Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 16/2010-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 12/06/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A e 2 - BDemandados: 1- C, 2 - D e 3 - E II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram acção declarativa de condenação, pedindo para que a Demandada “C” seja condenada a pagar aos Demandantes a quantia de € 2.961,60 (dois mil novecentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros legais vincendos, desde a citação até integral pagamento, ou, impender, subsidiariamente, a condenação nos segundo e terceiro Demandados, condenando-se os mesmos a pagar solidariamente a quantia peticionada. III - TRAMITAÇÃO Os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 4) e juntaram 2 documentos (de fls. 3 a 5) que se dão por reproduzidos. A Demandada “C” foi regularmente citada, apresentou Contestação (de fls. 24 a 25) e juntou 1 documento (de fls. 26), que se dão por reproduzidos. O Demandado D, tendo sido considerado ausente, foi devidamente representado pela Ilustre Defensora Oficiosa nomeada para o acto, F, que não apresentou contestação em tempo legal. O Demandado E foi regularmente citado e não apresentou contestação em tempo legal. Aberta a audiência, e estando presentes os Demandantes, devidamente acompanhados pelo seu Ilustre Mandatário, G, a Demandada “C”, devidamente representada na pessoa do seu Ilustre Mandatário, H e o Demandado D, devidamente representado pela Ilustre Defensora Oficiosa nomeada para o acto, F, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A convicção probatória atendeu às declarações das partes, ao depoimento testemunhal em sede de audiência de julgamento, às peças processuais e aos documentos juntos aos autos, bem como à inspecção realizada no local onde se pode aferir a existência dos danos patrimoniais alegados pelos Demandantes. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Pela presente acção, pretendem os Demandantes efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 01 de Agosto de 2009, pelas 16 horas e 30 minutos, no qual o veículo de matrícula RL (conduzido pelo terceiro Demandado, da propriedade do segundo Demandado e segurado da primeira Demandada), começou a arder e deslizou pela rua, vindo a embater num muro de xisto e num portão pertencentes aos Demandantes. Ora, o artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico). Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no muro de xisto e no portão dos Demandantes (cfr. Documento 5 junto ao Requerimento Inicial), no montante de € 2.468,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito euros), acrescido de IVA no valor de € 493,60 (quatrocentos e noventa e três euros e sessenta cêntimos), totalizando a quantia de € 2961,60 (dois mil novecentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos), existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente. No entanto, devermos analisar se poderemos imputar o facto ao agente, de forma a concluirmos se os Demandados são ou não responsáveis pelo ressarcimento dos danos patrimoniais dos Demandantes. Ora, ficou efectivamente comprovado que ocorreu o referido embate, conforme auto de ocorrência junto a fls. 10 e 10a). Provado ficou ainda que o segundo Demandado tinha a sua responsabilidade civil transferida para a primeira Demandada, através do contrato de seguro com a apólice n.º x. De acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil), e não sendo possível a reconstituição natural ou sendo excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, conforme dispõe o artigo 566.º, número 1 do Código Civil, bem como nos termos do artigo 562º do Código Civil. Ficou, desta forma, provado pelo documento junto ao processo que a reparação do muro de xisto e do portão dos Demandantes ascendia a um valor de € 2961,60 (dois mil novecentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos), considerando-se a primeira Demandada responsável pelo pagamento do referido montante, decorrente da transferência de responsabilidade supra mencionada. Relativamente aos juros vincendos até integral e efectivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada “C”, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandantes, nos termos do artigo 804.º do Código Civil. Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º do Código Civil), considerando-se para tanto a data da citação da Demandada “C”, 25 de Janeiro de 2010. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Demandada C” no pagamento aos Demandantes da quantia de € 2.961,60 (dois mil novecentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros vincendos desde a data da citação, ou seja, desde 25 de Janeiro de 2010, até integral pagamento, absolvendo-se os Demandados D e E do pedido. VII - CUSTAS Custas a cargo da Demandada C que deverá efectuar o pagamento no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 06 de Dezembro de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |