Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 77/2014-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/03/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 77/2014 Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objecto: Pedido de reembolso na sequência de livre resolução do contrato. Valor da acção: € 1.585,00 (mil quinhentos e oitenta e cinco euros). DEMANDANTE: A DEMANDADA: B Do requerimento inicial: fls. 1 a 3. PEDIDO: Face ao exposto, requer a Demandante que a presente acção seja julgada procedente por provada e que, em consequência: 1. Seja reconhecido pelo Tribunal que o contrato celebrado entre Demandante e Demandada em 14/06/2013 foi atempadamente resolvido pela Demandante em 20/06/2013 ao abrigo do direito de livre resolução do mesmo; 2. A Demandada seja condenada a devolver à Demandante a quantia de € 1.585,00, paga pela mesma à Demandada na data da celebração do contrato. Junta: 6 (seis) documentos. Contestação: não foi apresentada contestação. Tramitação: A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 05 de março de 2014 e as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceu a demandante tendo faltado a demandada. Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte da demandada. A demandada não apresentou justificação de falta. Foi agendado o dia 03 de abril de 2014, pelas 14h e 30m, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 20 e 21. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1) Em Junho de 2014, a Demandante foi contactada telefonicamente por colaboradores da Demandada, a proporem-lhe a realização de um rastreio de saúde e a aquisição de um pacote de tratamentos de fisioterapia por um preço promocional que terminava naquele próprio dia; 2) A Demandante não estava interessada na aquisição dos tratamentos propostos, porquanto estava a fazer fisioterapia de forma a gratuita através do SNS; 3) Os colaboradores da Demandada, foram tão insistentes e persuasivos que acabaram por convencer a Demandante a deslocar-se às instalações da Demandada perto da Av. x, o que a Demandante fez no dia seguinte, 14/06/2013, acompanhada de uma senhora que costuma acompanhar a Demandante, C; 4) Chegadas às instalações da Demandada, a acompanhante da Demandante foi praticamente impedida de entrar, tendo a Demandante sido recebida por colaboradores da Demandada completamente sozinha; 5) A Demandante, durante todo o período em que se encontrou nas instalações da Demandada, sozinha e fragilizada devido a recente AVC, reiterou não estar interessada em adquirir qualquer tratamento, mas ainda os colaboradores da Demandada, venderam-lhe um pacote de tratamentos de electroterapia; 6) Assim, no mesmo dia 14/06/2013, conseguiram os colaboradores da Demandada fazer com que a Demandante assinasse um contrato de aquisição de um pacote de 8 sessões de mobilidade geral e correcção postural, no valor de € 135,00 e outro pacote de tratamento de electroterapia no valor de € 2.450,00, o que, com um alegado desconto promocional de € 1.000,00 totalizou uma quantia de € 1.585,00, conforme contrato que se junta como Doc.1; 7) A Demandante, que nem sequer utiliza habitualmente o cartão multibanco, foi persuadida a pagar de imediato o preço total do contrato, no valor de € 1.585,00, o que fez, conforme comprovativo do multibanco que junta como Doc.2; 8) A Demandante percebeu de imediato que tinha cometido um erro e na segunda-feira seguinte deslocou-se novamente às instalações da Demandada, com a mesma C, onde tentou cancelar o contrato; 9) Os colaboradores da Demandada não aceitaram o pedido de cancelamento verbal apresentado pela Demandante, informando-a de que não era possível cancelar o contrato porque a Demandante o tinha assinado, não lhe podendo ser devolvida a quantia paga; 10) A Demandante pediu a ajuda da X, onde foi informada que poderia resolver livremente o contrato desde que nos 14 dias posteriores à celebração do mesmo; 11) Por carta registada com aviso de recepção de 20/06/2013, recebida no dia 21/06/2013, a Demandante procedeu à resolução do contrato celebrado em 14/06/2013, solicitando a devolução dos €1.585,00 já pagos à Demandada, conforme carta que se junta como Doc.3; 12) Por carta de 27/06/2013, a Demandada comunicou à Demandante que o contrato se encontrava anulado e que procederia ao reembolso do valor em causa, através de cheque remetido para a morada da Demandante ou através de transferência bancária para NIB que a Demandante viesse a indicar, caso assim preferisse, conforme carta que se junta como Doc.4; 13) A Demandada, porém, não procedeu à devolução da quantia paga pela Demandante, pelo que a mesma se viu obrigada a recorrer à ajuda da X, conforme resulta da documentação junta como Docs.5 e 6; 14) Até à presente data a demandada não procedeu à devolução dos montantes pedidos. Motivação. Para tanto concorreu o facto de a demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 05 de março de 2014, pelas 16h e 30m, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho, doravante apenas LJP.. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante. Do Direito. Resumidamente, a situação concreta é a seguinte: Em junho de 2014 a demandante foi contatada telefonicamente para se deslocar às instalações da demandada para realizar um rastreio médico e aquisição de um pacote de tratamentos de fisioterapia por um preço promocional a terminar naquele dia Para tanto a demandada deslocou-se à morada indicada. Na sequência dessa consulta, foi alvo de pressão à qual não conseguiu fazer oposição, devido a estar ainda sob as consequências de um AVC e por isso muito fragilizada. Para se ver livre de todo aquele ambiente, assinou o contrato em apreço nos autos. Sendo que o mesmo foi atempadamente resolvido, resolução que a demandada aceitou, não tendo contudo, até à data, procedido ao devido reembolso. Resulta dos factos supra dados por provados que estamos perante uma relação contratual à qual se aplica a disciplina jurídica que visa a proteção dos consumidores, a saber a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, o Decreto-Lei N.º 143/2001 de 26 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei N.º 82/2008 de 20 de Maio, que estabelece o regime legal relativo aos contratos equiparados aos contratos ao domicílio, e o Código Civil. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil. Prevê o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 143/2001, de 26/04, na redacção dada pelo Decreto Lei nº 82/2008, de 20/05, que o consumidor pode resolver o contrato do prazo de 14 dias, sem necessidade sequer de indicar o motivo. Acrescenta o artigo 8.º, do mesmo diploma, que o fornecedor fica obrigado a reembolsar o consumidor no prazo máximo de 30. Se tal prazo não for cumprido, no prazo de 15 dias, contados do fim do referido prazo, tem o consumidor direito à indemnização prevista no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, tem direito à devolução em dobro, que, no caso, não foi pedida e por isso não pode ser considerada. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condena-se a demandada a devolver à demandante a quantia de €1.585,00 (mil quinhentos e oitenta e cinco euros), conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 03 de Abril de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |