Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 46/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 04/12/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Usucapião. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandados: C 2 – E, 3 – F, 4 – G Mandatário: D Mandatária: H Valor da Acção: € 2.000 (dois mil euros). Requerimento inicial No requerimento inicial o demandante pede que se declare “(..) o direito de propriedade a favor dos demandantes, por via da alegada usucapião, do prédio seguinte: “Terra a vinha e milho, sito no concelho de Oliveira do Bairro, com a área de 5.964 m2, a confrontar do norte com E.N. x, do nascente com C, do sul com E e do poente com estrada municipal”, com a inscrição matricial rústica n.º x, descrito na Conservatória de Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o número x” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em suma, que por justificação realizada em .../.../..., I e mulher, J, justificaram o prédio então descrito como: “Prédio rústico, sito no concelho de Oliveira Bairro, composto de terreno a vinha e milho, com a área de quatro mil e dez metros quadrados, a confrontar, pelo norte com caminho, do sul com C, do nascente com estrada e do poente com K”, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo x. Como consequência dessa transmissão, em .../.../... o prédio foi registado na Conservatória do Registo Predial deste concelho, a favor daqueles justificantes, com a área declarada de 4.010 m2, correspondendo-lhe a descrição n.º x. Por escritura de compra e venda de .../.../..., o prédio em causa foi vendido à demandante, que, em .../.../..., levou a registo a aquisição. Posteriormente a demandante solicitou a realização de um levantamento topográfico do prédio, tendo constatado, que o prédio não tinha a área de 4.010 m2, mas sim de 5.964m2, rectificação de área e confrontações (Norte: E.N. x; Nascente: C; Sul: E; Poente: estrada municipal. – cfr. duplicado do pedido rectificação de área) que requereu no Serviço de Finanças em .../.../... . Mais alega que a divergência entre a área real e a declarada no primitivo verbete matricial e na ficha registral deve-se a mero erro de medição, ocorrido aquando dos levantamentos matriciais feitos pela Repartição de Finanças em .../ , elaborados sem recurso a instrumentos de medição, até por não vigorar neste concelho o regime de cadastro obrigatório. Mais alega que desde sempre, a linha divisória relativamente aos prédios confinantes nunca sofreu quaisquer alterações na sua configuração e dimensão, existindo marcos bem visíveis a separá-lo daqueles. Quer os anteriores possuidores do prédio, quer a demandante, sempre ocuparam e cuidaram dele com a consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse, ou seja, a lesarem os direitos de outrem, por ser sua convicção de que o prédio lhes pertence com a área e composição acima referidas, ou seja, há mais de 20 anos, que vêm ocupando, cuidando e amanhando o prédio, fazendo-o com exclusão de quem quer que seja, à vista de toda a gente e, em particular, de supostos interessados, de forma consecutiva, sem qualquer interrupção no tempo, sem usarem de qualquer coacção e sem oposição de terceiros. Junta: procuração forense e 7 (sete) documentos: 1 – Escritura pública de justificação, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 2 – Certidão da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro; 3 – Certidão matricial; 4 – Cópia certificada de escritura pública de compra e venda, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha; 5 – Planta topográfica; 6 – Cópia do requerimento de rectificação de área de artigo matricial rústico x, entregue no Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro em .../.../... ; 7 – Declaração assinada pelos confinantes C e E. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, tendo a demandada G, apresentada a contestação de fls. 48 e 49 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando que a Estrada nacional 235 confronta a norte com o prédio da demandante e que a “zona da estrada está devidamente materializada com a plataforma da estrada, valeta e talude, não estando os limites do terreno do domínio público a sofrer alteração”. Tramitação O demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Abril de 2007, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes. Audição antecipada da demandada CÂMARA MUNICIPAL DE F Em 22 de Março de 2007, compareceu no Julgado de Paz o director do Departamento de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de F, Senhor L, que, alegando compromissos profissionais inadiáveis para o dia 12 de Abril de 2007, requereu a prestação antecipada do seu depoimento, o que foi concedido sob condição de voltar a comparecer no Julgado de Paz, para prestar depoimento, caso após esse facto ser comunicado aos demandantes e restantes demandados, algum deles requeira a repetição da diligência, o que foi aceite. Assim, procedeu à prestação do seu depoimento, tendo dito nada ter a opor à pretensão dos demandantes, quer como confinante, quer como parte interessada no que respeita a eventuais violações da lei dos loteamentos. Audiência de Julgamento Em 12 de Abril de 2007, estando presentes demandante, seu mandatário, o demandado confinante E e encontrando-se os confinantes G e C devidamente representados pelos seus mandatários, realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido comunicado a todos os presentes as razões e conteúdo do depoimento antecipado do representante da demandada Câmara Municipal, tendo todos os presentes declarado nada ter a opor à realização antecipada dessa diligências. De seguida procedeu-se à Audição das partes Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte: A demandante confirmou todo o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo que era empregada do I e mulher, J a quem comprou o prédio em referência em .../ . Anteriormente, já em .../ começou, a fazer o terreno, mas isto ainda em nome do Referido I e mulher. Sabe que estes adquiriram o prédio por herança dos pais de J, mas tiveram de fazer uma escritura de justificação, justificando a propriedade do prédio. Mais disse que o prédio sempre teve as delimitações/confrontações que actualmente tem, existindo marcos a delimitá-lo a também um desnivelamento, designadamente com o prédio do confrontante E. O confinante demandado E confirmou que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, designadamente quanto a confrontações do mesmo com o seu prédio, acrescentando que o seu prédio está separado do prédio da demandante por diferença de cota (desnível), existindo, também, marcos a delimitar os dois prédios. Mais disse que a pretensão da demandante em nada colide com os seus direitos de confinante, acrescentado que o declarado pessoalmente nesta audiência já afirmou na declaração que assinou, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2, do artigo 30º, do Código de Registo Predial, juntas a fls. 27 dos autos. Relativamente às confrontações constantes do registo, refere confronta a sul com o prédio da demandante, e que K (quem consta do registo como confrontante a poente, erradamente, pois é a sul) era seu pai. O mandatário do confinante C transmitiu que o seu constituinte nada tem a opor à pretensão da demandante, acrescentado que o mesmo subscreveu a declaração a fls. 27 dos autos. Mais disse que não há qualquer dúvida quanto à delimitação dos dois prédios (da demandante e do seu constituinte, que confronta a nascente com o prédio da demandante). Audição das testemunhas apresentadas pela demandante: 1– M, casado, topógrafo, portador do bilhete de identidade nº x, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, em 29/07/1999, residente em Aveiro; 2 – N, divorciado, comerciante, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 23/11/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oiã. 3 – O, casado, construtor civil, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 18/11/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Fermentelos. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha afirmou ser o autor do levantamento topográfico junto a fls. 25 dos autos (que, a pedido da Juíza de Paz, no acto, datou e assinou), que elaborou, a pedido dos demandantes, em Dezembro de 2006. Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico utilizou um instrumento de medição designado “estação total”, que é um instrumento tecnológico moderno, avançado, e de alta precisão, sendo a margem de erro quase nula, isto é de poucos milímetros por quilometro. Referiu que quando efectuou o levantamento foi a demandante que lhe comunicou quais as confrontações do prédio; confrontações que não lhe levantaram quaisquer dúvidas, visto tratar-se de um prédio com marcos a delimitá-lo, existindo também um muro velho, coincidente com os marcos. Deste modo, por ter efectuado o levantamento topográfico com recurso ao referido instrumento, e com base no documento junto aos autos, e do que se recorda, consegue garantir ao Julgado de Paz que a área real total do prédio da demandante é de 5.964 m2 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro metros quadrados). As restantes testemunhas foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o local tal como actualmente se encontra, há mais de 20 anos. Ambas recordam-se, que o “terreno” era do I e mulher, que faziam o terreno. Posteriormente passou a demandante a fazê-lo. A testemunha N sabe que a demandante comprou o terreno aos referidos I e mulher, sendo que a testemunha O não sabe se o modo como a demandante adquiriu o terreno: se por doação, se por compra ou se por qualquer outro negócio, sabendo, contudo, que a demandante sucedeu ao referido I e mulher, na posse do prédio. Desde que se lembram, há mais de 20 anos, que o prédio tem a mesma configuração que tem actualmente e, desde essa, demandante, e antes o I e mulher, ocupam e fazem o prédio, à vista de todos, sem terem conhecimento de alguma vez ter existido algum litígio com qualquer vizinho. Por as testemunhas conhecerem bem o prédio podem afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes, dos quais está perfeitamente delimitado. