Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 123/2006-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO - PAGAMENTO DE RENDAS - OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO | |
| Data da sentença: | 03/22/2007 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1- A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “cumprimento de obrigações” (alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP) tendo os Demandantes pedido a condenação dos Demandados ao pagamento das seguintes quantias: a) € 410,00 referentes a rendas dos meses de Maio e Julho de 2005; b) € 1020,00 respeitante aos meses de Fevereiro, Maio, Julho e Setembro de 2006; c) 50% do que é devido, a título de indemnização, nos termos do art. 1041.º do CC, e d) € 14,50, respeitantes ao total de encargos tidos com a devolução do cheque sem provisão, entregue para pagamento da renda; totalizando tudo € 1486,30, acrescidos do valor da indemnização e de juros à taxa em vigor vencidos e vincendos até efectivo e integral cumprimento da obrigação. Para tanto, os Demandantes alegaram: 1.º O Demandante, na qualidade de senhorio, celebrou um contrato de arrendamento urbano para habitação com o inquilino C, passando este a residir no locado com a esposa, D em .../.../... (cfr. doc. n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2.º A fracção autónoma objecto do referido contrato é o prédio urbano sito no concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º x, da qual o demandante é proprietário (protesta juntar certidão da Conservatória de Registo Predial competente, sob doc. n.º 2). 3.º A renda mensal estabelecida no contrato acima referido ascende a €325,00, o que perfaz um montante anual de € 3.900,00. 4.º O Demandado deixou de pagar na íntegra a renda acordada em Maio de 2005, tendo-se limitado a transferir por depósito bancário para a conta dos Demandantes o montante de € 240,00, ficando em falta € 85,00 do montante devido. (protesta juntar extracto da conta bancária sob documento n.º 3). 5.º Apercebendo-se do facto, o Demandante procurou indagar junto dos ora Demandados o porquê daquela renda ter sido apenas parcialmente cumprida, ao que o Demandado C explicou ter tido alguns problemas financeiros mas que regularizaria a situação no mês seguinte, 6.º O que não se verificou. 7.º Em Julho de 2005, os Demandados não procederam ao pagamento da renda vencida nesse mês, encontrando-se esta por liquidar na sua totalidade. 8.º Já no ano de 2006 e no que se refere à renda de Março de 2006, vencida a 1 de Fevereiro (nos termos do artigo 1075.º, n.º 2 do NRAU), o demandado depositou apenas a quantia de € 280,00 (cfr. doc. sob n.º 3 protestado juntar), ficando em dívida a quantia de € 45,00. 9.º Em 10 de Maio de 2006 foi entregue aos Demandantes o cheque n.º x, do BCP Millennium, assinado pela ora Demandada D, no valor de € 325,00, para pagamento da renda vencida nesse mesmo mês e referente ao mês de Junho do mesmo ano. 10.º O referido cheque foi pelo Demandante depositado na conta de que é titular na Caixa Geral de Depósitos, tendo o mesmo sido devolvido a 15 de Maio de 2006 por falta de provisão do Banco Sacado, sendo ainda cobrado ao Demandante a quantia de € 14,50 a título de encargos (cfr. doc. n.º 4,-A e B-, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos). 11.º Assim, também não pagaram os Demandados a renda vencida no mês de Maio de 2006. 12.º Além das rendas em falta já referidas, estão também em falta as rendas relativas aos meses de Julho e Setembro de 2006. Assim, recapitulando as rendas vencidas e não pagas, 13º Temos que os Demandados devem aos Demandantes as seguintes quantias: No tocante ao ano de 2005: € 410,00, no tocante ao ano de 2006: € 1034,50. Acresce que, 14.º O incumprimento dos Demandados fá-los incorrer em mora pelo que requerem os Demandantes o pagamento de uma indemnização igual a 50% do que lhes é devido, nos termos do disposto no artigo 1041.º do CC. 15.ºNo final de Setembro de 2006, os Demandados abandonaram o imóvel, passando a residir na morada em cima referida. 17.º Apesar de ter, por várias vezes, legitimamente solicitado aos Demandados que procedessem à devida regularização da dívida, estes nada fizeram. Tramitação Os Demandantes aderiram à fase de mediação, tendo sido designado o dia 10/01/2007 pelas 11,00 horas para a realização da sessão de pré-mediação, que veio no entanto a ser adiada por falta de citação, tendo sido designado então o dia 23/01/2007, pelas 16,30 horas, sendo a sessão novamente adiada por falta de citação. Em 30/01/2007 foi efectuada citação por funcionário e notificada a data de 07/02/2007, pelas 15,00 horas, para a realização da sessão de pré-mediação, a que os Demandados faltaram sem apresentar justificação. Os Demandados, regularmente citados, não contestaram. Foi marcada audiência de julgamento para 21/02/2007, pelas 15,00 horas, com a devida notificação de ambas as partes, tendo comparecido os Demandantes e a sua mandatária, e faltado os Demandados, que não justificaram a sua falta. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados Constata-se dos autos que, regularmente citados os Demandados não apresentaram contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceram na audiência de julgamento para que foram devidamente notificados nem vieram justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelos Demandantes. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelos Demandantes, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes de cada um dos artigos 1.º a 17.º do requerimento inicial, e acima transcritos em “2. - Objecto do litígio”. Os Demandados tiveram oportunidade de se defenderem do alegado contra si pelos Demandantes no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foram citados, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foram notificados. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiram nada fazer, mantendo-se absolutamente alheios a este processo que, como muito bem sabem, contra si corre neste tribunal. 3.2. – O Direito Em caso de revelia absoluta do Demandado, dispõe o art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Os Demandantes pedem a condenação dos Demandados ao pagamento das quantias de: a) € 410,00 referentes a rendas dos meses de Maio e Julho de 2005; b) €1020,00 respeitante a rendas dos meses de Fevereiro, Maio, Julho e Setembro de 2006; c) 50% do que é devido, a título de indemnização, nos termos do art. 1041.º do CC, e d) € 14,50, respeitantes ao total de encargos tidos com a devolução do cheque sem provisão, entregue para pagamento da renda; totalizando tudo € 1486,30, acrescidos do valor da indemnização e de juros à taxa em vigor vencidos e vincendos até efectivo e integral cumprimento da obrigação. Entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento, que nos termos dos art.ºs 1022.º e 1023.º do Cód. Civil (CC) “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Sendo uma das obrigações do arrendatário o pagamento da renda (art. 1038.º, al. a)), a mora no seu cumprimento conferirá ao credor/senhorio o direito de exigir não só as rendas em atraso, como também uma indemnização igual a 50% do que for devido, nos termos do disposto no art. 1041.º, n.º 1 do Cód. Civil, já que não se provou ter o contrato sido resolvido com base na falta de pagamento. Ficou provado que em 30/01/2005 as partes celebraram um contrato de arrendamento urbano para habitação dos Demandados, cujo objecto é o prédio urbano, propriedade dos Demandantes sito no concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º x, e que a renda mensal convencionada foi de € 325,00. Resulta igualmente provado que relativamente ao ano de 2005 os Demandados não pagaram por inteiro a renda do mês de Maio (apenas pagaram € 240,00, ficando em débito € 85,00) e não pagaram a renda do mês de Julho, tudo num valor de € 410,00 (ano de 2005); quanto ao ano de 2006: não pagaram por inteiro a renda do mês de Março (apenas pagaram € 280,00, ficando em débito € 45,00), nem as rendas relativas aos meses de Maio (dado que o cheque emitido pela Demandada foi devolvido por falta de provisão), de Julho e de Setembro, tudo no valor de € 1020,00 (ano de 2006). Assiste assim aos Demandantes o direito ao recebimento dessas quantias referentes rendas vencidas e não pagas pelos Demandados, no valor global de € 1430,00, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do valor das rendas em dívida, ou seja, no valor de € 715,00, nos termos do art. 1041.º do Cód. Civil. Os Demandantes têm também o direito a verem-se ressarcidos do valor das despesas de € 14,50 em que se viram forçados a incorrer por força da devolução do cheque sem provisão entregue pela Demandada para pagamento da renda relativa ao mês de Maio de 2006. Quanto aos peticionados juros (vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor até efectivo e integral cumprimento da obrigação), verificando-se o incumprimento da obrigação principal imputável ao devedor, constitui-se este em mora, logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (arts. 804.º e 805.º do Cód. Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia em que o devedor se constituiu em mora (art. 806.º do CC), sendo em princípio devidos os juros legais, actualmente fixados em 4% (art. 559.º do CC e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Dos factos considerados provados, conclui-se que os Demandados, responsáveis pelo incumprimento da obrigação principal, se constituíram em mora, devendo assim reparar os danos causados pela falta de pagamento em devido tempo das quantias em dívida, pelo que o Demandante tem igualmente assim direito a deles receber juros de mora. Há, no entanto, que apurar a partir de quando é que esses juros de mora são devidos. In casu, e relativamente às rendas não pagas, dado que a obrigação que recai no inquilino é uma obrigação com prazo certo, o devedor fica constituído em mora independentemente de interpelação (al. a) do n.º 2 do art. 805.º do CC), logo, os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das quantias referentes às rendas contam-se desde o vencimento de cada uma delas. Por sua vez, os juros moratórios devidos sobre a quantia de € 14,50 (encargos com a devolução do cheque sem provisão) e sobre a quantia de € 715,00 (indemnização conferida ao abrigo do n.º 1 do art. 1041.º do CC), contam-se desde a data da interpelação judicial, ou seja, desde a citação que ocorreu em 31/01/2007 (art. 805.º, n.º 1 do CC). 4. - DECISÃO Face ao que antecede e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno os Demandados, Ce mulher, D, a pagarem aos Demandantes, A e mulher, B, a quantia global de € 2.159,50, sendo: a) € 410,00 pelas rendas de Maio e Julho de 2005; b) € 1020,00 pelas rendas de Março, Maio, Julho e Setembro de 2006; c) € 715,00, pela indemnização de 50% do que é devido (art. 1041.º do CC); d) € 14,50, pelos encargos com a devolução do cheque sem provisão; acrescendo a essa quantia global juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos até efectivo e integral cumprimento da obrigação, contados: sobre a divida de rendas desde o vencimento de cada uma delas, e sobre a indemnização de € 715,00 e sobre os encargos de € 14,50 desde a data da citação, que ocorreu em 30/01/2007. Custas a cargo dos Demandados, que se declara parte vencida. Os Demandados devem pagar as custas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Em relação aos Demandantes, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria. Registe e Notifique. No que respeita aos Demandados, notifique-os também para pagamento das custas. Coimbra, 22 de Março de 2007. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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