Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 750/2007-JP |
Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
Descritores: | DEVERES DE CONDÓMINO |
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Data da sentença: | 10/27/2008 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
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Decisão Texto Integral: | Sentença I- Identificação das Partes Demandante: A, casado, residente em Vila Nova de Gaia, na qualidade de administrador do Condomínio do Edifício sito no concelho de Vila Nova de Gaia. Demandada: B, ausente, com última residência conhecida em Vila Nova de Gaia. II- Objecto do Litígio O Demandante, na qualidade de administrador do Condomínio veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar ao condomínio a quantia de €990,95 (novecentos e noventa euros e noventa e cinco cêntimos), referente a quotizações de condomínio em débito (€508,70), juros de mora vencidos à taxa legal (€4,89), multa de valor igual a 20% dos valores mensais em dívida (€274,70), honorários da mandatária acrescidos de IVA (€150,00+€31,50), quotizações e penalidades que se venceram desde a data da presente acção até efectivo pagamento, juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada, na qualidade de condómina do prédio supra identificado, onde é proprietária da fracção designada pelas letras “ BE”, correspondente a uma habitação sita no Piso -1 esquerdo, com entrada pelo n.º. no concelho de Vila Nova de Gaia e garagem na cave, tem em dívida o montante peticionado. Juntou 8 documentos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o seu paradeiro, foi solicitada à Ordem dos Advogados a indicação de defensor oficioso à ausente. Citada a defensora oficiosa nomeada, não foi pela mesma apresentada contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal como se infere da respectiva acta. III- Fundamentação Fáctica Da matéria carreada para os autos, ficou provado que: A) A Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “BE”, correspondente a uma habitação sita no Piso -1 esquerdo, Bloco 1, Fase C e garagem na cave com entrada pelo n.º .., Vila Nova de Gaia (Documento 2). B) Com a percentagem de 1,69 do valor total do prédio (Documento 2). C) O Demandante é administrador do Condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal sito no concelho de Vila Nova de Gaia (Documento 1). C) Na Assembleia Geral de Condóminos realizada em 19 de Janeiro de 2007, foi aprovado o orçamento para esse ano e deliberada a distribuição mensal de quotas sendo atribuída ao condómino da fracção “BE” a quota de €50,87 de acordo com a permilagem da sua fracção; a Demandada tem assim em débito a quantia de €508,70 (quinhentos e oito euros e setenta cêntimos), referente às quotas de condomínio vencidas referentes aos meses de Janeiro a Outubro de 2007 (Documento 1). F) No dia 21/02/2007 foi enviada carta registada com aviso de recepção à Demandada procedendo ao envio da acta n.º 14 referente à Assembleia de Condóminos realizada no dia 19/01/07 (Documento 1, fls. 113). Motivação dos factos provados: Resultaram da análise dos documentos de fls. 6 a 31 e 113. Não foi provado que: 1) A Demandada tem em dívida o montante de €274,70 referente a uma penalidade à taxa de 20% sobre as quantias em atraso; 2) A Demandada tem em dívida o valor de €21,16 referentes a uma certidão predial. 3) A Demandada tem em dívida o valor de €150,00 referentes a despesas com honorários da advogada mandatada. Motivação dos factos não provados: O Demandante não logrou demonstrar que, em 26 de Maio de 2006, foi aprovado o Regulamento de Condomínio onde foi deliberado no seu artigo 27º, a aplicação de uma multa de valor igual a 20% dos valores mensais tidos em dívida pelos condóminos, bem como o pagamento de certidões prediais e o montante peticionado de honorários da advogada mandatada, conforme o alegado no art. 7ª do seu requerimento inicial. Para comprovar o que alega remete o Demandante para a acta n.º 11, junta aos autos como Documento n.º 3. A acta n.º 11 corresponde à Assembleia Geral realizada no dia 26 de Maio de 2006 e, de entre outros pontos na ordem de trabalhos, pode ler-se “ Análise, discussão e aprovação de alterações ao Regulamento de Condomínio (Ponto 2) e “ Análise, discussão e aprovação da possibilidade de intentar acções judiciais contra os condóminos faltosos com quotizações em dívida” (Ponto 8). No que toca à deliberação respeitante ao Ponto 2 alínea e), aprovada por unanimidade, determina-se alterar o art.º 27º alínea 4, incluindo as despesas de honorários com advogado e taxas de justiça com vista à recuperação de dívidas. Refere-se ainda nesta deliberação que a partir de 8 de Junho de 2006, todos os condóminos faltosos passam a pagar juros de mora à taxa legal e penalizações, conforme o disposto no Regulamento de Condomínio. No que toca à deliberação respeitante ao Ponto 8, refere-se na acta que a assembleia concedeu poderes ao administrador para intentar as respectivas acções judiciais com vista à cobrança dos créditos dos condóminos faltosos, acrescendo aos valores apresentados juros de mora à taxa legal e penalidades aprovadas pelo Regulamento do Condomínio, bem como despesas de honorários do advogado e taxas de justiça. Assim, o Demandante não logrou demonstrar, como lhe competia, juntando nomeadamente o Regulamento de Condomínio (nesta assembleia alterado), qual o valor de penalidade/ percentagem a aplicar sobre o montante de quotas em dívida dos condóminos faltosos. Por outro lado, e embora se preveja na acta o pagamento de honorários, e não se fixando montante para os mesmos, não logrou provar que ascendem ao valor peticionado. Na mesma acta, também está previsto o pagamento de taxas de justiça mas não de despesas, nomeadamente certidões prediais, conforme pedido. Acresce que não juntou comprovativo do envio desta acta à Demandada. IV- O Direito O regime jurídico da propriedade horizontal encontra-se regulado nos artigos 1414º a 1438º - A do Código Civil. E ai se estabelece, nomeadamente que: - as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções art. 1424º, n. 1; - a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – art. 1430º, n.1; - as deliberações são tomadas, salvo deliberação especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – art. 1432º, n. 3; - se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria dos votos de condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – art. 1432º n. 4. - as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – art. 1433º, n. 1. - O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia – art. 1437º, n. 1. Posto isto e dada a matéria de facto como provada, a Demandada mantém em dívida as quotas referentes aos meses de Janeiro a Outubro de 2007 no montante de €508,70 (quinhentos e oito euros e setenta cêntimos), montante acrescido dos juros de mora no montante peticionado de €4,89. O Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar as quotizações que se vencerem desde a data de entrada da acção, ou seja a partir de Novembro de 2007 até efectivo e integral pagamento. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 472º do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigações periódicas, como o são as quotas de condomínio respeitantes às despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal, podem compreender-se no pedido e na condenação, tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. V- Dispositivo Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante A, na qualidade de administrador do Condomínio identificado nos autos, a quantia de €513,59 (quinhentos e treze euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal em vigor sobre o montante de €508,70, desde a citação até efectivo e integral pagamento; condeno ainda no pagamento das quotizações vencidas desde Novembro de 2007 e enquanto subsistir a obrigação. Custas na proporção do decaimento e reembolso nos precisos termos. Atento o facto da Demandada se encontrar representada por defensora oficiosa, tratando-se, nos termos do art. 15º do Código de Processo Civil ex vi art. 63 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do Ministério Publico, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção do pagamento das mesmas, nos termos da alínea a) do n. 1 do art. 2º do C.C.J. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 27 de Outubro de 2008 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |