Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 191/2017-JP |
| Relator: | ISABEL BELÉM |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS VENCIDAS |
| Data da sentença: | 10/21/2017 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O demandante intentou, em 16.08.2017, contra a demandada ação declarativa pedindo a condenação desta no pagamento de rendas vencidas e vincendas. Alegou, para tanto o demandante que é dono e legítimo proprietário do prédio urbano inscrito na matriz respetiva da freguesia da … sob o artigo xxx, composto prédio em regime de propriedade horizontal, 1.º andar, fração x, sito na Rua xxx, n.º x, no lugar da xxx; que demandante e demandada celebraram entre si um contrato de arrendamento no qual, o primeiro na qualidade de senhorio, dá de arrendamento ao segundo, na qualidade de inquilina, o prédio urbano referido supra; que o referido contrato foi celebrado pelo prazo de dois anos, com início em 01/10/2014 e termo em 31/09/2016, renovável por períodos de dois anos; que a renda anual acordada foi de 3000,00 € (três mil euros), a pagar em duodécimos mensais no valor de 250,00 € (cento e cinquenta euros), ao demandante, na sua respetiva residência, até ao oitavo dia do mês a que disser respeito; Contudo, a partir de fevereiro de 2017, inclusive, a demandada deixou de pagar as rendas, estando assim em atraso os meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2017, ou seja, oito meses; encontrando-se assim em dívida para com o demandante pelo montante de 2000,00 € (dois mil euros) e que apesar das diversas interpelações feitas pelo demandante até à presente data, a demandada ainda não regularizou a situação. Juntou 4 documentos (certidão matricial e cópia informativa da descrição predial do prédio objecto do contrato de arrendamento, cópia do contrato de arrendamento e cópia da carta remetida à demandada). A demandada foi pessoal e regularmente citada e não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada não compareceu. Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, para a qual as partes foram devidamente notificadas, à qual a demandada faltou. Foi a Audiência de Julgamento suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta da demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho (doravante LJP) o que não sucedeu. Foi designada nova data para realização da Audiência de Julgamento, tendo a demandada reiterado a falta à mesma. Fixo o valor da causa em € 2.000,00€ (dois mil euros) III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Constata-se dos autos que a demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação (art. 47º da LJP), não compareceu à Audiência de Julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a falta no prazo de 3 (três) dias, verificando-se assim a sua revelia operante (art.º 58.º, n.º 2 da LJP). A demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pelo demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a e comparecendo à audiência de julgamento. Porém, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art.º 58.º, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos não conclusivos articulados pelo demandante, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, designadamente aqueles acima enunciados e que reproduzem no essencial a alegação do mesmo. Dão-se ainda por integralmente reproduzidos o teor dos documentos de fls. 4 a 10 e supra já elencados. IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da matéria fáctica provada resulta que, em 1 de outubro de 2014, o demandante, na qualidade de senhorio, e a demandada, na qualidade de inquilina, celebraram o contrato de arrendamento urbano destinado a habitação. Do referido contrato de arrendamento, como negócio bilateral que é, emergem direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, sendo certo que a renda deve ser paga pontualmente conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º e 406º do Código Civil. No caso dos autos, a demandada não pagou as rendas dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e Setembro de 2017,e que se venceram até ao dia 8 do mês a que respeitam, no montante de €250,00, cada uma, no total de 2.000,00 (250,00€ x 8 meses). Pelo que assiste direito ao demandante de peticionar o pagamento das rendas vencidas e não pagas. Pede ainda o demandante, o valor das rendas vencidas na pendência da ação, o que é legalmente possível nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 557 do CPC, sendo que para efeitos de aplicação do citado artigo, o elemento relevante para a condenação será a existência da periodicidade das prestações e o apuramento do incumprimento relativamente às prestações vencidas, as quais fazem presumir a manutenção da situação de débito. No caso dos autos, tendo ficado provado que a demandada não pagou as rendas vencidas até à data da propositura da ação, teremos de concluir, de acordo com as regras de experiência comum, que não terão sido pagas as subsequentes rendas entretanto vencidas, ou seja as rendas dos meses de outubro e novembro de 2017, no montante de 500,00€. V – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada B a pagar ao demandante a quantia de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de rendas vencidas relativas aos meses de fevereiro a novembro de 2017. Custas a inteiro cargo da demandada no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, devolvendo-se ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença foi proferida e notificada ao demandante que se encontra presente, nos termos do artigo 60º nº 2, da LJP, tendo-lhes sido entregue cópia. Considerando a falta da demandada, envie-se cópia da sentença. Registe. Cantanhede, 21 de outubro de 2017 A Juíza de Paz Coordenadora (Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. (Artigo 18º LJP) _____________________ (Isabel Belém) |