Sentença de Julgado de Paz
Processo: 80/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 12/02/2006
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A; 2 - B; 3 - C, 4 - D; 5 - E; 6 - F; 7 - G; 8 - H; 9 - I; 10 - J e 11 - K

Demandados: 1 - L; 2 - M; 3 - N e 4 - O

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com fundamento em “posse, usucapião e acessão” (alínea e) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo os Demandantes (após aperfeiçoamentos) pedido que sejam declarados únicos e exclusivos donos e legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz predial rústica do concelho de Coimbra sob o artigo x, com a área de 799 m2.
Para tanto, os Demandantes alegaram no r.i., em síntese, o seguinte: - A Demandante é dona e legítima possuidora de uma terra de cultura com oliveiras e fruteiras, sita em Coimbra, com a área de 799 m2, a confrontar do norte com o aqui Demandado L, do sul com a Demandante, do nascente com estrada, cuja jurisdição respeita à aqui Demandada Freguesia de M e do poente com o aqui Demandado N inscrita na respectiva matriz do concelho de Coimbra sob o artigo x, descrita na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº x e aí inscrita a favor de P (docs. n.º 1 e 2). - Tal prédio veio à posse de P, por partilha extrajudicial celebrada no dia .../.../... do 2.º Cartório Notarial de Coimbra (doc. n.º 3). - Sempre a P, por si, e antes os seus legítimos anteproprietários no referido prédio, há mais de 20/30 anos, de boa fé, de modo pacífico, ininterruptamente, à vista de toda agente, na convicção de usufruir “coisa” exclusivamente sua em toda a sua extensão e plenitude e de exercer um verdadeiro direito de propriedade, tem fruído e utilizado a aludido imóvel, designadamente, lavrando-o, semeando milho, plantando couves, árvores de fruto e colhendo os respectivos frutos. - Pelo que, quando por outro título o não fosse, sempre a identificada P teria adquirido o referido prédio rústico, por usucapião, que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. - Assim, mantendo-se por partilhar, pelo menos quanto a este imóvel, a herança aberta por óbito da referida P é hoje através dos seus legais herdeiros, aqui Demandantes, a legítima e exclusiva proprietária e possuidora do prédio supra descrito (docs. n.º 4 e 5). - Possuindo-o, através dos identificados herdeiros em comum (docs. n.º 3 e 4), nos mesmos termos em que os respectivos anteproprietários, isto é, quando o aludido prédio pertencia à falecida P (docs. n.º 4 e 5). - Porém, após ter mandado realizar um levantamento topográfico no referido prédio rústico, a demandante deparou-se com uma desconformidade de áreas (doc. n.º 6). - Uma vez que na realidade a área do prédio é superior à mencionada na descrição predial, tendo uma área de 799 m2 e não de 290 m2, como erradamente consta na sua descrição predial. - Erro esse, cuja rectificação foi requerida na 1.ª Repartição de Finanças de Coimbra, já deferida, como se alcança da certidão junta (doc. n.º 1). - A divergência de área em causa ficou, certamente, a dever-se a mero erro de medição, pois, pelo menos desde 1985, o prédio rústico descrito tem a referida dimensão de 799 m2, sem qualquer acessão ou anexação de outro prédio. – A actual proprietária, aqui Demandante, por si e anteproprietários que legalmente representa tem utilizado e fruído o referido prédio, com a consciência de não estar a prejudicar quem quer que seja e por ser sua convicção de que o mesmo lhe pertence com a aludida área de 799 m2.

Tramitação
Dada a natureza da acção, não houve lugar à fase de mediação, tendo sido marcada audiência de julgamento para o dia 07/11/06, pelas 15,00 horas, do que as partes foram devidamente notificadas.
O requerimento inicial foi aperfeiçoado por requerimento de fls. 67 a 69, e posteriormente em audiência.
No dia e hora designados, verificou-se a falta dos Demandados, que não vieram justificar a sua falta no prazo legal. Verificou-se também a impossibilidade de comparência de uma testemunha que os Demandantes reputaram de essencial, pelo que requereram que prestasse depoimento em audiência noutro dia.
Foi remarcada a audiência de julgamento para o dia 22/11/06, pelas 15,00 horas, tendo os Demandados reiterado a sua falta e a ausência de justificação.
Os Demandados, regularmente citados, não contestaram.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As Partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias ou peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1.– Os Factos
Factos Provados
Com base nos autos e fundamento nos documentos apresentados que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, e no depoimento das testemunhas, dão-se como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
A) Em .../.../... faleceu P, no estado de viúva (fls. 41).
B) A falecida P deixou como herdeiros os Demandantes, conforme escrituras de habilitações (fls. 39 a 47).
C) Os Demandantes praticaram já actos, designadamente assumindo em documento o título de herdeiros, que revelam a intenção de adquirir a herança deixada por P.
D) Da herança deixada por óbito de P, faz parte o prédio rústico composto por terra de cultura com oliveiras e fruteiras, sito em Coimbra, que confronta do norte com L (aqui Demandado), do sul com herdeiros de P (aqui Demandantes), do nascente com Estrada (da jurisdição da Freguesia de M, aqui Demandada), e do poente com N (aqui Demandado), inscrito na matriz predial rústica do concelho de Coimbra sob o artigo x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x, e aí inscrito a favor de P (fls. 17 a 21).
E) O referido prédio veio à posse e propriedade de P, por partilha extrajudicial celebrada por escritura pública de .../.../..., do 2.º Cartório Notarial de Coimbra, conforme inscrição G, de .../.../..., da descrição n.º x da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, onde consta como transmitente o seu falecido marido, Q, casados que foram no regime da comunhão geral e em primeiras núpcias de ambos (fls. 22 a 38).
F) A falecida P, por si, e antes os seus legítimos anteproprietários, deteve a posse do referido prédio em toda a sua extensão, há mais de 20/30 anos ininterruptamente, de boa fé, de modo pacífico, actuando à vista de toda a gente com a convicção de usufruir “coisa” exclusivamente sua, fruindo e utilizando o prédio, designadamente, lavrando-o, semeando milho, plantando couves, árvores de fruto e colhendo os respectivos frutos, como no exercício um verdadeiro direito de propriedade.
G) Os Demandantes, herdeiros de P, sucederam na posse do referido prédio rústico, com os mesmos caracteres, desde o momento do óbito desta.
H) Os Demandantes mandaram realizar um levantamento topográfico no referido prédio rústico, de que resultou uma desconformidade de áreas (fls. 48 e 49).
I) Das medições efectuadas nesse levantamento topográfico resultou que a área do referido prédio é efectivamente de 799 m2, e não de 290 m2 como anteriormente constava da respectiva descrição predial (fls. 48 e 49).
J) Os Demandantes requereram a rectificação da área na 1.ª Repartição de Finanças de Coimbra, o que foi deferido por despacho de .../.../... – Proc. x, tendo passado a constar da respectiva caderneta predial que o prédio em causa tem a área de 799 m2, e não 290 m2 como anteriormente (fls. 17 a 19).
K) Pelo menos desde 1985, o referido prédio rústico manteve a sua composição, configuração e tipologia com a mesma dimensão de área, agora medida de 799 m2.
L) Os Demandantes, herdeiros de P, por si e antepossuidores, têm utilizado e fruído o referido prédio, com a consciência de não estar a prejudicar quem quer que seja e por ser sua convicção de que o mesmo lhes pertence em toda a sua área de 799 m2.
M) Somando os tempos da posse exercida pelos Demandantes com o da antepossuidora P, verifica-se que tal posse existe há mais de 20 anos.
N) Os herdeiros de P, aqui Demandantes, são possuidores do prédio rústico que faz parte da herança deixada por aquela, com o NIF x, composto por terra de cultura com oliveiras e fruteiras, sito em Coimbra, com a área de 799 m2, inscrito na matriz predial rústica do concelho de Coimbra sob o artigo x, confrontando do norte com L (aqui Demandado), do sul com herdeiros de P (aqui Demandantes), do nascente com Estrada (da jurisdição da Freguesia de M, aqui Demandada), e do poente com N (aqui Demandado), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x, e aí inscrito a favor de P.

Motivação
Constata-se dos autos que os Demandados, regularmente citados, não contestaram nem compareceram à audiência de julgamento para que foram regularmente notificados, nem justificaram a sua falta, “mantendo-se absolutamente alheios ao processo”, verificando-se assim a sua revelia absoluta.
Assim, atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho (LJP), dão-se por confessados e aqui reproduzidos os factos articulados pelos Demandantes e, em consequência, como provados, excepto quanto aos factos para cuja prova se exija documento escrito (art. 485.º, alínea d) do CPC), em virtude de os Demandados, regularmente citados, não terem contestado e terem faltado à audiência de julgamento sem justificar a sua falta.
Não obstante, a matéria de facto dada como provada decorre principalmente dos documentos juntos a fls. 17 a 19 (certidão da caderneta predial), fls. 20 e 21 (certidão do registo predial), fls. 22 a 38 (escritura pública de partilhas), fls. 39 a 43 (escritura pública de habilitação de herdeiros, por óbito de P), fls. 45 a 47 (escritura pública de habilitação de herdeiros por óbito de R) e fls. 48 e 49 (levantamento topográfico do prédio), e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que mereceram inteira credibilidade pela forma directa, clara e reveladora do conhecimento dos factos a que responderam, tendo merecido especial atenção e ponderação o depoimento do topógrafo que efectuou as medições. A testemunha S, engenheiro geógrafo, declarou ter sido ele o autor da levantamento topográfico de fls. 49, tendo depois explicado a referida planta topográfica, identificando o prédio em questão, quanto à sua composição, configuração e topologia e, relativamente à área, disse que, em resultado do levantamento topográfico descrito, agora com recurso a instrumentos técnicos de medição actualizados de acordo com o estado da arte, incluindo o recurso à informática, podia garantir que, face às medições que efectuou, a área total do prédio com o artigo matricial x do concelho de Coimbra é de 799 m2 (e não de 290 m2), justificando que tal desconformidade se deve às deficientes medições que antigamente se faziam, se comparadas com o rigor dos resultados proporcionados pelos actuais meios técnicos disponíveis mais aperfeiçoados. A testemunha T examinou a planta topográfica, e declarou que conhece em pormenor de há longa data toda a situação fáctico-possessória descrita pelos Demandantes relativamente ao prédio em causa, visto que habita no lugar há cerca de 63 anos, evidenciando também um conhecimento concreto da posse dos Demandantes e, anteriormente, dos antepossuidores, tendo referido que a tipologia do prédio nunca se alterou, confirmando assim toda a matéria descrita no requerimento inicial. A testemunha U examinou a planta topográfica, tendo depois referido que conhece em pormenor de há longa data toda a situação fáctico-possessória descrita pelos Demandantes relativamente ao prédio em causa, visto que foi para o lugar há cerca de 37 anos e, evidenciando também um conhecimento concreto da localização, características, delimitações e vicissitudes do mesmo, confirmou toda a matéria descrita no requerimento inicial.

3.2. – O Direito
Vêm os Demandantes, únicos e universais herdeiros de P, pedir que, com fundamento na usucapião, lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre a área de 799 m2 do prédio rústico composto por terra de cultura com oliveiras e fruteiras, sito em Coimbra, a confrontar do norte com L (aqui Demandado), do sul com Herdeiros de P (aqui Demandantes), do nascente com Estrada (da jurisdição da Freguesia de M, aqui Demandada), e do poente com N (aqui Demandado), inscrito na matriz predial rústica do concelho de Coimbra sob o artigo x, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x, e aí inscrito a favor de P.
Da prova produzida resultam preenchidos a favor dos herdeiros de P, aqui Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
Com efeito, tal prédio veio à exclusiva titularidade da falecida P, por partilha extrajudicial celebrada em .../.../..., do 2.º Cartório Notarial de Coimbra, por óbito de seu marido, Q, casados que foram no regime da comunhão geral e em primeiras núpcias de ambos, conforme inscrição G, de .../.../..., na descrição n.º x da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra.
Ora, tendo P sido casada com Q no regime de comunhão geral, o prédio em questão pertencera ao património comum do casal (arts. 1732.º e 1733.º do Código Civil), sendo ambos titulares do direito de propriedade relativamente a todo o acervo de bens, em comum e partes iguais, havendo uma composse.
Na compropriedade, a quota de cada contitular é ideal – in casu, não apenas qualitativamente mas também quantitativamente iguais – (art. 1403.º, n.º 2 do Cód. Civil), e o uso da coisa comum por um deles, utilizando-a na sua totalidade e não apenas em parte, não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele – devendo antes ser considerado como possuidor em nome alheio, na parte em que exceda a sua quota –, salvo em caso de inversão do título, o que não se verificou (arts. 1253.º, al. c) in fine e 1406.º, n.º 2, ambos do Cód. Civil).
Com efeito, sobre o prédio e em relação ao direito possuído, os composuidores gozam em conjunto de todos os poderes que pertencem a um único possuidor num regime de solidariedade, ou seja, o compossuidor pratica os actos possessórios em proveito de todos, não sendo assim um possuidor em nome próprio, mas antes um possuidor em nome comum ou in nomine alieno, na parte em que exceda a sua quota. Por outras palavras, e com a ressalva da exclusividade e da hipótese da inversão do título, a posse de cada um é sobre a totalidade do prédio, mesmo que em parte por intermédio do outro.
Daí que o art. 1291.º do Cód. Civil estabeleça que “a usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores”.
Depois, em .../.../..., por escritura pública de partilhas dos bens pertencentes ao casal, dissolvido por óbito do referido Q, foi adjudicado a P, cônjuge sobreviva, o referido prédio rústico composto por terra de cultura com o artigo matricial 2292, adquirindo ela assim a outra metade indivisa da propriedade do prédio, e consolidando em si, e a partir dessa data, a propriedade sobre a totalidade do referido prédio (aquisição esta que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial, como referido), detendo desde aquela data, a posse “exclusiva” do mesmo.
A posse dos Demandantes, e antes da destes, a de P, é a mesma e continuada da do pré-falecido marido desta, Q, já que nos termos do art. 1255.º do Cód. Civil, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.
Ora, para efeitos de contagem do tempo possessório com vista à verificação do requisito temporal da usucapião, os titulares da totalidade do direito de propriedade, que detêm agora a posse exclusiva da coisa – os herdeiros de P, aqui Demandantes - podem juntar a duração da posse que a sua autora detinha ao tempo da compropriedade por si e por intermédio do outro comproprietário, bem como o tempo da posse que a autora da herança deteve depois exclusivamente, assim como o tempo da posse dos legítimos anteproprietários.
Verifica-se assim que, juntando o tempo da sua posse exclusiva ao da dos antepossuidores, os Demandantes já detêm a posse correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o prédio rústico com o artigo matricial x do referido concelho, composto por terra de cultura com oliveiras e fruteiras, sito em Coimbra, com a área de 799 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x, seguramente há mais de vinte anos, o que preenche o requisito temporal máximo que a lei exige para operar o efeito útil da usucapião de imóveis (art. 1296.º do Cód. Civil), período de tempo durante o qual o referido objecto material desta posse tem estado completamente delimitado e identificado com áreas e confrontações plenamente definidas.
Quanto às duas características principais para conduzir à usucapião, estamos perante uma posse pacífica e pública nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Por outro lado, quanto aos restantes caracteres, que influem apenas no prazo, ficou provado que se trata de uma posse adquirida de boa fé nos termos da presunção legal prevista no n.º 2 do art. 1260.º do Cód. Civil.
Atendendo à espécie da posse, trata-se de uma posse titulada nos termos do n.º 1 do art. 1259.º do Cód. Civil.
Consequentemente, os Demandantes são titulares do poder jurídico que nestas circunstâncias o art. 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
Mantendo-se por partilhar, pelo menos quanto a este imóvel, a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de P, os seus legais e universais herdeiros são os legítimos e exclusivos proprietários e possuidores do prédio em causa.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido.
Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial.
Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código de Registo Predial são elidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
Mas pelo que fica provado é absolutamente seguro que o objecto desta posse são 799 m2, com as confrontações actualizadas constantes da matriz predial, nos termos fixados nos factos dados como provados, as quais foram confirmadas pelos confinantes Demandados, e pelas declarações das testemunhas.
Assim, face à prova produzida, atentos os dispositivos legais referidos e à falta de melhor título que não seja a usucapião, têm os Demandantes, na qualidade de únicos e universais herdeiros de P, direito a serem declarados únicos e exclusivos proprietários e legítimos possuidores do prédio com a composição e configuração seguintes:
Terra de cultura com oliveiras e fruteiras, sita em Coimbra, com a área de 799 m2, a confrontar do norte com L (aqui Demandado), do sul com Herdeiros de P (aqui Demandantes), do nascente com Estrada (da jurisdição da Freguesia de M aqui Demandada), e do poente com N (aqui Demandado), inscrita na respectiva matriz predial do concelho de Coimbra sob o artigo x, descrita na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x e aí ainda inscrita a favor de P.

4. – DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Cód. Civil, a favor de herdeiros de P, herança com o NIF x, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, devendo o registo ser conformado com a realidade factual e jurídica, em obediência ao princípio da legalidade previsto no art. 68.º do Código de Registo Predial, em conformidade com o que fica provado e decidido, passando a constar que o prédio rústico composto por terra de cultura com oliveiras e fruteiras, sita em Coimbra, inscrita na matriz predial do mencionado concelho sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x, e aí ainda inscrito a favor de P, tem a área de 799 m2 (setecentos e noventa e nove metros quadrados), e com as confrontações fixadas na respectiva matriz: do norte com L, do sul com Herdeiros de P, do nascente com Estrada, e do poente com N, sabendo-se que os referidos únicos e universais herdeiros de P são os aqui Demandantes: 1)A, viúvo, residente em Coimbra; 2) B, solteira, maior, residente em Lisboa 3) C e D, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes em Lisboa; 4) E e mulher F, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes em Lisboa; 5) G, solteiro, maior, residente em Coimbra; 6) H, solteira, maior, residente em Lisboa; 7) I, solteiro, maior, residente em Lisboa; 8) J, solteira, maior, residente na Rua Maria Veleda, 3, 4.º-A, Lisboa; e 9) K, residente em Portimão.

Custas: pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Registe e notifique.
Coimbra, 2 de Dezembro de 2006.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco