Sentença de Julgado de Paz
Processo: 290/2021-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
Data da sentença: 02/28/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 290/2021-JPLSB--------------------------------------

Objeto: Incumprimento contratual – prestação de serviços – obrigação de pagamento da retribuição. ----------------------------

Demandante: [ORG. – 1], LDA. (NIPC 1). ----------------------
Demandada: [PES – 1] (NIF 177.760.460). -----------------------
Defensora Oficiosa: Srª. Drª. [PES – 2]. --------------------------

RELATÓRIO: --------------------------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 699,15 (seiscentos e noventa e nove euros e quinze cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o animal da demandante denominado “------” esteve internado no Hospital da demandante de 17 a 27 de janeiro de 2021 e que a demandada nunca pagou o preço dos serviços realizados (€ 549,15), peticionando a condenação da demandada no seu pagamento, acrescido de indemnização por perdas de tempo e recursos (com telefonemas, emails e reuniões), no montante de € 150. Juntou 14 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ---
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Frustrada a citação da demandada, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a Ilustre advogada nomeada defensora oficiosa, em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. ---------------------------------------------------------
Citada a defensora oficiosa nomeada, a mesma apresentou a contestação a folhas 52 e 53 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual impugna a factualidade alegada no requerimento inicial, pugnando pela improcedência da ação. --
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante e defensora oficiosa nomeada à demandada foram devidamente notificadas. --------------
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da legal representante da demandante e da defensora oficiosa nomeada à demandada, tendo sido ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante. -----
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 699,15 (seiscentos e noventa e nove euros e quinze cêntimos). ------------------------------
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. ----------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO --------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -----
1 – A demandante dedica-se à exploração de um hospital veterinário, onde presta serviços médico-veterinários. ------------
2 – A pedido da demandada, entre 17 e 27 de janeiro de 2021, o felino de nome “Totta”, esteve internado no hospital veterinário explorado pela demandante. -------------
3 – Durante esse período foram realizados vários exames ao felino canídeo e aplicada medicação. -----------------------------------
4 – No dia 27 de janeiro de 2021, quanto a demandada foi buscar o “-----”, assinou os documentos de fls. 5 a 10 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sendo um dele a declaração de dívida a fls. 10 dos autos, onde declara dever à demandante a quantia de € 549,15 (quinhentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos). -----------------------------------------------------------
5 – Nesse dia a demandada pagou à demandante € 100 (cem euros) a título de caução – (cfr. Docs. a fls. 5 e 13 dos autos). ----
6 – Em 17 de janeiro de 2021 a demandada pagou à demandante € 114,50 (cento e catorze euros e cinquenta cêntimos) – (cfr. Doc. a fls. 13 dos autos). -------------------------------
7 – Em 5 de abril de 2021 a demandante emitiu a fatura n.ºs FH_202101867, no montante de € 649,15 (seiscentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos), referentes aos serviços que prestou, devidamente descriminados na fatura a fls. 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. -----------
8 – Demandante e demandada trocaram as comunicações eletrónicas de fls. 11 a 18 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, onde, designadamente, acordaram o pagamento da quantia em dívida em prestações. --------------------------------
9 – A demandada nada mais pagou à demandante. ------------
Não ficou provado: --------------------------------------------------
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. ----------------------
Motivação da matéria fática: ---------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante. ------------------
As testemunhas apresentadas pela demandante confirmaram que o gato da demandante esteve internado no hospital veterinário explorado pela demandante de 17 a 27 de janeiro de 2021, que o gato teve alta poucos dias depois, mas a demandada não a ia buscar. Confirmaram que na consulta e durante o internamento foram feitos vários exames e dada medicação à gata. Confirmaram que a demandada pagou, em 17 de janeiro de 2021, € 114,50 (cento e catorze, euros e cinquenta cêntimos) pela consulta e tratamentos feitos nesse dia (de foi emitida uma fatura, que não a em discussão nestes autos) e € 100 (cem euros) a título de caução para o internamento. Confirmaram que a demandada nada mais pagou; que dizia que ia pagar a quantia em falta, mas nunca o fez, apesar de ter dito que ia pagar em prestações. ---------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -----------------
Nos presentes autos vem a demandante peticionar a condenação da demandada no pagamento da retribuição acordada dos serviços que, a pedido da demandada, prestou ao seu felino. --------------
Dos factos provados resulta que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, ou seja, nos termos do disposto no artigo 1154º, do Código Civil, o contrato pelo qual “(…) uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” sujeito, neste caso concreto, e com as necessárias adaptações, ao regime do mandato (cfr. artigo 1156º do Código Civil), por via do qual a demandante obrigou-se a prestar ao demandada o resultado da sua atividade profissional, traduzida na prestação de serviços médico-veterinários no hospital veterinário explorado pela demandante ao felino da demandada, mediante o pagamento de uma retribuição, constituindo esta uma obrigação do demandada, nos termos da alínea b) do artigo 1167º, aplicável por remissão do referido artigo 1156.º, ambos do mesmo Código. ------
Provado ficou que a demandada recorreu aos serviços da demandante, que esta prestou ao felino os tratamentos acordados durante o período em que o mesmo esteve internado no hospital. Provado também ficou que a demandada não pagou à demandante a totalidade da retribuição devida por esses serviços. ------------
Assim, atenta a factualidade provada, dúvidas não há que o demandada incumpriu o contrato que celebrou com a demandante, o que se presume ter feito por culpa sua (cfr. artigo 799º do C.C.), constituindo-se na obrigação de indemnizar a demandante pelos prejuízos causados (cfr. artigo 798º do Código Civil), designadamente no pagamento da retribuição acordada e não paga. -----
Mas, vejamos qual é esta: ------------------------------------------
Resultou provado que a demandada prestou serviços cuja retribuição ascendeu a € 649,15 (seiscentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos). Mais ficou provado que a caucionar o internamento da gata, a demandada pagou à demandante € 100 (cem euros) e nada mais pagou. Não pagou o remanescente da retribuição referente aos serviços prestados durante o internamento da gata. ----------------------------------------------
Assim, atenta a factualidade provada, dúvidas não há que a demandada incumpriu o contrato que celebrou com a demandante, o que se presume ter feito por culpa sua (cfr. artigo 799º do C.C.), constituindo-se na obrigação de indemnizar a demandante pelos prejuízos causados (cfr. artigo 798º do Código Civil), designadamente no pagamento da retribuição acordada e não paga, ou seja, na quantia de € 549,15 (quinhentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos). ----------------
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Quanto ao pedido de condenação da demandada no pagamento de uma indemnização por “gasto de tempo e de recursos”: ---------
Em primeiro lugar refira-se, desde logo, que a demandante neste âmbito alegou ter “gasto de tempo e de recursos” com a realização de diversos telefonemas, emails e várias reuniões. Da documentação junta aos autos não resulta ter ocorrido qualquer reunião, embora seja claro que com vista ao pagamento das aqui partes trovaram as várias comunicações eletrónicas juntas aos autos e, apesar disso, a demandada nada mais pagou. Mas este facto não é suficiente para se concluir que a demandante tenha direito à indemnização que peticionou. Para tal acontecer tinha que nos comprovar não só as despesas que teve, mas também as perdas de tempo que teve. E não o provou. Não apresentou qualquer prova neste âmbito. -------
Por outro lado, não foi alegada factualidade que nos permitisse concluir que as perdas de tempo em causa atingem um grau suficiente de gravidade para serem indemnizáveis, já que as mesmas têm de ser objeto de alegação e prova. Não se presumem. E assim sendo, como é, a sorte deste pedido terá de ser a sua improcedência. ------------------
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DECISÃO --------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 549,15 (quinhentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos), indo no demais absolvida. ----------------------
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CUSTAS -----------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, e atento o reduzido decaimento, condeno a demandada no pagamento das custas processuais, a qual, devido ao facto do seu paradeiro ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se isenta desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011). ---------------
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada à demandante e à defensora oficiosa nomeada em representação da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. --------------------
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Notifique o Ministério Público junto dos Juízo Cível Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). -----------------------------
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Registe. -----------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, arquivem-se os autos. -------------------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 28 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz,
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(Sofia Campos Coelho)