Sentença de Julgado de Paz
Processo: 127/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 01/22/2009
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.968,27 (mil novecentos e sessenta e oito euros e vinte e sete cêntimos)
Demandante: A
Mandatária: . B
Demandado:C
Do requerimento inicial:
Conforme documento de fls. 3, a demandante vem alegar que a demandada está em falta em relação ao cumprimento das obrigações para com o condomínio.
Pedido:
Pede que a demandada seja condenada a pagar ao condomínio a quantia de 1.968,27€ referentes a quotas e fundo comum de reserva.
Junta: Seis documentos.
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Inutilidade Superveniente.
Em 20 de Janeiro de 2009, a demandante veio requerer, a fls. 36 dos presentes autos, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alegando, para tanto, que a demandada procedeu ao pagamento da quantia reclamada.
Fundamentação.
Em face do requerido e nos termos da alínea e), do artigo 287.º, do Cód. de Proc. Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a instância deve ser declarada extinta sempre que se constate a inutilidade superveniente da lide, sendo este o caso vertente.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Deste modo declara-se extinta a instância.
Custas.
Custas pela demandada, nos termos do artigo 447.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante.
Notifique-se as partes.
Notifique-se a demandada do teor deste despacho e para o pagamento de custas.
Julgado de Paz de Setúbal, em 22 de Janeiro de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias