Sentença de Julgado de Paz
Processo: 194/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 02/02/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 2.428,39€ (dois mil quatrocentos e vinte e oito euros e trinta e nove cêntimos).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A
Demandado: B
II – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar 2.428,39€ (dois mil quatrocentos e vinte e oito euros e trinta e nove cêntimos) referente a despesas comuns de condomínio em débito desde 2 de Setembro de 2008 e ainda pagar as quotas que se vençam na pendência da acção. Juntou: treze documentos.
Procedeu-se à citação do Demandado, que não contestou. Marcada sessão de Pré-mediação o demandado faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual o demandado também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento.
Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento, a qual foi iniciada, na presença dos legais representantes do Demandante, reiterada a falta do Demandado.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado teve oportunidade de se defender, do alegado contra si nestes autos, designadamente contestando, bem como comparecendo à Audiência de Julgamento. Porém, nada fez para se defender, mantendo-se assim alheio a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal.
Atenta a cominação legal semi-plena prevista no artigo 58º/2 da LJP e a ausência de defesa do Demandado, com base e fundamento nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão em relação ao Demandado, bem como atendendo à prova documental, considerando relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes de cada um dos artigos 1º a 7.º do requerimento inicial, de fls. 1 a 3, que sumariamente se descrevem:
1. O condomínio Demandante é administrado desde 01.03.2009 por Ao C, que usa o nome de comercial “D” (fls. 4 a 16).
2. O Demandado é proprietário da fracção designada pelas letras “AP” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal administrado pelo Demandante e identificado em 1.º (fls. 17 a 19) e ainda de uma garagem.
3. Na Assembleia-geral de Condóminos realizada a 17/05/2010, foi deliberado accionar judicialmente os condóminos que tivessem quotas em débito (fls. 11 a 16).
4. O Demandado sempre foi convocado para as Assembleias-gerais de condóminos, bem como devidamente notificado das actas com as deliberações nelas tomadas (fls. 20 e 21).
5. O Demandado tem pleno conhecimento de todas as deliberações e do débito que tem com o Demandante.
6. Por diversas vezes o Demandante interpelou o Demandado ao pagamento das quantias em débito, relativas a despesas comuns, valor que no dia 14.01.2011 ascende a 2.570,50€ (dois mil quinhentos e setenta euros e cinquenta cêntimos) (fls. 22 a 30).
7. O Demandado nunca respondeu nem pagou.
A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos factos e documentos juntos aos autos de fls. 4 a 33, 38 e 40.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado”.
Regularmente citado, a Demandado não apresentou contestação e, devidamente notificado, faltou à audiência de julgamento verificando-se a sua revelia (47º e 58º/2 LJP), devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito. Nos termos do disposto art. 484º/3 CPC, aplicável por remissão do art. 63º LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Dos factos dados como provados resulta que a relação material controvertida circunscreve-se às relações entre condomínios, mais concretamente ao incumprimento por parte do Demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º do Código Civil, que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (artigo 1430º Código Civil), cabendo a este, entre outras, as funções de cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns, bem como de exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º do Código Civil).
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º do Código Civil.
No instituto da propriedade horizontal, nos termos previstos no art. 1433º do C. Civil é facultado ao condómino um meio próprio para reagir contra deliberações da Assembleia. Não sendo utilizado esse mecanismo de reacção, que cumpria ao Demandando alegar e provar, quando se verificarem os respectivos pressupostos, as deliberações são vinculativas para os condóminos e têm de ser cumpridas.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 472º do Código de Processo Civil, é legalmente admissível ao Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento das quotas mensais que se vencerem desde a data de entrada da presente acção até ao momento em que seja proferida a sentença, termos em que também são aquelas devidas ao Demandante.
Face à matéria provada, o Demandado até à presente data tem em dívida o montante total de 2.570,50€ (dois mil quinhentos e setenta euros e cinquenta cêntimos) referente a quotas e despesas da sua responsabilidade não liquidadas, sendo neste valor que o Demandado vai condenado.
V – DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a importância total de 2.570,50€ (dois mil quinhentos e setenta euros e cinquenta cêntimos).
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 02 de Fevereiro de 2011.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)