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Por escritura pública de justificação, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, I, e mulher, justificaram a aquisição da propriedade do prédio rústico, sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto de terreno a vinha e milho, com a área de 4.010 m2, a confrontar, pelo norte com caminho, do sul com C, do nascente com estrada e do poente com K, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo x, cuja posse tinham adquirido há mais de 20 anos. 2 – A aquisição referida em 1 anterior, foi levada a registo, na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, em .../.../... , dando origem ao prédio descrito sob o nº x. 3 – Por escritura pública de compra e venda, outorgada em .../.../.., no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha, a demandante adquiriu a I, e mulher, o identificado prédio. 4 – Em .../.../..., a aquisição referida em 3 anterior, foi levada a registo, no prédio descrito sob o nº x, na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro. 5 – A área do prédio constante da descrição registral é de 4.010 m2 (quatro mil e quatrocentos metros quadrados). 6 – Em Dezembro de 2006, foi efectuado um levantamento topográfico do prédio tendo-se verificado que a área total do mesmo é de 5.964 m2 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro metros quadrados). 7 – Em .../.../..., a demandante apresentou nos Serviços de Finanças de Oliveira do Bairro o pedido de rectificação de área e confrontações identificado do prédio (artigo matricial rústico x, do concelho de Oliveira do Bairro), nos termos constantes do documento a fls. 26 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. 8 - Em consequência do pedido referido em 7 anterior, o prédio passou a ter, nesse Serviço de Finanças, a seguinte descrição: Terra a milho e vinha, sito no concelho de Oliveira do Bairro, com a área de 5.964m2, a confrontar a norte com estrada nacional x, a nascente com C, a sul com E e a poente com estrada municipal. 9 – Há mais de 20 (vinte) anos que a configuração, a dimensão e as linhas divisórias do prédio não sofrem quaisquer alterações relativamente aos prédios confinantes e estradas, existindo marcos bem visíveis a separar o prédio dos prédios confinantes. 10 – Actualmente o prédio rústico em referência confronta a norte com estrada nacional x, a nascente com C, a sul com E e a poente com estrada municipal. 11 – Há mais de 20 anos que os possuidores do prédio ocupam, cuidam e amanham e colhem dele todos os seus proveitos, com exclusão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, em particular de supostos interessados, de forma consecutiva, sem interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem qualquer oposição. 12 – com a convicção de que o prédio lhe pertence, com a área de 5.964 m2 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro metros quadrados). Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos, os testemunhos (todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos juntos aos autos. O Direito Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea b), do artº 1263º, do Código Civil, (compra e venda, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha), é titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º, do Código Civil, e por isso se presume de boa fé, nos termos do nº 2, do artigo 1260º, do Código Civil, é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, ambos do Código Civil; quanto ao lapso de tempo, porque adquirida forma derivada, é susceptível de acessão nos termos do artigo 1256º e por isso, somando o tempo de posse da demandante com o tempo de posse dos antepossuidores (I e mulher, J) perfaz mais do que os 20 (vinte) anos exigidos pela lei para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, a demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhe confere. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo1251º, do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor da demandante, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico, sito em no concelho de Oliveira do Bairro, composto de terra a vinha e milho, a confrontar a norte com estrada nacional x, a nascente com C, a sul com E e a poente com estrada municipal, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, no concelho de Oliveira do Bairro e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x, com a área de 5.964 m2 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro metros quadrados), devendo o registo ser conformado com a realidade factual e jurídica. Custas Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada Câmara Municipal de F. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 12 de Abril de 2007 (Sofia Campos Coelho)A Juíza de Paz |