfavoráveis, e documentos; estes, para além da factura, apenas na medida em que foram aceites, designadamente as fotografias por algumas terem sido postas em causa. Em relação ao depoimento do demandante há que ter em conta que os factos foram impugnados e em consequência as suas declarações não são suficientes para prova, excepto no que lhe for desfavorável. Por isso alguns factos referidos não puderam ser dados como assentes. Os depoimentos foram credíveis e imparciais, na medida do adequado. A questão a decidir é a de saber se ao demandante assistia ou não o direito de resolver o contrato com a consequente restituição do preço pago e recolha da mobília. Do direito O demandante alega que celebrou um contrato de compra e venda (art.º 874.º do Código Civil) com a demandada, pelo qual esta lhe transferiu a propriedade da mobília de quarto de criança, adquirida em contrapartida do preço pago por aquele. No entanto, entre demandante e demandada foram celebrados dois contratos de compra e venda distintos, não obstante o demandante pretender adquirir uma mobília de quarto de criança (um conjunto de mobília de quarto em que todos os móveis apresentam características que os interligam entre si, pelo “design”), dado que aceitou comprar o subconjunto que se encontrava em exposição (parte dos móveis, sem o roupeiro e estante, já que o que se denomina de “tirador” são os puxadores destes), por assim beneficiar de um preço especial, significativamente mais baixo (com 40% de desconto) e com entrega imediata e por outro lado aceitou comprar o roupeiro e estante, vendidos como bens futuros (880.º do Código Civil), por preço com desconto de 10% cento, a encomendar à fábrica e a entregar futuramente. Não foi condicionada a compra do primeiro subconjunto ao fornecimento do segundo de forma a que, se por qualquer razão legalmente válida, a segunda compra não se viesse a verificar, a primeira ficaria sem efeito. Não obstante foi emitida apenas uma factura. Teria no entanto sido mais correcto emitir duas facturas distintas, diferenciando formalmente os dois contratos que também têm pressupostos de compra e venda distintos. A estes contratos são aplicáveis as normas relativas à defesa do consumidor, designadamente as constantes da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (LDC) e Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio. A venda da mobília enquadra-se no n.º 1, do art.º 2.º, da LDC, sendo o demandante consumidor final e dedicando-se a demandada à actividade económica de venda de móveis com carácter profissional. Nos termos de ambos os diplomas têm os consumidores direito “à qualidade dos bens e serviços” (art.º 3.º da LDC) que o Decreto-Lei 67/2003, define no seu art.º 2.º, como, genericamente, conformidade do bem com o contrato de compra e venda (n.º 1) e estabelecem-se presunções de desconformidade no n.º 2 deste artigo, designadamente e em relação ao caso, os bens que “não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem….” (alínea d), do n.º 1, do mesmo art.º 2.º). “O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue” (n.º 1, do art.º 3.º do Decreto-Lei 67/2003) e “as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos….” (n.º 2, do mesmo art.º 3.º) presumem-se existentes à data da entrega do bem. É o que vulgarmente se designa por garantia. Ou seja, e dito de outra forma, em relação ao caso presente, a demandada, vendedora dos móveis, assumiu a responsabilidade, ao vender, pelos defeitos que se verificassem no bem, no período de dois anos a contar da data da entrega e que impliquem a desconformidade do bem com o contrato, nos termos legais. Perante a verificação de falta de conformidade do bem com o contrato, isto é, se se verificarem defeitos (cobertos pela garantia) no período dos dois anos, o consumidor tem direito à reposição da conformidade do bem, sem encargos “por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” (n.º 1, do art.º 4.º, do DL 67/2003), sendo que a reparação ou substituição devem ser feitas “dentro de um prazo razoável” no caso de se tratar de bem imóvel e num prazo máximo de 30 dias se se tratar de bem móvel e em ambos ao casos “sem grave inconveniente para o consumidor” (n.º 2 do mesmo artigo) e “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato) referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito nos termos gerais” (n.º 5 do mesmo art.º 4.º)” Contudo para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses quando se trate de bem móvel (ou um ano se imóvel) “a contar da data em que a tenha detectado”, ou seja, logo que verificou a existência do defeito (n.º 2, do art.º 5.º-A, do DL n.º 67/2003). E os direitos do consumidor caducam passado que seja o prazo de dois anos (cinco anos se imóvel) ou se a denúncia dos defeitos não for feita nos dois meses (ou um ano se imóvel) subsequentes à constatação do defeito (art.º 5.º-A do mesmo diploma). Igualmente caducam os direitos do consumidor se após a denúncia dos defeitos decorrerem dois anos no caso de bens móveis ou três anos no caso de imóveis, o que significa que qualquer acção para efectivação daqueles direitos deve ser intentada nestes prazos. Como as faltas de conformidade se presumem existentes à data da entrega do bem, compete ao consumidor fazer a prova do contrato e entrega do bem, assim como a prova da existência do defeito ou defeitos, impendendo sobre o vendedor (ou produtor) ilidir aquela presunção, demonstrando que o defeito não existe ou que se deve a causa que não lhe é imputável. No caso em apreço, há duas situações distintas a que é necessário atender. Em relação aos móveis que se encontravam em exposição, os mesmos foram comprados nas condições em que se encontravam – de outra forma não teriam sido objecto do desconto de 40% - e por outro lado todos os alegados defeitos eram aparentes, tendo o demandante tido a oportunidade de os ver e examinar e a obrigação de os denunciar de imediato, como fez com a grade da cama, ou desistir da compra se os não aceitava. É de realçar que viu a mobília várias vezes e que sabia que o acordo foi efectuado com desconto para aquela mobília e não para outra. Inclusivamente a demandada comprometeu-se a substituir a grade que tinha defeito (o que não cumpriu), o que demonstra que os móveis foram examinados pelo demandante. Por conseguinte estes móveis, no que diz respeito a defeitos aparentes eram conformes com a descrição que deles foi feita (alínea a), do n.º 2, do artigo 2.º, do DL 67/2003), sendo a mobília vendida nas condições em que se encontrava, com a obrigação da vendedora substituir a grade da cama. Em relação ao roupeiro e estante, foram os defeitos denunciados – porta mal montada e mossa em painel da estante – aceites/reconhecidos pela demandada (a porta de imediato e a mossa na estante pelo menos na audiência de julgamento). Contudo, a demandada não substituiu, como se comprometera, as partes com defeitos. O demandante em 14 de Janeiro de 2010, remeteu e-mail à demandada solicitando a devolução do montante pago por todos os móveis e a sua recolha em sete dias (face à sua próxima deslocação ao estrangeiro). Tal configura uma declaração negocial de resolução dos contratos, que é permitida, uma vez que a lei estabelece o direito do consumidor resolver o contrato e dado que a resolução dos contratos pode efectuar-se, quando a lei o permite, por meio de declaração à outra parte (artigos 432.º e 436.º do Código Civil). As declarações negociais, quando tenham um destinatário, tornam-se eficazes logo que dele sejam conhecidas (artigo 224.º do Código Civil). Não tendo sequer havido oposição da demandada a esta declaração de resolução, a mesma tornou-se eficaz no próprio dia em que foi remetida por ter chegado ao conhecimento da demandada nesse mesmo dia. É de salientar que o direito de resolver o contrato (os contratos, no caso) é um dos direitos que assistem aos consumidores e por conseguinte, se no âmbito de uma relação de consumo, o consumidor fundadamente o declara (e sem oposição do vendedor), a declaração negocial torna-se eficaz, de imediato ou findo o prazo eventualmente fixado. Deste modo, o contrato encontra-se resolvido desde 14 de Janeiro de 2010, ou quando muito desde 21 de Janeiro de 2010, se se tiver em conta o prazo de sete dias concedido pelo demandante, assistindo ao demandante o direito de ver restituída a quantia paga (1678,00€) e à demandada a obrigação de a restituir bem como a de recolher a mobília que o demandante tem de entregar. Mesmo que assim não se entendesse, o demandante só não poderia resolver o contrato – direito que lhe assistia – se tal se considerasse abuso de direito, uma vez que não se coloca a questão de impossibilidade de resolução. Os defeitos (provados) não são defeitos que impeçam o uso dos bens mas retiram-lhes qualidade. A demandada não cuidou de os eliminar com a celeridade aceitável e por outro lado não foi clara em relação ao que se comprometia ou não a substituir, mesmo em relação à mobília que tinha em exposição, deixando sempre alguma expectativa ao demandante, que por seu lado também pretendeu que fossem reparados ou substituídos móveis que sabia que tinha comprado naquelas condições. Por outro lado ainda a demandada não respeitou desde logo o prazo de entrega dos segundos móveis nem diligenciou a substituição do que se comprometera (pelo menos da grade da cama e porta do roupeiro) em tempo legalmente razoável. Disse inclusivamente, em audiência de julgamento, que desde Fevereiro de 2010 tem disponível a porta do roupeiro para substituição (mas não a grade e o painel da estante) mas nada fez para a sua colocação. Há abuso de direito quando “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do Código Civil). Embora a situação não seja “evidente” por haver comportamentos menos correctos de ambas as partes em relação ao cumprimento dos contratos, não se pode considerar que haja abuso de direito por parte do demandante, uma vez que a demandada não deu resposta em tempo razoável, mesmo concedendo em relação aos trinta dias estabelecidos na lei, e o seu comportamento foi de molde a criar a perda de confiança do demandante, uma vez que desde Agosto de 2009 que não substituiu a grade da cama, os segundos móveis foram entregues com cerca de um mês de atraso e os defeitos destes também não foram eliminados até à data. Nem há razão para impor ao demandante que suporte um prejuízo – mantendo o contrato – que não lhe é imputável. A razão de ser da protecção do consumidor é precisamente a de proteger o consumidor em situações como a em análise. Assim, procede a acção pelas razões expostas, considerando-se os contratos resolvidos desde 14 de Janeiro de 2010, com efeitos retroactivos à data da celebração. A resolução tem os efeitos da nulidade ou anulabilidade, devendo ser restituído tudo o que foi prestado, ou seja a situação deve ser reposta como anteriormente à celebração dos contratos, o que significa que a demandada deve restituir a quantia recebida e o demandante os móveis, cabendo à demandada a sua recolha (artigos 433.º e 289.º do Código Civil). Pede o demandante que se estabeleça uma sanção pecuniária compulsória de 25,00 € por cada dia de atraso no cumprimento após o trânsito em julgado. O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória para o não cumprimento desta decisão tem justificação, uma vez que deve ser a demandada, por si, a proceder à recolha dos móveis, pelo que, nos termos do artigo 829.º-A, do Código Civil, se estabelece a mesma, como requerido, para operar após trinta dias depois do decurso do trânsito em julgado desta sentença mas no montante de cinco euros diários, por se entender ser esta quantia razoável para a situação em concreto, face aos valores e interesses em confronto. Decisão O julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, declaram-se resolvidos os contratos celebrados entre demandante e demandada, em 11 de Agosto de 2009, relativos à compra de mobília de quarto de criança, com efeito à data da celebração dos mesmos, devendo a demandada restituir ao demandante a quantia de 1 678,00 € (mil seiscentos e setenta e oito euros) e recolher os móveis na residência deste. Após o decurso de trinta dias sobre o trânsito em julgado desta sentença, fica a demandada condenada no pagamento de uma sanção pecuniária de 5,00 € por cada dia de atraso no cumprimento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida para efeito de custas, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 21-06-2010 O Juiz de Paz António Carreiro |