Sentença de Julgado de Paz
Processo: 124/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: USUCAPIÃO - AUTONOMIZAÇÃO
Data da sentença: 10/30/2006
Julgado de Paz de : SANTA MARTE DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A.P. e mulher A.R., melhor identificados a fls. 1, intentaram contra M.R. e marido A.L., melhor identificados a fls. 1 acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
A) Declarar-se que a parcela dos Demandantes se autonomizou, por via da usucapião, atenta a venda e demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artº 13º da P.I., a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1º da P.I., do qual se destacou;
B) Ordenar-se que da descrição nº x – da Conservatória de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela dos Demandantes e a sua área abatida naquela descrição;
C) Reconhecerem-se os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efectivamente possuem, identificado no artigo 13º da P.I., ordenando-se o registo do mesmo a seu favor;
D) Condenarem-se os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 3 documentos (fls. 12 a 19) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e faltas, injustificadas, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 12 a 19, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à audiência de julgamento e não justificaram a sua falta.
Estipula o artº 1316º do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Por sua vez, do artº 1287º do mesmo Código prescreve que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”. Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo.
Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil.
Desde logo, a aquisição originária, isto é, independente da intervenção de antigo possuidor, consiste no estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, de modo a poder ser conhecida pelos interessados, revelada por actos materiais (não apenas actos de administração ou de oneração), correspondentes aos poderes do direito real intencionado. Depois, a posse derivada, transferida de um possuidor para outro, sendo a “traditio” material ou simbólica. Em terceiro lugar, o constituto possessório, quando o possuidor passa a deter a coisa, por acordo com o adquirente do direito real, “animus detinendi”, ou quando o simples detentor acaba por adquirir o direito mas mantêm a detenção. Por último, a inversão do título de posse, em que o possuidor precário manifesta inequivocamente por actos materiais ou jurídicos e junto da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito; ou quando, por contrato real “quod effectum” feito por terceiro, e sem vícios de vontade, o detentor passa a comportar-se como possuidor (pelo que nesta hipótese há sempre usurpação e assim a posse não é titulada). Quanto às características da posse, vêm elas enunciadas nos artºs 1258º e sgs. do Código Civil.
No caso em apreço, a parcela de terreno com a área de 402,00 m2 veio à posse dos Demandantes, em 1984, por contrato meramente verbal de compra e venda, já perfeitamente demarcada pelos Demandados com marcos em pedra de xisto em todas as suas confrontações.
Desde a aquisição supra referida, por forma visível e permanente, os Demandantes passaram a exercer, sobre a respectiva parcela, uma posse pública, pacifica, continua e de boa fé, continuando a possuir e fruir a parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa exclusivamente sua se tratasse. Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade, autonomia e independência. Assim, foram sempre os Demandados e depois os Demandantes que, desde a referida aquisição, efectuada em 1984, têm possuído e usado aquela parcela de terreno, dela recolhendo as madeiras existentes, que utilizam para consumo próprio e de familiares e para venda a terceiros e limpando o terreno, como se de coisa sua se tratasse e na convicção de exercerem um direito próprio, à vista de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta. Quanto ao lapso de tempo, nos termos do artº 1256º do Código Civil, encontra-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com a previsão constante do artº 1296º do Código Civil, uma vez que estão na posse da parcela em causa desde 1984.
Não obstante as regras constantes no nº 20 do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas regras cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência: A) Declaro que a parcela dos Demandantes se autonomizou, por via da usucapião, atenta a venda e demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artº 13º do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1º do requerimento inicial, do qual se destacou.
B) Ordeno que da descrição nº x – da Conservatória de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela dos Demandantes e a sua área abatida naquela descrição.
C) Reconheço os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efectivamente possuem, identificado no artigo 13º do requerimento inicial e ordeno o registo do mesmo a seu favor.
D) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo.
Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pela Demandante (alínea a) do nº 2 do artº 449º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 30 de Outubro de 2006

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha