Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 65/2005-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 09/27/2005 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: arrendamento urbano. (alínea g), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: A e mulher B, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes ..... Mandatária: Drª C, advogada, com escritório na ..... Demandados: D e mulher E, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes ...... Valor da Acção: €2.093,96 (dois mil e noventa e três euros e noventa e seis cêntimos). Requerimento inicial No requerimento inicial os demandantes alegaram o seguinte: “1º - Os Autores são donos e legítimos possuidores de um prédio constituído por casa de habitação composta de rés do chão, 1º esquerdo e 1º direito, dependências cobertas e pátio, sita em ...., a confrontar do norte com F, sul com G, nascente com estrada e poente com H. 2º - Tal prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo X, descrita na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ...., conforme se infere dos documentos nº 1 e 2 que ora se juntam e cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 3º - Em 1 de Fevereiro de 2001 Autores e Réus celebraram um contrato de arrendamento para habitação, com início em 1/2/2001 e nos termos do artigo 98º do Decreto-Lei 321-B/90 de 15 de Outubro. 4º - Por tal contrato, os Autores deram de arrendamento aos Réus o 1º andar esquerdo do prédio identificado no artigo 1º desta P.I. conforme se infere do doc. nº 3 que ora também se junta. 5º - Por tal locado os Réus acordaram pagar aos Autores a renda mensal de 50.000$00 (cfr. se infere do doc. nº 3). 6º - Sendo que o valor actual da renda mensal paga pelos Réus aos Autores é de 276,61€. 7º - Através da cláusula décima do referido contrato de arrendamento, os Réus obrigaram-se a pagar aos Autores o consumo de água municipalizada e bem assim a energia eléctrica que gastassem no locado (vide doc. nº 3). 8º - Assim como os Réus se obrigaram, findo o contrato de arrendamento, a entregar o locado em bom estado de conservação, como o encontraram, devendo, sob pena de indemnização, tomar as medidas necessárias para a sua conservação, pagando à sua custa as necessárias reparações no caso de se avariarem ou danificaram. 9º - Os Réus ocuparam o locado desde 1 de Fevereiro de 2001 a 7 de Julho de 2005, data em que rescindiram o contrato e entregaram as chaves aos Autores (doc. nº 4). 10º - Os Réus estiveram assim a fruir o imóvel até 7 de Julho de 2005. 11º - Porém não pagaram aos Autores as rendas devidas pela ocupação do imóvel referente aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e os 7 dias de Julho todos de 2005. 12º - Quanto à renda referente ao mês de Janeiro de 2005 os Réus só entregaram aos Autores a quantia de 150,00 €. 13º - Deste modo o montante que os Réus se encontram em divida aos Autores a título de rendas perfaz a quantia de 1.574,20€. 14º - Além da quantia supra referida – 1.574,20€ –, os Réus devem aos Autores a quantia de 62,29 € referente ao consumo de electricidade que aqueles fizeram no locado e que não pagaram (doc. nº 5 que se junta), 15º - Devem também aos Autores a quantia de 18,24 € referente ao consumo de água que os Réus gastaram no locado. 16º - Acresce que os Réus, sem conhecimento, nem autorização dos Autores, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2005, retiraram água proveniente de um outro prédio dos Autores (que se encontrava desocupado) – através de um tubo, fazendo-a despejar para o poço existente no locado. 17º - Tendo causado aos Autores um prejuízo no montante de 178,50 €, correspondente à quantia que estes tiveram que pagar em Maio de 2005, pela água que os Réus retiraram de tal prédio para o poço existente no locado (conforme se infere do doc. nº 6 que também se junta). 18º - Acresce que quando os Réus deixaram o locado, ao contrário do que se obrigaram aquando a celebração do contrato de arrendamento, não o entregaram no estado em que o encontraram quando o ocuparam, porquanto. 19º - Arrancaram a fechadura da porta de entrada do locado, tendo os Réus despendido a quantia de 50,00€ na sua substituição. 20º - Os Réus danificaram a instalação eléctrica existente no locado, mais concretamente danificaram todos tubos por onde passam os fios eléctricos, bem como as caixas de ligação, tendo os Autores um prejuízo de 100,00 € correspondente ao montante que terão que despender para reparar tais danos. 21º - Acresce que os Réus quando desocuparam o locado também não o limparam, deixando o piso e as paredes todas sujas, repleto de pulgas e cheiros nauseabundos. 22º - Tendo os Autores despendido a quantia de 100,00€ na limpeza e desinfestação do locado (onde está incluído o montante de 3,90€ que despenderam na aquisição de insecticida para as pulgas – doc. nº 7). 23º - Os Réus até à data não pagarem aos Autores qualquer quantia quer referente às rendas vencidas, quer referente ao consumo de energia eléctrica e água, quer referente aos danos e prejuízos supra mencionados, apesar de terem sido várias vezes interpelados para o fazerem. - 24º - Os Réus encontram-se assim em divida para com os Autores na quantia total de 2.083,23€ que devem ser condenados a pagar-lhes. 25º - Além do pagamento da quantia de 2.083,23€ os Réus devem também ser condenados no pagamento dos juros à taxa legal (4%) que se venceram desde a data da resolução do contrato - 7/7/2005 - até 23/8/2005 e que ascendem ao montante de 10,73 € e dos juros vincendos desde 23/8/2005 até efectivo e integral pagamento. 26º - Autores e Réus são partes legítimas e têm personalidade judiciária. 27º - O Tribunal é competente nos termos do artigo 9º nº 1, alínea g) da Lei 78/2001 de 13 de Julho e do artigo 3º nº 4 do Decreto-Lei nº 140/2003 de 2 de Julho. TERMOS EM QUE Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e consequentemente os Réus serem condenado a pagar aos Autores a quantia de 2.083,23 € acrescida dos juros vencidos à taxa legal até 23/8/2005 no montante de 10,73€ e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento e ainda nas custas e condigna procuradoria. PARA TANTO Requerem a Vª Exª que se digne mandar citar os Réus para contestarem, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os demais termos até final.” Juntaram: 7 (sete) documentos e procuração forence. Contestação Os demandados não apresentaram contestação. Tramitação Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 12 de Setembro de 2005, à qual os demandados não compareceram, nem apresentaram justificação, pelo que foi mantida a data da audiência de julgamento, dia 20 de Setembro de 2005, pelas 15:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Nesta data os demandados voltaram a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 27 de Setembro de 2005, pelas 15:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. Os demandados não justificaram a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 20 de Setembro de 2005, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento No dia 27 de Setembro de 2005, na presença dos demandantes e sua mandatária, e reiterada a falta dos demandados, a Juíza de Paz deu início à audiência, proferindo a seguinte sentença: Factos provados Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos aos autos pelos demandantes, dão-se como provados todos os factos articulados pelos demandantes. Fundamentação Em 10 de Fevereiro de 2001, os demandantes e o demandado marido celebraram um contrato de arrendamento para habitação, nos termos do previsto no Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o aqui 1º demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, os quais, no caso concreto, foram ambos incumpridos pelo referido demandado, dando lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, (…)”). Por outro lado, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), podendo as partes fixar livremente os conteúdos dos contratos que celebram, desde que dentro dos limites da lei. No presente caso, no âmbito do contrato de arrendamento celebrado, o demandado marido vinculou-se a pagar o respectivo consumo de água municipalizada para usos domésticos e sanitários e, bem assim, a energia eléctrica que gastar. O demandado não cumpriu a obrigação que assumiu, contratual e validamente, pelo que deve satisfazer a prestação a que está adstrito, uma vez que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 405º do Código Civil). Com a rescisão do contrato, o demandado/arrendatário ficou obrigado a devolver aos demandantes o locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (cfr. artºs. 1038º, al. i) e 1043º, ambos do Código Civil). Ficou provado (tendo os demandantes logrado afastar a presunção constante do nº 2 do artigo 1043º do Código Civil) que os demandados procederam à entrega do locado com deteriorações que não decorreram de uma normal e prudente utilização do locado, tendo em consideração o seu fim habitacional; situação que o legislador regulamentou, obrigando o locatário a responder pelas deteriorações da coisa (artigo 1044º do Código Civil). Nos termos do artigo 804º, e alínea a), do nº 2, do artigo 805º, do Código Civil, são devidos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Março), desde a data da mora até integral pagamento. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno os demandados no pedido. Custas Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados vão condenados nas custas, que ascendem a €70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes. A sentença foi proferida e notificada aos demandantes e sua mandatária nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede. Notifiquem-se os demandados. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 27 de Setembro de 2005 Sofia Campos Coelho |