Sentença de Julgado de Paz
Processo: 102/2007-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 10/15/2008
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A e mulher B
1ºs Demandados: C e mulher D
2ºs Demandados: E e mulher F.
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes nos seguintes moldes:
A) Reconhecerem que os Requerentes são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito no Concelho de Armamar na Rua G, composto de casa de habitação, de rés do chão com duas divisões e 1° andar com Três divisões com a S.C. de 30 metros quadrados que confronta de nascente e norte com Ruas, poente com Quelha de Consortes, sul com H e outro, o qual se encontra inscrito na matriz sob parte do artigo x e descrito sob o n.º 000/0000000 na competente Conservatória de Registo Predial de Armamar.
B) Remover da parede poente da casa dos Requerentes os blocos de cimento que ali colocaram numa extensão de 20 centímetros de largura e 75 de comprimento.
C) A removerem todas as telhas que se encontram a ocupar o espaço aéreo do prédio urbano dos Requerentes .
D) Absterem-se de fazer qualquer escoamento de águas pluviais ou outras para o telhado do prédio urbano dos Requerentes.
E) Procederem a recolocação e encaixe das telhas do telhado dos Requerentes que levantaram sem o seu consentimento, repondo-as correctamente e por forma a evitar infiltrações de águas e ventos.
F) A indemnizar os Requerentes pelos prejuízos não patrimoniais que suportaram e estão a suportar em montante nunca inferior a 1.000,00 Euros, acrescidos dos juros vincendos á taxa legal, contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
Os primeiros Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 72 a 75, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito no Concelho de Armamar na Rua G, composto de casa de habitação, de rés do chão com duas divisões e 1° andar com três divisões com a S.C. de 30 metros quadrados que confronta de nascente e norte com Ruas, poente com Quelha de Consortes, sul com H e outro, o qual se encontra inscrito na matriz sob parte do artigo 00 e descrito sob o n.º 000/000000 na competente Conservatória de Registo Predial de Armamar.
B. O prédio atrás identificado foi adquirido pelos Demandantes através de escritura pública de compra e venda.
C. Desde essa data que os Demandantes têm estado na posse exclusiva e especifica da parte do prédio urbano, com a área, composição e confrontações descritas em A.
D. Têm exercido sobre o referido prédio uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, de mais de 20 anos consecutivos
E. Os Demandantes, desde que adquiriram aquela parte especificada do imóvel, são quem nela habitam, fazem as respectivas obras de reconstrução, reparações e manutenção, ocupando-a com os seus pertences, recolhendo os respectivos frutos naturais e civis, benfeitorizando-o, melhorando-a e pagando as respectivas contribuições e impostos.
F. O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente àquela parte do imóvel como seus verdadeiros proprietários e com a convicção de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem.
G. Deste modo, além da posse derivada que resulta da referida escritura de compra e venda, têm os mesmos a aquisição originária por via da usucapião.
H. Os 1°s Demandados são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito no Concelho de Armamar, na Rua G, de rés-do-chão amplo e 1° andar amplo que confronta de norte com os A e B, nascente com Rua, sul com Herdeiros de I, poente Quelha de consortes, inscrita na matriz predial urbana sob parte do artigo 00.
I. No passado mês de Agosto de 2007, os 1ºs Demandados efectuaram obras de restauro no imóvel de que são proprietários.
J. Substituindo e ampliando parte da parede poente do imóvel que era em tabique por uma parede de blocos e alterando e restaurando o telhado do mesmo.
K. Antes da obra de restauro efectuada pelos Demandados, as águas pluviais que atingiam os telhados dos prédios urbanos dos Demandantes e Demandados escorriam nas direcções das respectivas inclinações e os respectivos cumes formavam uma linha recta encontrando-se nivelados um com o outro.
L. Com tal substituição e ampliação de parte das paredes, verifica-se o escoamento directo de águas pluviais e outras que atinjam o telhado dos Demandados para o urbano dos Demandantes.
M. O telhado do prédio urbano dos Demandados era de duas águas, ou faces, coberto com telha de barro marselha e vã, com inclinação para nascente (Rua G) e poente ( Quelha de Consortes).
N. O telhado dos Demandantes sempre foi e é de três águas ou faces e revestido com telha marselha de cimento de cor preta, com inclinação a nascente para a Rua G, norte para a Rua J e poente para Quelha de consortes.
O. Os urbanos dos Demandantes e Demandados estão inscritos na matriz sob o artigo 00, porquanto há mais de 30, 40 e 50 anos constituíram um só imóvel coberto uniformemente por um só telhado.
