Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2006-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
Data da sentença: 10/18/2006
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A e 2 - B

Demandados: C

II. OBJECTO DO LITÍGIO

Os Demandantes propuseram contra o Demandado a presente acção declarativa enquadrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a repor a caixa de derivação no estado em que antes se encontrava, de forma a permitir a condução da água pelo tubo para o prédio dos Demandantes.
Alegaram para tanto, e em síntese, serem proprietários de um prédio que identificam, o qual beneficia, há mais de 50 anos, de água de rega, conhecida por água de D, conduzida inicialmente por um rego a céu aberto e desde há dez anos através de canalização subterrânea. Sucede, porém, que, há cerca de um ano, o Demandado construiu um muro, destruindo a saída da caixa de derivação que ligava ao tubo que conduzia a água para o prédio dos Demandantes.
Juntaram documentos.
O Demandado, devidamente citado, contestou alegando, no essencial, que o prédio dos Demandantes identificado no R.I. não é regado com a água de D, mas sim com a água de outro rego, que identifica. O tubo teria, assim, sido colocado a título provisório, apenas por simpatia com a irmã da Demandante, que agricultava o referido prédio. Acrescenta, ainda, que o tubo nunca foi utilizado, por diversas razões, que descreve.
Foram realizadas sessões de pré-mediação e mediação não se tendo logrado obter acordo entre as partes.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das formalidades legais como da respectiva acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a discussão da causa:
a) Encontra-se inscrito a favor da Demandante, na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro, o prédio rústico denominado “E”, sito no Concelho de Terras de Bouro, sob a descrição nº x (cfr. doc. junto a fls. 7 a 9 dos autos);
b) O prédio referido em a) recebeu-o a Demandante por doação, titulada por escritura pública exarada em .../.../..., no Cartório Notarial de Terras de Bouro (cfr. doc. junto aos autos a fls. 10 a 12).
c) Desde há mais de 30 anos que a “E” é regada com a água de D, que brota de uma nascente situada na serra.
d) Inicialmente a água era conduzida através de um rego a céu aberto.
e) Há cerca de 10, 15 anos o F, dono de um prédio atravessado pelo rego, procedeu, com o consentimento de todos os consortes, a obras de canalização subterrânea da água de D;
f) Construindo, no caminho de servidão de acesso aos prédios, uma caixa de derivação com 3 saídas e colocando os respectivos tubos de plástico.
g) Uma das saídas e o respectivo tubo conduziam a água para o prédio que é hoje da Demandante.
h) A condução da água para o referido prédio, quer através do rego, quer mais recentemente, através da canalização subterrânea foi sempre feita de forma contínua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção, dos Demandantes e seus antecessores, de estarem a utilizar-se de coisa sua e de não lesarem direitos alheios.
i) Há cerca de três anos, o tubo foi parcialmente destruído pelas máquinas do construtor da casa dos Demandantes.
j) Há um ano atrás, o Demandado construiu um muro de suporte às suas terras, invadindo parte do caminho de servidão onde estava implantada a caixa de derivação e destruindo a saída da água para a “E” da Demandante.
l) A “E” também é regada com a água do rego que atravessa o prédio rústico denominado “G”, propriedade da mãe do Demandado.

Não foi provado que:
1) O tubo que conduzia a água para o prédio da Demandante foi colocado a título provisório, apenas por simpatia com a tia da mesma, pessoa que agricultava o prédio.
2) Esse tubo nunca foi utilizado por ninguém.
3) A cota do terreno onde cairia a água do tubo aqui em causa é muito inferior à do prédio, o que, naturalmente impossibilitaria a rega.

Motivação dos factos provados:
Para os factos dados como provados nas alíneas a) e b) tiveram-se em conta os documentos juntos aos autos supra identificados (e que não foram impugnados);
A convicção do Tribunal em relação aos factos narrados alíneas c) a h), j) e l) resultou dos depoimentos claros e convincentes das testemunhas H, I e J. A primeira, ali residente e bem conhecedora do prédio e da água em causa, relatou que, há mais de 30 anos, regava a “E” com a água de D, a pedido da tia da Demandante, recordando-se do rego a céu aberto. As outras duas testemunhas, pese embora sejam, respectivamente, pai e tio da demandante mulher, descreveram os referidos factos com isenção, revelando um conhecimento directo e circunstanciado dos mesmos, por terem crescido no local. Para a prova dos factos descritos em f), g) e j) concorreu, igualmente, o depoimento firme e convicto da testemunha K, presidente da Junta de Freguesia de L, entidade que calcetou o referido caminho de servidão onde se encontra a caixa de derivação da água.
O facto narrado em i) foi relatado, com isenção e convicção, pela testemunha M, empreiteiro que construiu a casa dos Demandantes.

Motivação dos factos não provados:
Quanto aos factos descritos nos pontos 1) e 2):
O Tribunal não atendeu aos depoimentos de N e O, testemunhas inquiridas sobre a matéria, em virtude dos mesmos se terem revelado confusos e contraditórios, não merecendo credibilidade. Tais factos não foram, pois, minimamente sustentados em qualquer meio de prova apresentado a este Tribunal.
Quanto ao facto descrito no ponto 3), a inspecção ao local permitiu verificar a inexistência de qualquer impedimento à rega derivado da morfologia do terreno.


IV. DO DIREITO
Uma servidão predial é um encargo imposto num prédio em proveito de outro prédio pertencente a dono diferente - cfr. artigo 1543º do C. Civil, podendo ser constituídas pelos meios descritos no artigo 1547º do mesmo Código, sendo de salientar, para o caso em apreço, a usucapião.
De realçar, igualmente, que apenas as servidões aparentes podem ser constituídas por usucapião – cfr. artigo 1548º do citado Código, isto é, as que se revelam por sinais visíveis e permanentes.
Intentada acção para aferir do direito da Demandante conduzir, para o seu prédio, a água de rega através de um sistema de canalização implantado num caminho de servidão, situamo-nos no domínio das servidões de aqueduto.
A servidão de aqueduto pressupõe o direito de conduzir a água para o prédio onde é utilizada (dominante), por meio de cano ou rego, através de prédio alheio Cfr. TAVARELA LOBO, Manual do Direito de Águas, vol. II, 2ª ed., p. 371..
Ora, na presente acção, o prédio dominante encontra-se determinado – a “E”, bem como, atenta a factualidade assente, o prédio serviente – o caminho de servidão onde foi construída a caixa de derivação e colocado, designadamente, o tubo que conduzia a água ao prédio da Demandante.
São estes os requisitos da servidão de aqueduto. Efectivamente, ainda que se tenha de reconhecer que a água e o aqueduto são um conjunto indissociável, não está, no entanto, aqui em causa, a existência ou não do direito à água, uma vez que, tal só é necessário, quando estamos perante uma servidão legal de aqueduto, ou quando a água nasce no prédio serviente. E, assim nunca será no caso da servidão de aqueduto, alegadamente constituída por usucapião, onde se fazem passar as águas que não têm origem no prédio onde assenta o respectivo aqueduto Ver, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.02.2003 (proc. 3803/02) in www.dgsi.pt. .
Importa, assim, apenas apurar da existência dos requisitos gerais do instituto da usucapião (artigos 1287º e seg. C.Civil), com a expressa exigência legal (artigo 1548º do mesmo Código), de que têm de se revelar por sinais visíveis e permanentes: ser aparentes.
Isto é, nenhum outro elemento é legalmente exigido para a verificação da sua constituição por usucapião. Trata-se de um novo direito que apenas assenta numa prática reiterada de determinados actos materiais correspondentes ao exercício do respectivo direito constituendo (“corpus” da posse) e no respectivo elemento intelectual (“animus”) que, se presume nos termos do artº 1252º, nº2 do Cód. Civil. – assim, basta provar o corpus, para presuntivamente estar demonstrado o “animus”.
Daí que, in casu, consoante resulta da matéria assente, desde há mais de 30 anos que a Demandante e antepossuidores do prédio “E”, conduzem a água de rega de D para o seu prédio, de forma pública, pacífica e contínua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, sendo que inicialmente o faziam através de um rego a céu aberto e, mais recentemente, através de canalização subterrânea. Sempre agindo na convicção de exercerem um verdadeiro direito.
Se o rego a céu aberto não suscita dúvidas sobre a aparência da servidão, impõe-se demonstrar que o aqueduto subterrâneo se revela por sinais visíveis e permanentes. E, assim, é quando “o aqueduto, embora subterrâneo, se manifesta por meio de quaisquer obras ou sinais exteriores em relação ao prédio em que a servidão se acha constituída, quer no ponto em que há a presa ou derivação da água quer durante o curso desta, quer no termo do curso” Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, supra citado.. Ora, cremos que este requisito se verifica atendendo à visibilidade da caixa de derivação e respectivas saídas no caminho de servidão.
É este o complexo fáctico bastante para concluir da existência do respectivo direito de servidão, de aqueduto, constituído por usucapião, nos termos dos artºs 1287º, 1296º, 1547º, nº1, e 1548º (a contrario) do Código Civil.
No tocante à destruição do tubo, há cerca de três anos, pelas máquinas do construtor da casa dos Demandantes, cumpre referir que as servidões se extinguem pelo não uso durante vinte anos, contando-se o prazo a partir do momento em que deixaram de ser usadas, tal como dispõem os artigos 1569º, n.º 1, alínea b) e 1570º, nº 1 do C. Civil.
Conclui-se, assim, que não se verificou a extinção da servidão de aqueduto.
Constituindo a servidão de aqueduto um direito real de gozo, é-lhe atribuída a característica da absolutidade, ou oponibilidade “erga omnes”, que permite a oposição do direito contra quem impedir ou perturbar o seu exercício.
Assim, assente que o Demandado, com a construção de um muro, destruiu a saída da caixa de derivação que conduzia a água para o prédio da Demandante, impedindo o exercício da servidão, deve o mesmo ser condenado a repô-la no estado em que antes se encontrava.

V. DECISÃO
Face ao exposto, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado a repor a caixa de derivação no estado em que antes se encontrava, de forma a permitir a condução da água pelo tubo para o prédio da Demandante.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso aos Demandantes, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
Terras de Bouro, 18 de Outubro de 2006
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro