Sentença de Julgado de Paz
Processo: 396/2015-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Data da sentença: 03/22/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Rua X, Vila Nova de Gaia.
Demandados: B, residente na Rua X, Vila Nova de Gaia, e C, residente na Rua X, Mindelo.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio, inicialmente, propor apenas contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.900,00 (cinco mil e novecentos euros); e ainda que assuma a penhora que o Demandante paga mensalmente relativa a uma fracção que lhe pertencia; bem como a suportar as custas processuais.
Alegou, para tanto, e na sequência do aperfeiçoamento do Requerimento Inicial, para o qual, por determinação oficiosa, foi notificado, que foi fiador na compra de um apartamento pertencente à Demandada e ao seu ex-marido C, o qual já foi vendido em Novembro de 2008, sendo que o valor da venda ficou retido nas “Finanças” até 2013; está a decorrer um processo em Tribunal, encontrando-se o Demandante a pagar, indevidamente, uma penhora da sua reforma desde Agosto de 2013, exigindo assim que a Demandada lhe devolva o valor que já pagou e que até à data de entrada da acção – 19.10.2015 – totaliza o montante de € 5.900,00; até à presente data, nem a Demandada nem o ex-marido lhe devolveram qualquer quantia.
A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que o Requerimento Inicial, mesmo após aperfeiçoamento, é inepto; a divida não é apenas sua mas também de C, com quem foi casada, pelo que requer o chamamento deste aos autos; a penhora da “D” levada a efeito é irregular, encontrando-se a Demandada a processar judicialmente aquela instituição bancária, devendo o Demandante fazer o mesmo; por essa irregularidade não pode a Demandada ser responsabilizada, pois, tal como o Demandante, está a ser alvo de um penhora de ordenado ilegal; a casa em questão foi vendida em hasta pública no ano de 2008, sendo que por questões que não são da responsabilidade da Demandada, o produto da venda só foi entregue à “D” cinco anos depois; a “D”, ilegalmente, exige da Demandada e do Demandante o pagamento de juros pelo tempo em que o dinheiro não lhe foi entregue; o Demandante prestou fiança num contrato de mútuo com a “D”, instituição bancária que já foi ressarcida do seu crédito; atento o facto de o dinheiro que a “D” está a exigir, não ser devido, a Demandada nada deve ao Demandante, sendo parte ilegítima, devendo ser absolvida do pedido, o que requer.
Juntou documentos.
Por Despacho de fls. 73, foi admitida a intervenção principal provocada de C, nos termos do art.º 39º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho (LJP), com a redacção dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, por se tratar de uma situação de litisconsórcio necessário, uma vez que na data em que o Demandante prestou fiança à Demandada, fê-lo também ao identificado indivíduo, já que a Demandada e este eram casados e o empréstimo foi feito a ambos.
Citado o interveniente, o mesmo não apresentou Contestação nem compareceu em Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.
Em sede de Audiência de Julgamento, o Demandante veio requerer a ampliação do pedido por forma a que os Demandados fossem condenados a pagar-lhe as quantias que têm vindo a ser descontadas todos os meses na sua pensão de reforma, no valor mensal de € 119,91, desde a data da propositura da acção (19.10.2015) e até ao presente, que ascende ao total de € 2.038,47 (dois mil e trinta e oito euros e quarenta e sete cêntimos), valor que deverá ser acrescido ao pedido inicial, passando a ser de € 7.938,47 o montante total peticionado respeitante a prestações que foram sendo descontadas ao Demandante, como fiador, até Março de 2017.
No uso do contraditório, a Demandada nada disse.
Cumpre apreciar e decidir:

Da Ampliação do Pedido
A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constituí uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260º do Código de Processo Civil, segundo o qual "Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei".
Toda a acção é delimitada pela causa de pedir e pelo pedido, ou seja, pelo facto jurídico do qual emerge o direito do Demandante e que fundamenta a sua pretensão (a causa de pedir) e pelo efeito jurídico que se pretende obter com a acção, que, no presente caso, é a condenação dos Demandados no pagamento das quantias descontadas na pensão de reforma do Demandante/fiador no âmbito do processo executivo instaurado pela “D” contra este e contra os Demandados, por incumprimento de contrato de mútuo.
O Demandante pretende que o pedido também contemple as quantias descontadas na sua pensão de reforma após a data da instauração da presente acção e até à presente data. Pretende, assim, ver aumentado o "quantum" peticionado, no montante de € 2.038,47 (dois mil e trinta e oito euros e quarenta e sete cêntimos).
Ora, ao abrigo do disposto no art.º 265º do C.P.C., o Demandante, em qualquer altura, pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Como, no caso, há uma diversa concretização do "quantum", sem alteração dos pressupostos iniciais, tal ampliação consiste num desenvolvimento consequencial do pedido, inerente à sua natureza.
Assim sendo, admito a requerida ampliação do pedido.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, ficou provado que:
A) Por escritura pública de “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança”, datada de 18.12.1997, os Demandados, casados à data com no regime da comunhão de adquiridos, compraram a fracção autónoma designada pelas letras “AE”, correspondente a uma habitação no quarto andar traseiras esquerdo (4.7), do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua X, na freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, com recurso ao crédito bancário hipotecário, tendo o “E” lhes concedido, por empréstimo, a quantia de catorze milhões de escudos;
B) Nessa escritura pública, o Demandante e sua mulher F, declararam responsabilizar-se, como fiadores e principais pagadores, por tudo quanto viesse a ser devido pelos Demandados ao referido “E em consequência do aludido empréstimo;
C) Em 27.05.2007, foi instaurada execução no extinto 7º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, para pagamento da quantia exequenda, juros e despesas, no valor total de € 65.136,18, pela Exequente “D, S.A.” (que em 23 de Julho de 2001 integrou o “E”, por efeito de fusão-incorporação), doravante “D”, contra o ora Demandante, contra F, e contra os ora Demandados, aí Executados, por incumprimento das condições do empréstimo concedido aos Demandados aludido nas cláusulas anteriores, que deu origem ao processo nº 5286/07.7TBVNG;
D) Nessa execução, com o nº 5286/07.7TBVNG, foi nomeado Solicitador/Agente de Execução G;
E) Por ofício do “Instituto da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões”, datado de 20.07.2013, o Demandante foi informado de que, em cumprimento do determinado pelo Senhor Agente de Execução G, no mencionado processo executivo 5286/07.7TBVNG, aquele Centro iria passar a deduzir a quantia mensal de € 234,49 à sua pensão de reforma;
F) No seguimento de pedido de redução da penhora, a partir de Fevereiro de 2014, o desconto mensal passou a ser de € 119,91;
G) Assim, para pagamento da quantia exequenda do processo executivo nº 5286/07.7TBVNG, desde Agosto de 2013 e até Janeiro de 2014 inclusive foi descontada, mensalmente, ao dia 10 de cada mês, a quantia de € 234,49, na pensão de reforma do Demandante, e a partir daí e até Março de 2017, a quantia de € 119,91, o que perfaz o total de € 5.963,52;
H) Em data concretamente não apurada foi instaurado contra o Demandado C processo de execução fiscal nº 00000, em que foi penhorada a fracção autónoma descrita em A) a favor da Fazenda Nacional;
I) No âmbito do referido processo de execução fiscal, a “D” reclamou o pagamento do valor de € 69.296,59 então em débito referente ao empréstimo aludido em A), e a “Fazenda Pública” reclamou dividas, a título de IMI, referentes à mesma fracção, reclamações essas que deram origem ao processo de Verificação e Graduação de Créditos, o qual, por apenso ao sobredito processo de execução, correu termos sob o nº 2464/08.5BEPRT, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto- Unidade Orgânica 4;
J) Em 07.11.2008, por força desse processo de execução fiscal, a fracção autónoma “AE” foi adjudicada a H, pelo preço de € 66.666,00;
K) Por Sentença proferida em 20.02.2013, no processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior, foram graduados os créditos exequendos e os reclamados para serem pagos pelo produto da fracção autónoma “AE”, da seguinte forma: em primeiro lugar o crédito hipotecário reclamado da “D”, em segundo lugar o crédito reclamado da “Fazenda Pública”, a título de IMI, e em terceiro lugar os restantes créditos exequendos;
L) A “D” foi ressarcida parcialmente do débito, em montante não concretamente apurado;
M) Em 22.01.2016, a Demandada B instaurou acção de processo comum contra a “D”, contra o Demandado C e contra o ora Demandante, onde peticiona que seja declarado que o valor do crédito da “D” titulado pelo contrato de mútuo com hipoteca e fiança constituído em 18.12.1997 e cujo pagamento, na sequência do incumprimento de tal contrato, foi por aquela exigido em sede de execução, a correr termos sob o nº 5286/07.7TBVNG, corresponde apenas e tão só ao montante de € 72.883,64, onde se incluem o capital, despesas e juros, sendo que, acima de tal valor e a tal título, nada mais é, à mesma, devido; e ainda o pagamento pela D da quantia de € 3.000,00 a titulo de indemnização por danos não patrimoniais;
N) Até à data, o Demandante não foi ressarcido pelos Demandados dos montantes que têm vindo a ser descontados na sua pensão de reforma.

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos de fls. 38 a 69 juntos pela Demandada em sede de Contestação (Sentença proferida no âmbito do Proc.º n.º 2464/08.5BEPRT; Auto de Adjudicação da fracção “AE”; e Petição Inicial datada de 22.01.2016) e aos documentos de fls. 107 a 143 juntos pelo Demandante em sede de Audiência de Julgamento (print informático do “CNP – Sistema de Pensões”, que contem a lista de processados mensais relativa à pensão de reforma do Demandante; Requerimento Executivo do processo nº 5286/07.7TBVNG; pública-forma da escritura datada de 18.12.1997 e respectivo documento complementar; Auto de Penhora referente ao processo 5286/07.7TBVNG; e ofício do “Instituto da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões”), conjugados com as declarações das partes, como segue:
O Demandante reiterou o por si alegado no Requerimento Inicial, mais esclarecendo que a sua pensão está a ser penhorada desde Agosto de 2013; que entretanto solicitou a redução da penhora de 1/3 para 1/6 e o valor desceu para € 119,91; que a Segurança Social paga a sua reforma ao dia 10, recebendo por mês cerca de € 471,00.
Por sua vez, a Demandada referiu que, à semelhança da situação do Demandante quanto à pensão de reforma, o seu vencimento também se encontra penhorado, inicialmente em cerca de € 160,00 e agora em € 105,00 mensais; que a “D” não presta contas e diz que não recebe o dinheiro da penhora da pensão de reforma do Demandante; que a “casa” foi vendida pelas Finanças em 2008 num processo de execução fiscal e que só entregaram o valor à “D” com cinco anos de atraso, a qual não comunicou esse facto no processo executivo, sendo que a divida actual à “D” são apenas juros e que ascende a € 1.793,00; que nunca se recusou a pagar ao Demandante os valores penhorados.
Cumpre referir que embora o aludido print informático do “Centro Nacional de Pensões” junto aos autos em sede de Audiência de Julgamento documente os movimentos ocorridos, nomeadamente as quantias deduzidas por força da penhora na pensão do Demandante, desde Julho de 2013 a Abril de 2016, o que é certo é que para além do Demandante ter mencionado, de forma credível, que a penhora da sua pensão tem-se mantido, no mesmo valor, até à presente data, a Demandada reconheceu como certo esse facto, considerando-se, assim, como provado o vertido na alínea G).

Não foi provado que:
I. A penhora que a D está a levar a efeito é irregular, por o débito já se encontrar pago;
II. O valor da venda do imóvel ficou retido nas Finanças até 2013.

Motivação da matéria de facto não provada:
Por falta de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos.

IV – O DIREITO
Da ineptidão do Requerimento Inicial:
Antes de mais cumpre apreciar se se verifica a Ineptidão do Requerimento Inicial invocada pela Demandada, o que tornaria nulo todo o processado e conduziria à absolvição da instância, por se tratar de uma excepção dilatória (artºs 186º, 576º, nº 2, 577º, al. b) do C.P.C.).
Estatui o nº 1 do art.º 186º do C.P.C., que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, e o seu nº 2 acrescenta que é inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Como bem nos ensina A. dos Reis, Com., 364, “Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se da linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.”
No caso vertente, do teor do Requerimento Inicial aperfeiçoado apresentado pelo Demandante resulta perfeitamente qual a causa de pedir, bem como o pedido, sendo certo que da Contestação apresentada pela Demandada se depreende que conseguiu claramente descortinar aquilo que o Demandante pretende e os seus fundamentos, tanto que o contestou nos termos em que o fez.
Donde se conclui pela não verificação da Ineptidão do Requerimento Inicial, improcedendo assim a invocada excepção.

No mais,
O caso em apreço prende-se com o pedido de reembolso das quantias descontadas na pensão de reforma do Demandante/fiador com referência a um contrato de “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança” que tinha por objecto a aquisição pelos Demandados da fracção autónoma designada pelas letras “AE” identificada em A) dos factos provados, com recurso a empréstimo ao “E”, ora “D”, para custear essa aquisição e realização de obras.
Vejamos.
Contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes – o mutuante – empresta à outra – o mutuário – dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a última obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade – art.º 1142º do Cód. Civil.
O contrato de mútuo pode estar acompanhado de garantias das partes e/ou de terceiros.
Quanto às garantias das obrigações, estas podem ser pessoais ou reais.
As garantias pessoais vinculam ao cumprimento da obrigação, garantindo-a com outros patrimónios, além do devedor. Por sua vez, pelas garantias reais o credor adquire o direito de se pagar, preferencialmente, face a quaisquer outros credores, pelo valor ou rendimentos de certos e determinados bens.
A fiança é a garantia pessoal típica ou nominada, regulada nos art.ºs 627º e segs. do Código Civil, pela qual um terceiro (fiador) assegura com o seu património o cumprimento da obrigação do devedor, ficando pessoalmente obrigado perante o credor deste.
Prestada a fiança o credor passa a beneficiar da garantia especial do património do fiador e da garantia comum de todas as obrigações do devedor, constituída pelo património deste, em pé de igualdade com todos os credores – art.º 601º do Cód. Civil.
Por outro lado, a obrigação do fiador é acessória da obrigação do devedor principal – art.º 627º, nº 2 do Cód. Civil.
O fiador constitui-se no dever de cumprir a obrigação do devedor principal, quando este o não faça, sob pena de ver executado o seu património. O fiador é um verdadeiro devedor do credor, não obstante a obrigação acessória que assume ser a obrigação do devedor e não uma obrigação própria e autónoma.
Além de acessória, a obrigação do fiador é em regra subsidiária, pois goza do benefício da excussão, que consiste no direito de recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor (art.º 638º, nº 1 do Cód. Civil), salvo em certas hipóteses, uma das quais a de haver renunciado ao benefício da excussão prévia e, em especial, ter assumido a obrigação de principal pagador (art.º 640º do Cód. Civil), como é o caso dos autos.
Mas, mesmo no caso de ter assumido a obrigação de principal pagador, continua a sua obrigação a ser acessória em relação à do devedor afiançado, com as inerentes consequências, designadamente a de poder opor ao credor os meios de defesa que compete ao devedor (art.º 637º do Cód. Civil) e a de ficar sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos – art.º 644º do Cód. Civil.
A sub-rogação pressupõe o pagamento e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento. Enquanto não o faz, não é sub-rogado e não pode, por isso, exercer o direito do credor. Mas assegura, com a fiança, o cumprimento da obrigação perante os credores dos Demandados, pelo que, e no que ao caso sob análise diz respeito, os montantes retidos na pensão do Demandante para pagamento do débito dos Demandados, honraram a sua qualidade de fiador, deixando-o sub-rogado nos direitos do credor sobre os Demandados, nos termos dos art.ºs 644º e 592º, nº 1 do Cód. Civil.

Ora, tendo os Demandados incumprido com as condições do empréstimo contratado com o “BNU”, ora “D”, e sendo o Demandante fiador, assumindo-se como principal pagador desse empréstimo, foi instaurado processo executivo contra Demandante e Demandados com vista ao ressarcimento coercivo do débito.
No âmbito desse processo executivo, para satisfação do crédito exequendo, juros, custas e despesas, foi penhorada a pensão de reforma do Demandante (assim como terá sido penhorado o vencimento da Demandada Cristina Salgado).
Em consequência dessa penhora, desde Agosto de 2013 e até Janeiro de 2014 inclusive foi descontada na pensão do Demandante, mensalmente, ao dia 10, a quantia de € 234,49, e a partir daí e até Março de 2017, a quantia mensal de € 119,91, o que perfaz um total de € 5.963,52.
Refira-se que o Demandante ampliou o pedido para um valor total de € 7.938,47, bem superior àquele a que aqui chegámos. No entanto, face aos documentos juntos e ao que é alegado, apenas podemos considerar para efeitos de condenação os referidos valores mensais que foram sendo descontados na sua pensão. Ao que parece, segundo o que o Demandante declarou em Audiência de Julgamento, ainda antes da penhora, já no ano de 2003, a “D” ter-lhe-á retirado da conta a quantia de € 1.950,00 (parcela a que também atendeu para fixar o montante a reclamar na presente acção), numa altura em que a Demandada, assumindo impossibilidade de pagamento das prestações mensais, comunicou a situação à “D”. Certo é que tal não foi aqui demonstrado…

Mais, embora se admita que o valor peticionado indicado no requerimento executivo do processo nº 5286/07.7TBVNG tenha sofrido alteração ao longo do tempo, tanto por força do produto da venda da fracção “AE”, cujo montante não foi possível apurar, que lhe foi entregue no âmbito do processo de execução fiscal, tanto pelo produto das penhoras do vencimento da Demandada e da pensão do Demandante que têm vindo a ser efectuadas, cujo montante total se desconhece, o que é certo é que estas penhoras se mantêm, fazendo crer, já que não foi feita prova em contrário, que o débito persiste.
E, sendo o produto da penhora da pensão de reforma do Demandante destinada ao pagamento (parcial) do débito dos Demandados à “D”, são estes parte legítima na presente acção, em que se peticiona o reembolso desses valores, caindo por terra a argumentação da Demandada de que o Demandante teria que propor a presente acção contra quem “indevidamente ordenou a penhora”.
Pelo exposto, vão os Demandados condenados a pagar ao Demandante a quantia de € 5.963,52.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados C e C a pagarem ao Demandante A a quantia de € 5.963,52 (cinco mil novecentos e sessenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos).
Custas pelos Demandados. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 22 de Março de 2017
A Juiz de Paz

(Paula Portugal)