P. Os Demandantes efectuaram obras de reparação e restauro da sua habitação por volta do ano de 1990 e deixaram a estrutura intacta do telhado, apenas tendo substituído as telhas.
Q. O escoamento das águas, dos telhados, tal como se encontrava distribuído sempre se processou normalmente sem incómodos ou prejuízos para os Demandantes e Demandados, não existindo qualquer desnível entre eles.
R. Ao levantarem, sem qualquer autorização, parte das telhas do telhado dos Demandantes, os Demandados deixaram-nas incorrectamente colocadas ao ponto de presentemente existirem espaços entre elas, que permitem a infiltração de água e ventos.
S. Com o Inverno que se aproxima, os Demandantes temem que venham a ocorrer inundações, ou mesmo levantamento das telhas por acção do vento, uma vez que as mesmas deixaram de estar correctamente encaixadas, após a intervenção dos Demandados.
T. Tal obra causou aos Demandantes transtorno e preocupações, que lhe têm tirado horas, dias e semanas de sossego e paz.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
Teve-se em conta o depoimento da testemunha L que demonstrou ter conhecimento dos factos relativos ao posicionamento das telhas, antes e após a obra de restauro efectuada pelos Demandados.
Atendeu-se, também, às declarações da testemunha M, que confirmou o teor do depoimento da testemunha anterior e acrescentou que realizou, na década de 90, uma obra de restauro do telhado a favor dos Demandantes, que consistiu na substituição das telhas e na colocação de uma chapa de zinco, de modo a proteger o telhado dos Demandados, mas sem alterar o posicionamento das telhas. Acrescentou que conhece a casa em questão, há 20 anos, sempre julgando que o único dono fosse o Demandante A.
No que concerne ao depoimento de N, foi relevante porquanto confirmou que ocorre escoamento de águas do telhado dos Demandados para o telhado dos Demandantes derivado do incorrecto encaixamento das telhas. Também afirmou que a casa foi adquirida pelos Demandantes há 20 anos e que havia entradas independentes.
Por fim, a testemunha O, arrolada pelos Demandados, reconheceu que foi quem fez a obra a favor destes.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Os Demandantes pedem, em primeiro lugar, no âmbito desta acção, que os Demandados reconheçam que aqueles são os únicos e legítimos proprietários de parte do prédio urbano, submetido que estava este ao regime de compropriedade.
Para esse efeito, alegam ter adquirido o direito de propriedade, não só por compra e venda, formalmente válida, .../.../..., mas, ainda, por via da usucapião porquanto juntam à sua posse, de mais de 20 anos consecutivos, a posse dos antepossuidores do prédio.
Antes do mais, cumpre averiguar o que se entende por usucapião. Segundo o disposto no Art. 1287.º do CC, a usucapião consiste na aquisição por parte de quem exerce a posse do direito de propriedade, ou de outro direito real de gozo, durante determinado lapso de tempo. É uma forma de aquisição originária para cuja verificação dois elementos são necessários: a posse e o decurso de determinado lapso de tempo.
De acordo com a definição dada pelo Art. 1251.º, “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Quando conjugada esta definição com o a norma do Art. 1253.º do CC, verifica-se que no nosso Código Civil foi acolhida a concepção subjectiva, nos termos da qual não basta o exercício de poderes de facto sobre a coisa (o corpus), antes tendo também quem os exerce de fazê-lo com o animus possidendi (ver Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais – Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, pág. 68). No entanto, o Art. 1252.º, n.º 2 estabelece uma presunção segundo a qual, no caso de dúvida, o animus se presumirá em quem exerça os poderes de facto sobre a coisa.
Metade do prédio urbano identificado no Art. 1º do requerimento inicial encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego, a favor dos Demandantes, sendo que a outra metade pertence aos Demandados.
Os Demandantes gozam, assim, da presunção de compropriedade estabelecida no Art. 7º do Código de Registo Predial (que faz inverter o ónus da prova), pois, como refere J. A Mouteira Guerreiro in “Noções do Direito Registral, págs. 68/69”, aquele que obteve o registo a seu favor nunca precisará de provar que o direito lhe pertence. É que o registo, inscrevendo actos, publicita direitos; e publicita-os da forma precisa como nele se acham definidos.
Ao longo de mais de 20 anos, os Demandantes possuíram a mencionada quota do prédio urbano, de um modo distinto e devidamente individualizado, já que havia uma entrada independente e nela habitavam e continuam a habitar, fazendo as respectivas obras de reconstrução, reparações e manutenção, ocupando-a com os seus pertences, recolhendo os respectivos frutos naturais e civis, benfeitorizando-o, melhorando-a e pagando as respectivas contribuições e impostos, sem a menor ininterrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que lhes assiste tal direito, agindo sobre a parte que lhes compete, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade de que se arrogam.
Para além de estar documentalmente provado, a fls. 8 a 11, que os Demandantes exercem uma posse titulada, logo, presuntivamente de boa fé, face à restante prova produzida, conclui-se que tal posse é também pacífica e pública, nos termos dos Arts. 1260.º, 1261.º e 1262.º do Código Civil.
Todavia, não ficou demonstrada a alegada posse exercida pelos anteriores titulares, pelo que não se admite a possibilidade de acessão de posse consignada no n.º 1 do Art. 1256º. Porém, na medida em que provaram exercer, por si mesmos, a invocada posse por um período superior a 20 anos, tal circunstância temporal é suficiente para, face ao disposto na al. a) do Art. 1294.º do CC, lhes permitir adquirir, por usucapião, a propriedade de metade do prédio urbano em análise.
Pelo que se deixou já dito, e tendo os Demandantes logrado provar os factos constitutivos do seu direito de propriedade, este pedido, assim como o de reconhecimento do seu direito terão de ser julgados procedentes.
Relativamente ao segundo pedido aduzido pelos Demandantes, no sentido de ser removida da parede poente da casa destes os blocos de cimento que ali os 1ºs Demandados colocaram numa extensão de 20 centímetros de largura e 75 centímetros de comprimento, não obstante as fotografias carreadas para os autos, tal factualidade não resultou devidamente provada pelo que o Tribunal não pôde alicerçar a sua convicção nessa prova, nem do que resultou da produção de prova testemunhal, pelo que, nesta parte, o pedido improcede.
Relativamente ao terceiro pedido, atinente à remoção de todas as telhas que estejam a ocupar o espaço aéreo do prédio urbano dos Demandantes, dispõe o n.º 1 do Art. 1344º do CC que a “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém”. Não está, igualmente, provada tal ocupação ilícita, devendo tal pedido improceder.
Quanto ao quarto pedido, referente a absterem-se os Demandados de fazer qualquer escoamento de águas pluviais ou outras para o telhado do prédio urbano dos Demandantes, ficou demonstrado que as águas pluviais que caiem sobre o telhado dos Demandados escoam directamente para o telhado dos Demandantes em resultado das obras de restauro do telhado daqueles. Determina, a este propósito, o n.º 1 do Art. 1365º, do Código Civil, que “o proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo”. Entendendo-se, assim, que a obra de restauro do telhado produz tais efeitos nocivos sobre o prédio vizinho, referente ao dos Demandantes, e atenta a qualidade de proprietário destes sobre parte do referido prédio – Art. 1305º do Código Civil, podem estes exigir que terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo o prédio, quer praticando actos que afectem o seu exercício, daí que seja lícito impor a esses terceiros – os aqui Demandados - que se abstenham de praticar quaisquer actos que possam colidir com o seu direito de propriedade, pelo que, verificando-se, nos presentes autos, uma clara infracção do disposto nas normas supra mencionadas, procede este pedido.
No que tange ao pedido de recolocação e encaixe das telhas do telhado dos Demandantes, ficou demonstrado que a obra em questão provocou, também, espaços entre as telhas dos Demandantes, que permitem a infiltração de água e ventos, sem que estes jamais tivessem admitido tal ingerência no seu direito de propriedade. É de proceder este pedido.
Por fim, quanto ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais causados na esfera jurídica dos Demandantes, tendo em conta a matéria alegada nesse sentido, tais danos, apesar de provados, não assumem a gravidade necessária para serem merecedores da tutela do direito e, por conseguinte, indemnizáveis nos termos do Art. 496º do Código Civil, pelo que improcede o pedido nesta parte.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a:
a) Reconhecerem que os Demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito no Concelho de Armamar na Rua G, composto de casa de habitação, de rés do chão com duas divisões e 1° andar com Três divisões com a S.C. de 30 metros quadrados que confronta de nascente e norte com Ruas, poente com Quelha de Consortes, sul com H e outro, o qual se encontra inscrito na matriz sob parte do artigo 00 e descrito sob o n.º 000/0000000 na competente Conservatória de Registo Predial de Armamar.
b) Absterem-se de fazer qualquer escoamento de águas pluviais ou outras para o telhado do prédio urbano dos Demandantes.
c) Procederem a recolocação e encaixe das telhas do telhado dos Demandantes que levantaram sem o seu consentimento, repondo-as correctamente e por forma a evitar infiltrações de águas e ventos.
d) Absolvo os Demandados do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para os Demandantes e 50% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 15 de Outubro de 2008
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca