Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 127/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 01/22/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.968,27 (mil novecentos e sessenta e oito euros e vinte e sete cêntimos) Demandante: A Mandatária: . B Demandado:C Do requerimento inicial: Conforme documento de fls. 3, a demandante vem alegar que a demandada está em falta em relação ao cumprimento das obrigações para com o condomínio. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar ao condomínio a quantia de 1.968,27€ referentes a quotas e fundo comum de reserva. Junta: Seis documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Inutilidade Superveniente. Em 20 de Janeiro de 2009, a demandante veio requerer, a fls. 36 dos presentes autos, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alegando, para tanto, que a demandada procedeu ao pagamento da quantia reclamada. Fundamentação. Em face do requerido e nos termos da alínea e), do artigo 287.º, do Cód. de Proc. Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a instância deve ser declarada extinta sempre que se constate a inutilidade superveniente da lide, sendo este o caso vertente. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Deste modo declara-se extinta a instância. Custas. Custas pela demandada, nos termos do artigo 447.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante. Notifique-se as partes. Notifique-se a demandada do teor deste despacho e para o pagamento de custas. Julgado de Paz de Setúbal, em 22 de Janeiro de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |