| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe o montante de € 958,24 (novecentos e cinquenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos danos causados na sua viatura, acrescido dos juros de mora, contabilizados desde a citação até integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário de um veículo automóvel, marca SEAT, com a matrícula LP; no dia 17 de Setembro de 2010, o Demandante circulava no IP4, quando se apercebeu de uma súbita quebra de rendimento do sobredito veículo LP; entretanto, constatou que o ponteiro do termómetro estava situado no vermelho, tendo de imediato imobilizado a sua viatura; ao abrir o capôt do seu veículo LP, o Demandante foi surpreendido por um intenso fumo que dali brotava; o Demandante solicitou então o serviço de um reboque, tendo optado por enviar o seu veículo para Macedo de Cavaleiros, local mais próximo e onde residem os familiares que tinha ido visitar; já em Macedo de Cavaleiros, e na tentativa de perceber o que tinha sucedido ao seu veículo, recorreu aos serviços de uma Oficina de Automóveis; na Oficina, o mecânico responsável pelo seu atendimento informou o Demandante que a avaria no veículo LP se tinha ficado a dever ao rebentamento da correia do alternador; o mecânico completou a informação acrescentando que a correia do alternador não accionou os mecanismos próprios de arrefecimento do circuito interno do veículo LP, tendo daí decorrido o sobreaquecimento do motor e da junta da colaça; o Demandante, desde que adquiriu o veículo LP, em 1998, recorre à ora Demandada para a realização de revisões periódicas ao seu automóvel; no dia 5 de Maio de 2010, mediante sugestão de funcionários da ora Demandada, procedeu à mudança da correia de distribuição (rectificou em A.J. para alternador), a qual tem aproximadamente uma durabilidade de 60.000Km; o ora Demandante é uma pessoa diligente e zelosa; a Demandada procedeu à substituição de uma peça fundamental do veículo LP, devendo por esse motivo assumir a responsabilidade pelo problema que logo em seguida se verificou; em virtude de necessitar do seu veículo para as suas próprias deslocações, o Demandante solicitou orçamento para a reparação do mesmo; após avaliação dos danos ocorridos no veículo do ora Demandante, o Orçamento apresentado computou-se no valor de € 958,24; no dia 23 de Setembro de 2010, o Demandante deslocou-se às instalações da ora Demandada, em Vila Nova de Gaia, para apresentação do respectivo pedido de reembolso; dada a extrema necessidade de se deslocar com o seu veículo LP, o ora Demandante solicitou a reparação dos danos ocorridos na sua viatura no valor de € 958,24, montante que agora reclama da Demandada.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, onde alega que, efectivamente, o Demandante realizou na Oficina da Demandada um serviço de troca da correia de alternador, a 5 de Maio de 2010, na viatura com a matrícula LP, marca Seat, que tinha na altura 198 720 Km; o Demandante dirigiu-se à loja da Demandada, provavelmente, no dia 23 de Setembro de 2010, como o próprio refere, tendo falado com o responsável da Oficina, C, apresentando uma factura no valor de € 958,24, referente a uma reparação que segundo o Demandante se deveu ao rebentamento da correia de alternador colocada na Oficina da Demandada; conforme foi explicado na altura ao Demandante, a Demandada rejeita qualquer responsabilidade pelo suposto incidente, até porque, a viatura em questão encontrava-se já reparada, sem que a Demandada tivesse a possibilidade de verificar se efectivamente o problema tinha sido da correia ou de outro elemento; o Demandante mostrou pedaços de uma correia, bem como a cabeça do motor, sendo impossível confirmar se de facto se tratavam de peças da referida viatura; a reparação descrita não é consequência directa do rebentamento de uma correia de alternador; esta, em qualquer viatura, quando rebenta, avisa imediatamente no quadrante através da luz vermelha de bateria, servindo de alerta para uma imediata imobilização da viatura; ao contrário do que o Demandante alega, o ponteiro do termómetro não sobe “de imediato” mas sim de forma gradual conforme o aquecimento do motor e após alguns quilómetros.
As partes estiveram presentes na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo. Procedeu-se, então, à marcação da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Pelo menos à data da ocorrência dos factos, o Demandante era proprietário de um veículo automóvel, marca SEAT, com a matrícula LP;
B) Em data que não foi possível determinar mas que terá sido em meados de Setembro de 2010, o Demandante circulava no IP4, quando detectou uma avaria na sua viatura, cujas causas não foi possível apurar;
C) Em Macedo de Cavaleiros, o Demandante recorreu aos serviços de uma Oficina de Automóveis;
D) O Demandante, pelo menos desde 2003, tem recorrido aos serviços da Demandada no que toca a intervenções na viatura em causa;
E) No dia 5 de Maio de 2010, o Demandante procedeu à mudança da correia de alternador na Oficina da Demandada em Vila Nova de Gaia, tendo nessa altura a sua viatura 198 720 Km;
F) No dia 22 de Setembro de 2010, o Demandante pagou a quantia de € 958,24, IVA incluído, na Oficina de D em Macedo de Cavaleiros relativa a mão-de-obra (€ 270,00) e peças, a saber: válvula eléctrica (€ 4,09), velas (€ 41,76), vedante (€ 1,81), colaça (€ 399,30), junta da cabeça (€ 30,74), correia da ventoinha (€ 3,95), correia (€ 10,31), falange (€ 5,26), falange (€ 1,71) e anti-gelo (€ 23,00);
G) No dia 23 de Setembro de 2010, o Demandante deslocou-se às instalações da ora Demandada, em Vila Nova de Gaia, para apresentação do respectivo pedido de reembolso;
H) Quando se deslocou à Oficina da Demandada na data referida na alínea anterior, a viatura do Demandante já se encontrava reparada;
I) O Demandante mostrou pedaços de uma correia, bem como a cabeça de um motor.
Motivação dos factos provados:
Para os factos A), e C e F), tiveram-se em conta os documentos de fls. 13 e 5 a 8, respectivamente.
O facto B) resultou da livre convicção do Julgador, atendendo às declarações do Demandante e aos demais meios de prova documental juntos aos autos, designadamente, a queixa apresentada pelo Demandante no Livro de Reclamações da Demandada (cfr. fls. 9).
Os factos E) e G) foram aceites pela Demandada na sua Contestação, relevando ainda para o primeiro os documentos de fls. 10 e 11, bem como o depoimento das testemunhas infra exposto.
Para os demais factos consideraram-se as declarações das testemunhas arroladas pela Demandada, como segue, quer por exercerem funções na Demandada conhecendo a situação em apreço, quer pelos seus especiais conhecimentos técnicos motivados pela sua formação académica e profissional em engenharia mecânica.
E, engenheiro mecânico a exercer funções na Demandada desde Maio de 2010, declarou que aquando da substituição da correia de alternador na viatura do Demandante, ainda não trabalhava na “B”; quando a correia de alternador rebenta tal não provoca sobreaquecimento directo no motor; o alternador serve para carregar a bateria; quando a correia rebenta acende a luz vermelha da bateria; a correia de distribuição nada tem a ver com a correia de alternador; ainda que rebentasse a correia de alternador, nunca obrigaria a uma intervenção como a que o Demandante alega ter feito na viatura; seriam outras situações que poderiam provocar aquele tipo de danos, designadamente, o radiador, termóstato, bomba de água,…
F, também engenheiro mecânico em exercício de funções na Demandada desde 01.10.2007, declarou que em Maio de 2010, o Demandante foi à Oficina substituir a correia de alternador, tendo naquela altura a viatura 198.000 Km; não é o rebentamento da correia que leva ao sobreaquecimento do motor; veículos como o do Demandante têm problemas de sobreaquecimento; foi a testemunha que atendeu o Demandante quando ele reclamou o pagamento da factura junta aos autos, encontrando-se nessa altura o veículo já reparado; nunca chegaram a ver a viatura ainda avariada; o Demandante levava uma correia rebentada e uma colaça mas não sabem de que carro era; a probabilidade de uma correia de alternador partir em tão pouco tempo é quase nula; quando rebenta a correia de alternador acende a luz com o símbolo da bateria ou do motor de arranque, sendo que, a luz que acendeu foi a da temperatura que tem a ver com a refrigeração; a viatura tinha cerca de 200.000 Km, tendo tendência ao sobreaquecimento.
Não foi provado que:
I. O Demandante constatou que o ponteiro do termómetro estava situado no vermelho, tendo de imediato imobilizado a sua viatura;
II. Ao abrir o capôt do seu veículo LP, o Demandante foi surpreendido por um intenso fumo que dali brotava;
III. O Demandante solicitou então o serviço de um reboque;
IV. Na Oficina em Macedo de Cavaleiros, o mecânico responsável pelo seu atendimento informou o Demandante que a avaria no veículo LP se tinha ficado a dever ao rebentamento da correia do alternador;
V. O mecânico completou a informação acrescentando que a correia do alternador não accionou os mecanismos próprios de arrefecimento do circuito interno do veículo LP, tendo daí decorrido o sobreaquecimento do motor e da junta da colaça.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. Refira-se que o Demandante não arrolou qualquer testemunha.
IV - DO DIREITO
Veio o Demandante reclamar da Demandada o pagamento dos danos sofridos na sua viatura em Setembro de 2010 decorrentes do rebentamento da correia de alternador, a qual havia sido substituída na Oficina da Demandada poucos meses antes, em Maio do mesmo ano, o que o levou a suportar uma despesa de € 958,24 na oficina para onde levou a viatura aquando da ocorrência.
Acontece que o Demandante não logrou provar que a intervenção realizada na sua viatura pela oficina que contratou, designadamente, as peças descritas na factura que juntou aos autos, tenha sido consequência do rebentamento da correia de alternador e tão pouco que esta tenha, de facto, rebentado.
Já as testemunhas da Demandada, com especiais conhecimentos na matéria, declararam ser improvável que, por um lado, uma correia de alternador tivesse tão pouca durabilidade, por outro, que o seu rebentamento provocasse danos de tal dimensão que obrigassem à colocação das peças enumeradas.
Assim,
Ficámos sem saber, com um razoável grau de certeza que se espera, se efectivamente terá rebentado a dita correia e ainda que tal tivesse acontecido se seria a causa de tais danos, não se verificando assim os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art.º 483º do Código Civil que geram a obrigação de indemnizar.
Sem prova não há verdade que resista.
Assim, pairando a dúvida, o non liquet vai contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto, in casu, ao Demandante.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, absolvendo a Demandada do pedido.
Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 27 de Junho de 2011
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |