Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 338/2011-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO – RENDAS – DETERIORAÇÕES NÃO LÍCITAS |
| Data da sentença: | 06/26/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 338/2011-JP 1. - Identificação das partes Demandante: A-1), e A-2). Demandados: B); C-1) e C-2). 2. - OBJECTO DO lITIGIO Os Demandantes intentaram a presente acção com base em arrendamento urbano, tendo pedido que as Demandadas sejam solidariamente condenadas a pagar-lhes: a) a quantia de € 940,00, a título de rendas vencidas e não pagas; b) a quantia de € 235,00, devida pela falta de pré-aviso; c) a quantia de € 390,53, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados no locado; d) a quantia de € 6,00 necessária à substituição da fechadura, e respectivas chaves, referida em 9.º; e) a quantia de € 30,54 a título de juros de mora civis pela falta de pagamento atempado das rendas em atraso; E, sem prescindir, f) do pagamento dos juros de mora vincendos. Regularmente citadas, veio a 1.ª Demandada contestar por impugnação da generalidade dos factos alegados pelos Demandantes atinentes às deteriorações deixadas no locado, e reconvindo no valor de € 1.160,00 a título de benfeitorias que fez por sua conta no imóvel locado. Valor: € 2.762,07 (após reconvenção). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Os Demandantes são proprietários do prédio urbano sito na Rua do O. 2) Em 22/12/2009, mediante contrato de arrendamento celebrado por escrito, com duração de sessenta meses, com início a 01-01-2009 e termo a 31-12-2013, renovável por períodos de um ano, os Demandantes deram de arrendamento à 1.ª Demandada o referido prédio urbano (no contrato com identificação errada do artigo matricial). 3) Foi convencionada a renda anual de € 2.820,00, a pagar mensalmente em duodécimos de € 235,00 cada. 4) A renda deve ser paga por depósito ou transferência bancária, no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse (data do vencimento). 5) O locado foi entregue em bom estado de conservação (cláusula 6.ª do contrato). 6) A 2.ª Demandada interveio no referido contrato como terceira outorgante na qualidade de fiadora do cumprimento do contrato pela 1.ª Demandada. 7) Em todos os contactos entre inquilina e senhorios, interveio sempre em nome e representação destes, F, filho dos senhorios. 8) No fim de Junho de 2011, os Demandantes souberam, por intermédio do filho, da denúncia (“queria denunciar”) do arrendamento pela inquilina 1.ª Demandada. 9) Em dia não determinado do mês de Junho de 2011, a 1.ª Demandada deixou de habitar o locado. 10) Em 8/9 de Julho de 2011, aquando da vistoria ao locado que fez com o filho dos senhorios, a inquilina restituiu aos senhorios, por intermédio daquele, as chaves do locado. 11) A inquilina 1.ª Demandada não pagou as rendas vencidas referentes aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2011 inclusive, vencidas, respectivamente, no primeiro dia útil dos meses de Março a Junho inclusive, no valor global de € 940,00. 12) A 1.ª Demandada furou o tecto da cozinha para colocar um tubo de saída dos fumos provenientes de uma salamandra. 13) O orifício de saída do referido tubo originou infiltrações de águas pluviais no tecto da cozinha. 14) A reparação do tecto da cozinha e das deteriorações causadas pelas infiltrações implicou a reparação de telhas e a pintura do tecto. 15) Os Demandantes suportaram a despesa de € 390,53 com a reparação de tais danos. 16) A 1.ª Demandada construiu, a expensas suas, um muro no terraço da parte de trás da habitação, para evitar a entrada de todo o tipo de bichos. 17) Os Demandantes, por intermédio do seu filho, autorizaram a 1.ª Demandada a construir esse muro. 18) A 1.ª Demandada aplicou, a expensas suas, um canhão na fechadura do armário onde se encontra o contador da água, por não ter fechadura aquando da celebração do contrato. 19) Quando deixou o locado, a 1.ª Demandada deixou lá areia e uma lata de tinta. 20) Os senhorios Demandantes e a inquilina 1.ª Demandada estipularam no contrato de arrendamento que as obras ou benfeitorias autorizadas ficam a pertencer ao prédio em que se integram, sem que o inquilino possa alegar direito de retenção ou exigir o pagamento de qualquer indemnização (cláusula 7.ª, als. a) e b) do contrato). 21) A fiadora 2.ª Demandada renunciou no contrato ao benefício de excussão prévia (cláusula 13.ª do contrato). 3.2 – Os Factos Não Provados 22) A 1.ª Demandada só saiu do locado com anuência dos senhorios. 23) A 1.ª Demandada danificou o canhão da fechadura do armário onde se encontra o contador da água, e não entregou a respectiva chave, cuja substituição é avaliada em € 6,00. 24) A 1.ª Demandada gastou na construção do muro a quantia de trezentos euros, tendo a mão-de-obra sido realizada por amigos. 25) Como sempre houve infiltrações, a 1.ª Demandante reparou o telhado do locado a expensas suas, tendo gasto em material a quantia nunca inferior quinhentos euros, tendo a mão-de-obra sido realizada por amigos. 26) A 1.ª Demandada procedeu a toda a remodelação da instalação eléctrica, tendo dispendido no total cerca duzentos euros. 3.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, na prova documental de fls. 5 a 9 e de 64 a 69, nas explicações prestadas pelas partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das testemunhas. A primeira testemunha prestou o seu depoimento com pouca objectividade, não conseguindo, por exemplo, lembrar-se da cor exterior da casa antes da nova pintura, merecendo credibilidade na medida do adequado; a segunda testemunha, que vivia com a 1.ª Demandada, foi quem procedeu aos contactos com o filho dos senhorios e quem realizou a instalação do tubo e a construção do muro (eventualmente com o apoio de amigos), tendo o seu depoimento merecido credibilidade. 3.4 – O Direito Os Demandantes vêm pedir que as Demandadas sejam solidariamente condenadas a pagar-lhes: a) € 940,00 (€ 235,00 x 4), por rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Abril a Julho de 2011; b) € 235,00, por falta tempestiva de pré-aviso contratual da denúncia; c) € 390,53, para ressarcimento dos danos patrimoniais causados no locado; d) € 6,00, necessária à substituição da fechadura e chaves do contador; e) € 30,54, por juros de mora pela falta de pagamento atempado das rendas em atraso; e, f) juros de mora vincendos. A 1.ª Demandada deduziu pedido reconvencional por benfeitorias que fez por sua conta no imóvel locado, no valor de € 1.160,00. Da matéria de facto provada resulta que a 1.ª Demandada inquilina denunciou o contrato de arrendamento durante o mês de Junho de 2011, e entregou aos senhorios Demandantes as chaves do locado em 8/9 de Julho de 2011, tendo em dívida as rendas referentes aos quatro meses de Abril a Julho de 2011 inclusive, vencidas no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitavam, ou seja, nos primeiros dias dos meses de Março a Junho de 2011 inclusive, no valor de € 235,00 cada (cláusula 2.ª do contrato). Ora, no âmbito do regime geral da locação/arrendamento (arts. 1022.º e 1023.º CC), a primeira e mais elementar obrigação do arrendatário consiste no pagamento da renda convencionada (arts. 1038.°, al. a) e 1075.°, n.° 1 do CC), o que provém da natureza onerosa e bilateral do contrato (art. 1022.° do CC), e deve ser paga no tempo e lugar devidos (arts. 1075.°, n.° 2, 1076.° e 1039.° do CC), sob pena de o arrendatário se constituir em mora. Em conformidade, assiste aos Demandantes o direito a receberem a quantia de € 940,00 a título de rendas vencidas e não pagas, nos termos expostos, como peticionado. Relativamente ao pedido de € 235,00 por falta de pré-aviso da denúncia do arrendamento no prazo de 30 dias contratualmente fixado, provou-se que a inquilina 1.ª Demandada denunciou o arrendamento aos senhorios, através do filho destes, em data não determinada do mês de Junho de 2011. Atendendo a que as chaves só foram entregues em 8/9 de Julho, foi deferida a renda referente a este mês e vencida em 1 de Junho, motivo pelo qual o termo do contrato ocorreu no último dia do mês de Julho de 2011. Aliás, na sua resposta à reconvenção, os Demandantes declaram que, só no fim de Junho de 2011 souberam, por intermédio do filho, que a inquilina 1.ª Demandada “queria denunciar” o contrato. Ora, as partes convencionaram (cláusula 1.ª do contrato) o prazo de trinta dias para o aviso da denúncia contratual, prazo prévio ao termo do contrato (31-07-2011), pelo que se considera que a denúncia foi feita em tempo, na medida em que decorreu durante o mês de Junho de 2011, com trinta dias ou mais de antecedência sobre o termo do prazo, como os Demandantes admitem. Pelo exposto, não pode proceder esta parte do pedido. Relativamente ao pedido de € 390,53 a título de despesas com a reparação do telhado e do tecto da cozinha (principalmente, por humidades provenientes do buraco do tubo da salamandra), provou-se que os Demandantes tiveram essa despesa, conforme factura de fls. 9. Tal prejuízo provém dos danos, que se provaram, deixados pela 1.ª Demandada nesses locais. Ora, o locatário é obrigado a manter e a restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (1043.º, n.º 1 do CC), constando do contrato assinado pelas Demandadas que o locado foi entregue em bom estado de conservação (cláusula 6.ª do contrato). Por isso, o locatário responde pelas deteriorações não lícitas a que, directa ou indirectamente, der causa (art. 1044.º do CC). Consequentemente, quanto aos danos que se deram como provados consideram-se preenchidos todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar (facto voluntário imputável e culposo, dano e nexo de causalidade adequada – arts. 483.º, 562.º 563.º e 566.º do CC). Pelo exposto, deve proceder esta parte do pedido. Relativamente ao pedido de € 6,00, necessários à substituição da fechadura e chaves do contador, não se provou que a 1.ª Demandada tenha danificado a fechadura (canhão) que ela própria instalou. Tratando-se de uma indemnização, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil referidos (nem facto ilícito imputável culposo, nem o dano, nem o nexo de causalidade), pelo não pode proceder parte do pedido. Acessoriamente, pedem os Demandantes juros de mora, à taxa legal, vencidos por falta de pagamento atempado das rendas em atraso (€ 940,00), no valor de € 30,54, e vincendos até efectivo e integral pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), e a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do CC). Tendo a obrigação de pagamento das rendas prazo certo, há mora independentemente de interpelação (art. 805.º, n.º 2, al. a) do CC). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC), à taxa de 4% (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04). Pelo exposto, procede o pedido de juros de mora vencidos pela falta de pagamento atempado das rendas em atraso, no valor de € 30,54, e vincendos, à taxa legal de 4%, até pagamento efectivo e integral dessa dívida principal. Relativamente ao pedido de condenação também da 2.ª Demandada, que outorgou o contrato de arrendamento na qualidade de fiadora da arrendatária 1.ª Demandada, refira-se que o fiador fica pessoalmente obrigado perante o credor, como garante da satisfação do direito de crédito deste, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre a arrendatária 1.ª Demandada (art. 627.°, n.° 1 do CC). A fiança da 2.ª Demandada foi prestada por escrito no contrato de arrendamento, pelo que obedece ao requisito formal exigido (art. 628.º, n.° 1 do CC). A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634.° do CC). Face ao referido, conclui-se que, válida a obrigação principal, válida é igualmente a fiança prestada (art. 632.°, n.° 1 do CC), e como não se verificou a extinção da obrigação principal, também não se extinguiu a fiança (art. 651.° do CC). Uma das características normais da obrigação assumida pelo fiador é a sua subsidiariedade em relação à obrigação do devedor principal, que se traduz no benefício da excussão prévia, de acordo com o qual ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver ‘esgotado’ todos os bens do devedor sem obter satisfação do seu crédito (art. 638.º, n.º 1 do CC). Porém, provou-se que o fiador 2.° Demandado renunciou ao benefício de excussão prévia (cláusula 13.ª do contrato) e, não o podendo invocar a seu favor, assumiu a também a obrigação de principal pagador (art. 640.°, al. a) do CC), gerando-se, assim, uma situação de solidariedade debitória ‘imperfeita’. Em tal caso, uma das estatuições aplicáveis analogicamente por via dessa solidariedade ‘imperfeita’ é a de que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação (art. 519.°, n.° 1 do CC). Consequentemente, arrendatária e fiadora respondem solidariamente perante o credor pela dívida principal, bem como pelas consequências legais e contratuais do seu não cumprimento (indemnização: juros – art. 634.° do CC). Ora, a fiadora 2.ª Demandada podia também ter-se defendido no âmbito da presente acção, utilizando todos os meios processuais e substantivos ao seu dispor, o que não fez, renunciando assim a eles ao não ter contestado no prazo legalmente fixado. Procede assim parcialmente a acção nos termos expostos. * A 1.ª Demandada deduziu na sua contestação um pedido reconvencional com fundamento em benfeitorias úteis que fizeram no locado, no valor de € 1.160,00, que pedem que os Demandantes sejam condenados a pagar-lhes. A efetivação do direito a benfeitorias é um dos três casos em que é admissível a reconvenção no processo próprio dos julgados de paz (art. 48.º, n.º 1 da LJP).As benfeitorias úteis são as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam, todavia, o valor (art. 216.º, n.º 3 do CC). No âmbito das benfeitorias feitas na coisa locada, fora dos casos previstos no art. 1036.º, e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada (art. 1046.º, n.º 1 do CC). Provou-se, no entanto, que a inquilina 1.ª Demandada fez o muro com consentimento dos senhorios, mas que renunciou ao levantamento de benfeitorias ou a indemnização, na medida em que contratualmente acordou que as obras autorizadas ficam a pertencer ao prédio em que se integram, sem que possa alegar direito de retenção ou exigir o pagamento de qualquer indemnização (cláusula 7.ª, als. a) e b) do contrato). Pelo exposto, a reconvenção não pode proceder e, assim, o pedido reconvencional formulado. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis: A) julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno as Demandadas a pagarem solidariamente aos Demandantes a quantia de € 1.330,53, sendo € 940,00 a título de rendas vencidas e não pagas, e € 390,53, a título de ressarcimento pelas reparações; ao que acessoriamente acrescem € 30,54 a título de juros de mora vencidos à taxa legal (nos termos peticionados) e vincendos até efectivo e integral pagamento; e B) julgo a reconvenção não procedente por não provada, pelo que absolvo os Demandantes do pedido reconvencional. Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 9% para os Demandantes e em 91% para as Demandadas, repartido em 45,5% para a 1.ª Demandada e 45,5% para a 2.ª Demandada (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC). Nestes termos, reembolse os Demandantes na quantia de € 28,70 (n.º 9 da Port. n.º 1456/2001). A 1.ª Demandada está isenta porque beneficia de apoio judiciário também na modalidade de dispensa de taxa de justiça. A 2.ª Demandada tem a pagar € 31,85 de custas. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em audiência de julgamento, as Exmas. Mandatárias das partes, invocando razões de agenda profissional, solicitaram não comparecer para leitura desta sendo notificados por correio. Notifique a 2.ª Demandada também para o pagamento das custas devidas. Registe e notifique. Coimbra, 26 de Junho de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |